PL 3405/97: Projeto de lei prestes a ser aprovado no Congresso pode acabar com concursos de cartórios para ingresso no país

PEC? Decadência? Esqueçam as manobras já conhecidas dos interinos! O nome da ameaça agora atende pela denominação de 3405. Este é o número do projeto de lei apresentado em 1.997 que acaba com os concursos de cartórios na modalidade de ingresso.

O projeto de lei pode ser uma "terceira via" após os fracassos dos interinos na tentativa de aprovação da "PEC do Trem da Alegria dos Cartórios" e da tese da "usucapião da função pública". Mesmo com milhões de reais despejados no Congresso e mesmo com vultosas quantias pagas a ex-Ministros do STF (que atuaram na condição de advogados), até o presente momento os interinos tem assistido o princípio do concurso público se fortalecer a cada dia no país. A solução encontrada pelos designados parece se resignar a este fato. A máxima parece ser: "já que não se conseguiu matar o concurso, que encontremos forma de bularmos".

O PL 3405 estabelece que surgindo qualquer vaga esta deve ser preenchida somente por provas de títulos entre delegatários da mesma entrância. E os títulos foram previstos de "encomenda" aos "amigos do rei", isto é, àqueles que nunca passaram pelo crivo do concurso público

Pois bem. Uma vez esgotada os delegatórias da mesma comarca, lançar-se-ia mão da chamada remoção vertical chamando os delegatários de entrância inferior tudo mediante competição pelos títulos em análise.

Somente para o caso de absoluta inexistência de delegatários interessados na assunção vertical (seja na forma de remoção horizonta – mesma comarca – ou horizontal – entrância inferior) é que se lançaria mão do concurso de ingresso. Ou seja: o concurso para ingresso seria utilizado apenas e tão somente de forma residual e subsidiária quando não houvesse qualquer interessado na assunção das vagas.

EFEITO NEFASTO. Os efeitos da aprovação do PL 3405 seriam até mesmo mais nefastos que uma virtual aprovação da "PEC do Trem da Alegria dos Cartórios" ou mesmo da procedência da tese da "usucapião da função pública" (esta última classificada com a mais 'desonesta' e 'maluca' tese que já aportou no STF em reportagem do CONGRESSO EM FOCO). Isto porque tanto a PEC – na forma do seu substitutivo – quanto a tese da decadência entregariam, sob forma de doação, milhares de cartórios àqueles que não passaram pelo processo de licitação concursal de conhecimento preservando, contudo, os cartórios que vagaram há pouco tempo ou ainda a ser criados. Ja o PL 3405, ao contrário da PEC, acaba em definitivo com todo e qualquer concurso de ingresso para cartório no país, fazendo com o que toda a movimentação visando a ocupação dos cartórios se dê por meio de títulos cuja pontuação dependem de prévia nomeações por parte de autoridades públicas – o que é considerado inconstitucional. Entre os títulos nomeados (com grande peso) está o de 'exercício de designado interino' ou 'escrevente', além de estipular como critério de desempate a 'maior prole'.

A nova tentativa dos interinos também revela o fracasso em suas tentativas de reverter o princípio republicano do concurso público já que agora, tentam distorcer o concurso como meio de se manter – de forma ilegítima – à frente das serventias.

Em 2011 o CNJ emitiu nota técnica pedindo que o Congresso não aprove o projeto. À época o processo legislativo chegou a ser estancado diante do opinativo do Conselho. O tempo, contudo, fez com que o assunto fosse esquecido e voltasse – com força total – à tona. Dois anos depois, o assunto sorrateiramente foi objeto de um "acordo" para aprovação fulminante (e sem a apreciação do Plenário da Câmara).

O projeto aguarda apreciação da CCJ para depois seguir ao plenário e não havendo ação firme por parte da sociedade civil será fatalmente aprovado por deputados que sequer conhecem a gravidade daquilo que está sendo votado.

A ANDECC envidará esforços para levar ao conhecimento da Comissão de Constituição de Justiça da Câmara a Nota Técnica do CNJ evitando que o Congresso Nacional aprove um trem da alegria travestido de regulamentação de concurso. Dentre os deputados que compõe uma das comissões que aprovaram o projeto está o Dep. João Campos, autor da "PEC do trem da alegria dos cartórios" e que, inclusive, foi alvo de denúncias por parte da imprensa quanto ao fato de residir gratuitamente na casa de um dos interinos que seriam diretamente favorecidos pela aprovação da PEC.

A SOCIEDADE BRASILEIRA EXIGE A REJEIÇÃO DESTE VERGONHOSO E IMORAL PROJETO DE LEI.

Confira o julgamento do CNJ que deu suporte à emissão da nota técnica contra o PL 3405/97:

http://www.youtube.com/watch?v=33jEX1aNOJk
http://www.youtube.com/watch?v=wmxrnbzatF0

A ANDECC ORIENTA A TODOS OS INTERESSADOS NO CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIOS QUE ENVIE PARA LUANA@ANDECC.ORG.BR A LISTA DE POSSÍVEIS DEPUTADOS QUE SE DISPONHAM A ASSINAR O RECURSO AO PLENÁRIO (MECANISMO QUE PERMITE QUE O ASSUNTO SEJA LEVADA À AMPLA VOTAÇÃO NA CÂMARA BAIXA DO PARLAMENTO) EVITANDO, ASSIM, A APROVAÇÃO CONCLUSIVA PELAS COMISSÕES.

Acesse abaixo a nota técnica exarada pela Secretaria de Controle Interno do CNJ acerca do tema.

Clique aqui para baixar o arquivo

Fonte: Andecc | 10/07/2013.

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Concurso de Cartório (TJPE): É publicado o Edital nº. 12/2013, referente à reabertura do prazo recursal do resultado preliminar da prova escrita e prática.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EDITAL Nº 12/2013 DE REABERTURA DO PERÍODO RECURSAL DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO de Provas e Títulos para  Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, DESEMBARGADOR FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, no âmbito de suas atribuições legais e regimentais e, tendo em vista a divulgação do Resultado Preliminar da Prova  Escrita e Prática, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nº 121/2013, de 05/07/2013, bem como o respectivo período recursal, qual seja: 08 e 09/07/2013, INFORMA:

I – Em razão de problemas operacionais no Protocolo do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ocorridos no período acima mencionado, será reaberto o período recursal.

II – Considerando que dia 16/07/2013 é feriado na cidade de Recife, os recursos poderão ser protocolados nos dias 17 e 18/07/2013, bem como, nestas datas, ficará disponível a Vista da Prova Escrita e Prática, no site da Fundação Carlos Chagas, conforme item 3.1 do Capítulo XI do Edital de Abertura de Inscrições.

III – Os candidatos ou procurador legalmente constituído poderão interpor recurso, nos dias 17 e 18/07/2013, conforme disposto no item 6 e respectivos subitens, do Capítulo XI do Edital de abertura de inscrições.

IV – Somente serão aceitos recursos entregues no protocolo geral do Tribunal de  Justiça de Pernambuco. Não será admitido recurso enviado por e-mail ou outro meio  que não o especificado no item 6 do Edital de Abert ura de Inscrições.

Recife-PE, 12 de julho de 2013.

Fausto de Castro Campos

Presidente da Comissão

Publicado no Diário de Justiça Eletrônico, nº 126/2013, de 12/07/2013.

Fonte: FCC.

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Câmara dos Deputados aprova novas regras para concursos de titulares de cartórios

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, na quarta-feira (3), proposta que amplia e detalha os critérios para concursos de titulares de cartórios. O texto foi aprovado em caráter conclusivo. Ele altera a Lei dos Cartórios (8.935/94) e segue para o Senado, caso não haja recurso para análise pelo Plenário.

Os critérios para posse como titular de cartório de notas e registro são ampliados na proposta. Quem tiver sido condenado definitivamente por crime contra a administração pública ou a fé pública não poderá tomar posse.

O texto também condiciona o ingresso a quem tiver, no mínimo, três anos de escrevente em cartório ou cargo semelhante ou ainda três anos de serviços como advogado. Atualmente, a lei exige pré-requisitos como ser brasileiro e ter diploma em direito.

Substitutivo
A proposta aprovada é o substitutivo do relator, deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), que unifica três textos (PL 3405/97, PL 3503/08 e PL 5493/09) sobre critérios para o concurso. Segundo Tripoli, a proposta fortalece a atividade no Brasil e ajuda a prover as vagas de serventias cartoriais em todo o País.

“Os concursos públicos serão realizados por natureza das serventias, e as provas terão questões que, em sua maioria, exijam principalmente o conhecimento da natureza da serventia”, afirmou o parlamentar.

Remoção
As vagas para titular de cartório serão destinadas prioritariamente para trabalhadores cartoriais que atuam na mesma área (por exemplo, de registro de imóveis) por concurso de títulos.

O segundo critério é a remoção para cartórios de natureza diferente a partir de concurso de provas e títulos. O tempo em cartório dos trabalhadores concursados será comprovado por certidão da Corregedoria-Geral da Justiça de cada estado, em caso de servidores públicos, ou por certidão do titular do estabelecimento, para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43).

A proposta limita a participação para o concurso de remoção aos trabalhadores do mesmo estado do cartório com vagas. A lei atual não impõe esse critério.

O texto também define a pontuação para a prova de títulos nos concursos de remoção. São 13 critérios que variam de 0,2 pontos para quem tiver trabalhado como servente notarial por 90 dias a um ponto para quem for bacharel em direito.

Concurso
Somente depois desses dois critérios de remoção, haverá concurso público para qualquer cidadão participar. Atualmente, somente um terço das vagas abertas é destinado para trabalhadores de cartórios. Os outros dois terços são preenchidos por concurso.

De acordo com a proposta, os concursos para novas vagas de titulares de cartórios devem ser realizados pelo Judiciário com participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público e de um representante de cada uma das oito especialidades cartoriais. A lei atual não prevê a representação de todas as especialidades, apenas de um notário e um registrador.

O edital do concurso deverá ser publicado três vezes no Diário Oficial, com intervalo de 15 dias, contra um edital como estabelece a legislação atual. Pelo texto, os concursos devem ser realizados sempre agrupados por especialidade cartorial em cada estado. Concursos de especialidades relacionadas devem ser feitos com intervalo mínimo de sete dias.

Prova escrita eliminatória
A proposta estabelece um conjunto de regras para o concurso para entrar na carreira de titular de cartório. A primeira prova escrita deverá ser eliminatória com questões de múltipla escolha sobre:
– matéria técnica e administrativa da natureza da especialidade (70% das perguntas);
– matéria de Direito relativo à especialidade (20% das perguntas);
– conhecimentos gerais (10% das perguntas).

A segunda prova será classificatória com dissertação, peça prática e questões objetivas sobre a matéria específica da natureza da especialidade do cartório. A avaliação de títulos será feita para os candidatos que tirarem nota superior a cinco nas provas escritas. Os candidatos poderão recorrer das decisões do concurso com recurso, em até cinco dias, ao Conselho Superior da Magistratura.

A proposta também estabelece critérios de peso para as provas classificatórias e de títulos. Além disso, estabelece a maior nota da prova, maior idade e maior número de filhos como critérios de desempate para as vagas.

Ensino médio rejeitado
A comissão também rejeitou um projeto apensado (PL 2204/99) que exigia apenas a conclusão do ensino médio ao candidato a concurso público de cartórios em municípios do Amazonas com população inferior a 30 mil habitantes.

Reportagem – Tiago Miranda | Edição – Newton Araújo

Fonte: Agência Câmara de Notícias | 08/07/2013.

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