CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. TJ/MG. CONCURSO DE CARTÓRIOS DO ESTADO DE MG. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL Nº 1, DE 2014. ALEGADA CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81, DE 2009. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001437-18.2014.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PUBLICOS PARA ATIVIDADES NOTARIAL E REGISTRAL E MELHORIA DOS SEUS SERVICOS – ANDECARTORIOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – TJMG
Advogado(s): GO23048 – CILMA LAURINDA FREITAS E SILVA

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL Nº 1, DE 2014. ALEGADA CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81, DE 2009. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Amarante. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 19 de maio de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

A Associação Requerente opôs Embargos de Declaração, com novo pedido liminar, contra a decisão monocrática de 25 de março de 2014 que julgou parcialmente procedente o Procedimento de Controle Administrativo, com amparo no disposto no inciso XII do art. 25 do Regimento Interno do CNJ (Id7654). Na ocasião, foi determinado ao TJMG que retificasse o Edital nº 1, de 2014, que trata do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento da Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, de modo a compatibilizar a fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos.

Registrando que não há previsão regimental quanto à oposição de Embargos de Declaração contra as decisões monocráticas proferidas nos procedimentos instaurados neste Conselho Nacional, recebi a petição, em atenção ao princípio da fungibilidade, como Recurso Administrativo, nos termos do art. 115 do Regimento Interno, dado que a Requerente busca, em verdade, a reforma da decisão. Ao mesmo tempo, indeferi a nova liminar pleiteada em razão do nítido caráter satisfativo da pretensão (Id 1385910).

A Requerente, repisando as alegações trazidas na inicial, insiste que o Edital nº 1, de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) afronta as orientações expendidas na Resolução do CNJ nº 81, de 2009, em especial no tocante a previsão de "nota de corte" para prova objetiva e no que diz respeito ao critério de exame dos títulos.

Aduz, ainda, que, de acordo com os ditames estabelecidos no §§ 3º e 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, alterado pela Lei nº 12.376, de 2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a mera retificação do Edital para "a compatibilizar a fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos", não é não é o meio adequado para adequação das regras do certame em cumprimento ao estabelecido na decisão monocrática. Sustenta que é necessária a republicação do edital ou publicação de edital novo de forma integral, contemplando todas as correções devidas, conforme entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Mato Grosso do Sul que, em situação semelhante, promoveram a republicação na íntegra dos editais dos concursos para outorga de delegações de notas e de registro, com a consequente reabertura das inscrições.

É o Relatório.

VOTO

O Conselheiro Fabiano Silveira:

Presentes os requisitos, conheço do recurso. No entanto, em que pesem as considerações da Recorrente, não vejo como acolher a pretensão de reforma da decisão, eis que não se extrai das razões apresentadas nenhum elemento capaz de alterar a decisão monocrática proferida, que, em relação aos temas ora impugnados, possui o seguinte teor:

I. Critério de Avaliação da Prova Objetiva.

Alega a Requerente que a exigência prevista na Seção XIII, item 30, do edital do certame contraria o disposto no item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, na medida em que não há previsão normativa para se exigir que o candidato atinja o mínimo de 50% de acertos por blocos de disciplinas.

Pugna pela decretação da nulidade da norma, com determinação de nova publicação do edital do certame.

Eis o teor da norma impugnada:

30 – Será considerado habilitado na Prova Objetiva de Seleção o candidato que acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de questões de cada um dos blocos de disciplinas e matérias a que se refere o item 5 deste Capítulo.

Não se verifica a alegada incompatibilidade entre o item acima transcrito e o disposto no item 5.5.3 da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, que dispõe:

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

Isso porque ambas as disposições tratam de situações diversas. Tanto que a regra é reproduzida no item 31 da referida seção do edital, não havendo, como quer fazer crer a Requerente, contradição interna na norma que rege o concurso.

O item 30 estabelece os critérios mínimos para aprovação do candidato, dando efetividade ao disposto no item 5.2 da já citada minuta anexa à Resolução nº 81, de 2009, que prevê expressamente que a Prova de Seleção terá caráter eliminatório. Logo, não há ilegalidade no dispositivo impugnado, que, ao fixar nota mínima para aprovação em prova objetiva, tão somente definiu os critérios de eliminação do certame nesta etapa. Nesse sentido, já decidiu este Conselho Nacional no PCA 5575-96.2012, relator Cons. Neves Amorim.

Por outro lado, o item 31 define o número de candidatos habilitados que serão convocados para a próxima fase do certame, deixando claro que poderão existir aprovados que não passarão à etapa seguinte, caso não estejam entre aqueles que alcançarem maior pontuação.

Sobre a matéria, existem posicionamentos divergentes no CNJ, como se observa das decisões monocráticas proferidas no PCA nº 6345-55.2013 e no PCA nº 507-34.2013, em que se entendeu não ser conveniente a aplicação de nota mínima não definida expressamente na Resolução nº 81/CNJ.

Todavia, como já registrado, entendemos que o TJMG, ao exigir um percentual mínimo de acertos na prova objetiva, não está criando novo critério, mas apenas dando concretude à referida resolução, porquanto inquestionável o caráter eliminatório da primeira etapa do concurso.

Por sua vez, a fixação deste ou daquele percentual remete à autonomia que possui o Tribunal para organizar os seus processos seletivos.

Por todo exposto, não há como acolher a pretensão nesse ponto.

V. Do critério eliminatório da prova de títulos.

A Requerente aduz que a fórmula de cálculo da nota final, com atribuição de pesos a cada uma das provas, imprimiria a etapa de títulos caráter eliminatório, e não apenas classificatório. Exemplifica que um candidato que obtivesse nota 5 (cinco) na Prova Escrita e Prática e a mesma nota na Prova Oral, caso não tivesse nenhum título, seria eliminado do certame, quando aplicados os pesos para cálculo da nota final, por não alcançar a média 5 (cinco).

Sustenta que o STF, em decisão proferida pelo excelentíssimo Min. Luiz Fux em Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 31.176/DF, teria determinado a aprovação de candidato que não possuía títulos, mas obteve nota 5 (cinco) nas provas escritas (teórica e prática) e na prova oral.

A controvérsia não é nova neste Conselho Nacional. No último Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 2, de 2011, o mesmo problema foi enfrentado pelo Plenário, no julgamento do PCA nº 5457-86.2013, de relatoria da eminente Conselheira Gisela Gondin.

Naquele procedimento, o pleito foi formulado por candidato que, aprovado nas fases da prova escrita e prática com nota 5,95, e da prova oral com nota 6, foi eliminado do certame após o exame dos títulos, por não possuí-los. No caso, a nota final do candidato, calculada pela fórmula do edital, transcrita da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, foi inferior a 5 (cinco) pontos, nota mínima para aprovação no certame de acordo com os mesmos normativos.

Eis os termos da Certidão de Julgamento do PCA nº 5457-86.2013:

"O Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recalcule as notas finais dos candidatos, de modo a evitar que a nota da prova de títulos tenha efeitos eliminatórios, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 11 de fevereiro de 2014."

Ao final de seu voto, a Relatora, com o intuito de que o novo entendimento quanto ao tema fosse aplicado a outros concursos públicos, determinou o encaminhamento de cópia da decisão à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para que fosse realizado estudo quanto à possibilidade de alteração da redação do item 9.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.

Todavia, tal julgamento foi realizado no mês de fevereiro do corrente ano. Apenas no último dia 5 de março é que foi possível cumprir a determinação, com remessa de cópia do voto da Relatora ao Presidente da referida comissão[1]. Quase simultaneamente, e sem que eventual proposta de alteração da resolução no tocante ao tema pudesse ser apresentada, foi publicado o edital ora impugnado, que reproduziu, nos seus exatos termos, em seus itens 1 e 2 da Seção XIX, isto é, as mesmas regras adotadas no concurso anterior, conferindo, novamente, caráter eliminatório à prova de títulos, in verbis:

XIX – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

1 – A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [ (P1 x 4) + (P2 x 4) + (T x 2) ] / 10
Onde:
NF = Nota Final
P1 = Prova Escrita e Prática
P2 = Prova Oral
T = Exame de Títulos

2 – A classificação final será feita por critério de ingresso (provimento e remoção), segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos.

Ainda que não tenha sido alterada a Resolução do CNJ nº 81, de 2009, necessária a intervenção deste Conselho Nacional, desde logo, para impedir, tal como no certame anterior, que a prova de títulos tenha efeitos eliminatórios.

Para tanto, entendemos que não é necessária a alteração da fórmula de cálculo da nota final. A nosso juízo, o que traduz o caráter eliminatório dos itens acima transcritos é a parte final do item 2, ao dispor que somente aqueles que alcançarem média igual ou superior à 5 (cinco) pontos é que serão considerados aprovados.

É este, inclusive, o ponto atacado pelo eminente Ministro Luiz Fux, na decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança nº 31.776/DF, que, em razão de sua detalhada análise, transcrevo:

"Ocorre que os itens 9.1 e 9.2 do citado Edital acabam por atribuir à prova de títulos caráter eliminatório , na medida em que seu peso é tomado como decisivo para fins de reprovação do candidato. Confira-se a redação dos aludidos itens:

"9.1. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:
NF = Nota Final
P1 = Prova Escrita e Prática
P2 = Prova Oral
T = Títulos

9.2. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco)".

É de clareza meridiana que a fórmula matemática empregada pelo Edital pode, a depender da interpretação que lhe seja atribuída, conferir natureza eliminatória à prova de títulos. Basta imaginar o candidato que obtivesse nota mínima suficiente para aprovação nas demais provas (nota igual a 5,0 pontos, conforme itens 5.6.3 e 5.6.15 do Edital) e não apresentasse qualquer título. Obviamente a média final desse candidato hipotético seria inferior a 5,0 (cinco). Na forma estrita dos itens 9.1 e 9.2. do Edital, essa circunstância ensejaria sua reprovação, contrariando a dicção expressa do item 5.2 do mesmo ato administrativo.

(…)

Com efeito, extrai-se da leitura da Constituição da República que a fase de títulos, em qualquer concurso público, assume caráter acessório ou ancilar. Sua realização, em verdade, sequer é imposta pela Lei Maior, que se limita a exigir provas, cumuladas ou não com a análise de títulos, consoante expressa redação do seu art. 37, inciso II.

(…)

In casu, o Impetrante obteve nota 5,11 (cinco pontos e onze décimos) na prova prática escrita e prática; na prova oral, 5,112 (cinco pontos e cento e doze centésimos). Havendo alcançado pontuação superior ao mínimo nas fases eliminatórias, não poderia o Impetrante ter sido reprovado exclusivamente em razão de sua pontuação na prova de títulos.

Destarte, reveste-se de plausibilidade jurídica a tese articulada pelo Impetrante quanto à inviabilidade constitucional de se interpretar, como fez a Comissão organizadora do certame, o item 9.2 do Edital como atribuidor de caráter eliminatório à prova de títulos realizada no 7º Concurso de Ingresso e Remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de São Paulo" (grifei).

Comparando os textos transcritos, verifica-se que o citado item 9.2 do Edital do TJSP é idêntico ao item 2 da Seção XIX do Edital ora impugnado, ambos transcrevendo o item 9.2 da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009.

Retirada de tal dispositivo a necessidade de que média seja igual ou superior a 5 (cinco), entendo que a nota final, calculada de acordo com a fórmula do edital, definirá apenas a classificação do candidato, afastando o caráter eliminatório do exame de títulos.

Registre-se, ainda, que o caráter eliminatório da Prova Escrita e Prática e da Prova Oral segue inalterado em razão do disposto, respectivamente, nos itens 10 da Seção XIV e 5.9 da Seção XVII do Edital nº 1, de 2014:

XIV – DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

(…)

10 – Para ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção), somente será considerado aprovado na Prova Escrita e Prática o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos.

XVII – DA PROVA ORAL

(…)

5.9 – O candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na Prova Oral será considerado reprovado e eliminado do Concurso.

Por todo exposto, nesse particular, assiste razão à Requerente.

DECISÃO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, para, com amparo no disposto no inciso XII do art. 25 do Regimento Interno do CNJ, determinar ao TJMG que retifique o Edital nº 1, de 2014, que trata do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento da Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, de modo a compatibilizar a fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos.

Com efeito, o item 2 da Seção XIX do citado Edital deverá ser alterado para contemplar a seguinte redação:

XIX – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

(…)

2 – A classificação final será feita por critério de ingresso (provimento e remoção), segundo a ordem decrescente da nota final.

Registro, ainda, que as formalidades definidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no tocante à vigência das leis não se aplicam ao presente caso, dado que a alteração do Edital decorreu de decisão deste Conselho Nacional. Não seria razoável que, a cada determinação de retificação do Edital, fosse necessária nova publicação e reabertura do prazo de inscrições, pois tal situação poderia, inclusive, inviabilizar a realização do certame. Ademais, não há falar em alteração substancial no Edital. O que foi determinado na decisão é apenas mera adequação da fórmula estabelecida para cálculo da nota final do candidato e o caráter classificatório da fase de títulos, nos termos da jurisprudência do STF e do CNJ, conforme precedentes citados na decisão ora recorrida.

Por fim, quanto à possibilidade de fixação de percentual mínimo de acertos na prova objetiva, valer registrar que no recente julgamento do PCA 7303-41.2013, relatado pela eminente Conselheira Gisela Gondin, o Plenário deste Conselho Nacional, em sua 188ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de maio de 2014, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inclua o desempenho mínimo de 5 (cinco) pontos na prova objetiva como requisito para aprovação na primeira etapa, suplementando a regra prevista no item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009.

Isso significou, naquele certame, a aceitação de que a prova objetiva poderia prever uma "nota de corte" de 50%, raciocínio aplicável, também, ao presente caso. Entendemos que o Tribunal, no intuito de concretizar o caráter eliminatório da prova objetiva de conhecimento, possui autonomia para fixar tal parâmetro. Não há, em tal metodologia, nenhuma contrariedade à Resolução já mencionada, conforme argumentos desenvolvidos na decisão monocrática.

Por todo exposto, não tendo o Recorrente apresentado nenhum elemento capaz de alterar, a nosso ver, a decisão proferida monocraticamente, nego provimento ao presente recurso.

Intimem-se as partes. Após, arquive-se.

É como voto.

Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

[1] Conforme se observa no evento 63 do PCA nº 0005457-86.2013.2.00.0000

Brasília, 2014-05-20.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 27/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CGJ/SP: LOTEAMENTO – Certidões. Protesto contra a alienação de bens não impede o registro do loteamento quando ausente demonstração mínima de risco de prejuízo aos adquirentes

Acórdão – DJ nº 3001571-36.2013.8.26.0248 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3001571-36.2013.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante ANTONIO ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (REPDO.POR ANTONIO EGYDIO DE OLIVEIRA ANDRADE), são apelados OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE INDAIATUBA e CASTELVILLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SS LTDA ME (REPTA. POR ADRIANO LARA BOTTER E ANA CAROLINA LARA BOTTER).

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.   

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível n° 3001571-36.2013.8.26.0248

Apelante: Antônio Andrade Empreendimentos Imobiliários LTDA.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba

Voto n ° 34.001

REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento urbano – Impugnação afastada.

Interesse da recorrida na qualidade de terceira reconhecido – Inteligência do artigo 19, § 1º, da Lei n. 6.766/79.

Cerceamento de defesa não configurado – Ausência de prejuízo – Observância do procedimento previsto no artigo 19 da Lei n. 6.766/79 – Recurso conhecido.

Preenchimento dos requisitos do artigo 18 da Lei n. 6.766/79 – Certidão positiva de débitos tributários com efeitos de negativa – Suficiência – Semelhança de efeitos atribuídos pela Lei, conforme artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional.

Protesto contra a alienação de bens não impede o registro do loteamento quando ausente demonstração mínima de risco de prejuízo aos adquirentes – Inexistência de ação pessoal contra a loteadora que possa prejudicar os adquirentes dos lotes – Artigo 18, § 2º, da Lei 6.766/79 – Rescisão contratual que não comprova o risco aos futuros adquirentes dos lotes – Recurso não provido.

Antônio Andrade Empreendimentos Imobiliários LTDA interpôs recurso contra a sentença das fls. 604/607, que rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente e determinou o registro do loteamento conforme parecer do registrador de imóveis, reconhecendo que todas as formalidades para o registro estão cumpridas e que a divergência entre a requerente do registro e o terceiro impugnante não tem efeito real para alcançar os futuros adquirentes das unidades, pois a relação é de cunho pessoal e vincula tão somente as partes envolvidas.

A recorrente sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa, impossibilidade de juntada de documentos no decorrer do processo de dúvida, não apresentação ao Oficial de Registro de Imóveis dos documentos exigidos pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, falta de controle da legalidade administrativa e, especificamente quanto ao pedido, alegou a existência de contrato de parceria entre a recorrente e a Castelville Empreendimentos e Participações SS LTDA ME, tendo a última rescindido o contrato, sob a alegação de descumprimento dos prazos avençados no contrato, o que daria causa à rescisão contratual. Contudo, referiu a recorrente que deve ser mantida a eficácia do contrato de parceria, porque cumpriu todas as formalidades exigidas, bem como a publicidade perante terceiros, ao passo que deve ser observado o princípio da boa-fé (fls. 628/644).

Contrarrazões apresentadas por Castelville Empreendimentos e Participações SS LTDA ME, na qual alegou ausência da condição de terceiro prejudicado da recorrente e, ainda, o preenchimento dos requisitos para o registro do loteamento em questão, de modo que a impugnação deve ser rejeitada (fls. 656/674).

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 685/690).

É o relatório.

Inicialmente, afasto a alegada ilegitimidade da recorrente para  impugnar o pedido de registro do loteamento. O artigo 19, § 1º, da Lei n. 6.766/79 refere a possibilidade de impugnação “de terceiros”, sem especificar exatamente quem seriam os legitimados a apresentá-la.

A recorrente, por sua vez, demonstrou interesse no deslinde do pedido, justificado na existência de contrato de parceria com a loteadora.

A Lei n. 6.766/79 ampliou o conceito de terceiro legitimado a apresentar impugnação ao pedido de registro de loteamento, como destaca Hugo Fernando Salinas Fortes:  

Cuidando-se, assim, de um processo de jurisdição voluntária, onde são compostos interesses públicos gerais com interesses privados não litigiosos neles contidos, e considerando que a lei ensejou o direito de impugnar a quaisquer terceiros, é fácil concluir que o legislador, nesse ponto, ampliou o conceito destes impugnantes, revogando a legislação anterior, que limitava as impugnações às quisílias de direito real. A nova lei estendeu-se a quaisquer questões relacionadas com o elenco exemplificativo de seu art. 3.0, e seus incisos. Assim, "terceiro”; aí, será qualquer interessado, ainda que indiretamente, porquanto tem-se em ressalte o enfoque teleológico da nova lei, que constitui verdadeiro diploma do novo Direito Ecológico, a proteger o meio ambiente contra os abusos da especulação imobiliária (FORTES, Hugo Fernando Salinas. Alguns aspectos do processo de impugnação de registro de loteamento. Revista de Direito Imobiliário. RDI 10/46. jul.-dez/1982).

Portanto, a recorrente, na qualidade de terceira, tem legitimidade para a apresentação da impugnação ao registro do loteamento.

A preliminar de cerceamento de defesa apresentada pelo recorrente, do mesmo modo, não se sustenta. O Oficial de Registro de Imóveis observou o procedimento previsto no artigo 19 da Lei n. 6.766/79, como bem lembrou a Procuradoria Geral de Justiça na fl. 688, destacando-se que o pedido de diligências apresentado pelo Ministério Público em primeiro grau e não deferido pelo Juiz Corregedor Permanente, que desde logo prolatou sentença, não tornou prejudicado o julgamento, como bem reconhece o parecer apresentado pelo Ministério Público em segundo grau.

Superadas as questões preliminares, o pedido de registro do loteamento denominado “Jardins Di Roma”, a ser implantado no imóvel objeto da matrícula n. 72.473 do Registro de Imóveis da Comarca de Indaiatuba, deve ser deferido, porque cumpridos os requisitos exigidos pela Lei n. 6.766/79.

O artigo 18 da referida Lei, dispõe que “aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: I – título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999); II – histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes; III – certidões negativas: a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública; IV – certidões: a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos; b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ônus reais relativos ao imóvel; d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos; V – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999); VI – exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei; VII – declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento”.

Na impugnação ao registro do loteamento apresentada pela recorrente há alegações de que não foi apresentada a certidão negativa de impostos estaduais; existência de três ações fiscais contra a loteadora; ausência de certidão negativa do ISSQN do Município de Indaiatuba (fls. 196/204).

Nas razões de recurso, por sua vez, a recorrente sustentou que tais documentos foram juntados ao longo do processo, o que não seria permitido.

O § 2º do artigo 19 da Lei n. 6.766/79 dispõe que “ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter o interessado às vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação” (grifo meu), ou seja, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há óbice à juntada de documentos durante a instrução sumária que poderá ocorrer.

Contudo, no caso em tela verifico que os documentos exigidos pelo artigo 18 da Lei n. 6.766/79 foram apresentados quando do requerimento de registro do loteamento “Jardins Di Roma” e, após a impugnação, foram apenas reiterados pela loteadora, que esclareceu que no caso da certidão de débito tributário, tratava-se de certidão positiva com efeito negativo, diante da existência de parcelamento de débito deferido.

A propósito da apresentação de certidão positiva de débitos tributários com efeito negativo, na Apelação Cível n. 0000701-23.2011.8.26.0374 CSM (Data do julgamento: 26/09/2013, Relator Desembargador José Renato Nalini), este Conselho Superior da Magistratura reconheceu que “mostra-se excessiva a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos municipais, na forma do art. 18, III, “a”, da Lei 6677/79, quando juntada aos autos certidão positiva com efeito negativo, ante a semelhança de efeitos atribuídos pela Lei, conforme arts. 205 e 206 do CTN”.

Nas razões de recurso, por sua vez, a recorrente inova, referindo dessa vez que a loteadora não apresentou os documentos exigidos nos itens 148 e 167 do Capítulo XX das NSCGJ do Estado de São Paulo (antes das alterações promovidas por meio do Provimento CG n. 37/2013).

No entanto, o documento da fl. 33 certifica que o imóvel em questão está inserido dentro do perímetro urbano há mais de cinco anos, constando a averbação respectiva, nos termos exigidos nas NSCGJ.

Finalmente, resta analisar o disposto no § 2º do artigo 18 da Lei n. 6.766/79, que dispõe que “a existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes”.

A ação de execução de título extrajudicial proposta pela recorrente contra a loteadora já foi extinta, conforme certidão de objeto e pé da fl. 52.

O protesto contra alienação de bens noticiado na fl. 53, por si só, também não tem o condão de impedir o registro do loteamento, destacando-se que o ônus da prova de que haveria risco de prejudicar os adquirentes dos lotes é do impugnante, que não se desincumbiu dessa tarefa.

Nesse sentido, este Conselho Superior já decidiu que “o protesto contra a alienação de bens não impede o registro do loteamento (Apelação Cível 1.118 – DOJ de 08.10.1986).

Do mesmo modo, não há ação pessoal proposta contra a loteadora que possa prejudicar os adquirentes dos lotes, pois o que existe é uma potencial demanda, decorrente de contrato de parceria entre a recorrente e a loteadora, sem qualquer notícia concreta de efetivo prejuízo ou eventual indenização devida pela loteadora à recorrente, destacando-se que o eventual desacordo entre as partes contratantes ou mesmo a rescisão de tal contrato não tem o condão de impedir o registro do loteamento “Jardins Di Roma”.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: Portal do Extrajudicial do Tribunal de Justiça/SP | Data da Inclusão: 25/03/2014.

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Artigo: Usucapião em cartório – Por: José Renato Nalini

* José Renato Nalini

Uma das excelentes previsões do novo CPC é a possibilidade de usucapião administrativa, sem necessidade de um juiz para reconhecer a propriedade do possuidor de boa-fé. A usucapião é velha conhecida da classe jurídica. É o decurso de tempo convertendo a posse em propriedade. Instituição essencial para um país como o Brasil, em que parcela considerável da população não é dona da terra que ocupa.

E não consegue se tornar proprietário, sem passar pelos trâmites de uma ação de usucapião. Em juízo, é um processo demorado. Demanda citação de todos os confinantes, de interessados incertos e não sabidos, do Poder Público, de realização de perícia, às vezes mais dispendiosa do que o montante do valor do imóvel. Já a possibilidade aberta pelo Deputado Paulo Teixeira (PT-SP) abre excelente perspectiva aos possuidores.

Prevê que, sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, diretamente no cartório do registro de imóveis. Basta o requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores.

Mais a planta e memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e confinantes, titulares de domínio ou de direitos reais. Também é necessária a juntada de certidões negativas dos distribuidores da comarca de situação do imóvel e do domicílio do requerente e justo título ou documentos que demonstrem a origem da posse, continuidade, natureza e tempo. Isso pode ser feito com a juntada de comprovante de pagamento de impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel.

Pode parecer complicado, mas é muito simples diante da burocracia de um processo de usucapião convencional. Se houver impugnação, quem decidirá será o juiz. Mas se não houver, como ocorre na maioria dos casos, o registrador procederá ao assento de aquisição do imóvel com as descrições apresentadas e abrirá a matrícula.

É um grande passo no sentido da desjudicialização, tendência irreversível de uma população que se vê aturdida diante do excesso de ações judiciais em curso. 93 milhões de processos mostram uma Nação enferma. A saúde está na conciliação, na pacificação, na obtenção de resultados mais eficazes e mais rápidos do que a invencível lentidão do Judiciário, mercê de inúmeras causas e assunto que merece outra reflexão.

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* JOSÉ RENATO NALINI é presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o biênio 2014/2015. E-mail: jrenatonalini@uol.com.br

Fonte: Blog do Renato Nalini.

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