STJ Especial: entenda melhor o significado e o uso da nota promissória

As relações de consumo sempre foram fundamentadas no ato de compra, venda ou troca. Em tempos de grande oferta de crédito no mercado, alguns procedimentos, que poderiam parecer ultrapassados, ainda são usados e servem como alternativa para aquisição de produtos ou serviços. Exemplo disso é a emissão de notas promissórias 

A Coordenadoria de Rádio conversou com especialistas sobre o assunto e preparou uma reportagem especial para esclarecer a população sobre o uso da nota promissória e as garantias legais que esse tipo de transação confere às negociações financeiras. 

Ouça aqui.

Fonte: STJ.

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STJ: Justiça terá de examinar estado de perigo alegado por mulher que assinou promissórias no pronto-socorro

A Justiça de São Paulo terá de analisar as provas e alegações apresentadas por uma mulher que diz ter sido coagida a assinar notas promissórias em benefício do hospital onde seu marido, vítima de infarto, seria atendido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a rejeição pura e simples dos embargos opostos à execução dos títulos e determinou o retorno do processo à primeira instância. 

Segundo a Justiça paulista, a mulher se comprometeu a pagar pelos serviços do hospital e não poderia alegar vício de consentimento. No entanto, para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o desequilíbrio entre as duas partes, com clara desvantagem para a mulher diante do hospital, pode caracterizar o estado de perigo – apto, em tese, a anular um negócio jurídico. 

Previsto no artigo 156 do Código Civil, o estado de perigo ocorre “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. 

Coação moral

A mulher embargou a execução sob a alegação de que as notas promissórias foram obtidas por meio de coação moral ou em estado de perigo, uma vez que ela as assinou como condição para a prestação de serviços de pronto atendimento ao seu marido, acometido de infarto do miocárdio. 

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, ao entendimento de que o estado de perigo somente resultaria em vício de consentimento na hipótese em que se constatasse abuso na cobrança. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando que a esposa, ao assinar as notas promissórias, assumiu a responsabilidade pelo pagamento do tratamento e da internação de seu marido no hospital, não podendo alegar estado de perigo ou coação. 

Tratamento defeituoso 

No recurso especial, a esposa alegou que a exigência de assinatura das notas promissórias, como condição para prestação de pronto atendimento de emergência a paciente acometido de infarto, viciou a assinatura dos títulos executados. 

Afirmou ainda que a prestação do serviço foi defeituosa, pois, após sete dias internado em UTI, logo após receber alta médica, o marido teve de ser submetido com urgência a cirurgia para implante de stent. 

Inferioridade 

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a prática corriqueira dos hospitais, de se acautelarem quanto ao pagamento pela prestação de serviços médicos ofertados no mercado, embora amparada em legítima busca por lucro e na viabilidade econômica do serviço prestado, tem sido, aos poucos, restringida e afastada. 

No caso, a relatora afirmou que é notória a condição de inferioridade em que se encontrava a esposa quando da emissão das notas promissórias, e o hospital tinha pleno conhecimento disso. 

“Essa situação, por si só, denota o desequilíbrio entre as partes litigantes, amoldando-se, em tese, aos elementos subjetivos legalmente exigidos para fins de reconhecimento do estado de perigo”, ressaltou a ministra Andrighi. 

Dilação probatória 

Assim, a ministra considerou imprescindível o exame específico e concreto das alegações da esposa, seja quanto ao estado de perigo, seja quanto ao defeito na prestação do serviço, possibilitando-se ampla dilação probatória às partes, com o objetivo de se apurar a correspondência entre a quantia devida e a executada. 

“Tendo em vista que o presente processo foi julgado antecipadamente, sem qualquer oportunidade para a produção de provas, a despeito de requerimento da recorrente (esposa) para tanto, o processo deve retornar às vias ordinárias”, decidiu a ministra Nancy Andrighi. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1361937

Fonte: STJ I 18/10/2013.

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STJ: Avalista da existência do crédito não pode questionar contrato de factoring

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um avalista em contrato de fomento mercantil (factoring), que buscava extinguir a execução das notas promissórias que avalizou. No entendimento dos ministros, o avalista, nas condições dos autos, não tinha legitimidade para discutir questões relativas ao contrato firmado. 

As notas promissórias foram emitidas como garantia da existência de duplicatas negociadas entre duas empresas do Paraná, a Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. e a AFG Factoring Ltda. Quando a empresa de factoring, credora, moveu ação de execução das notas, o avalista opôs embargos. 

Sentença e apelação

Nos embargos, alegou a inexigibilidade dos títulos executados diante da não demonstração, pela empresa de factoring, de ocorrência da causa que deu ensejo à garantia, ou seja, de que as duplicatas negociadas não eram válidas. 

A sentença julgou procedente os embargos e extinguiu a execução sob o fundamento de que o contrato de factoring não admite a pactuação de garantia. 

A AFG Factoring recorreu e conseguiu reformar a sentença. O acórdão reconheceu a exigibilidade das notas promissórias, pois foram firmadas não para garantia do pagamento dos títulos cedidos, mas para a hipótese de responsabilidade do cedente pela existência do crédito. 

Estabeleceu, ainda, que a demonstração de ausência de vícios de origem dos títulos cedidos é ônus do devedor. 

Ilegitimidade ativa

O avalista entrou com recurso especial no STJ. Alegou ser ônus do credor, ao ajuizar a execução das notas promissórias, demonstrar a inexistência do crédito cedido no factoring

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrigui, relatora, observou que as questões levantadas não poderiam ser suscitadas pelo avalista. De acordo com a ministra, além de não integrar a relação comercial que ensejou a emissão das duplicatas, o avalista também não é parte no contrato de fomento mercantil e por isso estaria impedido de opor questionamentos relativos às negociações. 

A relatora explicou que esse impedimento decorre da autonomia característica do aval e da natureza pessoal – atinente à faturizada – da defesa deduzida. 

“O aval, como instituto de direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da obrigação avalizada: a existência, validade e eficácia daquele não estão condicionadas à da obrigação avalizada”, disse a relatora. 

Nancy Andrighi observou ainda que, na ação cambial, a defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor é admissível para questionar defeito de forma do título e falta de requisito necessário ao exercício da ação, mas essas exceções não se encaixavam nos autos. 

Acórdão mantido

Nesse sentido, ainda que não fosse possível atribuir ao devedor o ônus de demonstrar a inocorrência da causa que pautou a emissão dos títulos, isso não mudaria a conclusão do acórdão, uma vez que essa defesa não cabe ao avalista. 

Portanto, disse a ministra, “subsiste a conclusão obtida pelo acórdão recorrido, malgrado amparada, agora, por fundamento diverso”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1305637.

Fonte: STJ I 10/10/2013.

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