A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o direito de três irmãos terem duas mães, a biológica e a socioafetiva, em seus registros de nascimento. A decisão é da juíza titular da 15ª Vara de Família da Capital do Rio de Janeiro, Maria Aglae Vilardo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).
Após o falecimento da mãe biológica, os irmãos ficaram sob os cuidados da madrasta. Já adultos, eles ingressaram no Judiciário pedindo para que passe a constar nos seus registros de nascimento o nome da mulher que os criou como mãe sem que o nome da mãe biológica seja retirado. Segundo a juíza, este é o exemplo clássico de família por laços afetivos, pois os vínculos da madrasta e dos três autores são fortes o suficiente para caracterizar a maternidade.
De acordo com Maria Aglae Vilardo, o processo é um novo desafio apresentado pela dinâmica social, já que é requerido o reconhecimento da existência de duas mães, uma biológica e outra afetiva, sem que seja um casal, e mantendo o nome do pai. “O que temos é uma tradição de séculos, onde somente constavam pai e mãe no registro civil, que deixa de ser seguida porque a própria sociedade criou novas formas de relacionamento sem deixar de preservar o respeito por quem participou desta construção. É uma formação familiar diferente e que o Estado de Direito, caracterizado exatamente por respeitar as diferenças sem qualquer forma de discriminação, deve reconhecer”.
Constrangimento
Na sentença, a juíza explica que o argumento de apresentar o documento que contém duas mães e um pai poderia gerar constrangimento para a pessoa não procede, porque partiu da vontade destas pessoas e também não gera insegurança social porque, “simplesmente acrescenta um nome aos documentos, sendo certo que existem documentos sem nome algum na filiação, com apenas um dos nomes e, recentemente, com nome de duas mulheres ou de dois homens”.
Princípios
A magistrada analisou o caso com base nos princípios éticos do respeito à autonomia; da não-maleficência; da beneficência e da Justiça. Princípios desenvolvidos pela filosofia para a ética biomédica e que “se aplicam perfeitamente à análise porque um julgamento desta ordem não pode ter suporte exclusivamente jurídico por se tratar de uma discussão com forte conteúdo moral, portanto tratado pela ética”.
A decisão determinou que fosse acrescentado o nome da madrasta como mãe, mantendo o nome da mãe biológica e acrescidos os nomes dos avós maternos por parte da madrasta. Mediante a alteração do registro os demais documentos públicos deverão conter o nome do pai e das duas mães.
Fonte: IBDFAM | 12/02/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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