Mulher com união estável reconhecida poderá adotar sobrenome de companheiro

Prova documental da relação e anuência do companheiro que terá o nome adotado permitem alteração do sobrenome.

O Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP permitiu a adoção de sobrenome comum de conviventes em ação que discutia o acréscimo do nome de companheiro ao da companheira, decorrente nos termos da escritura pública de união estável. Ao proferir a decisão, o colegiado tomou por base julgado do STJ, no qual se firmou entendimento de que cabe a alteração do sobrenome quando do reconhecimento de união estável.

A dúvida, no caso, foi suscitada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da comarca de Santa Fé do Sul/SP. O juiz corregedor permanente julgou procedente a dúvida, afirmando haver necessidade de procedimento judicial para alteração de nome. Em discordância da decisão, os interessados interpuseram recurso alegando que a alteração poderia ocorrer por analogia ao artigo 1.565, §1°, do CC e porque o STJ já permitiu o registro.

Ao analisar os autos, o corregedor geral da Justiça e relator Hamilton Elliot Akel citou o julgamento do RE 1.206.656/GO, do STJ, no qual ministra Ministra Nancy Andrighi ponderou que "à mingua de regulação específica, solve-se a questão pela aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos".

Em seu voto, a única ressalva da ministra foi no tocante à exigência de que seja feita prova documental da relação e anuência do convivente. "Ressalte-se que estão presentes, ademais, as duas condicionantes previstas no voto da Ministra Nancy Andrighi: há prova documental da relação, por instrumento público – a própria Escritura -, e nela há anuência do companheiro que terá o nome adotado", ponderou o magistrado ao deferir o pleito.

A notícia refere-se ao seguinte processo:  9000001-04.2013.8.26.0541.

Fonte: Migalhas | 27/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Parecer nº 58/2014-E CGJ/SP: A simples afirmação de união estável na declaração de óbito é suficiente

Parecer nº 58/2014-E

REGISTRO DE ÓBITO – UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA PELO FALECIDO – SIMPLES AFIRMAÇÃO DO DECLARANTE – SUFICIÊNCIA. RETIFICAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO – SIMPLES CORREÇÃO, SEM ALTERAÇÃO SEMÂNTICA, NA REDAÇÃO DO ITEM 94, “d”, DO CAPÍTULO XVII – MINUTA DE PROVIMENTO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para que se prolate decisão com força normativa obrigando os Oficiais de Registro a exigirem do declarante do óbito, quando da lavratura do respectivo assento, a apresentação de escritura pública, sentença judicial ou registro civil para comprovação da alegada união estável mantida pelo falecido.

Sustentou que o preenchimento dos requisitos para configuração da união não podem ficar ao exclusivo arbítrio do declarante do óbito; que tal situação poderia vir a impor à família e aos sucessores a necessidade de promover ação judicial para retificar o assento; que a facilidade para a declaração poderia abrir espaço para mais de uma pessoa alegar união estável com o falecido, gerando situações de “poligamia”.

A ARPEN e a ANOREG alegaram que Enunciado 361 que a ARPEN emitiu interpreta corretamente o item 942 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; que outras informações que constam do assento de óbito também não são checadas pelo Oficial de Registro Civil e se fundam exclusivamente nas palavras do declarante, a exemplo da informação sobre o falecido ter deixado bens, deixado filhos, etc; que a escritura pública de união não confere segurança muito maior ao registro, pois meses depois de lavrada, a situação fática pode já ter se alterado.

É o relatório.

Opino.

No parecer 61/13-E (fl. 27), o qual apresentou a minuta do provimento de atualização das Normas de Serviço da CGJ e foi aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador José Renato Nalini, expressamente se consignou a desnecessidade de se incluir nas Normas um item que afirmava que a informação sobre união estável poderia ser baseada em mero ato declaratório.

E a desnecessidade da inclusão foi justificada no parecer pelo fato do item 94 das Normas “não condicionar a informação ao prévio registro da união estável, o qual, aliás, é facultativo” (fl. 27, item “d” das modificações rejeitadas).

Logo, no parecer, se concluiu desnecessário estabelecer expressamente que a informação de união estável pode ser feita por mero ato declaratório, em razão deste entendimento já estar implícito, isto é, não haver previsão de requisitos outros para a inclusão da informação.

O enunciado 36 da ARPEN, portanto, não está em desacordo com as Normas de Serviço da CGJ.

Como alegado pela ARPEN, a escritura pública de união também não confere segurança absoluta ao registro, pois depois de lavrada a situação fática pode se alterar. O mesmo se diga quanto a uma sentença judicial. Não obstante, os documentos existirão e atestaram a união estável, já não mais verdadeira.

Igualmente, a manifestação de vontade do companheiro falecido, participando do ato da escritura de união estável, não comprova a existência real de uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.

Pode-se lavrar a escritura de união estável e a situação não existir verdadeiramente, visto que o tabelião não empreende diligências de comprovação dos requisitos acima.

Outrossim, se o declarante do óbito pode falsear a declaração da união estável, pode também o fazer em relação a existência de filhos do falecido.

Não se pode partir da premissa da má-fé.

De qualquer forma, mesmo considerando a possibilidade de erros e de má-fé (hipótese que se deve trabalhar como exceção), os benefícios da manutenção do regramento, com a possibilidade de simples afirmação do declarante do óbito quanto à união estável do falecido, superam os eventuais inconvenientes, os quais não são incontornáveis.

Mesmo com toda a facilitação normativa para a regularização das situações de união estável (inclusive com a possibilidade de conversão em casamento) e com todas as campanhas de esclarecimento por parte dos meios de comunicação, ainda é enorme o número de pessoas que vivem em união estável sem escritura formalizando-a, reconhecimento judicial ou registro de instrumento particular. Em verdade, a maioria dos conviventes está nessa situação.

É comum que casais só busquem o reconhecimento da união estável quando ela já não mais existe e surgem problemas relativos a pensão, guarda de filhos ou partilha de bens, quando então é ajuizada ação de reconhecimento de existência e dissolução da união.

A companheira sobrevivente (e vice-versa) se sente, no seu íntimo, uma viúva (independentemente de definições jurídicas). Negar que conste como companheira no assento de óbito do falecido não se afigura alinhado com o que dispõe a Constituição Federal de 19883 e com a evolução e momento atual do Direito de Família.

Da mesma forma que pode haver ações judiciais por parte de familiares e herdeiros visando a corrigir declarações de união estável que entendem incorretas, pode haver ações judiciais de companheiras/companheiros visando a obter a declaração judicial post mortem da união estável havida, para posterior inclusão no assento de óbito.

Ponto que merece destaque é o da verdadeira extensão, enquanto prova de uma situação jurídica, da informação sobre a união no assento de óbito.

Não nos parece que a inscrição da união no assento de óbito configure prova da referida união. Assim como a inscrição sobre os filhos que o falecido deixa não prova a filiação.

Nesse sentido, sobre a recente modificação das Normas permitindo que conste do assento a união estável, discorre Luiz Guilherme Loureiro:

“De qualquer forma, a nosso ver, tal modificação de entendimento não implica em consequências práticas, já que o registro e a respectiva certidão comprovam apenas a morte da pessoa de que se trate e não tem qualquer efeito comprobatório da existência da união estável” (Registros Públicos – Teoria e Prática, São Paulo: Método, 5ª ed., 2014, p. 138).

A função da certidão de óbito é comprovar a morte. O registro de óbito e a certidão que dele se extrai têm a função de atestar o falecimento de uma pessoa. Outros elementos constantes do assento, como número de filhos ou se deixou bens, não são comprovados pela certidão, a qual não se presta para isso. No caso da união estável não pode ser diferente.

O risco, por exemplo, do INSS vir a utilizar a certidão de óbito como prova única e cabal para conceder benefícios ao companheiro supérstite, olvidando-se dos limites de prova que a certidão faz, configuraria opção administrativa do referido Instituto, o qual conta com assessoria jurídica própria e, embora o risco deva ser considerado, não deve de antemão condicionar o entendimento jurídico desta E. Corregedoria.

Ademais, o INSS é rigoroso na concessão administrativa de benefícios aos companheiros. Com relativa frequência, não satisfeito com os elementos de prova da união trazidos por algum requerente, o remete à via judicial.

A melhor interpretação parece ser no sentido de que a informação da união estável no assento de óbito poderá servir, apenas, como mais um elemento para comprovar o companheirismo, dentre outros.

Importante mencionar, também, que no registro de óbito de pessoa que era casada não se exige do declarante a comprovação do casamento.

O art. 80 da Lei dos Registros Públicos dispõe que o assento de óbito deverá conter:

1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge prédefunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

6º) se faleceu com testamento conhecido;

7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

9°) lugar do sepultamento;

10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

11°) se era eleitor.

12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.

Na falta da informação sobre o cartório no qual os cônjuges se casaram, ainda assim o assento é lavrado. A falta dessa informação não impede que se mencione o casamento no assento de óbito. A falta da certidão de casamento também não impede a menção ao estado civil.

Não se olvida que é recomendável, e até incentivado, que a parte declarante apresente a certidão de casamento do falecido, o que certamente confere mais segurança jurídica ao assento. Não obstante, na impossibilidade dessa apresentação, ainda assim o assento é lavrado constando a informação sobre o casamento.

Da mesma forma que o inciso 4º afirma que no assento deverá haver a menção ao cartório do casamento, se casado era o falecido, o inciso 5º menciona a profissão e residência dos pais, o 6º menciona o testamento, o 7º a existência de filhos, seus nomes e idades.

Embora se possa argumentar que o casamento é uma circunstância mais importante da vida do falecido que a idade exata de seus filhos, a redação do art. 80 não evidencia uma maior exigibilidade das informações do inciso 4º em detrimento dos outros incisos. A especificação do cartório em que o falecido se casou, portanto, deve ser incluída no assento de óbito se possível, mas não é condição sine qua non para o registro.

Nesse contexto, se em última análise a inclusão da menção ao casamento e ao cônjuge supérstite do falecido não exige comprovação documental, também não é o caso de se exigir documentação relativa à união estável.

Os inconvenientes que podem advir de uma declaração falsa de união estável no assento de óbito não se afiguram, salvo melhor juízo, maiores que uma declaração falsa ou equivocada de matrimônio.

Assim, respeitosamente, nos posicionamos pelo não acolhimento do requerimento do Ministério Público.

Por fim, atentando à redação do item 94, letra “d” das Normas, verificamos que ele contém redundância que pode ser extirpada.

Atualmente, a redação é a seguinte:

“O assento de óbito deverá conter:

d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos companheiros; se viúvo, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

No primeiro período, se faz referência à união estável extinta pela morte de um dos companheiros. No segundo, novamente, se fala no companheiro pré-morto. Logo, é possível se extirpar uma das menções ao companheiro já falecido.

A redação ficaria como segue:

“O assento de óbito deverá conter:

d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se acolher o requerimento do Ministério Público e de propor, ainda, a alteração das Normas de Serviço da

Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XVII, itens 94, letra “d”), conforme minuta anexa de provimento.

Sub censura.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2014.

(a) Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados. São Paulo, 06 de março de 2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

1 “Para constar do registro de óbito que o falecido vivia em união estável basta que o declarante afirme tal fato jurídico, não sendo necessário apresentar nem mencionar qualquer documento”.

2 94. O assento de óbito deverá conter:

a) a hora, se possível, o dia, o mês e o ano do falecimento;

b) o lugar do falecimento, com a sua indicação precisa;

c) o prenome, o sobrenome, o sexo, a idade, a cor, o estado civil, a profissão, a naturalidade, o domicílio e a residência do morto;

d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos companheiros; se viúvo, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;

3 Art. 226, §3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (D.J.E. de 19.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Pedido de providências. Bem de Família – registro da instituição anterior à citação em processo de execução- incidência da regra dos artigos . 5º, da Lei n. 8.009/90, e 1.711, do Código Civil – Pedido deferido.

Processo 0074441-89.2013.8.26.0100 – Processo Administrativo – Registro de Imóveis – Rosemari Aparecida de Oliveira Peli – – Paulo Roberto Peli – CONCLUSÃO Em 03 de fevereiro de 2014, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Dra. Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _____________, Escrevente, digitei. Pedido de providências Bem de Família – registro da instituição anterior à citação em processo de execução- incidência da regra dos artigos . 5º, da Lei n. 8.009/90, e 1.711, do Código Civil – Pedido deferido. CP 433 Vistos. Trata-se de pedido de providências proposto por ROSEMARI APARECIDA DE OLIVEIRA PELI e seu marido PAULO ROBERTO PELI, visando a averbação da Escritura Pública de Instituição de Bem de Família Convencional, lavrada no 8º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 116.186 junto ao 4º Registro de Imóveis da Capital. Adotadas as formalidades legais, com a publicação do edital para conhecimento de terceiros, conforme previsto no artigo 262 da Lei 6.015/73, houve impugnação pela Sociedade “Brandi Advogados” (fls. 23/78). Sustenta a impugnante a impossibilidade de se instituir o bem de família do referido imóvel, visto que se encontra em tramite processual Ação de Execução de Honorários Advocatícios (processo nº 583.00.2003.147571), em fase de execução provisória, na qual figura como credora a impugnante e como devedora a empresa Editora Pesquisa e Indústria LTDA – EPIL, sendo o requerente administrador da empresa. Aduz que, na qualidade de gestor desde 2003, Paulo Roberto Peli praticou atos de fraude à execução e contra credores da empresa devedora, resultando na prolação de decisão judicial pelo MMº Juiz da 7ª Vara Cível do Foro Central de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica , incluindo, consequentemente, o requerente no pólo passivo da ação de execução. Assim, diante destes fatos, a instituição do bem de família teria como escopo impedir a satisfação dos débitos da empresa. Ponderam os requerentes, em resposta, que a instituição do bem de família é anterior à decisão judicial proferida nos autos de execução. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.103/104). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade da instituição da residência familiar como Bem de Família, por escritura pública, e a impugnação à sua averbação, por integrar o requerente o pólo passivo da Ação de Execução de Honorários Advocatícios, em fase de execução provisória (processo nº 583.00.2003.147571). Ressalto, de início, que a citação na ação executória ainda não ocorreu. Logo, mesmo que se reconheça a responsabilidade do requerente pela dívida, este ato seria posterior à instituição do bem de família, estando este livre de penhora. Conforme nos ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A instituição do bem de família é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio” (Instituições de direito civil, v. 5, p. 557/558.). Para a comprovação de que o imóvel eleito pode vir a se tornar bem de família, as certidões imobiliárias dos cartórios de registro de imóveis do local de residência dos requerentes são documentos aptos à demonstração dos requisitos necessários para a constituição pretendida, ou seja, que somente eram proprietários de um bem imóvel capaz de lhes servir de moradia naquela localidade ou, na existência de titularidade de outros, que o bem objeto da indisponibilidade é o de menor valor ou, ainda, que possui registro em cartório da condição de bem de família, conforme art. 5º e parágrafo único da lei nº 8.009/90. Nesse diapasão, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região já assentou que: “Visando a lei a proteger a unidade familiar, deixando a salvo da penhora o bem destinado a sua residência, não merece prosperar qualquer argumentação de existência de outros bens, desde que não se encontre devidamente comprovada através de certidão passada pelo cartório de registro imobiliário” (AC 321217/PB – Relator: Petrúcio Ferreira). Conforme demonstrado nos autos, a inclusão do requerente no pólo passivo da ação supracitada, foi posterior à tentativa do registro da escritura pública em cartório, sendo, portanto, inadmissível a exigência formulada pelo Registrador, visto que a impenhorabilidade, que virá em decorrência da instituição, não alcança as execuções por dívidas anteriores a ela. Portanto, não se apresenta aceitável que a noticiada existência de dívidas anteriores, objeto de execuções aparelhadas, obste a instituição do bem de família. No caso em testilha, não se entrevê, com a instituição, qualquer prejuízo a terceiros, salientando-se que os demais bens não ficarão a salvo de responder pelas dívidas de responsabilidade dos requerentes. Segundo consta na escritura pública (fls. 13), o imóvel que se pretende instituir como bem de família tem valor inferior a um terço do patrimônio líquido do casal, em consonância com o art. 1.711 do Código Civil. O objetivo do legislador é que o proprietário do bem não se torne insolvente, o que de fato não ocorreu no presente caso. Ademais, mesmo se o casal não possuísse outros bens, a residência fixa usada como moradia seria impenhorável, por força de lei. Veja-se que a norma jurídica editada pela lei 8.009/90 teve como escopo justamente proteger a residência familiar. Nas lições do professor Álvaro Villaça de Azevedo: “O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento.” (Álvaro Villaça de Azevedo – Bem de Família – 5ª ed. 2009). Dispõe, com efeito, o art. 1º do aludido diploma legal: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. Outrossim, em relação a alegação de fraude à execução ou de fraude contra credores, não há como o registrador no âmbito da qualificação registral dar solução à questão de direito material não decidida, ou cuja decisão não ficou demonstrada, porque o exame da qualificação é questão meramente administrativa, não protegida pela segurança da coisa julgada. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de providências deduzido por ROSEMARI APARECIDA DE OLIVEIRA PELI e PAULO ROBERTO PELI, a fim de determinar a averbação da Escritura Pública de Instituição de Bem de Família Convencional, lavrada no 8º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel residencial matriculado sob nº 116.186 junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 433) – ADV: PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (OAB 242668/SP), ADRIANO CÉSAR DA SILVA ÁLVARES (OAB 166733/SP) (D.J.E. de 17.03.2014 – SP) 

Fonte: DJE/SP | 17/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.