CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 915/2014

COMUNICADO CG Nº 915/2014

A Corregedoria Geral da Justiça reitera os termos do Comunicado CG nº 844/2014, disponibilizado no DJE em 05/08/2014 – pag. 06, e determina o cumprimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, aos Notários e Registradores das Unidades a seguir descritas, para que prestem as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça:

Clique aqui para visualizar a relação das Unidades. 

Fonte: DJE/SP | 18/08/2014.

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CGJ/SP: Publicado Comunicado CG n° 844/2014 que alerta sobre prazo para prestação de informação semestral sobre arrecadação e produtividade

COMUNICADO CG Nº 844/2014

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA determina aos Notários e Registradores que ainda não prestaram as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade ao E. Conselho Nacional de Justiça que o façam de forma imediata no endereço www.cnj.jus.br/corporativo, sendo que eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser dirimidas através do e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br. Ficam os Notários e Registradores cientificados de que a não regularização dos lançamentos pertinentes importará FALTA GRAVE

Fonte: DJE/SP | 05/08/2014.

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Diferença de produtividade impede equiparação salarial

O TRT da 2ª região julgou improcedente reclamação trabalhista.

A 14ª turma do TRT da 2ª região deu provimento ao recurso de empresa para julgar improcedente reclamação requerendo equiparação salarial de funcionária.

A empresa, representada na causa pela banca CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, pediu a reforma de sentença de origem alegando que não restou provada a identidade funcional da reclamante com o paradigma apontado e, assim, não são devidas as diferenças salariais deferidas pelo juízo de 1º grau.

De acordo com o acórdão, o paradigma apontado cuidava de planos de assistência médica que envolviam cerca de 10 mil pessoas enquanto que a recorrida atendia um plano que englobava 2.500 pessoas.

Para o desembargador Davi Furtado Meirelles, relator, a funcionária reclamante e o paradigma citado realizavam a mesma função, restando analisar se, efetivamente, o trabalho se dava com igual produtividade e perfeição técnica.

Ao fazer essa análise, o relator ponderou que, “se a jornada de trabalho do paradigma e da recorrida eram similares está claro que o primeiro, necessariamente, atendendo maior clientela, possuía um volume maior de serviços e, portanto, maior era sua produtividade em relação à recorrida.”

“Destarte, ao revés do entendimento adotado na origem, tem-se que não estão presentes todos os requisitos presentes no art. 461 da CLT necessários ao reconhecimento do direito do empregado à equiparação salarial.”

Como destacou o próprio escritório, no caso em tela instruíram o processo para demonstrar a existência de diferença de produtividade entre a reclamante o paradigma por ela apontado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0002866-078.2012.5.02.0025

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

​Fonte: Migalhas | 30/06/2014.

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