Prêmio atesta qualidade e produtividade dos cartórios

Inscrições para o Prêmio de Qualidade Total Anoreg-BR– PQTA 2013 podem ser feitas até 10 de agosto.

Incentivar a qualidade e a produtividade dos cartórios brasileiros no atendimento a população é o principal objetivo do Prêmio de Qualidade Total da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), o PQTA. Os participantes devem atender aos requisitos de excelência e qualidade na gestão organizacional da serventia e na prestação de serviços aos usuários.

“A participação no prêmio traz vantagens como aumento da conscientização, envolvimento e motivação da equipe, melhora a imagem institucional da categoria, aumenta a fidelização dos usuários e destaca boas gestões que possuam qualidade e produtividade”, diz o presidente da Anoreg-BR, Rogério Portugal Bacellar.

Nesta 9ª Edição, a auditoria independente do prêmio será coordenada pela APCER Brasil, empresa do GRUPO APCER – Associação Portuguesa de Certificação, organismo referência no setor de certificação europeu. O projeto também conta com o apoio do Ministério da Justiça.

Todos os cartórios do país, de todas as especialidades, podem se inscrever no PQTA 2013 através do sitewww.anoreg.org.br/pqta

Serviço
Prêmio de Qualidade Total ANOREG-BR – PQTA 2013
Informações e inscrições: http://www.anoreg.org.br/pqta

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 18/07/2013.

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TRT3: Hipoteca judiciária pode ser determinada de ofício pelo juiz

A hipoteca judiciária consiste em um importante efeito anexo das decisões condenatórias ao pagamento de prestação em dinheiro ou em coisa (artigo 466 do CPC). A decisão configura título bastante para que o vencedor da demanda exerça contra o vencido direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca no cartório de registro de imóveis. Esta inscrição deve ser determinada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Assim, não se exige, para a instituição desse instituto, que haja requerimento da parte, tampouco que o órgão jurisdicional se pronuncie a esse respeito.

Recentemente, a 2ª Turma do TRT de Minas examinou o pedido de um empregado no sentido de que fosse determinada a inscrição de hipoteca judiciária, com a finalidade de assegurar a"celeridade de futura execução do débito objeto da condenação." E deu razão a ele.

Segundo esclareceu o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, relator do recurso, o exame da questão seria cabível, embora inexistente manifestação da sentença acerca do tema, já que a hipoteca pode ser determinada ex officio pelo juiz, sem necessidade de requerimento da parte.

Registrando que a hipoteca judiciária encontra-se prevista no caput do artigo 466 do CPC, o magistrado frisou que o Código de Processo Civil é norma subsidiária do processo do trabalho (artigo 769 da CLT), que não exclui essa garantia. "Pelo contrário, a norma de proteção ao trabalho visa garantir a execução, tanto que alguns dos recursos, nela previstos, dependem de prévia garantia", esclareceu.

O magistrado acrescentou que a legislação que disciplina a execução trabalhista não tem dispositivo equivalente para forçar o devedor ao pagamento da dívida (artigos 880 a 883 da CLT). E, com base no disposto no artigo 889 da CLT c/c artigo 1º da Lei 6.830/1980, concluiu que o artigo 466 do CPC deve ser aplicado ao processo trabalhista. "Sem olvidar que o inciso LXXVIII artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, assegura a todos os litigantes o direito à duração razoável do processo, autorizando a aplicação daquela regra do Código de Processo Civil no processo do trabalho", arrematou o julgador.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para deferir a anotação da hipoteca judiciária, se depois do trânsito em julgado da sentença a devedora não pagar ou garantir, com indicação de bens à penhora, no momento processual oportuno, o valor da dívida.

( 0001137-42.2011.5.03.0157 RO )

Fonte: TRT3 | 16/07/2013.

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A arrematação: forma originária de aquisição de propriedade

A fim de se demonstrar o verdadeiro renascimento que se opera sobre a saúde registrária do bem quando da sua arrematação em hasta pública, mister rememorar que são pressupostos fundamentais deste procedimento (I) a inexistência de relação entre o adquirente e o precedente titular do direito real e a (II) inocorrência de transmissão voluntária do direito de propriedade.

Diante desse cenário, em prol da segurança e da natureza jurídica da aquisição de um bem por esta modalidade – a arrematação -, a doutrina e a jurisprudência passaram a considerá-la modo originário de aquisição da propriedade, tal e qual a usucapião.

A fim de elucidar tal conceito, preleciona ilustre jurista Caio Mário da Silva Pereira1 que é considerada originária a propriedade daquele que se torna dono de um bem que jamais esteve sob o senhorio de alguém; ou seja, é uma propriedade que se adquire sem que ocorra a sua transmissão por outrem, seja voluntária ou involuntária, direta ou indireta; sem que tenha havido, pois, qualquer relação com o estado jurídico anterior daquele bem.

Tem-se, assim, que a propriedade adquirida por meio da arrematação judicial implica o rompimento de todo e qualquer vínculo daquele bem, tanto com relação ao antigo proprietário, quanto com os ônus e gravames que o embaraçavam (art 849, VII, CC), tais como penhoras, ou até mesmo dívidas tributárias que, contraídas anteriormente à arrematação, são incorporadas aos valores transacionados na hasta pública.

Outro não foi o posicionamento da Ilustre desembargadora Cláudia Telles, da 5ª câmara Cível do TJ/RJ, no julgamento do agravo de instrumento 0060959-15.2012.8.19.0000, ao consignar que "considerando que a arrematação judicial é título aquisitivo originário, entende esta relatoria que à hasta pública não podem sobreviver pendências que anteriormente tisnavam a propriedade plena, devendo o imóvel ser passado ao arrematante livre de qualquer ônus que incida sobre o imóvel."

Cumpre destacar, ainda, que nem mesmo as hipotecas que estiverem devidamente registradas no fólio real resistirão à arrematação judicial do bem, já que serão devidamente extintas, para o que se faz imprescindível a prévia intimação do credor hipotecário sobre a realização da hasta.

Neste sentido, vem sendo firmado o entendimento dos Tribunais Estaduais. A ver:

PENHORA DE IMÓVEL – ARREMATAÇÃO – CANCELAMENTO DE PENHORA. Bem penhorado. Arrematação. Cancelamento da penhora. O bem arrematado se transfere para o arrematante livre deste ônus. Tendo a aquisição judicial de bem caráter originário, o imóvel se transfere ao arrematante livre dos ônus da penhora, tanto quanto extingue a hipoteca, que é direito real, quando intimado da praça o credor hipotecado. Se assim não fora, situação esdruxula ocorreria. Com a arrematação o imóvel passou à propriedade do arrematante. Se continuasse a incidir sobre ele a penhora, nova praça seria realizada e com a venda judicial, o bem seria do patrimônio, não da executada, mas do novo proprietário, primeiro arrematante. Portanto este é que garantiria, com seu patrimônio, execução sofrida pela executada. Agravo denegado.2

E, baluarte que é, o STJ vem dando eco e consolidação à jurisprudência das Cortes Estaduais. Nos termos:

"Civil. Processual civil. Arrematação. Bem hipotecado. A arrematação extingue a hipoteca, tanto que o credor hipotecário tenha sido intimado da realização da praça, posto que tem conteúdo de aquisição originária, livre dos ônus que anteriormente gravavam o bem por esse meio adquirido".

Via de consequência, o imóvel é transferido ao arrematante livre de qualquer ônus, restando a arrematação perfeita e acabada depois de atendidas todas as formalidades previstas nos arts. 686 a 707 do CPC, sendo as últimas etapas da transferência do bem a assinatura, pelo referido arrematante, do auto de arrematação, e a derradeira expedição da respectiva carta, que deverá ser levada a registro como título aquisitivo da propriedade.

Manifesto, portanto, o privilégio do adquirente que recebeu a propriedade de um bem – que retornou à condição de imaculado quando da consumação da sua arrematação, já que desonerado de todo e qualquer gravame anterior – tendo de suportar, apenas e tão-somente, a comissão do leiloeiro e as despesas atinentes à transcrição dos títulos de transmissão de propriedade.

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[1] Instituições do Direito Civil, Caio Mário da Silva Pereira Vol. IV, 12ª edição, Ed. Forense

[2] TJRJ – 0023058-67.1999.8.19.0000 (1999.002.01409) – Agravo de Instrumento – 1ª Ementa – Des. Gustavo Kuhl Leite – Julgamento: 11/05/1999 – Segunda Câmara Cível

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*Renata Ribeiro é diretora da área de litigância cível do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.

Fonte: Miagalhas | 16/07/2013.

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