STF: Incabível mandado de segurança no STF contra decisão negativa do CNJ

Ao negar seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 30833, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou entendimento no sentido de que a Corte não tem competência para julgar mandados de segurança contra decisão negativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No caso, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB-SC) questionou ato do CNJ que julgou improcedente procedimento de controle administrativo no qual a entidade profissional impugnava a legalidade da criação do cargo de “juiz de direito substituto de segundo grau” para atuar no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

Segundo a entidade de classe, esses magistrados não atuam de forma temporária ou provisória, mas sim em igualdade de condições com os desembargadores em órgãos fracionários do TJ-SC, o que, na prática, viola o direito de advogados e de representantes do Ministério Público de ter acesso aos tribunais por meio do quinto constitucional.

Jurisprudência

O relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a jurisprudência firmada pela Corte é de que “decisões negativas do CNJ não atraem a competência do STF, uma vez que não têm o poder de determinar, ordenar, invalidar, substituir ou suprir atos ou omissões imputáveis ao órgão que proferiu a decisão impugnada perante o Conselho”. Ou seja, no caso em análise, não cabe ao STF apreciar a matéria, visto que a decisão do CNJ não alterou o ato do TJ-SC.

Dessa forma, o relator julgou inviável o pedido e negou seguimento ao mandado de segurança, nos termos do artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF.

Fonte: STF | 21/10/2014.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de ampliação do prazo previsto no art. 213, § 5º da Lei nº 6.015/73 para que o interessado se manifeste sobre a impugnação no procedimento de retificação extrajudicial.

Retificação extrajudicial. Impugnação – prazo – ampliação.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de ampliação do prazo previsto no art. 213, § 5º da Lei nº 6.015/73 para que o interessado se manifeste sobre a impugnação no procedimento de retificação extrajudicial. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: No caso de retificação extrajudicial, havendo impugnação fundamentada pelo confrontante, o Oficial Registrador pode, mediante seu critério, ampliar o prazo previsto no art. 213, § 5º da Lei nº 6.015/73 para que o interessado se manifeste sobre a impugnação?

Resposta: Eduardo Augusto, ao abordar o assunto, assim esclarece:

“Em todos os casos, o registrador intimará o requerente e o agrimensor para que se manifestem sobre o mérito da impugnação. Tratando-se de impugnação procedente (não há necessidade de certeza quanto ao alegado, bastando uma forte suspeita), convém aproveitar a intimação para determinar as providências necessárias para sanar os vícios revelados. O prazo de 5 dias determinado pelo § 5º do artigo 213 pode ser ampliado pelo registrador, a seu prudente critério (exemplo: prazo adequado às providências de saneamento), uma vez que o objetivo da lei não é punir o requerente com prazos, mas apenas impedir que a sua desídia emperre o procedimento de forma indefinida.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 306).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Adiada decisão sobre concurso de cartórios do TJRO

Um pedido de vista do conselheiro Flavio Sirangelo adiou a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e de registro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO). Autor do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001092-34.2014.2.00.0200, um dos candidatos do concurso pediu a suspensão da homologação do resultado da análise de títulos e a possibilidade de impugnação dos títulos considerados válidos pelos demais candidatos.

O candidato questionou a validade dos títulos apresentados pelos concorrentes e pediu que o Conselho determinasse aos responsáveis pela avaliação que procedessem à análise da legalidade formal, que fosse dada publicidade às conclusões e que seja permitida a impugnação cruzada dos títulos apresentados.

Segundo o candidato, há casos em que são apresentados títulos, principalmente de cursos de pós-graduação concluídos em intervalo exíguo de tempo e por meio de apresentação de trabalhos com poucas páginas, de forma concomitante com outros cursos. Ainda de acordo com o candidato, a falta de divulgação dos títulos considerados válidos para cada candidato impede que sejam aferidos os critérios usados para aceitar ou não os títulos, bem como o que foi apresentado pelos demais candidatos.

Em decisão liminar proferida em 15 de julho, o conselheiro Paulo Teixeira determinou a suspensão do andamento do certame. Anteriormente, no dia 5 de março, a conselheira Luiza Cristina Frischeisen deferiu liminar em que determinou a divulgação da lista com os títulos apresentados por cada candidato.

Na sessão de terça-feira, o relator do PCA, conselheiro Paulo Teixeira, apresentou seu voto pela procedência parcial do pedido. O conselheiro confirmou a medida liminar para que fosse divulgada a lista com os títulos apresentados por cada candidato e permitida a impugnação cruzada, com previsão no edital. “O sigilo das informações na administração pública deve ser a exceção, e não a regra”, disse o conselheiro.

No entanto, ele entendeu que não cabe ao CNJ verificar os critérios utilizados para que cada título de candidato seja considerado válido, bem como eventuais fraudes. “Não cabe ao CNJ esmiuçar nem exercer o controle de cada um dos títulos, pois, assim, estaria analisando matérias de cunho individual, que não se consubstanciam, somente por numerosas, como de caráter geral, motivo pelo qual tais pretensões não devem ser conhecidas”, afirmou o conselheiro em seu voto.

O voto de Paulo Teixeira foi acompanhado pelas conselheiras Gisela Gondin Ramos e Nancy Andrighi e pelos conselheiros Fabiano Silveira e Saulo Casali Bahia. Já o conselheiro Guilherme Calmon divergiu do voto do relator, por entender que a solução apresentada implicaria a criação de nova etapa para o certame e poderia, na prática, inviabilizar a sua conclusão. O entendimento de Calmon foi acompanhado pela conselheira Maria Cristina Peduzzi e o julgamento foi então suspenso por um pedido de vista do conselheiro Flavio Sirangelo. A conselheira Ana Maria Amarante se declarou suspeita para participar do julgamento.

Fonte: CNJ | 17/09/2014.

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