Entrevista da Semana – José Renato Nalini – “O extrajudicial descobriu o caminho da eficiência”

O desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fala sobre as conquistas do Provimento n° 19, a polêmica da mediação e crava: "Se dependesse da vontade do Corregedor, inúmeras outras atribuições seriam desempenhadas por essa família forense que é o extrajudicial".

Os últimos dois anos foram de intensas mudanças para o serviço extrajudicial paulista. Novas normas de serviço que modernizaram os registros solucionando questões controversas sobre casamentos homoafetivos, registros de natimortos, união estável. Provimentos avassaladores que alteraram a forma de trabalhar dos cartórios, possibilitando a emissão de certidões digitais, certidões à distância e interligações interestaduais. Normas que delegaram novas atribuições aos cartórios paulistas, como a mediação, e que começam a se espraiar para todo o País.

Por trás de todas estas inovações, a capacidade e o conhecimento de um magistrado ímpar. Iniciando o último semestre de sua gestão, o desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, não para. No mês de julho percorreu todas as Comarcas paulistas e inicia a busca para uma intricada questão: a viabilização dos cartórios deficitários. Nesta entrevista, exclusiva à Arpen-SP, o Corregedor dá o aviso: “dentro de alguns meses, no máximo, teremos alguma novidade no front”.

Arpen-SP – O Provimento 19/2012, que deu origem à Central de Informações do Registro Civil, acaba de completar 1 ano. Já contém 20 milhões registros e por ela 78 mil certidões eletrônicas já foram emitidas. Unidades Interligadas em maternidades de todo o Estado de São Paulo já emitiram mais de 360 mil certidões de nascimento. Como avalia os resultados do Provimento?

José Renato Nalini – Sinto-me gratificado e credito o êxito à parceria estabelecida entre a Corregedoria Geral da Justiça e as entidades de classe dos parceiros extrajudiciais. Como visitei todo o interior paulista em julho de 2013, pude perceber a satisfação dos Oficiais e dos usuários ante a facilidade gerada com a obtenção de certidões num lapso temporal inimaginável. É uma forma de se comprovar que o extrajudicial descobriu o caminho da eficiência e resolve os problemas dos interessados no mesmo ritmo das demais prestações oferecidas pela iniciativa privada. Ainda há muito a percorrer nessa trilha, mas passos iniciais foram importantes e testemunham a possibilidade de se aprimorar a cada dia essa relevante delegação estatal. 

Arpen-SP – Como avalia os benefícios que esta Central trouxe para o cidadão que precisa de uma segunda via de certidão?

José Renato Nalini – As pessoas vinculam a obtenção de segundas vias ou mesmo da primeira, quando não dispõem dela, com burocracia, demora, complexidade. Quando percebem que podem obter em algumas horas o documento se surpreendem e recobram uma parcela da autoestima vulnerada quando não recebem o melhor tratamento por parte de qualquer agência estatal. Além do benefício em si, a celeridade colabora para a formação de um conceito verdadeiro de cidadania, que é o direito a ter direitos. Tomara que os demais Estados membros se apressem para participar dessa experiência exitosa, que serve para todo o Brasil.

Arpen-SP – São Paulo e Espírito Santo agora são Estados interligados. O novo serviço permite, entre outras coisas, ao cidadão que nasceu em território capixaba e hoje mora em São Paulo solicitar e receber certidões de nascimento, casamento ou óbito do Espírito Santo em qualquer cartório paulista, o mesmo ocorrendo vice-versa. Como avalia a importância desta iniciativa?

José Renato Nalini – O sistema funciona e isso está comprovado. Agora, é conscientizar as demais unidades da Federação a que se ajustem ao projeto. Tecnologia existe e está disponível. Falta apenas vontade. As associações de classe, notadamente a Arpen-SP, podem colaborar para acelerar essa expansão. Basta mostrar como é que o sistema funciona a contento em São Paulo e no Espírito Santo. 

Arpen-SP – Vê a possibilidade de ampliação desta rede para todo o País, interligando todos os cartórios de Registro Civil brasileiros?

José Renato Nalini – Naturalmente. Respeitadas as diferenças entre os Estados membros, é uma questão de vontade política. A cidadania das unidades da Federação ainda não assistidas por esse direito deve provocar os responsáveis para que a disseminação não demore a atingir todo o território nacional. Assim como as redes virtuais já cobrem todo o planeta e propiciam contato imediato com qualquer parte do mundo, pois este é interligado e se torna cada vez menor, em termos de comunicação e informação. 

Arpen-SP – Que balanço faz da situação atual dos cartórios de Registro Civil no Estado de São Paulo após as visitas correicionais realizadas em todo o Estado?

José Renato Nalini – Tenho encontrado todas as situações que se possa imaginar. Num balanço geral, tenho de louvar o entusiasmo dos Oficiais das pequenas unidades, que não desistem, mesmo diante das vicissitudes. Repito à exaustão: o Registro Civil das Pessoas Naturais é o mais importante dentre os serviços extrajudiciais. Aquele que atende a todos, indistintamente. Aquele de que todos necessitam. Aquele que está a participar do dia mais feliz e do dia mais triste de cada cidadão. Merece toda a atenção da sociedade e, nesta gestão da Corregedoria Geral da Justiça, penso ter evidenciado o carinho e o respeito que devoto a quem se encarrega dessa delegação estatal. Comprovei que em muitos municípios e distritos, o Registrador Civil é a única presença efetiva do Estado que ouve, atende, assiste, orienta, aconselha e resolve problemas de toda a ordem. Não apenas jurídicos. 

Arpen-SP – Em qual estágio estão os projetos que tratam da melhoria das condições das serventias deficitárias?

José Renato Nalini – Tenho estimulado discussões e estudos e gostaria de anunciar algo de efetivo antes de terminar minha gestão. Preocupa-me realizar tantos concursos – já estamos no nono certame, depois da legislação de regência – e verificar que há Registros Civis que permanecem vagos ou, pouco tempo depois de escolhidos, são alvo de renúncia. É preciso também disseminar uma consciência de que o concurso, para os iniciantes, oferece uma fase inicial difícil, antes de propiciar as remoções e a conquista legítima de serventias mais sedutoras. Penso que dentro de alguns meses, no máximo, teremos alguma novidade no front. 

Arpen-SP – Com amplo apoio da sociedade o Provimento n° 17 sobre mediação ainda não é aceito pela OAB. Como avalia esta resistência?

José Renato Nalini – Estranhei o repúdio. Pensei, depois de 40 anos de Magistratura, que conciliar é dever de todos. Independentemente de profissão, de formação, de cargo ocupado. A Constituição da República se apoia sobre o fundamento da resolução pacífica das controvérsias. Todos reconhecem a situação aflitiva do Judiciário com quase 100 milhões de processos, o que é uma patologia. Na verdade, o Judiciário está na UTI, se analisados apenas os números, hoje disponíveis pelo trabalho do CNJ no programa "Justiça em Números". Depois, os notários e registradores já desempenham essa função pacificadora. Devem ser capacitados a conciliar. Nada mais justo que se reconheça, institucionalmente, essa condição e se estimule o trabalho preventivo que, além de solucionar controvérsias, é muito mais ético do que a decisão judicial. Esta é uma intervenção estatal que nem sempre satisfaz a parte, convertida em objeto da deliberação, não em sujeito, embora a doutrina fale em "sujeito processual". Pelo nosso sistema, depois de relatar o fato concreto ao profissional provido de capacidade postulatória, o interessado não tem qualquer outra participação ativa no processo, enquanto que no sistema da conciliação e mediação, ele continua a participar, cresce como indivíduo e como cidadão. Sente-se responsável pela solução que vier a ser alcançada. Acreditei que os advogados fossem os primeiros a adotar as inúmeras formas de negociação que o pragmatismo anglo saxão propicia, pois há mais de 50 modalidades já utilizadas no esquema das ADR norte-americanas (Alternative Dispute Resolution). A sociedade precisa amadurecer e concluir que o melhor é obter a harmonia, independentemente de lançar as pessoas à aventura interminável dos processos, que devem ser reservados apenas para as questões intrincadas e complexas, que não podem dispensar a atuação de um juiz. 

Arpen-SP – Recentemente o senhor disse em que “a gestão está chegando o fim, mas ainda não acabou, há muito que fazer”. Quais são os projetos para os próximos quatro meses da Corregedoria?

José Renato Nalini – Estamos revisando tudo aquilo que se pleiteou e não mereceu resposta. Conseguimos, com a ajuda de colegas desembargadores devotados, percorrer todas as comarcas e foros distritais do Estado. Continuo a visitar os Registros Civis e, se houver vontade dos demais delegados, pois a visita se faz aos sábados, também percorrer Tabelionatos e demais Registros. Faço questão de levar a cada delegado e a cada servidor a mensagem de que a Corregedoria Geral da Justiça compreende e reconhece o protagonismo e a relevância daquilo que se concretiza em termos de jurisdição voluntária e que, dependesse da vontade do Corregedor, inúmeras outras atribuições seriam desempenhadas por essa família forense que é o extrajudicial. Aliás, sou do tempo em que as serventias acumulavam as funções e tudo funcionava a contento. Vamos terminar a revisão e atualização das Normas de Serviço, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à possível segurança jurídica propiciada pelos extrajudiciais. E ainda elaboramos uma História da Corregedoria, missão difícil, pois não costumamos preservar a memória. Contudo, alguns fragmentos do que se conseguiu amealhar, nessa trajetória que tem um marco em 1927, serão publicados. Para permitir à posteridade acompanhar o aperfeiçoamento de um órgão que nasceu com a missão de punir e que aos poucos se convenceu de que prevenir – assim como ocorre com a Justiça Criminal – é mais salutar. Daí a vocação de orientação, aconselhamento, apoio, modalidades mais eficientes de se aperfeiçoar a Justiça. A proposta da Corregedoria é investir na qualidade da prestação jurisdicional e dos préstimos extrajudiciais. Não se pode transigir com qualquer espécie de injustiça, pois esta, mesmo em doses homeopáticas, é fatal. E aproveito para agradecer à Arpen-SP a exitosa parceria, a confiança, o prestígio e a disponibilidade para enfrentar os desafios postos por uma sociedade que quer mais e tem direito a esse contínuo aprimoramento do sistema de Justiça, o qual todos integramos.

Fonte : Assessoria de Imprensa da Arpen/SP I 26/08/2013.

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Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra – Alienante falida – Exigência de alvará do juízo da falência

CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra – Alienante falida – Exigência de alvará do juízo da falência – Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais (CQDTCF) – Ordem de Serviço número 207/99 do INSS – Atividade concorrente e não exclusiva – Impossibilidade da dispensa – Dúvida procedente – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.028-0/5, da Comarca de ITU, em que são apelantes JOSEPH MICHEL ADM e ANNE-MARIE JEANNE BUSIAUX ADM e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 25 de outubro de 2002.
(a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

EMENTA: Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra – Alienante falida – Exigência de alvará do juízo da falência – Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais (CQDTCF) – Ordem de Serviço número 207/99 do INSS – Atividade concorrente e não exclusiva – Impossibilidade da dispensa – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Trata-se de apelação (fls. 74 a 78) interposta por Joseph Michel Adm. e Anne-Marie Jeanne Busiaux Adm., da r. sentença (fls. 52 a 55, declarada a fls.73) que julgou procedente dúvida imobiliária relativa a registro de escritura de venda e compra, que tem por objeto o imóvel matriculado sob número 1.762 no Registro de Imóveis de Itu, porque não apresentadas certidões negativas de tributos federais, nem autorização do juízo da falência, uma vez que a alienante é empresa falida.

As recorrentes afirmam que as exigências são indevidas, pois a escritura foi outorgada em 10 de maio de 1985 e a quebra da alienante só ocorreu em 15 de abril de 1990, sendo certo ainda que não é possível a obtenção das certidões exigidas, em razão da quebra da alienante. Dizem ainda que a r. sentença foi prolatada com base em premissa errada, ou seja, de que a escritura poderia ter sido outorgada em período que abrangeu o termo legal da quebra.

Processado o recurso, posicionou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento (fls. 82 a 83).

É o relatório.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a r. sentença recorrida não teve por premissa a eventual outorgada da escritura em período que abrange o termo legal da quebra. O fundamento legal adotado pela ilustre magistrada sentenciante foi aquele constante do artigo 215 da Lei 6.015/73, cujo texto diz expressamente:

‘Art. 215. São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.’.

Assim, verifica-se que o registro não pode ser efetuado sem prévia e expressa autorização do juízo falimentar, mediante alvará específico.
Nem se diga, como pretendem as recorrentes, que o imóvel objeto da venda e compra não foi arrecadado no juízo falimentar. Ocorre que a fls.72 há notícia de arrecadação de 56 lotes de terreno situados no mesmo condomínio onde se situa o imóvel ora em discussão, não havendo certeza sobre a exclusão alegada. Ademais, a transferência do domínio imobiliário só se aperfeiçoa com o registro. Daí a necessidade da autorização do juízo falimentar.

Não há prova de que a atividade da alienante fosse exclusivamente de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, de sorte que não há, em razão da atividade da alienante, a dispensa prevista no item 6.1 da Ordem de Serviço 207/99 do Instituto Nacional do Seguro Social.

Todavia, ainda quanto às certidões de débitos tributários com a Fazenda Nacional, uma vez apreciado o pedido de alvará pelo juízo falimentar, dada a preferência de que gozam os créditos tributários (Código Tributário Nacional, artigo 186), estará a matéria sujeita ao crivo jurisdicional, de sorte que, concedido o alvará, dispensadas estarão as recorrentes da exigência em questão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator.

Fonte: Blog do 26.

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CNB/SP e Anoreg/SP firmam parceria com a Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap)

A Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap) – campus de São José dos Campos – oferecerá desconto aos profissionais da área notarial e de registro da região do Vale do Paraíba interessados em realizar o "Curso de Extensão em Capacitação, Treinamento e Aperfeiçoamento de Mediadores e Conciliadores", que atende os requisitos da Resolução 125 do CNJ e tem duração de três meses. O benefício também se aplica ao "Curso de Pós-graduação em Direito Civil e Processual Civil" que tem duração de um ano e meio.

Em ambos os cursos, que têm início em setembro deste ano, as aulas são ministradas às terças-feiras e quintas-feiras, das 19h às 22h15, no campus de São José dos Campos.

No ato da inscrição, notários, registradores e seus prepostos deverão informar que fazem parte do "grupo dos cartórios extrajudiciais" para que, assim, possam usufruir do benefício. Para grupos de sete a nove matriculados no mesmo curso, será oferecido desconto de 20% para cada aluno, inclusive na matrícula. Se houver mais 10 alunos matriculados, o desconto se estende para 30%.

Para mais informações sobre os cursos oferecidos, entre em contato com a Central de Atendimento da Faap pelo telefone (12) 3925-6400 ou pelo e-mail possjc.secretaria@faap.br.

Fonte: CNB/SP I 21/08/2013.

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