Publicidade passiva X publicidade ativa

* Vitor Frederico Kümpel

A publicidade é um dos princípios mais caros ao bom funcionamento da atividade notarial e registral. A primeira parte da lei dos Registros Públicos (artigos 1º ao 28) prestigia sobremaneira a publicidade e a conservação dos assentos. O objetivo maior é proteger o terceiro consulente do sistema para que seus direitos sejam verificados pelo maior número de pessoas garantindo a qualidade de terceiro de boa fé para aquele que se certifica dos direitos a fim de se opor ou não ao efetivo titular.

Na visão de Hely Lopes Meirelles, por exemplo, a publicidade é a "divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos". Ela é necessária, portanto, para que seja adquirida validade e/ou eficácia universal de determinado documento, perante as partes diretamente ligadas ao mesmo bem como perante terceiros.

Mais do que um princípio da administração pública em geral, a publicidade foi alçada a princípio constitucional por força de sua inserção no art. 37, caput da Constituição Federal. Por conta disso, deve ser aplicado à atividade dos notários e registradores, tornando-se um princípio intrínseco, basilar de ambas as atividades. Além de princípio norteador, é ainda uma das finalidades dos atos realizados nos Tabelionatos e Ofícios de Registro.

Walter Ceneviva, de forma bastante didática, na sua festejada obra lei dos Registros Públicos comentada, nos ensina os três vértices fundamentais que pode assumir a publicidade. A tríplice função da publicidade registraria é composta pela (i) transmissão de conhecimento da informação do direito correspondente ao conteúdo do registro a terceiros interessados ou não interessados; (ii) o sacrifício parcial da privacidade e intimidade das pessoas, informando bens e direitos que esta possua, a benefício das garantias advindas do registro; e (iii) servir para fins estatísticos, de interesse nacional ou fiscalização pública.

Na sociedade neopositivista, em que a ética é o preceito balizador de toda a atividade pública, resguarda a publicidade, a transparência que deve estar contida na conduta dos Oficiais das serventias, de molde a nos interessar a grande dicotomia: publicidade passiva e publicidade ativa. O objetivo deste artigo é justamente diferenciar ambas e entender como elas se aplicam e como informam a atividade notarial e registral.

A publicidade ativa, como o próprio nome diz, é aquela na qual o registrador tem que ir ao encontro do particular a fim de garantir-lhe determinada informação. O registrador pode fazê-lo por meio de uma notificação ou mesmo por meio de uma publicação em periódico ou de forma editalícia. Portanto, o particular, recebe a informação que passa assim a gerar eficácia erga omnes. Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que o Registro de Pessoas Naturais é obrigado a publicar proclamas de casamento, como prevê o art. 43 da lei 6.015/73, lei de Registros Públicos; ou, por exemplo, nos casos em que o Oficial do Registro de Imóveis deve publicar os pedidos de registro de loteamento e desmembramento para que possa ser impugnado em até 15 dias, como prevê o artigo 19 da lei 6.766/79. Podendo ser citado ainda o Registro de Títulos e Documentos no qual o Oficial notifica todos os interessados de uma alienação fiduciária, art. 129, V, lei 6015/73.

A publicidade ativa está, normalmente, ligada à possibilidade que se deve conceder aos terceiros de impugnar a solicitação que está sendo feita nas serventias. Essa espécie de publicidade, ainda, pode ser relacionada com os registros obrigatórios e com a relativização do princípio da observância do sigilo, justamente para garantir a observância geral e irrestrita dos elementos contidos nos assentos e nos demais documentos constantes dos Ofícios de Registro.

A outra classificação de publicidade é a publicidade passiva. Como o nome bem esclarece, é a situação em que o registrador aguarda a consulta a ser formulada na sua serventia. Portanto, a publicidade é passiva para o registrador e ativa para o interessado, que é obrigado a procurar o ofício de registro a fim de obter certidão para tomar ciência de determinado título, documento ou assento presente no sistema registral. Por regra geral, qualquer interessado pode requerer uma certidão, sem que haja necessidade de justificar o pedido ou demonstrar qualquer relação com as partes às quais o documento faz referência.

Esse direito do terceiro e, ao mesmo tempo, obrigação do Oficial de fornecer a informação é a publicidade passiva acima mencionada. Em texto normativo, esse assunto é tratado pelo art. 17 da lei 6.015/73, a lei de Registros Públicos, que prevê exatamente essa obrigação de fornecer a informação solicitada.

O sistema registral é bastante rigoroso e prevê sanções bastante contundentes para o cumprimento da publicidade passiva, pois existe uma presunção absoluta, ou ficção, não admitindo prova em contrário, de que a obtenção de certidão é de direito de todos, com acesso irrestrito. Não é sem motivo que o direito à obtenção de certidão tem sido garantido tanto de forma virtual, como sem custo, para qualquer interessado. Tanto isso é verdade que as serventias são obrigadas a fornecer pronta busca do que se lhe requer e no prazo máximo e improrrogável de 5 dias. Não é sem sentido afirmar ser mais importante garantir a publicidade para os terceiros do que propriamente lavrar determinado assento.

Percebe-se assim que a publicidade nada mais é do que a base do serviço notarial e registral. Uma pessoa interessada em arquivar um documento poderia guardá-lo consigo ou mesmo levá-lo a um banco e deixá-lo apenas em um local seguro. O que visa o interessado que se dirige ao ofício de registro, no entanto, é obter mais do que a segurança de que determinado documento ou registro será lavrado e arquivado em local seguro. O grande objetivo é que a informação seja evocada e disponibilizada o mais rápido possível para qualquer um que requeira.

A grande diferença entre a publicidade ativa e passiva não está no simples fato do Oficial buscar o terceiro ou aguardar a sua presença na serventia, as duas se complementam porque existem situações em que o interessado não tem como saber do ato de registro e outras nas quais ele tem como saber e, portanto, buscar a referida informação.

A questão na prática é bastante complexa, tanto que gera muita confusão, inclusive entre os doutos e cultos. Podemos dar como exemplo o art. 496 do Código Civil, tão estudado e festejado. O referido dispositivo determina ser anulável a venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e do cônjuge do alienante. A recente VI Jornada de Direito Civil da Justiça Federal estabeleceu o enunciado 545 que determina: "O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absoluto, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis". O referido enunciado parece confundir a publicidade em questão. A pergunta bastante simples: como os demais descendentes terão ciência que o ascendente fez uma escritura de compra e venda com outro descendente e registrou a venda? A única maneira que poderiam ter ciência é comparecendo sistemática e periodicamente no Ofício de Registro de Imóveis, pleiteando certidão de todos os imóveis de seu ascendente, coisa que não parece razoável. O Oficial do Registro de Imóveis em questão não irá procurar nem notificar os demais descendentes para comunicar-lhes a venda (publicidade ativa). Dessa sorte, não há como garantir ciência inequívoca dos demais descendentes, a não ser provavelmente quando da abertura da sucessão d ascendente em questão. Para o enunciado em si, teria operado a decadência do direito dos descendentes, o que por si só é um absurdo.

É possível concluir, portanto, que o profissional do direito precisa estar atento aos efeitos da publicidade registral como salvaguarda da cidadania.

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas I 01/10/2013.

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TJ/RO: autoriza curadoria especial a adolescente em ação de reconhecimento de paternidade

No trâmite de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, decisão de primeiro grau determinou que fosse regularizada a representação processual, posto que a mãe da criança, que busca o reconhecimento do pai, tem apenas 17 anos. Por meio da Defensoria Pública, a adolescente ingressou com agravo de instrumento no segundo grau da Justiça de Rondônia e obteve a autorização para que fosse nomeada uma Curadoria Especial para representá-la na ação que busca os direitos do filho. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Caso especial

Além de requerer a isenção do pagamento das custas do processo, a defesa da adolescente requereu a curadoria especial, prevista em lei, podendo a nomeação abranger os dois polos da relação jurídica processual. A defesa menciona que o curador especial agirá como representante ou assistente, conforme a incapacidade. A representante da criança conta com apenas 17 anos e não mantém nenhum contato com sua mãe, que possui envolvimento com entorpecentes e ela não sabe de seu paradeiro. Por isso, pediu a nomeação de curador especial, por meio da Defensoria Pública, para que possa ser representada judicialmente.

Decisão

O relator substituto do processo, desembargador Isaias Fonseca, decidiu que a assistência, por meio da Defensoria Pública, é circunstância essencial nesse caso. "Assim, deve ser nomeado o curador para assistir a genitora do menor, haja vista a sua incapacidade relativa para o polo ativo da ação, porquanto não se encontrar sob o poder familiar dos seus pais". Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, o desembargador deu provimento parcial ao recurso, para que o processo principal tenha seu regular trâmite, com a nomeação de curador especial à genitora na ação de busca pelo o reconhecimento de paternidade do filho e o recebimento de pensão para custear os alimentos. A gratuidade também foi deferida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 30 de setembro.

Fonte: TJ/RO I 01/10/2013.

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Comissão de Seguridade Social e Família reitera supressão da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados rejeitou, no último dia 18, o Projeto de Lei 4019/08. A proposta tinha o objetivo de permitir a separação e o divórcio litigiosos por meio de arbitragem, caso não haja filhos menores de idade ou incapazes.  A arbitragem é um meio alternativo de resolução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. O relator, deputado Geraldo Resende (PMDB-RS), argumentou que a Emenda Constitucional 66, promulgada em 2010, após a elaboração do PL, e a atual legislação sobre arbitragem tornam a proposta “esvaziada”, e por isso, recomendou a rejeição.

A Emenda Constitucional 66/2010 foi proposta pelo então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (BA), e foi criada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). A EC 66/2010 retirou a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro.  Em seu voto, o relator reitera a supressão da separação. “Foi promulgada, em 2010, a Emenda Constitucional n.º 66, que dá nova redação ao §6.º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Desse modo, desapareceu do nosso ordenamento a figura da separação judicial, permitindo-se a dissolução do casamento civil pelo divórcio”, ressalta o deputado Geraldo Resende.

Já em relação à arbitragem, o relator considera que a lei sobre o tema (9.307/96) não deve tratar de casos específicos, como estabelece o texto do PL, “sob pena de se ter de elencar um imenso rol de questões em que tal solução é cabível, o que desvirtua o propósito da lei”. “Essa Lei é geral, aplicando-se a todas as hipóteses em que seja possível lançar mão do árbitro para a solução de conflitos”, assegura.
 
Além disso, Resende afirma que os processos envolvendo divórcio litigioso não podem ser atualmente resolvidos diretamente no cartório, sendo necessária a participação do juiz. Assim, “submeter o divórcio litigioso ao procedimento arbitral, com homologação posterior do juiz, também não atinge o propósito do projeto”, argumenta.

O deputado diz, ainda, que nada impede que as partes contratem um árbitro de sua confiança para intermediar o divórcio litigioso e, chegando a um consenso, efetivem o processo por escritura pública em cartório, como já determina a Lei 11.441/07.

Fonte: IBDFAM – com informações da Agência Câmara Notícias I 01/10/2013.

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