Reserva Legal: O que vale é o que está na Lei Federal, diz ministra Izabella

Nos termos de ofício da Ministra Izabella Teixeira, do Ministério do Meio Ambiente, de 9 de agosto, não há necessidade de Averbação de Reserva Legal (ARL) nas propriedades rurais após a Lei 12.651/2012, sancionada em 25 de maio de 2012.

Nesta questão, por estar a Lei Estadual 14.675/2009 baseada na Lei 4771/1965, revogada, portanto, terá que se obedecer a lei 12.651/2012, artigo 18, parágrafo 4º, em que a ARL só poderá ser feita quando for voluntária e não poderá ser cobrada.

"Tal situação confirma o trabalho de orientação que temos feito em todo o Brasil nas palestras sobre Código Florestal Brasileiro reafirmando que a exigência da Averbação de Reserva Legal é indevida e ilegal. Diante disso, para aqueles que foram induzidos a fazer a ARL, arcando com o prejuízo, orientamos que busquem o ressarcimento via judicial", informou a assessoria do deputado federal Valdir Colatto (PMDB/SC).

Clique aqui e leia na íntegra o ofício.

FAESC ajuíza ação contra exigência de averbação da reserva legal
 
A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC) impetrou mandado de segurança coletivo perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina contra a exigência – que está sendo feita pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Estado – para que os produtores rurais procedam a averbação da reserva legal nas matrículas de seus imóveis rurais, nos casos de venda, desmembramento ou retificação.
O assessor jurídico da FAESC, advogado Clemerson Pedrozo, esclarece que os cartórios estão seguindo orientação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a qual, no Ofício-Circular 163/2012, dirigido aos cartórios, determina que enquanto não for implementado o Cadastro Ambiental Rural (CAR), os cartorários devem continuar a exigir a averbação da reserva legal.

Ocorre que o artigo 18, § 4º, do novo Código Florestal Brasileiro, alterado pela Lei Federal n. 12.727/2012 reza que: “O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato”.

De forma expressa, a nova ordem legal desobrigou o produtor rural (proprietário ou possuidor) de proceder a averbação da reserva legal nas margens da escritura do imóvel, tendo este a mera faculdade de fazer a averbação no registro de imóveis, gratuitamente, até que proceda a averbação no CAR. Porém, destaca que os produtores rurais do Estado de Santa Catarina estão sendo obrigados, nos casos de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural, a averbarem a área destinada à reserva legal nas matrículas dos imóveis, mas essa exigência não é mais exigida em lei.

O assessor jurídico lembra ainda que, em Santa Catarina, a questão possui um ingrediente a mais, consubstanciado no fato de existir lei ambiental específica, a Lei Estadual n° 14.675/2009, com a mesma temática e distintos preceitos. Ressalta que, diante deste conflito de normas, a grande questão é estabelecer qual legislação regula as propriedades localizadas no território catarinense, sendo que para tal é preciso verificar a aplicabilidade ou não da lei estadual diante da entrada em vigor do Novo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012).

VALE A LEI FEDERAL

Depois de apresentar doutrina e jurisprudência, Clemerson Pedrozo conclui que a legislação catarinense, por expressa previsão constitucional, encontra-se com eficácia suspensa, na medida em que é anterior à lei federal sobre normas gerais. Diante de um Novo Código Florestal, a lei estadual, outrora mais permissiva, tornou-se mais rigorosa, sendo agora aclamada por aqueles que a contestavam, não podendo esta interpretação histórica ser descartada na análise da validade da lei florestal catarinense, sendo mais um argumento para declaração de sua não-aplicabilidade diante das novas leis federais.

A Lei de Registros Públicos, que prevê a averbação da reserva legal na matrícula dos imóveis, não deve ser utilizada para justificar a exigência hoje dirigida aos produtores rurais, pelo fato de que tal lei possui a mesma hierarquia das Leis nº 12651/2012 (Novo Código Florestal), e 12.727/2012 (alterou dispositivos do Novo Código Florestal), e, por serem estas mais recentes e específicas. No que tange à averbação da reserva legal, o mandamento que deve ser obedecido é o constante no art. 18, § 4º da  Lei n. 12651/12, alterado pela Lei nº 12.727/12.

O art. 167, II, n° 22 da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – que trata da averbação da reserva legal, continua em vigor, isto é, a reserva legal continua passível de averbação no Serviço de Registro Imobiliário. A única diferença é que a Lei nº 12.651/2012 tornou facultativo e gratuito o ato de averbação, que até então era obrigatório e oneroso.

O vice-presidente da FAESC Nelton Rogério de Souza assinala que a entidade espera que o Tribunal de Justiça dê guarida ao pleito da Federação, determinando que não mais se exija dos produtores rurais catarinenses a averbação da reserva legal. Entende  que os órgãos públicos encarregados da defesa do meio ambiente devam atuar com razoabilidade e obediência às normas legais ora vigentes no País.

Fonte: Notícias Agrícolas | 09/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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TJPB: Corregedoria vai debater com registradores de imóveis gratuidade de primeira escritura para famílias de baixa renda

Uma reunião na Corregedoria Geral de Justiça vai debater com todos os registradores de imóveis da Capital e do interior a regularização fundiária na Paraíba. O encontro de trabalho está marcado para próximo dia 14, no auditório do Complexo Judiciário do Tribunal de Justiça da Paraíba, no Altiplano, e o principal assunto da pauta será a gratuidade da primeira escritura de imóveis para famílias de baixa renda.

O corregedor-geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, já se reuniu com a presidente da Companhia Estadual de Habitação Popular (Cehap), Emília Correia Lima, ocasião em foi também discutida questão da gratuidade da primeira escritura.

A presidente Emília Correia Lima informou que tal documento continua sendo cobrado pelos cartórios extrajudiciais. “É preciso que se passe a limpo essa questão, para que os municípios passem a ser legais. Acredito que a Corregedoria Geral de Justiça faça esse importante papel de fazer com que os cartórios extrajudiciais cumpram a lei”, declarou.

Ao comentar essa questão, o presidente da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg), Germano Toscano de Brito, citou o professor e registrador imobiliário João Pedro Lamana Paiva: “para a construção de um Estado democrático de direito é necessário o pálio da propriedade como plenitude do exercício da cidadania e como um dos elementos integrantes da dignidade humana”.

Segundo Germano Toscano, os registradores de imóveis do país devem estar prontos e atentos para ajudar na concretização “dessa iniciativa de grande alcance social que é a regularização fundiária”.
Ele afirmou, por outro lado, que a participação dos representantes da Corregedoria Geral de Justiça na reunião do dia 14 é de fundamental importância. “A corregedoria cabe a responsabilidade de fiscalização dos atos dos notários e registradores, como também dela emanam as normas técnicas que interpretam as leis e orientam os serviços extras judiciais no exercício de sua competência”, explicou.

Além do corregedor-geral de Justiça e do presidente da Anoreg, participarão da reunião o juiz auxiliar da corregedoria para assuntos do extrajudicial, Meales Medeiros de Melo; o juiz do Registro Público da Capital, Romero Carneiro Feitosa; e o gerente de Fiscalização do Extrajudicial, Sebastião Junior.

Malote Digital – Outros assuntos de interesse dos notários e registradores também estão na pauta, como por exemplo a novidade do malote eletrônico. “Essa foi uma iniciativa do desembargador Márcio Murilo, demonstrando com isso a preocupação em aplicar em sua administração uma forma moderna e avançada, adotando meios tecnológicos atuais na comunicação entre todos os notários e registradores”, destacou Germano Toscano de Brito.

Fonte: Fernando Patriota- TJPB. Publicação em 07/06/2013.


CGJ/SP- GRATUIDADES. NÃO BASTA SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A GRATUIDADE DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS DEVE SER EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG nº 2012/61317
(505/12-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida admitida como pedido de providências – Apelação conhecida como recurso administrativo – Restituição de emolumentos – Eleição de via inadequada – Ausência de dados que permitam aferir a gratuidade afirmada – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Diante do requerimento da interessada, o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de (…) /SP suscitou dúvida, quando, para justificar a desqualificação do mandado judicial exibido para averbação, escorou-se na existência de título contraditório anteriormente prenotado, com prioridade, portanto (fls. 02/03, 29, 35 e 44).

A interessada, ao expor seu inconformismo, alegou que a dúvida relativa ao outro título já foi definitivamente julgada procedente e requereu a restituição de R$ 64,54, desembolsados a título de adiantamento de emolumentos, porquanto beneficiária da justiça gratuita (fls. 04/06 e 37).

Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 128/130), a dúvida foi julgada procedente e o registro do ato determinado (fls. 131/133).

A interessada opôs embargos de declaração – então requerendo pronunciamento judicial sobre a restituição dos emolumentos (fls. 138/139) -, que, após a manifestação do Oficial (fls. 146 e 154), não foram conhecidos (fls. 158/160).

A interessada interpôs recurso de apelação com a finalidade de obter a restituição dos emolumentos pagos (fls. 162/167). Uma vez recebido o recurso (fls. 168), os autos foram encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 174 e 175) e, aberta-lhe vista, a Procuradoria Geral de Justiça propôs o conhecimento da apelação como recurso administrativo e o seu desprovimento (fls. 179/180).

É o relatório. OPINO.

O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/1973, é o adequado quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Porém, no caso vertente, a interessada dirigiu seu inconformismo contra a desqualificação de título judicial exibido para averbação. Portanto, a suscitação da dúvida deve ser conhecida como pedido de providências.

Sob outro prisma, a reboque do acima assinalado, a apelação interposta deve ser conhecida como recurso administrativo, o pertinente, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, para veicular a impugnação direcionada contra a sentença proferida pelo MM Juiz Corregedor Permanente em matéria administrativa. Por sua vez, convém ressalvar que, se a situação autorizasse suscitação de dúvida, e não instauração de pedido de providências, a dúvida, na realidade, e ao contrário do que constou na sentença, teria sido julgada improcedente (artigo 203, II, da Lei n° 6.015/1973), pois, descartada a pertinência da exigência questionada, determinado o registro do título (fls. 131/133).

De todo modo, remanesce, agora, apenas a questão relativa à restituição dos emolumentos. E, em primeiro lugar, convém realçar: a discussão desborda dos limites cognitivos do procedimento administrativo instaurado para apurar o dissenso sobre a idoneidade de certo título para ingressar no fólio real. Vai além das fronteiras deste pedido de providências, aberto, com objeto específico, a partir da suscitação de dúvida pelo Oficial.

Na realidade, a interessada, inconformada com os emolumentos cobrados, deve formular reclamação, por petição, diretamente ao MM Juiz Corregedor Permanente, nos termos do artigo 30, caput, da Lei Estadual n° 11.331/2002. Quero dizer: uma vez eleita a via inadequada, o inconformismo dela não admite conhecimento.

Por sua vez, de acordo com o inciso II do artigo 9° da Lei Estadual n° 11.331/2002, são gratuitos “os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.” Ou seja, não basta ser beneficiário da justiça gratuita, pois se exige uma determinação judicial específica impondo a realização do ato livre de emolumentos.

Contudo, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente em razão dos desentranhamentos promovidos, voltados, in concreto, à averbação do título (fls. 08/09, 18/19, 149, 150 e 151), não possibilitam qualquer conclusão sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, principalmente, a respeito da existência de determinação judicial impondo a realização do ato registral independentemente do recolhimento de emolumentos.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o conhecimento da suscitação de dúvida como pedido de providências, o exame da apelação como recurso administrativo e o não conhecimento deste.

Sub censura.

São Paulo, 18 de dezembro de 2012.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, ao conhecer da suscitação de dúvida como pedido de providências e admitir a apelação como recurso administrativo, não conheço deste. Publique-se. São Paulo, 19.12.2012. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2013

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 028 (Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ).