ARISP realiza treinamento sobre sistema de e-Protocolo e XML

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP – realizou no dia 29 de abril, em São Paulo o treinamento sobre o sistema de e-Protocolo e XML para empresas desenvolvedoras de sistemas para Registros de Imóveis e analistas de sistemas dos cartórios. Cerca de 70 profissionais compareceram ao encontro.

A reunião foi conduzida pelo presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos e pelo diretor de tecnologia da informação da ARISP, Joelcio Escobar.

Segundo Joelcio Escobar essa iniciativa é importante para dar efetividade ao sistema de Registro Eletrônico desenvolvido pela ARISP. “São essas empresas que interligam o sistema da ARISP com os Cartórios e não adianta a ARISP ter toda a estrutura pronta se as serventias continuam efetuando o trabalho manualmente. Então esse treinamento deve facilitar o trabalho e dar celeridade ao processo dentro do Cartório”, destacou.

Já Flauzilino Araújo dos Santos defendeu que a implementação do registro eletrônico é um fator estratégico para o desenvolvimento e competitividade do Brasil no mercado internacional, com reflexos inclusive no Risco Brasil e no Custo Brasil. “Precisamos de um modelo que possa atender de maneira satisfatória a economia brasileira. O registro eletrônico vem suprir essa deficiência visto que o mundo mudou, os negócios mudaram e a economia mudou e não é possível que nós continuemos praticando serviços de registro da mesma forma que nós praticávamos em 1970 ou em 1935. Então nós os registradores e os senhores, que são as empresas que nos dão a tecnologia para o desenvolvimento das nossas atividades, precisamos responder a esse requisito com qualidade”, enfatizou.

Segundo Santos alguns doutrinadores tem ensinado que o registro de imóveis no Brasil é um só, apesar da divisão na prestação de serviço nas diversas unidades da federação. Para ele todos os cartórios brasileiros devem operar de forma integrada e eletrônica. “Os serviços devem ser prestados por meio de plataforma única na internet, pois o Registro de Imóveis é único em todo o país. O usuário não pode ser obrigado a ingressar em vários sites para acessar o mesmo serviço público”, disse. E acrescentou que “se não implantarmos o registro eletrônico, nossa única alternativa seria exercer outra atividade”.

O encontro tratou sobre a Introdução ao Pedido Eletrônico Estruturado de Registro (PEER), visão geral do modelo de dados,  padrões XML e estrutura do documento XML.

Segundo Flauzilino as empresas de tecnologia da informação devem auxiliar nesse processo e tem o apoio da associação para o desenvolvimento desse trabalho. “A ARISP tem seu foco na integração dos cartórios, tanto entre si como também com o Poder Judiciário, com os órgãos públicos, bancos e empresas. Mas nós somos altamente favoráveis a livre inciativa, ao fortalecimento das empresas de tecnologia de informação e ao crescimento dessas empresas. Então contem com o nosso apoio, com o nosso empenho na defesa dessa filosofia”, disse.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 30/04/2014.

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Registro de propriedades no Brasil tem um dos menores custos do mundo, aponta Banco Mundial

Custo do procedimento é cerca de 50% menor que média da América Latina

O Brasil tem um dos menores custos de registro de propriedades de todo o mundo, com uma tarifa percentual em relação ao valor total do imóvel que chega a ser metade da praticada em países latino-americanos.

A conclusão está expressa no relatório "Doing Business 2014: Entendendo regulamentos para pequenas e médias empresas", publicado pelo Banco Mundial. O documento é o 11° de uma série de relatórios anuais sobre a facilidade de fazer negócios em países do mundo todo, envolvendo o registro de trâmites regulatórios das 189 economias analisadas.

A publicação aponta que o Brasil exige 30 dias na tarefa, metade dos 65 dias em média da América Latina e Caribe e não muito distante dos 24 dias praticados na OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Já o percentual de custo, em relação ao valor integral do imóvel, é de 2,6% no Brasil, 6,0% na região latino-americana e 4,4% nos países integrantes das OCDE.

Para o diretor de Registro de Imóveis da Anoreg/PR, João Carlos Kloster, os dados, que mostram os benefícios das práticas dos cartórios para o empresariado nacional, refletem o contínuo desenvolvimento de um trabalho direcionado a facilitar a vida da população.

"O Brasil pode ser considerado uma referência em registros eficazes e eficientes. O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), cuja presidência está hoje a cargo de um paranaense, Ricardo Coelho, tem efetuado um sério trabalho com vários outros países dos quais todos reconhecem o sistema brasileiro como um bom exemplo de eficiência a ser seguido", afirma.

Cartórios

Em apuração realizada em janeiro deste ano, Migalhas constatou que só em 2013 os cartórios de registro de imóveis das capitais brasileiras arrecadaram cerca de R$ 1,3 bi (excluídos 30 cartórios os quais não informaram ao CNJ dados de arrecadação do ano passado).

Em primeiro lugar na lista, o 11º Oficial de Registro de Imóveis em SP teve uma receita bruta de mais de R$ 82 milhões. Logo em seguida, na capital fluminense, o 9º Ofício de Registro de Imóveis arrecadou mais de R$ 80 mi.

Fonte: Migalhas | 18/02/2014.

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STJ: Avalista da existência do crédito não pode questionar contrato de factoring

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um avalista em contrato de fomento mercantil (factoring), que buscava extinguir a execução das notas promissórias que avalizou. No entendimento dos ministros, o avalista, nas condições dos autos, não tinha legitimidade para discutir questões relativas ao contrato firmado. 

As notas promissórias foram emitidas como garantia da existência de duplicatas negociadas entre duas empresas do Paraná, a Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. e a AFG Factoring Ltda. Quando a empresa de factoring, credora, moveu ação de execução das notas, o avalista opôs embargos. 

Sentença e apelação

Nos embargos, alegou a inexigibilidade dos títulos executados diante da não demonstração, pela empresa de factoring, de ocorrência da causa que deu ensejo à garantia, ou seja, de que as duplicatas negociadas não eram válidas. 

A sentença julgou procedente os embargos e extinguiu a execução sob o fundamento de que o contrato de factoring não admite a pactuação de garantia. 

A AFG Factoring recorreu e conseguiu reformar a sentença. O acórdão reconheceu a exigibilidade das notas promissórias, pois foram firmadas não para garantia do pagamento dos títulos cedidos, mas para a hipótese de responsabilidade do cedente pela existência do crédito. 

Estabeleceu, ainda, que a demonstração de ausência de vícios de origem dos títulos cedidos é ônus do devedor. 

Ilegitimidade ativa

O avalista entrou com recurso especial no STJ. Alegou ser ônus do credor, ao ajuizar a execução das notas promissórias, demonstrar a inexistência do crédito cedido no factoring

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrigui, relatora, observou que as questões levantadas não poderiam ser suscitadas pelo avalista. De acordo com a ministra, além de não integrar a relação comercial que ensejou a emissão das duplicatas, o avalista também não é parte no contrato de fomento mercantil e por isso estaria impedido de opor questionamentos relativos às negociações. 

A relatora explicou que esse impedimento decorre da autonomia característica do aval e da natureza pessoal – atinente à faturizada – da defesa deduzida. 

“O aval, como instituto de direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da obrigação avalizada: a existência, validade e eficácia daquele não estão condicionadas à da obrigação avalizada”, disse a relatora. 

Nancy Andrighi observou ainda que, na ação cambial, a defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor é admissível para questionar defeito de forma do título e falta de requisito necessário ao exercício da ação, mas essas exceções não se encaixavam nos autos. 

Acórdão mantido

Nesse sentido, ainda que não fosse possível atribuir ao devedor o ônus de demonstrar a inocorrência da causa que pautou a emissão dos títulos, isso não mudaria a conclusão do acórdão, uma vez que essa defesa não cabe ao avalista. 

Portanto, disse a ministra, “subsiste a conclusão obtida pelo acórdão recorrido, malgrado amparada, agora, por fundamento diverso”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1305637.

Fonte: STJ I 10/10/2013.

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