Parecer nº 58/2014-E
REGISTRO DE ÓBITO – UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA PELO FALECIDO – SIMPLES AFIRMAÇÃO DO DECLARANTE – SUFICIÊNCIA. RETIFICAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO – SIMPLES CORREÇÃO, SEM ALTERAÇÃO SEMÂNTICA, NA REDAÇÃO DO ITEM 94, “d”, DO CAPÍTULO XVII – MINUTA DE PROVIMENTO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para que se prolate decisão com força normativa obrigando os Oficiais de Registro a exigirem do declarante do óbito, quando da lavratura do respectivo assento, a apresentação de escritura pública, sentença judicial ou registro civil para comprovação da alegada união estável mantida pelo falecido.
Sustentou que o preenchimento dos requisitos para configuração da união não podem ficar ao exclusivo arbítrio do declarante do óbito; que tal situação poderia vir a impor à família e aos sucessores a necessidade de promover ação judicial para retificar o assento; que a facilidade para a declaração poderia abrir espaço para mais de uma pessoa alegar união estável com o falecido, gerando situações de “poligamia”.
A ARPEN e a ANOREG alegaram que Enunciado 361 que a ARPEN emitiu interpreta corretamente o item 942 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; que outras informações que constam do assento de óbito também não são checadas pelo Oficial de Registro Civil e se fundam exclusivamente nas palavras do declarante, a exemplo da informação sobre o falecido ter deixado bens, deixado filhos, etc; que a escritura pública de união não confere segurança muito maior ao registro, pois meses depois de lavrada, a situação fática pode já ter se alterado.
É o relatório.
Opino.
No parecer 61/13-E (fl. 27), o qual apresentou a minuta do provimento de atualização das Normas de Serviço da CGJ e foi aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador José Renato Nalini, expressamente se consignou a desnecessidade de se incluir nas Normas um item que afirmava que a informação sobre união estável poderia ser baseada em mero ato declaratório.
E a desnecessidade da inclusão foi justificada no parecer pelo fato do item 94 das Normas “não condicionar a informação ao prévio registro da união estável, o qual, aliás, é facultativo” (fl. 27, item “d” das modificações rejeitadas).
Logo, no parecer, se concluiu desnecessário estabelecer expressamente que a informação de união estável pode ser feita por mero ato declaratório, em razão deste entendimento já estar implícito, isto é, não haver previsão de requisitos outros para a inclusão da informação.
O enunciado 36 da ARPEN, portanto, não está em desacordo com as Normas de Serviço da CGJ.
Como alegado pela ARPEN, a escritura pública de união também não confere segurança absoluta ao registro, pois depois de lavrada a situação fática pode se alterar. O mesmo se diga quanto a uma sentença judicial. Não obstante, os documentos existirão e atestaram a união estável, já não mais verdadeira.
Igualmente, a manifestação de vontade do companheiro falecido, participando do ato da escritura de união estável, não comprova a existência real de uma convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
Pode-se lavrar a escritura de união estável e a situação não existir verdadeiramente, visto que o tabelião não empreende diligências de comprovação dos requisitos acima.
Outrossim, se o declarante do óbito pode falsear a declaração da união estável, pode também o fazer em relação a existência de filhos do falecido.
Não se pode partir da premissa da má-fé.
De qualquer forma, mesmo considerando a possibilidade de erros e de má-fé (hipótese que se deve trabalhar como exceção), os benefícios da manutenção do regramento, com a possibilidade de simples afirmação do declarante do óbito quanto à união estável do falecido, superam os eventuais inconvenientes, os quais não são incontornáveis.
Mesmo com toda a facilitação normativa para a regularização das situações de união estável (inclusive com a possibilidade de conversão em casamento) e com todas as campanhas de esclarecimento por parte dos meios de comunicação, ainda é enorme o número de pessoas que vivem em união estável sem escritura formalizando-a, reconhecimento judicial ou registro de instrumento particular. Em verdade, a maioria dos conviventes está nessa situação.
É comum que casais só busquem o reconhecimento da união estável quando ela já não mais existe e surgem problemas relativos a pensão, guarda de filhos ou partilha de bens, quando então é ajuizada ação de reconhecimento de existência e dissolução da união.
A companheira sobrevivente (e vice-versa) se sente, no seu íntimo, uma viúva (independentemente de definições jurídicas). Negar que conste como companheira no assento de óbito do falecido não se afigura alinhado com o que dispõe a Constituição Federal de 19883 e com a evolução e momento atual do Direito de Família.
Da mesma forma que pode haver ações judiciais por parte de familiares e herdeiros visando a corrigir declarações de união estável que entendem incorretas, pode haver ações judiciais de companheiras/companheiros visando a obter a declaração judicial post mortem da união estável havida, para posterior inclusão no assento de óbito.
Ponto que merece destaque é o da verdadeira extensão, enquanto prova de uma situação jurídica, da informação sobre a união no assento de óbito.
Não nos parece que a inscrição da união no assento de óbito configure prova da referida união. Assim como a inscrição sobre os filhos que o falecido deixa não prova a filiação.
Nesse sentido, sobre a recente modificação das Normas permitindo que conste do assento a união estável, discorre Luiz Guilherme Loureiro:
“De qualquer forma, a nosso ver, tal modificação de entendimento não implica em consequências práticas, já que o registro e a respectiva certidão comprovam apenas a morte da pessoa de que se trate e não tem qualquer efeito comprobatório da existência da união estável” (Registros Públicos – Teoria e Prática, São Paulo: Método, 5ª ed., 2014, p. 138).
A função da certidão de óbito é comprovar a morte. O registro de óbito e a certidão que dele se extrai têm a função de atestar o falecimento de uma pessoa. Outros elementos constantes do assento, como número de filhos ou se deixou bens, não são comprovados pela certidão, a qual não se presta para isso. No caso da união estável não pode ser diferente.
O risco, por exemplo, do INSS vir a utilizar a certidão de óbito como prova única e cabal para conceder benefícios ao companheiro supérstite, olvidando-se dos limites de prova que a certidão faz, configuraria opção administrativa do referido Instituto, o qual conta com assessoria jurídica própria e, embora o risco deva ser considerado, não deve de antemão condicionar o entendimento jurídico desta E. Corregedoria.
Ademais, o INSS é rigoroso na concessão administrativa de benefícios aos companheiros. Com relativa frequência, não satisfeito com os elementos de prova da união trazidos por algum requerente, o remete à via judicial.
A melhor interpretação parece ser no sentido de que a informação da união estável no assento de óbito poderá servir, apenas, como mais um elemento para comprovar o companheirismo, dentre outros.
Importante mencionar, também, que no registro de óbito de pessoa que era casada não se exige do declarante a comprovação do casamento.
O art. 80 da Lei dos Registros Públicos dispõe que o assento de óbito deverá conter:
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge prédefunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9°) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11°) se era eleitor.
12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Na falta da informação sobre o cartório no qual os cônjuges se casaram, ainda assim o assento é lavrado. A falta dessa informação não impede que se mencione o casamento no assento de óbito. A falta da certidão de casamento também não impede a menção ao estado civil.
Não se olvida que é recomendável, e até incentivado, que a parte declarante apresente a certidão de casamento do falecido, o que certamente confere mais segurança jurídica ao assento. Não obstante, na impossibilidade dessa apresentação, ainda assim o assento é lavrado constando a informação sobre o casamento.
Da mesma forma que o inciso 4º afirma que no assento deverá haver a menção ao cartório do casamento, se casado era o falecido, o inciso 5º menciona a profissão e residência dos pais, o 6º menciona o testamento, o 7º a existência de filhos, seus nomes e idades.
Embora se possa argumentar que o casamento é uma circunstância mais importante da vida do falecido que a idade exata de seus filhos, a redação do art. 80 não evidencia uma maior exigibilidade das informações do inciso 4º em detrimento dos outros incisos. A especificação do cartório em que o falecido se casou, portanto, deve ser incluída no assento de óbito se possível, mas não é condição sine qua non para o registro.
Nesse contexto, se em última análise a inclusão da menção ao casamento e ao cônjuge supérstite do falecido não exige comprovação documental, também não é o caso de se exigir documentação relativa à união estável.
Os inconvenientes que podem advir de uma declaração falsa de união estável no assento de óbito não se afiguram, salvo melhor juízo, maiores que uma declaração falsa ou equivocada de matrimônio.
Assim, respeitosamente, nos posicionamos pelo não acolhimento do requerimento do Ministério Público.
Por fim, atentando à redação do item 94, letra “d” das Normas, verificamos que ele contém redundância que pode ser extirpada.
Atualmente, a redação é a seguinte:
“O assento de óbito deverá conter:
d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos companheiros; se viúvo, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”
No primeiro período, se faz referência à união estável extinta pela morte de um dos companheiros. No segundo, novamente, se fala no companheiro pré-morto. Logo, é possível se extirpar uma das menções ao companheiro já falecido.
A redação ficaria como segue:
“O assento de óbito deverá conter:
d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;”
Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se acolher o requerimento do Ministério Público e de propor, ainda, a alteração das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XVII, itens 94, letra “d”), conforme minuta anexa de provimento.
Sub censura.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2014.
(a) Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados. São Paulo, 06 de março de 2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
1 “Para constar do registro de óbito que o falecido vivia em união estável basta que o declarante afirme tal fato jurídico, não sendo necessário apresentar nem mencionar qualquer documento”.
2 94. O assento de óbito deverá conter:
a) a hora, se possível, o dia, o mês e o ano do falecimento;
b) o lugar do falecimento, com a sua indicação precisa;
c) o prenome, o sobrenome, o sexo, a idade, a cor, o estado civil, a profissão, a naturalidade, o domicílio e a residência do morto;
d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos companheiros; se viúvo, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável;
3 Art. 226, §3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (D.J.E. de 19.03.2014 – SP)
Fonte: DJE/SP | 19/03/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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