O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o disposto no art. 30, inciso XIV, c/c art. 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;
CONSIDERANDO o disposto no art. 154, parágrafo único, c/c art. 399, § 2º, ambos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que "Institui o Código de Processo Civil, além dos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no art. 106 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "Dispõe sobre os Registros Públicos, bem como os termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determina, inclusive, a disponibilização de serviços de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;
CONSIDERANDO a possibilidade de emissão de certidão de nascimento nas Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito deste Estado, cujo "procedimento será realizado por meio do sistema próprio disponibilizado gratuitamente pelo RECIVIL – Sindicato dos Oficiais de Registro Civil do Estado de Minas Gerais, segundo o disposto no art. 12 do Provimento nº 247/CGJ/2013, de 16 de abril de 2013;
CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;
CONSIDERANDO as experiências bem sucedidas verificadas em outros Estados da Federação que implantaram a "Central de Informações do Registro Civil – CRC, bem como a necessidade de se estabelecerem normas para viabilizar a efetiva implantação do sistema em Minas Gerais, segundo estudos desenvolvidos a respeito do tema por esta Corregedoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO, por fim, o que restou decidido nos autos do Processo nº 53966/CAFIS/2011,
PROVÊ:
Art. 1º. Fica instituída a "Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG", para armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos serviços do registro civil das pessoas naturais, bem como para efetivação das comunicações referidas no art. 106 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no Provimento nº 247/CGJ/2013.
Art. 2º. A "CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da lavratura do registro, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros "A, "B, "B-Auxiliar, "C, "C-Auxiliar e "E.
§ 1º. Para cada registro, será informado:
I – nome da serventia que o lavrou, contendo o número ordinal do ofício e a localidade;
II – tipo de ato informado (nascimento, casamento, casamento religioso com efeitos civis, óbito, natimorto, interdição, ausência, emancipação e demais atos do Livro “E);
III – data do fato;
IV – número do livro, da folha e do termo onde foi lavrado;
V – a data em que foi lavrado;
VI – nome da pessoa à qual se refere;
VII – nome do cônjuge da pessoa, nos casos de casamento e casamento religioso com efeitos civis, ou o nome da genitora, nos demais casos;
VIII – se possui ou não alguma anotação ou averbação à margem do assento.
§ 2º. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais manterão a "CRC-MG permanentemente atualizada, comunicando qualquer alteração nos registros informados, observando-se o mesmo prazo e forma previstos neste artigo.
§ 3º. Nos casos de cancelamento de registro por determinação judicial ou averbação de que trata o art. 57, § 7º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, as informações deverão ser excluídas da "CRC-MG pelo Oficial responsável, informando o motivo "determinação judicial.
Art. 3º. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais alimentarão a "CRC-MG com os dados referidos no artigo anterior, também em relação aos registros já lavrados, observando-se os seguintes prazos:
I – até 31 de outubro de 2013, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2011;
II – até 31 de dezembro de 2013, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2008;
III – até 31 de março de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2005;
IV – até 30 de junho de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2000;
V – até 30 de setembro de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1995;
VI – até 31 de dezembro de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1990;
VII – até 31 de março de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1985;
VIII – até 30 de junho de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1980;
IX – até 30 de setembro de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1975;
X – até 31 de dezembro de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1970;
XI – até 31 de março de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1965;
XII – até 30 de junho de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1960;
XIII – até 30 de setembro de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1955.
XIV – até 31 de dezembro de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1950.
§ 1º. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais poderão remeter à "CRC-MG informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente ao ano de 1950, bem como poderão antecipar o cumprimento dos prazos previstos no caput deste artigo.
§ 2º. Ao enviar as informações relativas à "CRC-MG, os Oficiais deverão emitir e arquivar em cartório os respectivos recibos de transmissão de dados, os quais deverão ser apresentados à Corregedoria-Geral de Justiça e à Direção do Foro sempre que solicitados.
§ 3º. A "CRC-MG emitirá relatórios sobre os Registradores que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Provimento, bem como daqueles que não informarem os registros efetuados, além de outros relatórios de auditoria para acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria-Geral de Justiça e Direção do Foro.
Art. 4º. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores – internet, que prejudique a observância dos prazos previstos neste Provimento, deverá ser comunicada imediatamente à Corregedoria-Geral de Justiça, ficando excepcionalmente prorrogada, nesse caso, a transmissão dos dados até o dia seguinte ao da normalização do serviço.
Art. 5º. Os Registradores Civis das Pessoas Naturais integrantes da "CRC-MG terão acesso gratuito às informações públicas constantes do banco de dados contido no sistema.
§ 1º. Consideram-se informações públicas aquelas que não se refiram a registro cancelado ou cujo teor seja sigiloso, as quais somente serão acessíveis pelo próprio Oficial responsável pela serventia que praticou o ato.
§ 2º. Também os dados a que se referem os incisos IV e V do § 1º do art. 2º deste Provimento serão de acesso restrito ao Oficial responsável pela serventia que praticou o ato.
Art. 6º. A Corregedoria-Geral de Justiça terá acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados contido no sistema.
Art. 7º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, poderá acessar a "CRC-MG, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência de quaisquer dos atos referidos no caput do art. 2º deste Provimento.
§ 1º. A pesquisa realizada, em havendo resultado positivo, caso não seja solicitada a emissão de certidão, disponibilizará apenas as informações contidas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do § 1º do art. 2º deste Provimento.
§ 2º. Na hipótese de ser solicitada a expedição de certidão, o consulente efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, os quais serão destinados ao Oficial responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.
§ 3º. No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado negativo, não será fornecido nenhum documento, salvo se solicitada pelo usuário a expedição de certidão negativa referente a alguma serventia específica, observando-se o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º. Em todas as pesquisas realizadas, o consulente será expressamente alertado para o fato de que o banco de dados da "CRC-MG é alimentado pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, ressalvando-se eventual erro na informação por eles prestada, bem como eventual ausência na transmissão de algum dado, a qual não impede a existência de ato registral relativo à pessoa pesquisada.
§ 5º. Também será ressalvado o fato de que a existência ou não de informação sobre o casamento de determinada pessoa não constitui prova suficiente para indicar o respectivo estado civil.
Art. 8º. Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação, a pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão:
I – fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;
II – fisicamente, em outro serviço do registro civil das pessoas naturais diverso daquele onde foi feito o assento;
III – fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios.
§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a certidão ou comprovante da busca poderão ser retirados pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 2º. No caso da opção prevista no inciso II deste artigo, a certidão será assinada eletronicamente, com uso de certificado digital, na serventia de origem e transmitida à serventia indicada pelo solicitante, contendo expressamente a identificação da respectiva assinatura eletrônica para a devida conferência, observando-se ainda o disposto no art. 11, inciso VII, alínea “i, da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG.
§ 3º. Recebida e impressa a certidão assinada eletronicamente, na forma do parágrafo anterior, o Oficial ou preposto que atuar na serventia indicada afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo a sua assinatura ao lado da identificação do responsável pela emissão eletrônica do documento, para, então, entregá-lo ao interessado, mediante apresentação do comprovante de solicitação, bem como do pagamento dos valores devidos.
§ 4º. Em se tratando da hipótese prevista no inciso III deste artigo, o envio da certidão fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante.
Art. 9º. As certidões solicitadas por meio da "CRC-MG conterão, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 2, de 27 de abril de 2009, e do Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009, e serão expedidas, no prazo legal, com a devida utilização do selo de fiscalização, nos termos da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG.
Parágrafo único. A "CRC-MG não receberá solicitações de certidões de inteiro teor cuja expedição dependa de autorização judicial, as quais deverão ser pleiteadas diretamente perante o próprio Oficial.
Art. 10. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, no prazo previsto no inciso I do art. 3º deste Provimento, afixarão nas dependências de suas serventias cartazes com informações sobre o funcionamento e as funcionalidades da "CRC-MG.
Art. 11. O envio e o recebimento das comunicações determinadas no art. 106 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão realizados no prazo de 05 (cinco) dias da prática do ato, por meio da "CRC-MG, entre os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, inclusive em relação àquelas destinadas a outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações.
Art. 12. A "CRC-MG será integrada, ainda, pelo sistema próprio utilizado para a comunicação eletrônica de dados realizada pelas Unidades Interligadas de Registro Civil nos estabelecimentos que realizam partos, cujo funcionamento deve observar o disposto no Provimento nº 247/CGJ/2013, de 16 de abril de 2013.
Art. 13. Os Oficiais deverão acessar a "CRC-MG diariamente, a fim de receber as comunicações que lhes são feitas na forma dos artigos anteriores, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.
Art. 14. A "CRC-MG funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na rede mundial de computadores – internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado, gratuitamente, sob o domínio do RECIVIL – Sindicato dos Oficiais de Registro Civil do Estado de Minas Gerais, com aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O endereço eletrônico da "CRC-MG na rede mundial de computadores será disponibilizado também em link próprio no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acessível por meio do menu relativo aos cartórios extrajudiciais.
Art. 15. A "CRC-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os Registradores Civis das Pessoas Naturais de Minas Gerais e de se comunicar com os de outros Estados da Federação que já possuam sistema eletrônico de envio de comunicações.
Art. 16. O acesso à "CRC-MG e a utilização de todas as funcionalidades nela contidas serão realizados pelos Registradores exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico.
§ 1º. A consulta pública à "CRC-MG poderá ser realizada com uso de certificação digital ou por meio de sistema de intranet que possibilite a identificação do usuário por login e senha, para cuja obtenção será realizado cadastramento prévio, indicando, inclusive, número de documento de identidade oficial ou CPF.
§ 2º. A "CRC-MG manterá registro de "log de todos os acessos realizados ao sistema.
Art. 17. A "CRC-MG poderá ser interligada, mediante convênio, com os demais sistemas similares de centrais de informações criados no país.
Art. 18. Este Provimento entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2013, à exceção do disposto em seu art. 11, que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2013.
(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Arpen/SP I 02/09/2013.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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