STJ: Não cabe ação reivindicatória para demarcar vaga de garagem em área de uso comum

A ação reivindicatória só é o meio adequado para demarcação de vagas de garagem quando estas são unidades autônomas de uso exclusivo do titular, com matrícula independente do espaço no registro de imóveis. Nos outros casos, as medidas judiciais devem ser outras. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso sobre a demarcação de uma segunda vaga em garagem de edifício. 

Com o recurso, o condomínio tentava reverter decisão favorável a proprietário de unidade residencial que, apesar de ter adquirido apartamento com duas vagas na garagem, só recebeu uma delas. Prevista na escritura pública do imóvel, a segunda vaga não pôde ser demarcada por inviabilidade física. Enquanto o projeto previa 145 vagas, a garagem entregue comporta apenas 96. 

Embora tenha reconhecido entraves técnicos para o atendimento da demanda, a decisão da primeira instância acolheu o pedido do condômino e determinou a demarcação da segunda vaga. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que havia espaço para a demarcação de mais uma vaga e confirmou a decisão, entendendo que, por constarem na escritura de compra e venda, ambas as vagas são de uso exclusivo do condômino. 

Ação reivindicatória 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo no STJ, o tipo de ação escolhido não é o meio processual adequado para a demanda. A ação reivindicatória possibilita que o proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, mas, para que seja proposta, é essencial que esteja comprovado o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta. 

Para o ministro, a prova da propriedade de coisa imóvel pode ser feita com a juntada da transcrição do título imobiliário, com descrição dos limites externos e perímetro do bem reivindicado, e se baseia em critérios objetivos. “Em outros dizeres, para fins de ação reivindicatória, tem-se como possuidor injusto aquele que exerce a posse direta ou a detenção do imóvel sem estar amparado numa causa derivada do domínio”, explicou o relator. 

Vaga de garagem

Quando se fala sobre direito a vaga de garagem em edifício residencial, Salomão ressalta a necessidade de considerar que os condôminos são, ao mesmo tempo, titulares exclusivos das unidades autônomas e cotitulares das partes comuns. 

A vaga pode ser enquadrada como unidade autônoma, quando lhe cabe matrícula independente no registro de imóveis, sendo de uso exclusivo do titular; como direito acessório, quando vinculada a um apartamento, sendo de uso particular, e como área comum, quando seu uso cabe a todos os condôminos indistintamente. 

O ministro esclarece que a doutrina sobre questões que envolvem condôminos e condomínios não é homogênea – alguns doutrinadores defendem o cabimento da reivindicatória em qualquer caso de defesa de posse, com fundamento na propriedade, e outros preconizam que o instrumento processual só deve ser utilizado contra terceiros e nunca contra outro condômino – e cita a jurisprudência predominante, que entende pelo não cabimento da reivindicatória. 

Área de uso comum

Em sua decisão, Salomão destaca que não há nos autos o requisito essencial para o ajuizamento da ação reivindicatória, ou seja, a individualização da coisa reivindicada. “No tocante ao condomínio em geral, ou seja, aquele em que vige o regime de propriedade comum entre os condôminos, é difícil antever até mesmo a posse injusta, uma vez que todos os coproprietários ostentam título de domínio equivalente”, afirma. 

Para o ministro, os proprietários “não se encontram desprovidos de medida judicial para defesa de seus interesses, cabendo-lhes, se for o caso e preenchidos os requisitos legais, o exercício de ação de indenização por perdas e danos contra a construtora ou, eventualmente, a proteção possessória. Afastada a possibilidade do meio processual, as demais questões do pedido não foram analisadas. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1152148

Fonte: STJ I 27/08/2013.

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STF: MS questiona retificação em edital para provimento de cartórios no RN

Quatro tabeliões titulares de cartórios extrajudiciais do Rio Grande do Norte, ocupantes das serventias por força de legislação complementar daquele estado, impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 32268 contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a retificação em edital para provimento de vagas em cartórios naquele estado, de forma a retirar a observação “sub judice” que constava junto às vagas dos cartórios dos quais são titulares.

Eles pedem liminar para suspender o ato do CNJ até o julgamento final do MS, em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433, pendente de decisão de mérito no Supremo. Nesta ADI, que data de 2001, o governo potiguar questiona a legislação complementar (parágrafo 2° do artigo 231 da Lei Complementar 165, de 28 de março de 1999, e parágrafos 3°, 4° e 6° do mesmo dispositivo, com redação conferida pela Lei Complementar 174, de 7 de junho de 2000, ambas do Rio Grande do Norte) que permitiu a efetivação dos notários nesses cartórios.

A LC 174/2000 efetivou os servidores do Judiciário que optaram por permanecer nos cartórios como titulares de cartórios extrajudiciais, dando prazo de um ano para que se manifestassem expressamente se desejavam manter-se como servidores do Poder Judiciário estadual ou assumir uma serventia extrajudicial. Na época, conforme recordam, optaram por assumir a serventia que ora ocupam, tornando-se, assim, tabeliões titulares, em caráter efetivo.

ADI

Na ADI em questão, o Plenário do STF concedeu liminar, por unanimidade, suspendendo a eficácia dos dispositivos impugnados, em razão da imprescindibilidade de concurso público. Porém, ainda não foi julgado o mérito da ação e, com isso, os autores do MS buscam obstar o provimento das vagas por candidatos aprovados no concurso promovido pelo TJ norte-rio-grandense.

O caso

O edital do concurso foi lançado em 21 de julho de 2012, disponibilizando 70 vagas, sendo que dez delas estavam assinaladas com a observação “sub judice”, justamente em função do questionamento contido na ADI 2433, em curso na Suprema Corte. Entretanto, após realização de três fases do concurso, o TJ-RN, por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retificou o edital, retirando a observação “sub judice” desses cartórios. Essa decisão ocorreu em cumprimento ao pedido de providências analisado pelo Conselho.

Os autores do MS alegam que “tal ato encontra-se flagrantemente eivado de ilegalidade, pois atenta contra a segurança jurídica e a isonomia, ambas de amparo constitucional”. Eles recordam que, em 2 de agosto último, o CNJ determinou a suspensão do concurso, dando data limite de 12 de agosto para editar lista definitiva de cartórios vagos. Em virtude de tal orientação, em 9 de agosto último, o TJ-RN publicou novo edital retificador com a lista de serventias vagas, porém mantendo a condição dos cartórios dos autores do MS sem a observação “sub judice”.

Os notários alegam que o CNJ é órgão auxiliar do Poder Judiciário com funções de fiscalizar seus atos, mas não tem função jurisdicional propriamente dita. Assim, sustentam, “não tem o condão de determinar quais cartórios estariam vagos e disponíveis para serem providos por concurso público, já que tal juízo tem natureza de mandamento jurisdicional”. Portanto, conforme os autores do MS, “o CNJ está, ao editar lista de cartórios vagos, extirpando função jurisdicional do Tribunal constitucional”.

“Tal ato pode gerar imensa insegurança jurídica, pois se a decisão do STF for contrária, mesmo que em parte, à deliberação do CNJ, os cartórios que porventura forem providos por concurso devem voltar a seus delegatórios originais”, sustentam. Por isso, segundo eles, “seria mais prudente, em nome da segurança jurídica e do respeito às decisões judiciais, que o TJ-RN aguardasse deliberação final do STF, antes de incluir os demandantes na lista de cartórios a serem providos pelo concurso público de 2012, já que todos só terão sua situação jurídica definida quando transitar em julgado a ADI acima mencionada”.

Por isso, eles pedem, no mérito, que seja concedida segurança para anular o ato que retificou o edital do concurso e, por consequência, para impedir o provimento, por concurso público, dos cartórios que figuram nos autos, até o trânsito em julgado da ADI 2433.

FK/AD

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 32268

Fonte: STF I 27/08/2013.

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Testamento

* Arthur Del Guércio Neto

A cena está armada. Família reunida na sala, logo após a morte de um ente querido. Todos tristes e chorando, quando, de maneira repentina, surge a notícia bombástica: "Ele deixou um testamento!" Quem nunca presenciou isso num filme ou novela? 

No Brasil, não há uma cultura de utilização do testamento, talvez pelo fato de que leve as pessoas a refletir sobre situações interligadas a algo que ninguém deseja: a morte! Essa pouca utilização faz com que o mesmo seja desconhecido, e até mesmo usado no mundo fictício como algo trágico. No entanto, a finalidade é evitar situações ensejadoras de grande discussão.

O testamento, cuja forma pública é a mais segura e juridicamente adequada, é o ato notarial pelo qual o testador faz suas declarações de última vontade, com efeito patrimonial ou não, para que surtam efeitos após a sua morte.

A liberdade de testar não é ampla e irrestrita. Encontra algumas limitações legais, como, por exemplo, a "legítima", fatia patrimonial correspondente à metade do patrimônio do testador, destinada aos seus denominados "herdeiros necessários", quais sejam, descendentes, ascendentes e cônjuge.

No entanto, respeitada a "legítima", quando for o caso, tem o testador a liberdade para deixar a qualquer pessoa, física ou jurídica, a outra metade patrimonial.

Disposições não patrimoniais também podem ser objeto de testamento, sendo exemplos corriqueiros o reconhecimento de um filho ou ainda a manifestação do desejo que o corpo seja cremado.

Com o testamento, o testador pode antecipar a solução de todos os eventuais problemas que possa vislumbrar, em decorrência de seu falecimento, criando um verdadeiro código de regras para valerem no seu pós-morte, com a enorme vantagem de não perder a disponibilidade sobre os bens em vida.

Conclui-se que, na novela em que todos vivem, a da vida real, longe de ser uma "bomba" ou algo conturbador de ambiente, o testamento público é o meio de evitar litígios e confusões, uma cautela a ser mais utilizada pela população!

Fonte: DAT – Diário do Alto Tietê I 25/08/2013.

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