Vida Simples – Por: Israel Mazzacorati

* Israel Mazzacorati

Charles Chaplin fez um filme  chamado “Tempos Modernos”. Esta obra se tornou um grande marco na história do cinema, como também representou uma forte crítica ao tipo de vida construída pela industrialização e o fato de que os seres humanos se tornaram UM com as engrenagens das máquinas que manuseiam.

De certa forma, a industrialização trouxe inúmeros benefícios para a humanidade. Quanto a isso, não há como discordar. Por outro lado, o mundo em que vivemos é filho de um sistema em que o crescimento financeiro, o lucro, o capital se tornaram os deuses a serem adorados.

No mundo do consumo, as igrejas cedem lugar aos shoppings. Isso quando as igrejas não se tornam os verdadeiros shoppings da fé! Ali, nos shoppings, as pessoas vão para adorar o deus delas: o consumo. Tudo está ao alcance de quem pode comprar. Quem não possui dinheiro para gastar, se contenta em olhar. A ostentação, a vida agitada e as cidades cada vez mais opulentas ditam as regras da vida moderna. Pessoas são reduzidas a números. Quanto mais se tem, mais importante se é.

Em meio a essa realidade constatada em nosso próprio dia a dia, quem ousa desejar uma vida simples? Quem opta por ser uma pessoa comum? Ser uma pessoa simples e comum significa ter planos de vida que não se adequam ao mundo do consumo. Em outras palavras, os corajosos e corajosas que ousam a desafiar a imposição do sistema do consumo são pessoas que não permitem que os seus valores sejam definidos, por exemplo, por sua conta bancária, pelas roupas que usam ou pelo carro que possuem.

Uma vida simples é possível quando se sonha simples. Se engana quem entender que sonhar simples é sinônimo de sonhar pequeno. Pelo contrário. Sonha pequeno quem sonha o sonho do consumo. Quem sonha grande é quem decide romper com esse ciclo diabólico em que pessoas são valorizadas, ou não, pelas coisas que possuem. O dinheiro possui até mesmo as pessoas que não possuem dinheiro.

Reserve um tempo para pensar nos seus valores e nos seus sonhos. Você tem vivido o sonho do consumo ou o sonho da simplicidade? Você deseja a alegria comprada pelo dinheiro ou a felicidade em ser livre da ditadura do consumo? Você possui dinheiro ou o dinheiro é quem possui você?

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* Israel Mazzacorati é Mestre em Teologia. Doutorando em Estudos Clássicos. Professor e Coordenador da Faculdade Latino-Americana de Teologia Integral (FLAM). Pastor da Comunidade Batista Vida Nova, em São José dos Campos.

Como citar este artigo: MAZZACORATI, Israel. VIDA SIMPLES. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0116/2014, de 24/06/2014. Disponível em . Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJRJ reconhece multiparentalidade

A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o direito de três irmãos terem duas mães, a biológica e a socioafetiva, em seus registros de nascimento. A decisão é da juíza titular da 15ª Vara de Família da Capital do Rio de Janeiro, Maria Aglae Vilardo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).

Após o falecimento da mãe biológica, os irmãos ficaram sob os cuidados da madrasta. Já adultos, eles ingressaram no Judiciário pedindo para que passe a constar nos seus registros de nascimento o nome da mulher que os criou como mãe sem que o nome da mãe biológica seja retirado.  Segundo a juíza, este é o exemplo clássico de família por laços afetivos, pois os vínculos da madrasta e dos três autores são fortes o suficiente para caracterizar a maternidade.

De acordo com Maria Aglae Vilardo, o processo é um novo desafio apresentado pela dinâmica social, já que é requerido o reconhecimento da existência de duas mães, uma biológica e outra afetiva, sem que seja um casal, e mantendo o nome do pai. “O que temos é uma tradição de séculos, onde somente constavam pai e mãe no registro civil, que deixa de ser seguida porque a própria sociedade criou novas formas de relacionamento sem deixar de preservar o respeito por quem participou desta construção. É uma formação familiar diferente e que o Estado de Direito, caracterizado exatamente por respeitar as diferenças sem qualquer forma de discriminação, deve reconhecer”. 

Constrangimento

Na sentença, a juíza explica que o argumento de apresentar o documento que contém duas mães e um pai poderia gerar constrangimento para a pessoa não procede, porque partiu da vontade destas pessoas e também não gera insegurança social porque, “simplesmente acrescenta um nome aos documentos, sendo certo que existem documentos sem nome algum na filiação, com apenas um dos nomes e, recentemente, com nome de duas mulheres ou de dois homens”.

Princípios

A magistrada analisou o caso com base nos princípios éticos do respeito à autonomia; da não-maleficência; da beneficência e da Justiça. Princípios desenvolvidos pela filosofia para a ética biomédica e que “se aplicam perfeitamente à análise porque um julgamento desta ordem não pode ter suporte exclusivamente jurídico por se tratar de uma discussão com forte conteúdo moral, portanto tratado pela ética”.

A decisão determinou que fosse acrescentado o nome da madrasta como mãe, mantendo o nome da mãe biológica e acrescidos os nomes dos avós maternos por parte da madrasta. Mediante a alteração do registro os demais documentos públicos deverão conter o nome do pai e das duas mães.

Fonte: IBDFAM | 12/02/2014.

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Professor discute mediação judicial e áreas de utilização da mediação em curso do Ipam

O mediador Adolfo Braga Neto abordou os temas “Áreas de utilização da mediação” e “A mediação judicial e suas implicações práticas”, nos dias 15 e 17 de outubro, durante o curso de mediação e conciliação promovido pelo Instituto Paulista da Magistratura (Ipam) na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP). Na ocasião, o mediador comentou as áreas possíveis para mediação e os aspectos legais da prática.

Adolfo Braga Neto afirmou que qualquer questão nas áreas civil, empresarial, comercial, organizacional, trabalhista, corporativa, escolar, comunitária, familiar, penal, institucional e de meio ambiente podem ser objeto de mediação. Outras áreas, ponderou, também podem ser levadas aos meios alternativos de solução de conflitos. No Brasil, acrescentou o professor, os dispositivos legais ainda limitam a utilização de processos de mediação no âmbito penal. Ele ainda ponderou que, em relação à mediacao na área trabalhista, é preciso muita cautela, pois a jurisprudência está dividida quanto à sua aceitação. 

Conforme Adolfo Braga Neto, o processo de mediação não corresponde a um procedimento passivo. Existe uma intervenção do mediador, aponta, porém o mediador não julga, não dá parecer jurídico, não apresenta nenhuma avaliação sobre a questão, não aconselha, não assessora, não emite opinião pessoal e não faz terapia. “É uma intervenção profissional que promove mudança, inclusive no relacionamento das pessoas. Então, não é uma atuação passiva”, destacou.

Para o professor, na mesa de mediação, é possível perceber que as pessoas adotam posições diante do conflito que não estão de acordo com o que elas realmente pretendem, cabendo ao mediador reestabelecer a relação entre as partes e formular perguntas que as façam refletir sobre o conflito e pensar na perspectiva de futuro. “A mediação nada mais é do que a sensibilização em relação ao outro”, declarou.

Adolfo Braga Neto disse ainda que um dos princípios da mediação é o respeito às pessoas. “Não é somente escutá-las, mas acolhê-las. Em função disso, é nosso dever promover o não julgamento porque estamos sendo chamados para auxiliar as pessoas. Então, nessa perspectiva, não cabe orientação mesmo vendo acordos contrários à legislação, mas sim fazermos com que as partes busquem essa orientação”, afirmou. 

O professor comentou que ainda não há lei específica sobre a mediação no Brasil, cabendo aos mediadores uma rigidez em relação ao cumprimento do código de ética, que, segundo ele, estabelece que as partes precisam ter orientação legal antes de iniciarem um processo de mediação. Nesse sentido, Adolfo Braga Neto opinou que os mediadores não devem criar preconceitos contra os advogados, aceitando-os como participantes naturais de todo o processo. A participação de advogados nos processos alternativos de solução de conflitos, porém, é opcional, de maneira que as partes podem dispensar a presença do advogado.

No Judiciário, informou Adolfo Braga Neto, quem faz mediação e conciliação é o grupo que está de plantão. Já no extrajudicial, apontou, as pessoas poderão escolher o mediador conforme sua especialidade. “O dever, em ambos os casos, é promover a confiança”, declarou, acrescentando que este é o maior desafio no processo de mediação.

Fonte: CNB/SP I 21/10/2013.

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