Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Circunscrições limítrofes.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Circunscrições limítrofes.

Questão trata acerca do registro de loteamento urbano quando o imóvel a ser loteado pertence a duas circunscrições.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do registro de loteamento urbano quando o imóvel a ser loteado pertence a duas circunscrições. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:

Pergunta
Em qual circunscrição imobiliária deve ser registrado um loteamento urbano, quando o imóvel a ser loteado pertence a duas circunscrições?

Resposta:
O tema já foi devidamente abordado por João Baptista Galhardo, em obra intitulada “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, publicada pelo IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 48. Vejamos:

“31. Imóvel em mais de uma circunscrição

Quando a área loteada estiver em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a sua maior parte. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente (nunca concomitantemente), o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. E só depois de registrado em todas é que terá existência jurídica. Denegado o registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo oficial do registro de imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos. O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso. Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

Cada Registro de Imóveis abrirá as matrículas de seus respectivos lotes.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)| 16/07/2013.

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CSM/SP: Inventário extrajudicial. Requisitos legais – descumprimento.

É inviável o registro de escritura pública de inventário que não cumpre os requisitos legais.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0015227-89.2012.8.26.0590, onde se decidiu ser inviável o registro de escritura pública de inventário que não observou os requisitos legais para o ingresso no Registro de Imóveis. O recurso foi julgado improvido por unanimidade, tendo como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, no sentido de obstar o registro de escritura pública de inventário com fundamento na falta de: a) declaração de inexistência de ações reais ou reipersecutórias ou de ônus reais sobre os imóveis (Decreto nº 93.240/86); b) declaração de quitação das despesas condominiais que recaem sobre o bem (Lei nº 4.591/64); c) inobservância do artigo 1.025, I, b, do Código de Processo Civil (“a partilha constará: I, b, o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações”) e; d) inobservância do item 114 do Capítulo XIV, Tomo II, das NSCGJ paulista (declaração de inexistência de outros herdeiros do autor da herança).

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, de todas as exigências apontadas pelo Oficial Registrador, apenas a referente à declaração de inexistência de despesas condominiais não deve prosperar, tendo em vista recente decisão proferida pelo E. Conselho Superior da Magistratura paulista, onde se reconheceu que a regra do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591/1964, com a entrada em vigor do novo Código Civil, em especifico em razão do disposto no artigo 1.345, foi revogada.

Posto isto, o Relator entendeu ser necessária a retificação do ato notarial por meio de novo instrumento para fim de registro na Serventia Imobiliária, negando provimento ao recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 04/07/2013.

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Registro de contrato de aluguel previne responsabilidades

A relação entre locador e inquilino nem sempre é marcada pela calmaria. São comuns problemas como a falta de pagamento de contas por parte do inquilino que refletem no proprietário do imóvel, entre outros problemas.  Para evitar esse tipo de situação, o contrato de aluguel deve ser corretamente elaborado contemplando direitos e deveres de ambas as partes. Outro procedimento que pode prevenir dores de cabeça é o registro desse documento em cartório.

“Entre os principais benefícios proporcionados pelo registro do contrato em cartório é evitar que dívidas não pagas pelo inquilino, como IPTU, luz, água e condomínio sejam cobradas do proprietário do imóvel”, explica o diretor de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) e presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Paraná (IRTDPJ-PR), Arion Toledo Cavalheiro Junior. Segundo ele o registro dá publicidade ao contrato e serve como prova legal em caso de cobranças indevidas.

“Basta que o proprietário envie a cópia do contrato registrado para a prefeitura do munícipio, para a Copel ou a Sanepar assim como para o síndico do condomínio no caso de cobrança de uma dívida não paga pelo inquilino e vice-versa”, explica o diretor.

Para ter validade contra terceiros alguns documentos devem obrigatoriamente passar por registro em cartório. Entre eles estão o contrato de locação, a carta de fiança, a locação de serviços, a compra e venda em prestações, a alienação fiduciária, a compra e venda de automóveis com reserva de domínio, entre outros.

Registro

O registro do contrato é importante porque torna o conteúdo do documento incontestável. O procedimento pode ser feito tanto pelo proprietário do bem como pelo inquilino. “Com o registro, um título ou documento não correm o risco de serem fraudados. Além de lhe dar valor legal, o registro torna o documento público, e garante que, em caso de perda, os dados que constam nele sejam conservados por tempo indeterminado. Uma vez registrado um título ou documento, é possível obter uma cópia autêntica, verdadeira, com o mesmo valor e segurança dos originais”, diz Cavalheiro Junior.

Importância

Vale lembrar que não importa o tipo de documento e sim o grau de importância atribuído pelo autor ou interessado para que se decida pelo registro no cartório. “Por mais que alguns contratos não precisem ser obrigatoriamente registrados para ter validade contra terceiros, fica a critério do cidadão garantir essa segurança”, alerta o diretor da Anoreg-PR. Os contratos de aluguel, assim como os de compra e venda e os de financiamento são os tipos de documento mais registrados nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.

Fonte: ANOREG PR | 02/07/2013.

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