STJ: Condomínio tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova contra condômino

Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de um condômino contra o condomínio. 

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa. 

Cobertura

O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais. 

Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na fachada. 

Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas. 

Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos. 

O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura. 

Legitimidade

Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança. 

Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida. 

Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação. 

O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições. 

Via eleita

Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro. 

Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura. 

Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa”. 

Litisconsórcio passivo 

Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou. 

Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio. 

“O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1374456

Fonte: STJ I 30/09/2013.

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Certificação de imóveis rurais já é 73% superior a todo o ano de 2012

De janeiro a agosto, o Incra superou em 73% o número de certificações de imóveis rurais em relação a todo o ano de 2012. Nesses oito meses, foram certificadas 16.701 propriedades, equivalente a 20,3 milhões de hectares com a garantia de que os limites não se sobrepõem a outros imóveis e que o georreferenciamento foi feito com base nas especificações técnicas legais. No ano anterior, a área certificada havia sido de 23,6 milhões de hectares, em um total de 9.636 imóveis (veja quadros abaixo).

A relação de todos os imóveis nessa condição pode ser conferida no portal do Incra (Clique aqui para acessar o link). O serviço de consulta online passou a ser oferecido pela autarquia e terá atualização mensal como forma de conferir mais transparência à ação, que já permitiu a certificação de 132,3 milhões de hectares em 3.250 municípios do País – juntos, têm um Valor Bruto de Produção Agropecuária (VPB) estimado de R$ 84 bilhões, ou 59% do total brasileiro, de R$ 143 bilhões.

Os resultados alcançados neste ano foram conseqüência de um conjunto de ações do Incra para aperfeiçoar e agilizar a certificação de imóveis rurais, exigida para o registro da propriedade nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha. Entre elas, a simplificação do processo, a partir da publicação, no final do ano passado, da Norma de Execução (NE) nº 105.

Com o novo marco legal, foi retirada do Incra a análise de elementos que não são de sua responsabilidade, restringindo o trabalho do Instituto à verificação de sobreposição a outros imóveis e averiguação se o memorial descritivo atende às exigências técnicas. Desta forma, ampliou-se a capacidade de resposta da autarquia, elevando de 27 para 119 a média de certificações emitidas ao dia.

Outra medida decisiva foi a parceria firmada entre o Incra e o Exército que possibilitou acelerar a análise dos processos de certificação. No Centro de Imagens e Informações Geográficas do Exército (Cigex), referência internacional na área cartográfica, houve a análise, nesses oito meses, de 12.216 processos, dos quais 5.295 foram certificados e 6.921 notificados.

A notificação implica em informar ao interessado sobre inconsistências que não permitiram a certificação. Há um prazo de 60 dias para manifestações e tentativa de solucionar os problemas encontrados. Caso contrário, o processo é arquivado. Dos 34.359 processos analisados até agosto, 17.658 foram notificados.

Sigef

Em novembro próximo, com a entrada em vigor do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), a expectativa é a de conferir ainda mais celeridade ao processo, uma vez que a ferramenta permite a análise eletrônica dos dados georreferenciados dos imóveis rurais. O novo sistema verificará a ocorrência de sobreposição de áreas, além de gerar plantas e memoriais descritivos (documentos com todos os detalhes) das propriedades de forma automática.

“Os avanços permitem ao Incra prestar um bom serviço público, com qualidade, agilidade e transparência, garantindo mais segurança jurídica aos agricultores e produtores rurais e mais eficiência na governança fundiária do País”, afirma o diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra, Richard Torsiano.

A certificação em números

 

Fonte: INCRA I 30/09/2013.

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