CNJ nega pedido de liminar da OAB/SP para suspensão dos efeitos do provimento da CGJ/SP que autoriza conciliação e mediação no cartório

O CNJ negou o pedido de liminar (0003397.43.2013/2.000000) ajuizado pela OAB/SP para suspender os efeitos do provimento 17/13, da Corregedoria Geral do TJ/SP, que permite aos cartórios do Estado realizar audiências de conciliação e mediação.

O provimento determina que “notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas serventias de que são titulares”, seguindo determinados princípios.

Para a OAB/SP, a “Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo extrapolou suas funções delegando às serventias extrajudiciais competências que só lhes poderiam ser cometidas por legislação específica, no caso, a lei 6.015/73”.

Ainda no entendimento da Ordem, o provimento contraria o § 2º do art. 1.124-A do CPC, que previu a necessidade de assistência de advogados em ações relacionadas às separações e divórcios consensuais.

Contudo, o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira indeferiu o pedido, com o entendimento que a “requerente não aponta quais direitos estariam na iminência de perecimento com a manutenção do provimento 17/13, não se justificando, agora, o deferimento de medida de urgência para sustar-lhe os efeitos antes que se dê à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo oportunidade para exercício do contraditório”.

O conselheiro solicitou, ainda, que Corregedoria-Geral prestasse informações quanto aos motivos que ensejaram a edição do provimento. No mesmo dia em que prestou as informações, 25/6, a corregedoria divulgou o comunicado 652/13 adiando a entrada em vigor do provimento, de 5 de julho para 5 de setembro.

O adiamento do provimento, que previa entrar em vigor 30 dias após a data de sua publicação, em 5/6, foi justificado pela necessidade de melhor adequação aos termos da resolução 125 do CNJ.

Em um novo comunicado publicado nesta terça-feira, 2, um dos pontos da adequação ganhou destaque: "só poderão prestar os serviços de mediação e conciliação nele [provimento] previstos se estiverem habilitados em curso de capacitação e aperfeiçoamento na forma da resolução 125, do CNJ."

DECISÃO/OFÍCIO/2013

Trata-se de Pedido de Providências proposto pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo em face da Corregedoria-Geral de Justiça daquele Estado.

O requerente alega que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento nº 17, de 2013, que autoriza a realização de mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais daquele Estado.

Aduz que, ao regulamentar a matéria, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo extrapolou suas funções delegando às serventias extrajudiciais competências que só lhes poderiam ser cometidas por legislação específica, no caso, a Lei nº 6.015, de 1973.

Afirma que o referido Provimento, ao olvidar a necessidade de participação de um advogado nas conciliações e mediações de que trata, contraria a tendência manifestada pela redação dada ao § 2º do art. 1.124-A do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.965, de 2009, que previu a necessidade de assistência de advogados nos atos relacionados às separações e divórcios consensuais.

Acrescenta que, ao tratar da Política Judiciária Nacional, por meio da Resolução nº 125, o Conselho Nacional de Justiça também não delegou aos cartórios competência para atuarem nos meios alternativos de resolução de conflitos, não sendo possível que, por meio de um Provimento, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo regulamente o tema, descurando da necessária intervenção de um advogado para condução transparente e orientação jurídica aos cidadãos envolvidos nas formas de composição de interesses previstas no ato normativo impugnado.

Requer a imediata suspensão do Provimento nº 17, de 2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto prevê, ao arrepio da lei e da Constituição, a atuação de serventias extrajudiciais na solução consensual de conflitos, sem a necessária participação direta do Poder Judiciário ou de membro da advocacia.

É, em síntese, o que cabia relatar.

Em que pese a existência de controvérsia a respeito da possibilidade do deferimento de medidas liminares em processos administrativos, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça prevê, expressamente, a referida modalidade de provimento cautelar.

Conquanto assim seja, no mais das vezes, o pedido trazido a exame deste Conselho milita contra uma presunção de legitimidade, veracidade e legalidade ínsita aos atos administrativos editados/praticados pelos Tribunais, razão pela qual o Regimento Interno estabelece, nos termos do seu art. 25, XI, que os requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras, são: (a) existência de fundado receito de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.

Como se vê, as liminares, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, são, na verdade, providências de natureza cautelar que, a juízo do Conselheiro Relator, sejam necessárias ou imprescindíveis para preservar direitos que estejam sob risco de iminente perecimento, devendo o pedido estar acompanhado do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No caso sob apreço verifica-se que a pretensão padece de periculum in mora, haja vista que a entidade requerente não aponta quais direitos estariam na iminência de perecimento com a manutenção do Provimento nº 17, de 2013, não se justificando, agora, o deferimento de medida de urgência para sustar-lhe os efeitos antes que se dê à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo oportunidade para exercício do contraditório.

Isto posto, não vislumbro, nesta análise preambular dos autos, própria deste nível de cognição da matéria, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.

Quanto às ilegalidades apontadas na inicial, determino a intimação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações quanto aos motivos, ou seja, as razões de fato e de direito que ensejaram a edição do Provimento nº 17, de 2013.

Intimem-se.

JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA

Conselheiro

FONTE: Migalhas | 02/07/2013.

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO CARTÓRIO | TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER!

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Conciliação mais fácil (Estado de S. Paulo)

Desde que a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo baixou no início de junho o Provimento n.º 17, autorizando os cartórios paulistas a promover mediação e conciliação em causas cíveis, como acidentes de trânsito, danos patrimoniais, dívidas bancárias, divórcios e pedidos de pensão alimentícia, a seccional paulista da OAB vem tentando derrubar essa decisão. A última ofensiva da entidade foi pedir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a suspensão do provimento, alegando que o aumento das competências dos cartórios extrajudiciais estaduais somente poderia ser disciplinado por lei ordinária, e não pela "via estreita de um provimento".

A questão, contudo, não é de caráter técnico-jurídico. É, acima de tudo, de natureza corporativa. O que coloca a OAB-SP em pé de guerra é que, na mediação e na conciliação, as partes litigantes – pessoas físicas, pessoas jurídicas e os chamados "empresários individuais"- podem discutir livremente até chegar a um acordo, sem a necessidade de serem assessoradas por advogados. Em nota oficial, a Corregedoria afirmou que apenas abriu "mais uma via para a resolução de conflitos" e que "em cidades pequenas o cartório é a única representação do Estado".

O Provimento n.º 17 foi publicado no dia 6 de junho e suas determinações começam a valer no dia 6 de julho. Entre outras inovações, ele autoriza os 1.535 cartórios paulistas de Registro Civil, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionatos de Notas ou Protesto a promover "atos de mediação e conciliação". Determina que os custos sejam cobrados com base na tabela de emolumentos do Estado de São Paulo e obriga os funcionários dos cartórios paulistas a passarem por um curso de mediação e conciliação nos moldes estabelecidos pelo CNJ.

Os interessados deverão procurar um cartório de sua escolha, protocolar um pedido de mediação ou conciliação e solicitar a fixação de data e horário para uma sessão reservada de negociação. Em seguida, o cartório notificará a parte contrária para que compareça à sessão. Se as partes se entenderem, o acordo será registrado em livro próprio. Em seguida, o cartório entregará a cada um dos presentes uma cópia do acordo, que terá força de título executivo extrajudicial.

A iniciativa da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça amplia significativamente as possibilidades de mediação e conciliação de conflitos corriqueiros, com soluções rápidas e a um custo bem menor do que o dos processos judiciais. E também ajuda a desafogar os Juizados Especiais de Pequenas Causas, cujo sucesso os levou a ficarem tão congestionados quanto as instâncias inferiores do Poder Judiciário. Até agora, a mediação e a arbitragem eram realizadas apenas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) e por centros privados filiados ao Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem.

Para a seccional paulista da OAB, a ausência de advogados nas conciliações e mediações prejudicará as pessoas e empresas que optarem por esse mecanismo de solução de litígios. "É importante que os interessados estejam devidamente assessorados, para que não se sintam influenciados a agir desta ou daquela maneira", diz o secretário-geral da entidade, Caio Augusto Silva dos Santos. Além disso, "é possível que os acordos venham a ser considerados ilegítimos, uma vez que a atividade de conciliação extrajudicial é privativa da advocacia", adverte o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa.

Quaisquer que sejam as preocupações da entidade, de fato seus dirigentes e filiados temem a perda de mercado profissional num momento em que a oferta de advogados – por causa da multiplicação dos cursos de direito – é muito maior do que a demanda por seus serviços. Sua atitude é, portanto, fortemente marcada pelo corporativismo.

A simplificação dos procedimentos legais para a obtenção de acordos, facilitando a vida das partes e desafogando a Justiça, é um poderoso trunfo para o Tribunal de Justiça de São Paulo nessa polêmica.

Fonte: O Estado de S.Paulo | 29/06/2013.

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CGJ/SP publica o Comunicado nº. 690/2013, que determina a obrigatoriedade de curso de capacitação e aperfeiçoamento para a prestação dos serviços de mediação e conciliação no cartório

DICOGE 1.2

COMUNICADO CG Nº 690/2013

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica, a propósito do disposto no art. 4º, do Provimento CG 17/2013, que os titulares de delegação de serviços extrajudiciais e seus prepostos só poderão prestar os serviços de mediação e conciliação nele previstos se estiverem habilitados em curso de capacitação e aperfeiçoamento na forma da Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: DJE/SP | 02/07/2013.

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