Súmula do STJ estabelece a diferenciação entre casamento e União Estável

Validade da fiança prestada sem a autorização de um dos dois conviventes.

Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula nº 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável.

A decisão é do STJ, em caso oriundo do DF, diferenciando:

"a) o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico;

b) a união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene".

O acórdão refere que "sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens, patrimônio sucessório etc." (REsp nº 1.299.866). 

Clique aqui e leia na íntegra a Súmula do STJ.
 
Fonte: Arpen Brasil – STJ | 14/03/2014.
 

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Não é possível a adjudicação compulsória de imóvel quando houver violação ao Princípio da Continuidade.

Adjudicação compulsória. Titularidade dominial – divergência. Continuidade.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua Vigésima Câmara Cível, julgou a Apelação Cível nº 70056347503, que decidiu pela impossibilidade de adjudicação compulsória de imóvel quando houver violação ao Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Walda Maria Melo Pierro e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, os apelantes ingressaram com ação de adjudicação compulsória em face das rés, objetivando a outorga de escritura pública definitiva para a área adquirida. Julgado improcedente o pedido inicial, as apelantes interpuseram recurso, sustentando que as obrigações contratuais foram cumpridas, ensejando, portanto, a outorga da mencionada escritura pública. Alegaram, ainda, que não podem responder pelo fato da primeira ré (cooperativa) não repassar os valores para a outra, proprietária do bem, além de tecerem considerações sobre a boa-fé objetiva e ressaltarem o pagamento do valor integral do contrato.

Ao julgar o recurso, a Relatora entendeu que não é possível a propositura de ação de adjudicação compulsória em face de quem não consta como proprietário no Registro de Imóveis, conforme disposição do art. 195, da Lei de Registros Públicos. Observou, ainda, que o contrato foi firmado pelos apelantes e pela primeira ré e que, ainda que tenha ocorrido a quitação do preço, a primeira ré não pode repassar aludidos valores à segunda ré – em nome de quem está registrado o imóvel, tendo em vista a inadimplência de outros cooperados. Posto isto, destacou o posicionamento proferido pelo juízo a quo, no sentido de que “não há como se acolher a pretensão dos requerentes, sem a regularização da cadeia dominial do imóvel, ou seja, não pode a Cooperativa passar a escritura definitiva, pois não pagara o preço ajustado no Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Lotes de Terreno entabulado com a segunda ré, que por sua vez consta como proprietária do imóvel junto ao Registro de Imóveis, para posterior outorga da escritura pública em favor dos autores, tendo em vista o princípio da continuidade, consagrado no art. 195 da Lei dos Registros Públicos”.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – TJ/RS.

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União Estável – Instrumento Particular

Consulta:

Dado um contrato de união estável em que ficou claro que assim vivem a 8 anos, tendo inclusive estabelecido o regime da separação total de bens, não necessariamente com essas palavras, mas assim entendido no contexto; ficou claro que não lavram escritura pública (por isso fizeram o contrato particular) porque o Tabelião de Notas se recusou, tendo em vista o estado civil oficial do contratante, que ainda é casado… pergunto se registramos tanto no TD quanto no livro 3 de Registro Auxiliar no RI; se precisa de requerimento nesse sentido ou seu o contrato é o bastante; esclareço que no contrato consta que vivem sob o mesmo teto e indicam o endereço.

31 de Janeiro de 2.014.

Resposta:
 
Nem em um, nem em outro, ou seja, o contrato não poderá acessar ao RI (Lº3 Auxiliar), nem no RTD, pois há o impedimento legal para a união estável, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 1.723 do CC, a não ser que haja prova de que o companheiro (casado) está separado de fato de sua esposa.
 
No Registro de Imóveis, o provimento 37/13, já em vigor, em seus itens 11. “a” 11, 11, “b”, 1, 5 e 14, 63.1. 80 “d”. 85 e 85.1, somente mencionam “escritura pública”, portanto instrumento particular não terá acesso, ademais há o impedimento acima citado.

No RTD, pelo fato de o companheiro ser casado, há o impedimento do artigo 1.723, parágrafo 1º do CC, artigo 156 da LRP e item n. 38 do Capítulo XIX da NSCGJSP.
O ideal seria que os interessados provem judicialmente a separação de fato do companheiro e tenham reconhecida a união estável por esse meio.

É o que entendemos passível de censura.
 
São Paulo Sp., 02 de Fevereiro de 2.014.

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 05/02/2014.

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