CNJ: PCA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL N.º 1/2013. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E DE TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PARCIAL CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO/CNJ N.º 81/2009 E LEI N.º 8.935/94.

Número do Processo

0004464-43.2013.2.00.0000

Classe Processual

PCA – Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual

Relator

GISELA GONDIN RAMOS

Relator P/ Acórdão

Sessão

179

Data de Julgamento

12.11.2013

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL N.º 1/2013. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E DE TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PARCIAL CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO/CNJ N.º 81/2009 E LEI N.º 8.935/94.

1. A divergência entre a lista de serventias constantes do Edital n.º 1/2013 – TJBA e aquelas declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça é objeto do Pedido de Providências n.º 0000423-04.2011.2.00.0000, distribuído ao Eminente Corregedor Nacional de Justiça em 02 de setembro de 2011, que, conforme se extrai de consulta ao sistema e-CNJ, está em plena instrução. Diante disso, sob este prisma o presente procedimento não merece ser conhecido.

2. Quanto às demais impugnações apresentadas pelo requerente, verifica-se que os dispositivos contestados estão em harmonia com as normas constantes da Resolução/CNJ n.º 81/2009 e da Lei n.º 8.935/94.

3. Procedimento conhecido em parte e, no mérito, pedidos julgados improcedentes.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Lázaro Antônio da Costa em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio do qual o requerente impugna o Edital n.º 1/2013, instrumento que regula o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia.

Na inicial o requerente argumentou que o Edital n.º 1/2013 – TJBA não reproduziu com fidedignidade a minuta constante do anexo da Resolução n.º 81/2009, norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça reguladora dos concursos públicos para serventias extrajudiciais.

Afirmou que todas as serventias declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça não foram disponibilizados pelo Tribunal requerido para provimento por meio de concurso público, sustentando, ainda, ser necessária a inclusão daquelas abrangidas pela Lei Complementar Estadual n.º 12.352/2011.

No tocante aos itens do Edital n.º 1/2013 – TJBA, o requerente argumentou que houve ilícita limitação na pontuação relativa aos títulos e ofensa ao disposto no Enunciado n.º 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

O requerente contestou a forma de classificação dos candidatos concorrentes às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, o momento definido pelo instrumento convocatório para entrega dos documentos (títulos, exames e certidões), os prazos estabelecidos para interposição de recursos e a exigência de exames neurológicos, psiquiátricos e entrevista particular.

Foi impugnado o dispositivo que previu o arredondamento da nota, aquele relativo aos critérios de desempate, suscitando-se, ainda, obscuridade no texto do item 8.1.2 do instrumento convocatório que, segundo sustentou, contemplaria mais de um objeto de avaliação.

O requerente aduziu que a comissão do concurso, além de ter sido formada por alguns notários e registradores interinos e não efetivos, delegou funções privativas a membros da banca examinadora e às instituições terceirizadas. Por fim, alegou que o Edital n.º 1/2013 – TJBA constitui uma terceira comissão, composta por dois membros sem a qualificação exigida pela Resolução/CNJ n.º 81/2009.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao então Conselheiro Vasi Werner e, em virtude da prévia distribuição dos Pedidos de Providências n.º 0004297-26.2013.2.00.0000 e 0004455-81.2013.2.00.0000, bem como dos Procedimentos de Controle Administrativo n.º 0004367-43.2013.2.00.0000 e 0004417-69.2013.2.00.0000, foi reconhecida a prevenção desta Relatora (DEC7).

Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia argumentou que o Edital n.º 1/2013 obedeceu aos termos da Resolução/CNJ n.º 81/2009 e, no que diz respeito às serventias disponibilizadas para provimento por concurso público, afirmou que nos autos do Pedido de Providências n.º 0000423-04.2011.2.00.0000, distribuído ao Corregedor Nacional de Justiça, é apurada a discrepância entre as listas de vacância encaminhadas pelo Tribunal baiano e a constante do Sistema Justiça Aberta.

O Tribunal requerido anexou esclarecimentos prestados pela organizadora do certame, consignando que as normas do concurso para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de acordo com as disposições do regulamento editado por este Conselho.

É o relatório.

VOTO

I. Das serventias disponibilizadas para concurso

Na inicial o requereu apontou divergências entre a lista de serventias constantes do Edital n.º 1/2013 – TJBA e aquelas declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça e sustentou que todas as serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, inclusive aquelas providas com esteio no artigo 2º da Lei Complementar n.º 12.352/2011{C}[1], deveriam ser disponibilizadas no certame.

Embora o fato tenha relevância e, caso seja constada a verossimilhança da alegação, implique em modificação da lista de serventias ofertadas no concurso público, impende reconhecer que o presente procedimento não comporta análise do fato suscitado.

As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dão conta que a apuração da incongruência relatada na peça vestibular é objeto do Pedido de Providências n.º 0000423-04.2011.2.00.0000, distribuído ao Eminente Corregedor Nacional de Justiça em 02 de setembro de 2011, que, conforme se extrai de consulta ao sistema e-CNJ, está em plena instrução.

Considerando a anterioridade do referido Pedido de Providências em relação a este procedimento de controle administrativo e, ainda, que as matérias tratadas em ambos os casos são semelhantes, é o caso de se reconhecer a prevenção do Corregedor Nacional de Justiça para dirimir a questão relativa à lista de serventias vagas no Estado da Bahia, nos termos do artigo 44, § 5º do Regimento Interno{C}[2].

No caso em apreço, eventual pronunciamento desta Relatora acerca da regularidade ou não da lista de serventias extrajudiciais disponibilizadas para outorga, certamente, consistiria no exame do mérito da questão distribuída ao Corregedor Nacional de Justiça.

Nesse contexto, não há espaço para conhecimento do presente procedimento de controle administrativo neste aspecto.

II. Da vedação da inclusão de serventia vaga no curso do certame e outorga de delegação sub judice

O requerente impugnou os itens 3.2.1. e 3.2.1.4. do edital segundo o quais, respectivamente, é vedada a inclusão de novas serventias após a publicação do edital e  estão excluídas do certame aquelas que, embora o Conselho Nacional de Justiça tenha determinado a vacância, haja litígio acerca da questão perante o Supremo Tribunal Federal.

A impossibilidade de inclusão de novas serventias após a publicação do edital é frontalmente vedada pelo artigo 11 da Resolução/CNJ n.º 81/2009 e, diante disso, a disposição editalícia está em total consonância com o regramento deste Conselho.

Por igual fundamento deve ser mantido o item 3.2.1.4, uma vez que fica impossibilitada outorga de serventias que, não obstante a declaração de vacância, já estava provida e o ocupante questiona judicialmente a determinação desta Corte Administrativa, pois a vacância constitui pressuposto inarredável para a outorga da delegação.

A pendência de decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da situação funcional da serventia não impede sua oferta no certame, contudo, o provimento será condicionado à decisão final da Suprema Corte. Nesta hipótese, o candidato deve observar o item 3.2.1.3 do edital:

3.2.1.3 A eventual escolha de serventia sub judice se dará por conta e risco do candidato aprovado, sob sua total responsabilidade, sem direito a reclamação posterior, de exercer nova opção ou de retornar à atividade pública anterior (à que renunciou), caso o resultado da ação judicial correspondente frustre sua escolha e afete sua investidura e exercício na respectiva delegação, inclusive diante de eventual anulação de sua delegação, abdicando de toda e qualquer pretensão indenizatória.

III. Da impossibilidade de cumulação de títulos

O requerente manifesta contrariedade à disposição editalícia que veda a cumulação de títulos, aduzindo para tanto que, em face das normas da Resolução/CNJ n.º 81/2009, houve ilícita limitação. Tal entendimento não prospera.

As disposições do Edital n.º 1/2013 do Tribunal baiano alinham-se ao entendimento do Conselho Nacional de Justiça condensando no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n.º 007782-68.2012.2.00.0000, onde restou assentada a impossibilidade de cumulação dos títulos constantes do item 7.1 da citada resolução.

Em que pese não ter sido conferido efeito erga omnes à decisão, o Colegiado identificou e sanou incongruência da Resolução/CNJ n.º 81/2009. Se, de forma espontânea, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adaptou o instrumento convocatório ao novel entendimento, tanto melhor.

IV. Ofensa ao Enunciado n.º 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça

O requerente contesta o item 5.4 do Edital n.º 01/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, dentre os requisitos para investidura na outorga, prescreveu:

5 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NA OUTORGA DE DELEGAÇÃO

[…]

5.4 No caso de candidato por provimento, ser bacharel em Direito, com diploma registrado, ou ter exercido, por dez anos, completados antes da primeira publicação do edital, função em serviços notariais ou de registros;

A insurgência do carece de plausibilidade, pois as disposições do Edital n.º 01/2013 está de acordo com as diretrizes delineadas por esta Corte Administrativa ao editar a Resolução n.º 81/2009 que, em seu artigo 7º, estabeleceu os requisitos para inscrição em concursos para outorga de delegações de serventias:

Art. 7º São requisitos para inscrição no concurso público, de provimento inicial ou de remoção, de provas e títulos, que preencha o candidato os seguintes requisitos:

I – nacionalidade brasileira;

II – capacidade civil;

III – quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV – ser bacharel em direito, com diploma registrado, ou ter exercido, por dez anos, completados antes da publicação do primeiro edital, função em serviços notariais ou de registros;

V – comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada. (grifo nosso)

Verifica-se que o dispositivo impugnado praticamente reproduziu a redação constante do regulamento geral, não havendo contrariedade às normas deste Conselho.

O requerente argumenta que a disposição editalícia contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n.º 266 de sua Súmula, segundo o qual o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, contudo, há que se divisar as duas situações.

A exigência constante da Resolução/CNJ n.º 81/2009 e do Edital n.º 01/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dizem respeito ao limite temporal para aferição dos dez anos de atividade notarial ou de registro, ou seja, não tem qualquer relação com a apresentação de documentos. Exemplificando: se, na data da primeira publicação do edital, o candidato contava com 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de exercício de atividade notarial ou de registro, não foi satisfeito o requisito do regulamento deste Conselho e, por consequência, do edital do certame.

Por outro lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no Enunciado n.º 266 de sua Súmula relaciona-se ao momento para apresentação dos documentos que comprovem a escolaridade ou habilitação legal para fins de investidura no cargo.

No que concerne momento para comprovação dos requisitos para outorga das delegações, o Tribunal requerido repetiu o disposto na Resolução/CNJ n.º 81/2009, senão vejamos:

Edital/TJBA n.º 01/2013

10.4.2 A apresentação da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos a que se refere o subitem 10.1{C}[3] deste edital dar-se-á por ocasião da comprovação para a outorga das delegações, por provimento ou remoção, dos candidatos aprovados na prova escrita e prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis, uma única vez, a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

Resolução/CNJ n.º 81/2009

3.1.6.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos, bem como os referidos no item 4[4], exceto quanto a escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita e Prática, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso, e poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

Nesse contexto, a pretensão deduzida na inicial não merece guarida, pois o dispositivo questionado pelo requerente harmoniza-se com o microssistema instituído pela Resolução/CNJ n.º 81/2009, não havendo que se cogitar, portanto, em contrariedade ao Enunciado n.º 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

V. Das serventias destinadas aos portadores de deficiência

O requerente questiona a forma de reserva de vagas aos portadores de deficiência sob a alegação de que os candidatos nesta condição são classificados em lista à parte, o que seria vedado pelo fato de a reserva ser de vagas e não de serventias.

Mais uma vez, o Tribunal requerido replicou dispositivo do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, senão vejamos:

Resolução/CNJ n.º 81/2009

2.1.4. As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital. A cada vinte vagas o edital reservará uma para provimento pelos portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso.

Edital/TJBA n.º 01/2013

4.1 As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% das serventias oferecidas neste edital.

4.1.1 Será realizada audiência pública de sorteio público das serventias destinadas a esses candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso.

4.1.2 A cada vinte vagas será reservada uma para provimento pelos candidatos com deficiência.

Como se vê, tanto a norma de regência quanto o edital estabelecem a reserva de serventias aos portadores de deficiência, dentre todas aquelas oferecidas no certame.

VI. Apresentação dos títulos

Neste ponto, o requerente afirma que o edital do certame determina a entrega de documentos antes das provas orais e tal imposição não seria razoável e afrontaria os princípios da razoabilidade, celeridade, economicidade e legalidade.

Tal assertiva carece de plausibilidade, pois o item 13.2 do instrumento convocatório prevê que a convocação para apresentação dos títulos ocorrerá por publicação na imprensa oficial, não tendo sido estipulada qualquer data.

VII. Indeferimento de recurso por “desrespeito” à banca

A irresignação relativa ao “indeferimento de recurso por desrespeito à banca” possui contornos sibilinos, pois não é crível que o requerente cogite possuir o direito de desferir ofensas aos membros da banca examinadora, olvidando-se de assentar os questionamentos em plano cordial e centrado em questões jurídicas.

VIII. Exigência de laudos neurológicos e psiquiátricos

Aduz o requerente a presença de “exigências exorbitantes nos laudos neurológicos e psiquiátricos” prescritos no Edital n.º 1/2013 e, para fundamentar tal assertiva, afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no considerar a inconstitucionalidade destes procedimentos.

Não merece guarida a alegação do requerente, pois os itens 5.6.8 e 8.2 da minuta de edital anexa à Resolução/CNJ n.º 81/2009 expressamente preveem a submissão do candidato a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnicos e o neuropsiquiátrico, bem como à entrevista pessoal.

Quanto à propalada inconstitucionalidade da medida, destaca-se recente julgado acerca do tema em que ficou assentada a possibilidade de se exigir do candidato a realização de exame psicotécnico, desde que previstos em lei em sentido material – tal como o regulamento deste Conselho – e no instrumento convocatório. Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I – O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II – A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III – A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV – É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V – Segurança denegada. (MS 30822, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012)

IX. Do arredondamento da nota

O requerente impugna o item 14.5 do Edital n.º 1/2013 sob o argumento de que o “arredondamento de ‘um décimo’ poderá deslocar um candidato na classificação em prejuízo de outros que não necessitou do arredondamento”.

Segundo consta do item questionado, os cálculos das notas serão considerados até a segunda casa decimal (centésimos) e, caso o algarismo da terceira casa (milésimos) seja igual ou superior a cinco, haverá o arredondamento para o número imediatamente superior.

Assim, ao contrário da conclusão do requerente, haverá a possibilidade de alteração centesimal e tal fato não compromete a higidez do certame, sobretudo porque há casos em que a operação aritmética resulta em dízima periódica infinita e, por questões lógicas, é necessário o arredondamento.

X. Dos critérios de desempate

Argumenta-se a necessidade de observância do artigo 440 do Código de Processo Penal e do parágrafo único do artigo 27 do Estatuto do Idoso para definir o critério idade como o primeiro a ser observado em caso de empate entre candidatos.

A falta de razoabilidade do questionamento é patente, basta a mera leitura do item 15.1 do edital:

15.1 Em caso de empate na nota final no concurso terá preferência o candidato que atender aos requisitos a seguir, na seguinte ordem:

a) tiver idade igual ou superior a sessenta anos, até o último dia de inscrição neste concurso, conforme artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

b) obtiver a maior nota no conjunto das provas (prova escrita e prática e prova oral) ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva de seleção e na prova oral;

c) tiver maior idade;

d) exercício da função de jurado (art. 440 do Código de Processo Penal e Resolução nº 122, do CNJ).

XI. Obscuridade do item 8.1.2

O requerente suscita obscuridade no item 8.1.2 do instrumento convocatório pelo fato de ser prevista a possibilidade de as questões contemplarem mais de um objeto de avaliação.

Em verdade, verifica-se falta de compreensão semântica do edital. Ao alertar os candidatos que as questões podem contemplar mais de um objeto de avaliação, estabelece-se, de antemão, que em um único item poderá ser cobrado o conhecimento de mais um ponto do conteúdo programático do edital, apenas isso.

XII. Da proporção entre serventias oferecidas para remoção e ingresso

Indaga-se quais foram os critérios utilizados para oferta de serventias para remoção em detrimento do provimento por concurso público. A resposta está no artigo 16 da Lei n.º 8.935/94, in verbis:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

XIII. Suspeição de membros da banca examinadora

O requerente argui a suspeição de membros da comissão do concurso, aduzindo para tanto que “há notários e registradores nomeados membros na comissão do concurso, porém, alguns deles são interinos e não efetivos”.

A falta de objetividade de alegação, com a ausência de indicação dos membros que estariam impedidos ou suspeitos, bem como as razões da incompatibilidade inviabilizam a análise do pedido.

Não é possível reconhecer suspeição ou impedimento de forma genérica, por meio de fatos jogados ao léu, sem o mínimo de concretude.

XIV. Da delegação de atividades à instituição organizadora

Como derradeira impugnação, o requerente suscita contrariedade ao § 6º do artigo 1º da Resolução/CNJ n.º 81/2009 ante ao fato de o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia delegar atribuições – sequer foram apontadas quais seriam – para a instituição organizadora do certame.

A ausência de indicação do objeto da delegação é motivo suficiente para desconsiderar impugnação e, além disso, o próprio dispositivo do regulamento citado afasta qualquer dúvida acerca da possibilidade de se delegar atividades à organizadora do concurso público, vejamos:

Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.

[…]

§ 6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, podendo delegar o auxílio operacional a instituições especializadas. (grifo nosso)

XV. Dispositivo

Ante o exposto, considerando que as questões apontadas pelo requerente não subsistem à análise da legislação de regência, conheço em parte o presente Procedimento de Controle Administrativo e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Após intimação das partes, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Gisela Gondin Ramos

Conselheira

_____________________

[1]Art. 2º – É facultada aos servidores legalmente investidos na titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, na modalidade de delegação instituída por esta Lei.

[2] Art. 44. Os pedidos, propostas de atos normativos e processos regularmente registrados serão, quando for o caso, apresentados à distribuição.

[…]

§ 5º Considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original.

[3]10.1 A comprovação de requisitos para a outorga das delegações será realizada somente pelos candidatos aprovados na prova escrita e prática, mediante entrega dos seguintes documentos:

[…]

f) para bacharel em Direito: cópia autenticada em cartório de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado no MEC, ou certificado de conclusão (colação de grau) por faculdade oficial ou reconhecida, até a data de outorga (Súmula nº 266/STJ); ou, para não bacharel em Direito: declaração de que exerceu, por 10 anos completos, até a data da inscrição, (grifo nosso)

[4] 4. REQUISITOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

4.1. No prazo indicado no item 3.1.6.3, o candidato deverá comprovar ou apresentar:

4.1.1. Para o concurso de provimento:

[..]

f) Certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito, ou certificado de conclusão – (colação de grau), por instituição de ensino superior oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou certidão do exercício, por dez anos, completados até a data da inscrição, de função em serviço notarial ou de registro. (grifo nosso)

________________________

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, conheceu em parte o pedido e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 12 de novembro de 2013.”

Referências Legislativas

LCP-12.352 ANO:2011 ART:2º

LEI-10.741 ANO:2003 ART:27 PAR:UNICO

DECL-3.689 ANO:1941 ART:440

RESOL-81 ANO:2009 ART:7 ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

REGI ART:44 PAR:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

EDIT-1 ANO:2013 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA'

SUM-266 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'

Precedentes Citados

STF Classe: MS – Processo: 30.822 – Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Fonte: CNJ.

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Publicidade passiva X publicidade ativa

* Vitor Frederico Kümpel

A publicidade é um dos princípios mais caros ao bom funcionamento da atividade notarial e registral. A primeira parte da lei dos Registros Públicos (artigos 1º ao 28) prestigia sobremaneira a publicidade e a conservação dos assentos. O objetivo maior é proteger o terceiro consulente do sistema para que seus direitos sejam verificados pelo maior número de pessoas garantindo a qualidade de terceiro de boa fé para aquele que se certifica dos direitos a fim de se opor ou não ao efetivo titular.

Na visão de Hely Lopes Meirelles, por exemplo, a publicidade é a "divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos". Ela é necessária, portanto, para que seja adquirida validade e/ou eficácia universal de determinado documento, perante as partes diretamente ligadas ao mesmo bem como perante terceiros.

Mais do que um princípio da administração pública em geral, a publicidade foi alçada a princípio constitucional por força de sua inserção no art. 37, caput da Constituição Federal. Por conta disso, deve ser aplicado à atividade dos notários e registradores, tornando-se um princípio intrínseco, basilar de ambas as atividades. Além de princípio norteador, é ainda uma das finalidades dos atos realizados nos Tabelionatos e Ofícios de Registro.

Walter Ceneviva, de forma bastante didática, na sua festejada obra lei dos Registros Públicos comentada, nos ensina os três vértices fundamentais que pode assumir a publicidade. A tríplice função da publicidade registraria é composta pela (i) transmissão de conhecimento da informação do direito correspondente ao conteúdo do registro a terceiros interessados ou não interessados; (ii) o sacrifício parcial da privacidade e intimidade das pessoas, informando bens e direitos que esta possua, a benefício das garantias advindas do registro; e (iii) servir para fins estatísticos, de interesse nacional ou fiscalização pública.

Na sociedade neopositivista, em que a ética é o preceito balizador de toda a atividade pública, resguarda a publicidade, a transparência que deve estar contida na conduta dos Oficiais das serventias, de molde a nos interessar a grande dicotomia: publicidade passiva e publicidade ativa. O objetivo deste artigo é justamente diferenciar ambas e entender como elas se aplicam e como informam a atividade notarial e registral.

A publicidade ativa, como o próprio nome diz, é aquela na qual o registrador tem que ir ao encontro do particular a fim de garantir-lhe determinada informação. O registrador pode fazê-lo por meio de uma notificação ou mesmo por meio de uma publicação em periódico ou de forma editalícia. Portanto, o particular, recebe a informação que passa assim a gerar eficácia erga omnes. Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que o Registro de Pessoas Naturais é obrigado a publicar proclamas de casamento, como prevê o art. 43 da lei 6.015/73, lei de Registros Públicos; ou, por exemplo, nos casos em que o Oficial do Registro de Imóveis deve publicar os pedidos de registro de loteamento e desmembramento para que possa ser impugnado em até 15 dias, como prevê o artigo 19 da lei 6.766/79. Podendo ser citado ainda o Registro de Títulos e Documentos no qual o Oficial notifica todos os interessados de uma alienação fiduciária, art. 129, V, lei 6015/73.

A publicidade ativa está, normalmente, ligada à possibilidade que se deve conceder aos terceiros de impugnar a solicitação que está sendo feita nas serventias. Essa espécie de publicidade, ainda, pode ser relacionada com os registros obrigatórios e com a relativização do princípio da observância do sigilo, justamente para garantir a observância geral e irrestrita dos elementos contidos nos assentos e nos demais documentos constantes dos Ofícios de Registro.

A outra classificação de publicidade é a publicidade passiva. Como o nome bem esclarece, é a situação em que o registrador aguarda a consulta a ser formulada na sua serventia. Portanto, a publicidade é passiva para o registrador e ativa para o interessado, que é obrigado a procurar o ofício de registro a fim de obter certidão para tomar ciência de determinado título, documento ou assento presente no sistema registral. Por regra geral, qualquer interessado pode requerer uma certidão, sem que haja necessidade de justificar o pedido ou demonstrar qualquer relação com as partes às quais o documento faz referência.

Esse direito do terceiro e, ao mesmo tempo, obrigação do Oficial de fornecer a informação é a publicidade passiva acima mencionada. Em texto normativo, esse assunto é tratado pelo art. 17 da lei 6.015/73, a lei de Registros Públicos, que prevê exatamente essa obrigação de fornecer a informação solicitada.

O sistema registral é bastante rigoroso e prevê sanções bastante contundentes para o cumprimento da publicidade passiva, pois existe uma presunção absoluta, ou ficção, não admitindo prova em contrário, de que a obtenção de certidão é de direito de todos, com acesso irrestrito. Não é sem motivo que o direito à obtenção de certidão tem sido garantido tanto de forma virtual, como sem custo, para qualquer interessado. Tanto isso é verdade que as serventias são obrigadas a fornecer pronta busca do que se lhe requer e no prazo máximo e improrrogável de 5 dias. Não é sem sentido afirmar ser mais importante garantir a publicidade para os terceiros do que propriamente lavrar determinado assento.

Percebe-se assim que a publicidade nada mais é do que a base do serviço notarial e registral. Uma pessoa interessada em arquivar um documento poderia guardá-lo consigo ou mesmo levá-lo a um banco e deixá-lo apenas em um local seguro. O que visa o interessado que se dirige ao ofício de registro, no entanto, é obter mais do que a segurança de que determinado documento ou registro será lavrado e arquivado em local seguro. O grande objetivo é que a informação seja evocada e disponibilizada o mais rápido possível para qualquer um que requeira.

A grande diferença entre a publicidade ativa e passiva não está no simples fato do Oficial buscar o terceiro ou aguardar a sua presença na serventia, as duas se complementam porque existem situações em que o interessado não tem como saber do ato de registro e outras nas quais ele tem como saber e, portanto, buscar a referida informação.

A questão na prática é bastante complexa, tanto que gera muita confusão, inclusive entre os doutos e cultos. Podemos dar como exemplo o art. 496 do Código Civil, tão estudado e festejado. O referido dispositivo determina ser anulável a venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e do cônjuge do alienante. A recente VI Jornada de Direito Civil da Justiça Federal estabeleceu o enunciado 545 que determina: "O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absoluto, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis". O referido enunciado parece confundir a publicidade em questão. A pergunta bastante simples: como os demais descendentes terão ciência que o ascendente fez uma escritura de compra e venda com outro descendente e registrou a venda? A única maneira que poderiam ter ciência é comparecendo sistemática e periodicamente no Ofício de Registro de Imóveis, pleiteando certidão de todos os imóveis de seu ascendente, coisa que não parece razoável. O Oficial do Registro de Imóveis em questão não irá procurar nem notificar os demais descendentes para comunicar-lhes a venda (publicidade ativa). Dessa sorte, não há como garantir ciência inequívoca dos demais descendentes, a não ser provavelmente quando da abertura da sucessão d ascendente em questão. Para o enunciado em si, teria operado a decadência do direito dos descendentes, o que por si só é um absurdo.

É possível concluir, portanto, que o profissional do direito precisa estar atento aos efeitos da publicidade registral como salvaguarda da cidadania.

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas I 01/10/2013.

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STJ: Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal. 

A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96. 

“Apenas a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental”, assinalou o acórdão da Segunda Turma. 

A empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998, apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual considerou que “a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis”. 

Defesa ambiental

A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, “toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental”. 

A Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o cumprimento de tal dever. 

Novo código

Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público. 

“O artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural”, afirmou o ministro. 

Assim, segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente.

“A inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da legislação ambiental”, disse o ministro. 

Divergência 

Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa. 

A notícia refere-se ao seguinte processo:  EREsp 1027051

Fonte: STJ I 12/09/2013.

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