TRT/2ª Região: 9ª Turma – transferência de boa-fé de bens a terceiro não caracteriza fraude à execução

Os desembargadores da 9ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram que a compra de bem imóvel por terceiro de boa-fé, não invalida a transação em relação a ele. 

Ao que consta do processo, o adquirente (terceiro de boa-fé) havia comprado um apartamento de 130m² no bairro de Perdizes (São Paulo) pelo valor de 55 mil dólares. Segundo as provas juntadas aos autos, o comprador tomou todas as precauções na transação, investigando a vida financeira da vendedora e adquirindo o bem por preço compatível com o de mercado. 

No caso, a vendedora é ex-mulher do sócio da executada, empresa Sorte Comércio e Serviços Eletrônicos Ltda., que já tinha tido outra transação invalidada pela Justiça do Trabalho. Com base nessa decisão anterior, o juízo de primeiro grau presumiu haver fraude nessa segunda negociação. Contudo, a relatora, juíza convocada Eliane Pedroso, entendeu que o negócio foi lícito e não poderia prejudicar o terceiro de boa-fé. 

A magistrada fundamentou a decisão nos seguintes termos: "Exige-se a concomitância de três elementos, para proclamação de fraude contra a execução, como se recorda, a saber: a litispendência – a existência de processo judicial em face do titular da propriedade –, a consequência de a operação levar o devedor à insolvência e a má-fé do terceiro adquirente. Neste último aspecto, assentou-se, há muito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a diretriz assumida pela Súmula 375: 'o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'." 

Com base nessas argumentações, os magistrados da 9ª Turma decidiram pela nulidade da penhora sobre o imóvel e determinaram a liberação dele. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: 00009726920125020033 – Ac. 20140311305.

Fonte: TRT/2ª Região | 07/07/2014.

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1ªVRP/SP: Ocorrendo dupla alienação do mesmo imóvel, deve-se anular a segunda, com o cancelamento de todos os seus consectários, inclusive, registrais, pois há de prevalecer aquela cuja carta de arrematação foi registrada em primeiro lugar, porquanto, apenas nesta ocasião se tem por caracterizada a transferência do domínio.

Pp37909-19.2013.8.26.100 Pedido de Providências 16 Oficial de Registro de Imóveis Sentença: Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 02/03). A exordial aduz que três penhoras sucessivas foram realizadas, em processos de execução distintos, e recaíram sobre 50% (cinquenta por cento) da parcela ideal do imóvel objeto da matrícula 37.430, de propriedade de Luiz Carlos Mendes (R-5, R-6 e R-8). As duas primeiras penhoras foram formalizadas em nome de Francisco Russo e a terceira em nome de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A. Em apertada síntese, a Oficial asseverou que a instituição financeira, em julho de 2002, arrematou em hasta pública o imóvel matriculado sob o nº 37.430. Posteriormente, foi expedida a respectiva carta de arrematação e, assim, devidamente registrada no fólio real (R-9). Todavia, inexplicavelmente, em fevereiro de 2003, registrou-se nova carta de arrematação, em nome de Francisco Russo (R-11). Posicionou-se no sentido da nulidade da segunda arrematação sobre o mesmo imóvel, devendo prevalecer o direito do primeiro registro. Francisco Russo apresentou impugnação sustentando a irrelevância do registro e pleiteando o reconhecimento da nulidade da primeira arrematação do imóvel, sustentando a impossibilidade de registrar a carta de arrematação em virtude de restrição constante da matrícula sobre o bem arrematado, devido às duas penhoras anteriores sobre o imóvel (originárias, respectivamente, da 1ª e da 3ª Vara Cível Regional IV -Lapa – São Paulo). Menciona ter atendido aos requisitos legais no que tange à arrematação, bem como à respectiva carta, não podendo ser prejudicado por um erro de registro. Destaca possível falha do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital no controle das alienações dos imóveis levados à hasta pública, salientando que o bem objeto deste procedimento não mais pertencia ao executado. Por fim, entende que o credor primário tem direito real de preferência sobre o imóvel em relação aos demais credores quando da primeira arrematação, de modo que não poderia ter sido levado à praça, motivo que invalida o registro efetuado pelo primeiro arrematante (fls.208/213). A douta Promotora opinou pelo deferimento do pedido de providência (fls.264/266), no sentido de cancelar a segunda arrematação (R-11) e seus efeitos. É o relatório. DECIDO. Com razão a Oficial e a Promotora de Justiça. Preliminarmente, em relação às sucessivas penhoras, cumpre ressaltar fragmento do v. acórdão do Eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: II- Havendo duas penhoras sucessivas sobre o mesmo imóvel, não tem o credor que penhorou em segundo lugar direito líquido e certo de manter a penhora que promoveu na execução movida contra o anterior proprietário, não lhe garantindo a lei mais do que recolher, do valor apurado com a alienação forçada, se algo sobejar após a satisfação do crédito do primeiro penhorante, a importância do seu crédito, ou parte dela. A penhora não constitui, por si, direito real. (TJRS – ACÓRDÃO: 11.508 TJRS – ACÓRDÃO/ LOCALIDADE: Rio Grande do Sul – DATA JULGAMENTO: 18/05/2000 – DATA DJ: 07/08/2000 – Relator: Sálvio de Figueiredo Teixeira). O Código Civil brasileiro elenca taxativamente em seu artigo 1225, os direitos reais do ordenamento jurídico. Portanto, é fácil a constatação de que a penhora não constitui direito real. Ao contrário do alegado pelo suscitado, a realização de penhora sobre determinado bem não impede a realização de novas e sucessivas penhoras sobre ele, em razão do comando expresso do artigo 613, do CPC, que estabelece o direito de preferência, a ser exercitado pelos respectivos titulares. Dessa forma, eventual arrematação perante um dos processos, terá o efeito natural de exaurir todas as demais penhoras que recaem sobre o mesmo bem, pois, como já referido, cabe àqueles que possuem o direito de preferência, exercita-lo, na forma da lei (artigo 613, do CPC). Em razão disso, a insurgência do requerido, sob o aspecto jurídico, não encontra guarida, já que a arrematação, desde que perfeita e acabada, retira o bem da esfera patrimonial do executado, transferindo-o ao patrimônio do arrematante, gerando o efeito reflexo de exaurir todas as demais penhoras até então existentes. Em comentários ao artigo 694 do CPC, o saudoso mestre Teothonio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed, São Paulo, Saraiva, p. 804), questiona qual das praças prevalece, em havendo alienação do mesmo bem, em processos distintos de execução, tal como aqui se discute, para tanto cita o seguinte julgado: “Havendo duas praças do mesmo bem, em processos distintos de execução, prevalece a carta de arrematação ou de adjudicação registrada em primeiro lugar (JTACIVSP – 141/157). Assim, a segunda alienação de um mesmo bem em hasta pública, formalizada em autos e cartas de arrematação do mesmo juízo (1ª Vara Cível do Foro Regional da IV, Lapa, desta Capital) sem dúvidas reflete deficiência concreta no suporte fático do negócio jurídico, qual seja, o fato de o bem já ter sido arrematado e corretamente registrado. Tal defeito de base prejudica, indubitavelmente, a validade da segunda arrematação. Quanto ao segundo arrematante, incidiu em nítido erro de fato. Destarte, a validade da arrematação de bem imóvel em processo judicial requer o registro da respectiva carta perante o registro de imóveis, a fim de conferir ao ato a necessária publicidade e eficácia da transferência. Deste modo, ocorrendo dupla alienação do mesmo imóvel, deve-se anular a segunda, com o cancelamento de todos os seus consectários, inclusive, registrais, pois há de prevalecer aquela cuja carta de arrematação foi registrada em primeiro lugar, porquanto, apenas nesta ocasião se tem por caracterizada a transferência do domínio, nos termos previstos no artigo 1.245 do Código Civil. Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado pelo 16º OFICIAL DE REGISTRO DE SÃO PAULO para que seja cancelado o registro nº 11, da matrícula 37.430. Informe a serventia quais medidas foram tomadas com relação ao erro grosseiro efetuado pelo seu preposto, conforme solicitado pela Promotoria de Justiça. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. CP-194

Fonte: DJE/SP | 04/07/2014.

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TST: Ação rescisória. Execução fiscal. Coproprietário de imóvel arrematado que não figura como parte no processo executório. Ausência de intimação. Aplicação dos art. 880 e 888 da CLT. Negativa de vigência da Lei nº 6.830/80. Violação do art. 5º, LV, da CF. Configuração.

Ação rescisória. Execução fiscal. Coproprietário de imóvel arrematado que não figura como parte no processo executório. Ausência de intimação. Aplicação dos art. 880 e 888 da CLT. Negativa de vigência da Lei nº 6.830/80. Violação do art. 5º, LV, da CF. Configuração.

Viola o direito de propriedade, o devido processo legal e o contraditório, a decisão, proferida em sede de ação anulatória incidental à execução fiscal, que, negando vigência à Lei nº 6.830/80, considera válida a arrematação de imóvel penhorado sem a devida intimação de coproprietário que não figura como parte no processo executório. No caso concreto, a autora da ação anulatória era coproprietária do bem arrematado para o pagamento de dívida assumida pelo outro proprietário, réu no processo de execução fiscal. Todavia, as diversas tentativas de intimação de penhora se restringiram ao devedor e a única ciência do ato expropriatório dirigida à recorrente foi o edital de praça, publicado no Diário Oficial, tido como suficiente pela decisão rescindenda, pois em conformidade com os arts. 880 e 888 da CLT, equivocadamente aplicados à hipótese. Nesse contexto, a SBDI-II, à unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, em juízo rescindendo e com apoio no art. 485, V, do CPC, reconhecer a ocorrência de violação literal ao art. 5º, LV, da CF, diante da negativa de aplicação, ao caso, da Lei nº 6.830/80 e, em juízo rescisório, julgar procedente a ação anulatória incidental e, em consequência, anular a arrematação, diante da ausência de intimação prévia da coproprietária. TST-RO-5800-07.2012.5.13.0000, SBDI-II, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 10.6.2014 

Fonte: Informativo do TST nº 2 | Período de 26/05/2014 a 30/06/2014.

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