Provimento CG nº 17 institucionaliza prática já prevista em lei, diz corregedor

O corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, participou, na última terça-feira, do curso de formação de mediadores e conciliadores promovido pelo Instituto Paulista de Magistrados (Ipam), na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP). Na ocasião, o desembargador disse não ter perdido o entusiasmo em relação ao Provimento CG nº 17, que autoriza as serventias extrajudiciais a realizarem atos de mediação e conciliação, destacando que a iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) teve como objetivo apenas institucionalizar uma prática que já acontece nos cartórios e que já é prevista em lei.

Conforme o desembargador José Renato Nalini, a intenção de harmonizar e conciliar consta no pacto da Constituição de 1988 e tem seus conceitos defendidos desde a antiguidade. O corregedor citou Aristóteles, que dissertou bastante sobre qual seria o ideal de justiça e chegou ao conceito de equidade, assinalando as vantagens da resolução amigável dos conflitos ao recorrer mais a arbitragem do que a um processo sob o argumento de que o árbitro considera a equidade e o juiz apenas aplica a lei.

Diante disso, o corregedor defendeu a necessidade de converter o Brasil em uma pátria madura, com cidadãos que saibam dialogar. “É mais importante que as pessoas sejam sujeitos do direito, sabendo discutir seus interesses, do que serem objeto do direito”, declarou, acrescentando que a Constituição tem um princípio fundamental no artigo 4º, inciso VII, que é o da solução pacífica dos conflitos.

“Embora esteja situado na parcela dos objetivos fundamentais que incide sobre as questões internacionais (no texto constitucional), é uma diretriz que, se vale para esse relacionamento entre nações, há de prevalecer para os interesses domésticos, dentro da cidadania. Quando a CGJ/SP pensou, provocada pelos parceiros do extrajudicial, em atribuir essa nova modalidade de atuação, ela sabia e não ignorava que, na prática, tabeliães e registradores já fazem isso”, disse o desembargador o desembargador José Renato Nalini.

Segundo ele, a Corregedoria apenas institucionalizou e reconheceu o que já existe na prática e que já é autorizado por lei. Na oportunidade, o corregedor afirmou que o artigo 2º da lei 8.935/1994 é explicita quando expõe que, aos notários, compete formalizar juridicamente a vontade das partes. “Ora, se a vontade das partes é acordar, fazer um ajuste ou transigir, o notário fica impedido? É uma função dele atribuída por lei”, defendeu.

O corregedor ponderou que o mesmo ocorre com o registrador, quando ele atua com hipóteses de regularização fundiária. “Tomei o cuidado de observar o artigo 57 da lei 11.977/2009, e o § 9º diz que o oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público. O §  10º diz que, não havendo acordo, a demarcação urbanística será impugnada em relação a área demarcada.  A lei 10.931/2004 também prevê no § 5º do artigo 213 que, ao fim do prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida. Se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que estiver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre a impugnação. Havendo impugnação, e se as partes não houverem formalizado transação amigável para solucioná-lo, o oficial remeterá o processo ao juiz competente. Então já existe, tanto em relação ao notário como ao registrador, previsão legal de que é viável, é racional, é sensata a possibilidade de realizar conciliação e mediação”.

Diante disso, o desembargador José Renato Nalini afirmou não corroborar com o entendimento, em caráter liminar, da conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Gisela Gondim, suspendendo o início da vigência do Provimento CG nº 17. “Não sei como encontrar a mesma visão da relatora do CNJ, de que nós teríamos exorbitado ou invadido a lei”, asseverou.

Durante o curso, o presidente do CNB/SP, Mateus Brandão Machado, afirmou que o Colégio Notarial está lutando em favor do Provimento CG nº 17 e que vários estados brasileiros têm replicado a iniciativa da CGJ/SP por acreditar nos benefícios dos meios pacíficos de solução de conflitos para a sociedade. “Os notários vivem em função do cidadão, e o cidadão brasileiro precisa viver em paz juridicamente”, declarou.

Já o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), Ubiratan Pereira Guimarães, informou que o Colégio Notarial deverá se engajar na defesa do provimento juntamente com as seccionais de todo o País. “Falei com os presidentes das seccionais e lutaremos juntos porque consideramos o provimento o melhor caminho”, destacou.

Fonte: CNB/SP I 29/08/2013.

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STJ: Processual Civil – Civil – Recurso Especial – Sucessão – Doação – Validade – Doação de pais a filhos – Inoficiosidade – Existência

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. DOAÇÃO. VALIDADE. DOAÇÃO DE PAIS A FILHOS. INOFICIOSIDADE. EXISTÊNCIA. ARTS.: 134, 1.176, 1.576, 1.721 E 1.722 DO CC-16. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/07/2010, no qual se discute a validade de doação tida como inoficiosa, efetuada pelo de cujus aos filhos do primeiro casamento. Inventário de O.L.P., aberto em 1.999. 2. A existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública. Precedentes. 3. A caracterização de doação inoficiosa é vício que, se não invalida o negócio jurídico originário – doação –, impõe ao donatário-herdeiro, obrigação protraída no tempo: de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio à colação, para igualar as legítimas, caso não seja herdeiro necessário único, no grau em que figura. 4. A busca da invalidade da doação, ante o preterimento dos herdeiros nascidos do segundo relacionamento do de cujus, somente é cabível se, e na medida em que, seja constatado um indevido avanço da munificência sobre a legítima, fato aferido no momento do negócio jurídico. 5. O sobejo patrimonial do de cujus é o objeto da herança, apenas devendo a fração correspondente ao adiantamento da legítima, in casu, já embutido na doação aos dois primeiros descendentes, ser equalizado com o direito à legítima dos herdeiros não contemplados na doação, para assegurar a esses outros, a respectiva quota da legítima, e ainda, às respectivas participações em eventuais sobras patrimoniais. 6. Recurso não provido.(STJ – REsp nº 1.198.168 – Rio de Janeiro – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 22.08.2013).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2013 (data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Relatora.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por ODMAR LOESCH PEREIRA – ESPÓLIO, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.

Açãoinventário de ODMAR LOESCH PEREIRA.

Decisão interlocutória: após sucessivas manifestações da inventariante, quanto aos bens componentes do monte-mor, notadamente com alterações relativas à loja comercial, foi reconhecida a nulidade da doação feita a dois herdeiros, considerando-a inoficiosa por violação da legítima.

Acórdão: por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto interposta pelos recorridos, nos termos da seguinte ementa:

INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA. 1. A doação de bem imóvel é negócio jurídico consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades entre doador e donatário, independentemente da entrega da coisa. A doação de pais aos filhos não segue a regra geral da inoficiosidade uma vez que o referido ato, na forma do artigo 1.171 do Código Civil de 1916, implica adiantamento de legítima. 3. Os donatários estão obrigados a conferir no inventário do doador, por meio de colação, os bens recebidos, pelo valor que lhes atribuir o ato de liberalidade ou a estimativa feita naquela época, para que sejam igualados os quinhões dos herdeiros necessários, conforme artigo 1.792, § 1º do Código Civil de 1916.. (fl. 230, e-STJ).

Acórdão em Embargos de Declaração: por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração interpostos pelos recorrentes.

Recurso especial: Alega violação dos arts. 535 do CPC; 134, 1.721, 1.722, 1.176 e 1.576 do CC-16.

Aponta a falta de prequestionamento de vários dispositivos de lei, que deram suporte ao recurso especial, apesar de ter, na origem, interposto embargos de declaração para sanar a falta.

Sustenta que a doação não foi perfectibilizada porquanto não cumpridas as formalidades legais e, ainda que essa tese não seja corroborada, teria ocorrido doação inoficiosa, pelo desrespeito à legítima, fato que daria ensejo à anulação da doação.

Inadmitido o recurso na origem, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto, para melhor exame da matéria (fl. 165, e-STJ).

Às fls. 179/182, Parecer do Ministério Público Federal, de lavra do Subprocurador-Geral da República Antônio Fonseca, pelo não provimento do recurso especial.

Relatado o processo, decide-se.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em dizer da validade de doação de imóvel feita a descendentes, no momento da separação do casal, tanto pelo seu aspecto formal, quanto pela sua regularidade em face da vedação à doação inoficiosa.

De se ressaltar que, independentemente da manifestação expressa do Tribunal de origem quanto a todos os dispositivos de lei tidos por violados, é fato que houve debate na origem sobre os motes de lastro do recurso especial, o que torna inócua possível discussão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e, por conseguinte, a análise da alegada violação do art. 535 do CPC.

I. Lineamentos Gerais.

Historiando os eventos, para melhor compreensão da controvérsia, verifica-se que o imóvel, que está no centro da discussão, foi doado aos recorridos quando seus pais se separaram, com reserva de usufruto ao ex-cônjuge varão, declaração de vontade que foi parte integrante de acordo de separação homologado judicialmente, mas da qual não foi feita a correspondente escritura pública nem formalizada, junto ao Registro Público, a correspondente transferência de propriedade.

À época da manifestação da vontade, tinha o doador – de cujus – conhecimento da existência do nascituro – B.H.P., que não foi contemplado na doação.

II. Da validade da doação.

A primeira questão que impõe o enfrentamento diz respeito à validade da doação efetuada pelo casal, no ato de sua separação, que foi homologada em juízo, mas não teve o correspondente ato solene de transmissão da propriedade.

Aqui se confronta a necessidade da efetiva escritura pública para efeitos de validade do negócio jurídico doação, como pugnava o art. 134, II, do CC-16 – vigente à época, e uma situação fático-jurídica consolidada sob os auspícios do Estado-Juiz, por meio de sentença homologatória de acordo.

Nessa senda, não se nega a relevância e necessidade de efetuação do devida escritura pública, como aliás, é repetidamente afirmado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. No entanto, não se pode ignorar a válida manifestação de vontade, mormente quando formalizada em Juízo, até mesmo, porque é razoável se dessumir que essa doação fosse uma condição pré-acertada para a separação consensual do casal, e para a amigável composição sobre o patrimônio mobiliário e imobiliário que seria dividido.

Note-se, não se trata aqui de promessa de doação, fórmula repelida pelo ordenamento jurídico, porquanto o que não existiu foi a formalização cartorial do ato, que pode ser suprida, quando a doação estiver inserida em acordo de separação judicial.

Nesse sentido, cita-se posicionamento já cristalizado nesta Turma, do que é exemplo o (REsp 32.895/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 01/07/2002).

DIREITO CIVIL – SEPARAÇÃO CONSENSUAL – PARTILHA DE BENS – DOAÇÃO PURA E SIMPLES DE BEM IMÓVEL AO FILHO – HOMOLOGAÇÃO – SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE. Doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca. Recurso especial não conhecido, com ressalvas do relator quanto à terminologia.

Nesse toada, mantém-se o acórdão, quanto ao ponto.

III. Da doação inoficiosa.

A caracterização de doação inoficiosa é vício que, se não invalida o negócio jurídico originário – doação –, impõe ao donatário-herdeiro, obrigação protraída no tempo, de que, à época do óbito do doador, deverá trazer o patrimônio à colação, para igualar as legítimas, caso não seja herdeiro necessário único, no grau em que figura.

A razão de ser da fórmula é a necessidade de igualdade entre os descendentes e o cônjuge supérstite – quando este concorre na herança -, fórmula de há muito adotada pelo Direito pátrio, que consolidou a ideia de que mesmo quando, por qualquer razão o ascendente quiser privilegiar algum de seus possíveis herdeiros, com quinhão diferenciado, fica limitado em sua liberalidade pela legítima.

Nessa senda, e tomando por premissa que a doação inoficiosa é aferida no momento da liberalidade, nota-se claramente que houve preterição do nascituro B.H.P., que não foi elencado como donatário por seu pai.

No entanto, tal fato, por si, não gera a invalidade perseguida pelo espólio recorrente porque, nos termos do art. 1.171 do CC-16 – aplicável à espécie por força do momento em que foi entabulado o negócio jurídico doação – a legítima do não-donatário, individualmente tomada, é o quantum que deve estar salvaguardado da doação, sob pena de caracterizar a inoficiosidade da liberalidade.

Três eram os herdeiros necessários à época da doação: os recorridos (filhos do primeiro casamento do de cujus) e o nascituro – prole de um segundo relacionamento –, e apenas os dois primeiros foram contemplados com a liberalidade.

Nesse contexto, podia ser doado, para os dois descendentes, até, aproximadamente 83,3% (oitenta e três inteiros e três décimos por cento) do patrimônio total (50% da parte disponível acrescido das correspondentes frações da legítima, que importavam em, aproximadamente, 33,2% (aproximadamente trinta e três inteiros e dois décimos por cento).

Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas se trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima.

Note-se que aqui, o sobejo patrimonial do de cujus é o objeto da herança, apenas devendo a fração correspondente ao adiantamento da legítima, já embutido na doação aos dois primeiros descendentes, ser equalizado com o direito à legítima dos herdeiros não contemplados na doação, para assegurar a esses outros, a respectiva quota da legítima, e ainda, às respectivas participações em eventuais sobras patrimoniais.

Cita-se nesse sentido o posicionamento de Arnaldo Rizzardo:

Daí depreender-se que o art. 549 (art. 1.176 do Código anterior) não proíbe a doação que ultrapassar a metade dos bens, e sim a que ultrapassar o valor que o testador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Necessário, pois, que se tenha em vista a norma do art. 1.846 (art. 1.721 do Código revogado): “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima’. De onde se chega a que, possuindo um pai viúvo cem mil metro quadrados de terra apenas, e doando a um estranho sessenta por cento do imóvel, configurar-se-á doação inoficiosa. Mas não se o pai tem dois filhos, e o beneficiado for um deles. Isto porque, segundo ilustra Agostinho Alvim, a legítima dos descendentes é a metade do patrimônio, ou seja, cinquenta por cento dos bens, que, no caso, equivale ao disponível. Portanto, cada filho fará jus a vinte e cinco por cento do patrimônio, o que importa em afirmar que a um deles faculta-se ao pai doar toda a sua parte disponível (cinquenta por cento) e mais a legítima do filho (vinte e cinco por cento), atingindo o quanto de setenta e cinco por cento.

Assim, a busca da invalidade da doação, ante o preterimento dos herdeiros nascidos do segundo relacionamento do de cujus,somente seria cabível se, e na medida em que, fosse constatado um indevido avanço da munificência sobre a legítima que, repita-se, no debate envolvendo a inoficiosidade da doação, deve ser aferida no momento do negócio jurídico.

No mais, o instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, terem resguardo o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal.

Essa é a essência da construção teórica que desagua na fórmula da colação, pois não se pode tolher a liberdade do indivíduo em beneficiar alguém com o patrimônio que lhe é próprio, desde que respeite os limites legais – 50% do patrimônio.

Se terceiros podem ser alvo dessa munificência, quanto mais os descendentes, mesmo porque, pode o ascendente doador querer, em face de relações peculiares de gratidão, ou situação pessoal do donatário, diferenciar positivamente, na parte que lhe é disponível, o quinhão hereditário de um dos seus filhos.

Dessa forma, não merece reforma o acórdão recorrido.

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2013 (data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Relatora.

Fonte: Blog do 26 I 27/08/2013.

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