Isenção de ITR para quilombola aprovada pela Câmara continua causando polêmica

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou recentemente o relatório da comissão mista que analisou a Medida Provisória 651/14, que prevê várias medidas para incentivar a economia. O texto foi aprovado com diversas emendas, entre elas uma apresentada pelo líder do PT, deputado Vicentinho (SP), que isenta do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), as terras quilombolas, ou seja, aquelas ocupadas por descendentes de escravos refugiados em quilombos.

A emenda também prevê o perdão das dívidas de quilombolas que não pagaram o imposto. Mas, mesmo aprovado, o tema continua dividindo opiniões na Câmara.

Para Vicentinho, a emenda ajuda a corrigir erros históricos no tratamento dos quilombolas pelo Estado brasileiro. O primeiro passo, nesse processo, teria sido a garantia, pela Constituição, do direito dos quilombolas a seus territórios. O líder explica que apresentou a emenda a pedido de entidades que defendem os direitos dos quilombolas, como o Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc).

Para a consultora do instituto Alessandra Cardoso, a legislação já deveria ter isentado as terras coletivas quilombolas do imposto. Ela argumenta que essas terras não se enquadram na lógica da propriedade rural com fins eminentemente produtivos ou especulativos, que é o objeto de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. “Usar essa mesma lógica para o território quilombola é um grande equívoco. A terra quilombola não é a terra de uma associação; é a terra de comunidades inteiras quilombolas, de centenas de famílias, que usam aquela propriedade não só com finalidade produtiva, mas como uma forma de preservar e valorizar sua cultura e sua luta pela liberdade.”

Segundo o Inesc, a cobrança indevida do imposto de comunidades quilombolas penaliza centenas de famílias que mal tem condições de subsistência. Entre os casos mais graves, estaria o da associação das famílias quilombolas das Ilhas de Abaetetuba, no Pará, que acumula uma dívida ativa de mais de R$ 18 milhões pelo não pagamento do ITR. De acordo com o instituto, essa dívida, além de ser impagável, impede a associação de obter acesso a diversas políticas públicas, como o programa Minha Casa Minha Vida.

Já o deputado Wandenkolk Gonçalves (PSDB-PA), daFrente Parlamentar da Agricultura, critica a isenção do ITR para os quilombolas e diz que o imposto fará falta aos municípios. “Eu acho [a isenção] um tanto quanto esdrúxula e até extemporânea. A Constituição é muito clara quando fala, num artigo, que todos são iguais perante a lei. Outra coisa é que esse imposto é uma das poucas contribuições que nós temos para os municípios. E, se nós começarmos a definir especificamente uma classe, como é o caso dos quilombolas, nós teremos que fazer a mesma coisa para pescadores, para ribeirinhos.”

O texto da MP 651 aprovado pela Câmara segue para o Senado e precisa ser votada até o dia 6 de novembro ou perderá o prazo de vigência.

Clique aqui e veja a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 21/10/2014.

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Programa para declaração do ITR já está disponível na internet

Já está disponível no sítio da Receita Federal o programa multiplataforma ITR2014 para preenchimento da declaração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR). O programa poderá ser utilizado em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior. A declaração deverá ser enviada por meio do programa de transmissão Receitanet. O prazo para entrega termina em 30 de setembro e são esperadas 5,2 milhões de declarações. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

Quem está obrigado a declarar o ITR 2014

Toda Pessoa Física ou Jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação: proprietária, titular do domínio útil, possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural IMUNE OU ISENTO, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural. Informações mais detalhadas ver IN RFB nº 1.483/2014 art. 2º.

Prazo de entrega

De 18 de agosto até 30 de setembro de 2014 (As 23h59min59s).

Forma de Elaboração

Com o uso do computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR/2014 disponível no sitio da Receita: 

www.receita.fazenda.gov.br  (Não existem mais formulários).

Locais de entrega

a) Dentro do prazo (até 30 de setembro de 2014):

As declarações deverão ser transmitidas através do programa Receitanet, até às 23hs59min59seg. do dia 30/09/2014 exclusivamente pela Internet;

b) Após 30 de setembro de 2014:

– Internet transmitidas com a utilização do Programa Receitanet.

– Mídia Removível: Somente nas Unidades da Secretaria da Receita Federal.

Pagamento do imposto

Vencimento da 1ª quota ou quota única é 30 de setembro de 2014 e não há acréscimos (juros) se o pagamento ocorrer até esta data.

Sobre as demais quotas há incidência de juros SELIC calculados a partir de outubro até a data do pagamento.

O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.

O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00, independentemente do valor calculado ser menor.

Multa por atraso na entrega

1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 – valor mínimo.

No caso de imóvel imune ou isento do ITR, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, a multa é de R$ 50,00.

Fonte: Site Receita Federal | 18/08/2014.

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É necessária a averbação da área de Reserva Legal do imóvel rural, para isenção do ITR

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento a pedido de uniformização interposto pela União e reconheceu a necessidade de averbação (registro) da Reserva Legal na matrícula do imóvel para que o proprietário se beneficie do desconto no Imposto Territorial Rural (ITR). Se não for comprovada a realização desse procedimento formal, é incabível a anulação da cobrança do imposto incidente sobre essa área.

Com a decisão da TNU, deverá ser reformado acórdão da Segunda Turma Recursal do Paraná, que havia mantido a sentença de procedência do pedido do autor, isentando-o da cobrança do ITR. O fundamento da Turma Recursal era de que a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel não é requisito obrigatório para a concessão da isenção prevista no art. 10, II, da Lei 9.393/96.

Mas, segundo o relator do pedido na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é imprescindível a averbação da área de Reserva Legal no registro do imóvel para que o proprietário se beneficie da isenção do ITR. Nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73, art. 167, inciso II, n. 22), é obrigatória a averbação da Reserva Legal. A Reserva Legal foi instituída pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), o qual estabeleceu que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa. 

De acordo com a jurisprudência do STJ citada pelo relator, a isenção do ITR sobre a área de Reserva Legal do imóvel rural tem a finalidade de estimular a proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com a reserva identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular. O acórdão citado orienta ainda que, diversamente do que ocorre com as Áreas de Preservação Permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da Reserva Legal precisa ser previamente delimitada pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel. Este ato de especificação pode ser feito independentemente da inscrição da matrícula do imóvel. No entanto, o Código Florestal, no art. 18,  determina que a área de Reserva Legal deve ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (art. 29). Se não houver esse registro, que tem o objetivo de identificar o perímetro da Reserva Legal, não é possível reconhecer a regularidade da área protegida e, consequentemente, o direito à isenção tributária.

No pedido de uniformização interposto perante a TNU, a União alegou que o acórdão recorrido, da TR-PR, diverge do entendimento prevalecente no STJ e na Turma Recursal do Distrito Federal. O relator do pedido observou que o acórdão recorrido, se confrontado com os julgados paradigmas do STJ e TR-DF, revela a divergência apontada. “Em que pese a existência de precedentes do STJ no sentido de que a falta da averbação da área de Reserva Legal na matrícula do imóvel, ou sua realização tardia, não servem como impeditivos para a concessão da isenção no ITR, a referida Corte já tem jurisprudência dominante firmada no sentido contrário”, afirmou o relator.

Como foi invertida a sucumbência,  ou seja, o autor da ação, que havia pleiteado a isenção do ITR, foi vencido, será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 5002735-16.2013.4.04.7016.

Fonte: CJF | 06/08/2014.

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