TJ/MG: CGJ expede aviso sobre a alimentação dos dados no sistema Justiça Aberta do CNJ

Aviso nº 41/2013 é direcionado aos responsáveis pelos serviços notariais e registrais

A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu aviso aos responsáveis pelos serviços notariais e de registro do estado sobre a alimentação semestral, via internet, dos dados do sistema Justiça Aberta. A atualização deve ser até o dia 15 dos meses janeiro e julho. As alterações cadastrais devem ocorrer 10 dias após suas ocorrências, conforme disposto no disposto no art. 2º do referido Provimento nº 24/2012, do Conselho Nacional de Justiça .

O Aviso nº 41/2013, expedido pelo corregedor-geral de Justiça, Luiz Audebert Delage Filho, foi publicado em 30/8.

Integra do Aviso:

AVISO Nº 41/CGJ/2013

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO o Provimento nº 24, de 23 de outubro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que “Dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema Justiça Aberta;

CONSIDERANDO o Despacho/Ofício nº 09/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça que encaminha planilha com pendências quanto à atualização dos dados, solicitando as providências necessárias para que os responsáveis pelas serventias omissas prestem as informações determinadas, diretamente no Sistema Justiça Aberta, sem prejuízo da adoção de eventuais medidas de ordem disciplinar em face dos responsáveis.

AVISA, que “os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema Justiça Aberta até o dia 15 dos meses de JANEIRO e JULHO (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 (dez) dias após suas ocorrências, conforme disposto no art. 2º do referido Provimento nº 24, de 2012.

AVISA, outrossim, que a obrigatoriedade relativa aos notários e registradores “abrange também os dados de produtividade, arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e serviços de registro civil, consoante o art. 2º, parágrafo único, do mencionado Provimento nº 24, de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2013.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO

Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO DO AVISO Nº 41/CGJ/2013

“CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Corregedoria Nacional de Justiça

PROVIMENTO Nº 24

Dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema `Justiça Aberta.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, X e XV do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamenta, as datas limite para alimentação dos dados, pelos magistrados, serventias judiciais e serviços notariais e de registro, no sistema `Justiça Aberta mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Os órgãos judiciários de 1ª e 2ª Instância deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema `Justiça Aberta até o dia 10 seguinte de cada mês (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais.

Art. 2º Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema `Justiça Aberta até o dia 15 dos meses de JANEIRO e JULHO (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 (dez) dias após suas ocorrências.

Parágrafo único. A obrigatoriedade contida neste artigo abrange também os dados de produtividade, arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e serviços de registro civil.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2012.

(a) MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: IRIB – Diário do Judiciário Eletrônico l 30/08/2013.

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ARPEN/SP: Provimento n° 256/2013 institui a Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais (CRC-MG)

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o disposto no art. 30, inciso XIV, c/c art. 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;

CONSIDERANDO o disposto no art. 154, parágrafo único, c/c art. 399, § 2º, ambos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que "Institui o Código de Processo Civil, além dos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o disposto no art. 106 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "Dispõe sobre os Registros Públicos, bem como os termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determina, inclusive, a disponibilização de serviços de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO a possibilidade de emissão de certidão de nascimento nas Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito deste Estado, cujo "procedimento será realizado por meio do sistema próprio disponibilizado gratuitamente pelo RECIVIL – Sindicato dos Oficiais de Registro Civil do Estado de Minas Gerais, segundo o disposto no art. 12 do Provimento nº 247/CGJ/2013, de 16 de abril de 2013;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO as experiências bem sucedidas verificadas em outros Estados da Federação que implantaram a "Central de Informações do Registro Civil – CRC, bem como a necessidade de se estabelecerem normas para viabilizar a efetiva implantação do sistema em Minas Gerais, segundo estudos desenvolvidos a respeito do tema por esta Corregedoria-Geral de Justiça;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou decidido nos autos do Processo nº 53966/CAFIS/2011,

PROVÊ:

Art. 1º. Fica instituída a "Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG", para armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos serviços do registro civil das pessoas naturais, bem como para efetivação das comunicações referidas no art. 106 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no Provimento nº 247/CGJ/2013.

Art. 2º. A "CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da lavratura do registro, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros "A, "B, "B-Auxiliar, "C, "C-Auxiliar e "E.

§ 1º. Para cada registro, será informado:

I – nome da serventia que o lavrou, contendo o número ordinal do ofício e a localidade;

II – tipo de ato informado (nascimento, casamento, casamento religioso com efeitos civis, óbito, natimorto, interdição, ausência, emancipação e demais atos do Livro “E);

III – data do fato;

IV – número do livro, da folha e do termo onde foi lavrado;

V – a data em que foi lavrado;

VI – nome da pessoa à qual se refere;

VII – nome do cônjuge da pessoa, nos casos de casamento e casamento religioso com efeitos civis, ou o nome da genitora, nos demais casos;

VIII – se possui ou não alguma anotação ou averbação à margem do assento.

§ 2º. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais manterão a "CRC-MG permanentemente atualizada, comunicando qualquer alteração nos registros informados, observando-se o mesmo prazo e forma previstos neste artigo.

§ 3º. Nos casos de cancelamento de registro por determinação judicial ou averbação de que trata o art. 57, § 7º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, as informações deverão ser excluídas da "CRC-MG pelo Oficial responsável, informando o motivo "determinação judicial.

Art. 3º. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais alimentarão a "CRC-MG com os dados referidos no artigo anterior, também em relação aos registros já lavrados, observando-se os seguintes prazos:

I – até 31 de outubro de 2013, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2011;

II – até 31 de dezembro de 2013, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2008;

III – até 31 de março de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2005;

IV – até 30 de junho de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2000;

V – até 30 de setembro de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1995;

VI – até 31 de dezembro de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1990;

VII – até 31 de março de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1985;

VIII – até 30 de junho de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1980;

IX – até 30 de setembro de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1975;

X – até 31 de dezembro de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1970;

XI – até 31 de março de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1965;

XII – até 30 de junho de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1960;

XIII – até 30 de setembro de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1955.

XIV – até 31 de dezembro de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1950.

§ 1º. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais poderão remeter à "CRC-MG informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente ao ano de 1950, bem como poderão antecipar o cumprimento dos prazos previstos no caput deste artigo.

§ 2º. Ao enviar as informações relativas à "CRC-MG, os Oficiais deverão emitir e arquivar em cartório os respectivos recibos de transmissão de dados, os quais deverão ser apresentados à Corregedoria-Geral de Justiça e à Direção do Foro sempre que solicitados.

§ 3º. A "CRC-MG emitirá relatórios sobre os Registradores que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Provimento, bem como daqueles que não informarem os registros efetuados, além de outros relatórios de auditoria para acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria-Geral de Justiça e Direção do Foro.

Art. 4º. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores – internet, que prejudique a observância dos prazos previstos neste Provimento, deverá ser comunicada imediatamente à Corregedoria-Geral de Justiça, ficando excepcionalmente prorrogada, nesse caso, a transmissão dos dados até o dia seguinte ao da normalização do serviço.

Art. 5º. Os Registradores Civis das Pessoas Naturais integrantes da "CRC-MG terão acesso gratuito às informações públicas constantes do banco de dados contido no sistema.

§ 1º. Consideram-se informações públicas aquelas que não se refiram a registro cancelado ou cujo teor seja sigiloso, as quais somente serão acessíveis pelo próprio Oficial responsável pela serventia que praticou o ato.

§ 2º. Também os dados a que se referem os incisos IV e V do § 1º do art. 2º deste Provimento serão de acesso restrito ao Oficial responsável pela serventia que praticou o ato.

Art. 6º. A Corregedoria-Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados contido no sistema.

Art. 7º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, poderá acessar a "CRC-MG, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência de quaisquer dos atos referidos no caput do art. 2º deste Provimento.

§ 1º. A pesquisa realizada, em havendo resultado positivo, caso não seja solicitada a emissão de certidão, disponibilizará apenas as informações contidas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do § 1º do art. 2º deste Provimento.

§ 2º. Na hipótese de ser solicitada a expedição de certidão, o consulente efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, os quais serão destinados ao Oficial responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.

§ 3º. No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado negativo, não será fornecido nenhum documento, salvo se solicitada pelo usuário a expedição de certidão negativa referente a alguma serventia específica, observando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º. Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da "CRC-MG é alimentado pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de ato registral relativo à pessoa pesquisada.

§ 5º. Também será ressalvado o fato de que a existência ou não de informação sobre o casamento de determinada pessoa não constitui prova suficiente para indicar o respectivo estado civil.

Art. 8º. Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação, a pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão:

I – fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;

II – fisicamente, em outro serviço do registro civil das pessoas naturais diverso daquele onde foi feito o assento;

III – fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios.

§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a certidão ou comprovante da busca poderão ser retirados pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 2º. No caso da opção prevista no inciso II deste artigo, a certidão será assinada eletronicamente, com uso de certificado digital, na serventia de origem e transmitida à serventia indicada pelo solicitante, contendo expressamente a identificação da respectiva assinatura eletrônica para a devida conferência, observando-se ainda o disposto no art. 11, inciso VII, alínea “i, da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG.

§ 3º. Recebida e impressa a certidão assinada eletronicamente, na forma do parágrafo anterior, o Oficial ou preposto que atuar na serventia indicada afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo a sua assinatura ao lado da identificação do responsável pela emissão eletrônica do documento, para, então, entregá-lo ao interessado, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos.

§ 4º. Em se tratando da hipótese prevista no inciso III deste artigo, o envio da certidão fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante.

Art. 9º. As certidões solicitadas por meio da "CRC-MG conterão, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 2, de 27 de abril de 2009, e do Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009, e serão expedidas, no prazo legal, com a devida utilização do selo de fiscalização, nos termos da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG.

Parágrafo único. A "CRC-MG não receberá solicitações de certidões de inteiro teor cuja expedição dependa de autorização judicial, as quais deverão ser pleiteadas diretamente perante o próprio Oficial.

Art. 10. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, no prazo previsto no inciso I do art. 3º deste Provimento, afixarão nas dependências de suas serventias cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da "CRC-MG.

Art. 11. O envio e o recebimento das comunicações determinadas no art. 106 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão realizados no prazo de 05 (cinco) dias da prática do ato, por meio da "CRC-MG, entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, inclusive em relação àquelas destinadas a outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações.

Art. 12. A "CRC-MG será integrada, ainda, pelo sistema próprio utilizado para a comunicação eletrônica de dados realizada pelas Unidades Interligadas de Registro Civil nos estabelecimentos que realizam partos, cujo funcionamento deve observar o disposto no Provimento nº 247/CGJ/2013, de 16 de abril de 2013.

Art. 13. Os Oficiais deverão acessar a "CRC-MG diariamente, a fim de receber as comunicações que lhes são feitas na forma dos artigos anteriores, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.

Art. 14. A "CRC-MG funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na rede mundial de computadores – internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado, gratuitamente, sob o domínio do RECIVIL – Sindicato dos Oficiais de Registro Civil do Estado de Minas Gerais, com aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O endereço eletrônico da "CRC-MG na rede mundial de computadores será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acessível por meio do menu relativo aos cartórios extrajudiciais.

Art. 15. A "CRC-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os Registradores Civis das Pessoas Naturais de Minas Gerais e de se comunicar com os de outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações.

Art. 16. O acesso à "CRC-MG e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos Registradores exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico.

§ 1º. A consulta pública à "CRC-MG poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema de intranet que possibilite a identificação do usuário por login e senha, para cuja obtenção será realizado cadastramento prévio, indicando, inclusive, número de documento de identidade oficial ou CPF.

§ 2º. A "CRC-MG manterá registro de "log de todos os acessos realizados ao sistema.

Art. 17. A "CRC-MG poderá ser interligada, mediante convênio, com os demais sistemas similares de centrais de informações criados no país.

Art. 18. Este Provimento entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2013, à exceção do disposto em seu art. 11, que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.

Belo Horizonte, 27 de agosto de 2013.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Arpen/SP I 02/09/2013.

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MG – Unidades Interligadas de Registro Civil são lançadas em Minas Gerais

Belo Horizonte (MG) – Nesta terça-feira (20.08), foi realizada em Belo Horizonte, no auditório do Hospital Sofia Feldman, a cerimônia de lançamento das Unidades Interligadas de Registro Civil em estabelecimentos de saúde que realizam parto, em atendimento ao Provimento n° 13/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A iniciativa permite que as crianças já saiam da maternidade com a certidão de nascimento. O objetivo é erradicar o número de sub-registro de nascimento, além de facilitar o acesso à certidão. Desde o dia 22 de julho, está em funcionamento o projeto piloto no Hospital Sofia Feldman e na Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem, a FAMUC, que modificaram suas estruturas para implantar as unidades interligadas dentro das maternidades. Em quase um mês de funcionamento, já foram feitos 286 registros de nascimento nas duas unidades.

O Hospital Sofia Feldman está sob responsabilidade do cartório de Registro Civil e Tabelionato de Venda Nova, em Belo Horizonte, e a FAMUC sob responsabilidade do cartório de Registro Civil de Contagem.

O projeto é uma parceria entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ-MG), o Governo Federal, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais (Recivil).

“O Recivil sempre apoiou a implantação deste projeto seguindo as determinações do Provimento do CNJ e garantindo toda a segurança jurídica necessária. Nossa grande preocupação é a integração dos cartórios pequenos, daí a possibilidade dos pais fazerem o registro no cartório da cidade em que residem. Sempre digo que os cartórios de registro civil são diferenciados, pois trabalham com a cidadania, e com essa iniciativa estamos permitindo que a cidadania chegue a quem mais precisa”, disse o presidente do Recivil, Paulo Risso, sobre o projeto.

Cerimônia

A cerimônia teve a participação do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues; do corregedor-geral de Justiça, desembargador Luiz Audebert Delage Filho; do secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Cássio Antônio Ferreira Soares; do diretor do Recivil, Nilo Nogueira, representante o presidente Paulo Risso; e do membro do Conselho Curador, Obregon Gonçalves, representando o presidente da Fundação de Assistência Integral à Saúde. Juntos, eles fizeram o descerramento da placa de lançamento do projeto.

Em seu discurso, o diretor do Recivil, Nilo Nogueira, falou do empenho do presidente do Sindicato, Paulo Risso, neste projeto, e ressaltou o momento histórico vivido pela classe dos registradores civis e pelo serviço do registro civil. “Até hoje, o que existia eram células isoladas do registro civil em cada cidade, em cada distrito. Uma rede complexa, mas com cada unidade trabalhando de forma um pouco isolada, atendendo dentro das possibilidades de cada uma. Nós somos quase 1500 cartórios no Estado e agora partimos para um novo modelo de atendimento. O que essa unidade interligada de cartório representa e vai acontecer daqui para frente é a interligação efetiva entre os diversos cartórios de registro civil”, disse Nilo.

Ele destacou que com a ideia das unidades interligadas a intenção é interligar todos os cartórios do estado, permitindo ao cidadão obter sua certidão em qualquer cartório de Minas Gerais. Nilo terminou sua fala agradecendo a parceria com o Tribunal de Justiça e com a Corregedoria-Geral de Justiça “em vários outros projetos que estão sendo desenvolvidos e que estão permitindo esse grande salto. Todos que estão aqui hoje estão sentindo orgulhosos participar desse momento”.

Já o secretário de Estado de Desenvolvimento Social falou do dever do Estado para com os cidadãos e no combate à erradicação do sub-registro civil. “A Sedese está trabalhando em 88 mutirões em todo o estado de Minas Gerais, principalmente naquelas cidades em que as pessoas têm maiores dificuldades de acesso a um cartório de registro civil – nas comunidades quilombolas, indígenas, ciganas e mais afastadas, principalmente na região do semi-árido, região norte e do Vale do Jequitinhonha”, disse Cássio Antônio Ferreira Soares.

O corregedor-geral de Justiça, desembargador Luiz Audebert Delage Filho, explicou que o Provimento n° 247/CGJ/2013, que dispõe sobre o funcionamento das Unidades Interligadas em Minas Gerais, foi publicado pela CGJ-MG após conhecer experiências bem sucedidas em outros estados e buscou adequá-las a Minas Gerais. Luiz Audebert destacou também o sistema desenvolvido e cedido de forma gratuita pelo Recivil e lembrou a importância deste projeto. “Quero lembrar a importância histórica desse momento com o arraigamento que tem o cidadão mineiro com a sua terra de origem. Esse projeto poderá propiciar ao cidadão mineiro ter essa ligação constante com sua terra ao fazer o registro do seu filho na maternidade, longe da sua terra natal, e poder considerar como nascido na sua terra de origem”, explicou.

Por fim, o presidente do Tribunal de Justiça destacou a importância do registro de nascimento e apontou dados do IBGE que mostram que, em 2010, apenas 93,8% das crianças com ate um ano de idade possuía o registro de nascimento. “É preciso que o Estado, por meio de seus agentes e organizações, faça a sua parte, especialmente nos casos de comunidades que apresentam vulnerabilidade econômica e social. Por isso esta solenidade é importante, pois a iniciativa visa cortar o mal pela raiz, trazendo a possibilidade do registro da criança logo após o nascimento, dentro da maternidade. E a solução só está sendo adotada, porque pessoas de boa vontade aderiram à causa e se dispuseram a encontrar soluções”, disse o desembargador Joaquim Herculano Rodrigues.

Ao final dos discursos e do encerramento oficial da cerimônia, as pessoas presentes puderam acompanhar o funcionamento da unidade interligada instalada dentro do hospital Sofia Feldman.

Projeto piloto

A primeira criança de Minas Gerais a sair da maternidade já com a certidão de nascimento foi Maysa Emanuelle Viana, que nasceu no Hospital Sofia Feldman, em Belo Horizonte. No dia 22 de julho, no primeiro dia do projeto piloto, Sabrina Viana Santos, de 19 anos, conseguiu fazer o registro de nascimento de Maysa na Unidade Interligada de Registro Civil instalada dentro do hospital.

A data marcou o início do Projeto Piloto de Unidade Interligada de Registro Civil das Pessoas Naturais de Minas Gerais, estabelecido pela Portaria nº 2.789/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG).

Sabrina Santos gostou de saber que não precisaria sair do hospital para fazer o registro de nascimento de sua filha. “Apesar de ser minha primeira filha, acho que é bem melhor fazer o registro no hospital do que ter que esperar me recuperar e ir depois ao cartório. Sair com ela daqui já registrada é bem melhor”, disse a mãe com a filha recém-nascida nos braços.

No primeiro dia do projeto piloto foram feitos 11 registros de nascimento. Um deles foi o de Victor José Monteiro Garcês, primeira criança a ser registrada na unidade interligada da Famuc. “Achei muito bom poder fazer o registro aqui. Evitou ter que ir até o cartório. É uma boa ideia, que facilita bastante para a gente”, disse o pai de Victor, José Francisco dos Santos Monteiro, com a certidão do filho em mãos.

O projeto piloto segue as normas do Provimento nº 247/2013 da CGJ-MG e o Provimento nº 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça. O sistema utilizado para fazer a interligação entre a unidade interligada e o cartório foi desenvolvido pelo Recivil, garantindo todas as exigências de segurança para as transações eletrônicas.

O juiz auxiliar da Corregedoria, Roberto Oliveira Araújo Silva, acompanhou o início do projeto piloto nas duas maternidades e falou sobre a expectativa da Corregedoria. “Nos empenhamos para implantar esse projeto em Minas Gerais. Diversos estudos foram feitos, inclusive a Dr. Andrea (juíza auxiliar da Corregedoria) esteve em São Paulo para ver como funcionava o registro na maternidade lá e vimos que era possível fazer aqui em Minas Gerais também. Temos que ressaltar a praticidade e a segurança do sistema que foi desenvolvido pelo Recivil. Agradecemos bastante essa parceria com o Recivil, pois não conseguiríamos implementar esse projeto de cunho social tão grande aqui. Estamos muito empolgados com este projeto, porque ele só traz vantagens para todos os envolvidos, todos os usuários”, explicou.

Antes de serem feitos os registros, os pais são informados sobre a opção de registrar a criança no cartório do distrito de residência deles, ainda que não integre o sistema interligado, como disposto no Provimento nº 247/2013 e conforme explicou a funcionária do Hospital Sofia Feldman, Gleiciane dos Santos Nascimento.

“Antes de começar os registros, fizemos uma reunião, na parte da manhã, com os pais. A assistente social falou para os pais sobre a opção deles registrarem a criança aqui no hospital ou no cartório da região de residência deles”, disse. 

Um convênio entre a Sedese e o Governo Federal irá subsidiar a implantação das unidades interligadas em mais 33 hospitais e maternidades de todo o estado, sob responsabilidade do cartório local. Mesmo as maternidades que não forem contempladas com este subsídio poderão firmar convênio com o cartório da cidade e instalar uma unidade interligada, seguindo os procedimentos necessários.

Fonte: Assessoria de Imprensa da ARPEN/Brasil I 20/08/2013.

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