TJ/ES: Prova objetiva do concurso de notários será no dia 13

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) divulgou, nesta quarta-feira (02), o dia e horário da prova objetiva do Concurso Público para preenchimento 171 vagas de outorga para delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros (cartórios). O Edital nº 04 foi publicado no Diário da Justiça dessa quarta-feira (02).

A prova objetiva será realizada no dia 13 de outubro, às 8 horas, para os candidatos à outorga por provimento e, às 15 horas, os inscritos para remoção. A avaliação terá duração de cinco horas.

Os locais onde serão realizadas as provas estão disponíveis no endereço eletrônico:http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_ES_13_NOTARIOS/ A consulta é individual para cada participante e não é possível trocar o lugar já designado por ele durante a inscrição.

Para o dia do concurso o candidato precisa levar caneta esferográfica de material transparente na cor preta, comprovante de inscrição e documento de identidade original. O indicado é chegar uma hora antes do horário previsto.

Pessoas que utilizarem durante a prova qualquer tipo aparelhos eletrônicos, óculos escuros, protetor auricular e chapéu poderão ser eliminadas. As avaliações escritas a lápis ou lapiseira não serão validadas.

Fonte: TJ/ES I 02/10/2013.

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TRT da 3ª Região: Turma declara ato de renúncia a usufruto vitalício de imóvel como fraude à execução

A fraude à execução se caracteriza como um ato de alienação (venda, troca ou doação), pelo devedor, de bens ou direitos, quando corre contra ele demanda judicial capaz de levá-lo ao estado de insolvência (este ocorre quando o devedor possui mais dívidas que bens para saldá-las).

Em um caso recentemente analisado pela 3ª Turma do TRT de Minas, foi comprovado que um casal de devedores de verbas trabalhistas vendeu imóvel gravado com usufruto mais de três anos após a propositura da ação judicial contra eles. A ação foi apresentada em 07/03/2006 e a renúncia ao usufruto, conforme escritura lavrada, se deu em 24/06/2009. Ficou também demonstrado que a penhora do usufruto ocorreu em 23/03/2009.

Segundo registrou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, relatora do recurso, a execução já se arrasta por mais de quatro anos sem que o empregado tenha conseguido receber seu crédito. Nesse cenário, e com base na prova documental, a relatora destacou que o usufruto constituía o único bem do qual dispunham os devedores para o cumprimento da obrigação que lhes foi imposta. Desse modo, a desembargadora verificou de forma expressa que a renúncia a esse direito e ao potencial dele oriundo configuram a fraude à execução.

"Se ao tempo da transferência do direito ao usufruto aos nus proprietários não havia qualquer outro bem da empresa ou de seus sócios passível de penhora, se não havia contas correntes em que se pudesse proceder ao bloqueio de valores, se o credor não propôs qualquer forma viável para o cumprimento do dever que lhe é imposto pela decisão atingida pela eficácia da coisa julgada, está estampada a fraude à execução que autoriza a declaração da ineficácia do ato", frisou a relatora, esclarecendo ser cristalina a incidência do disposto no artigo 593 do CPC.

Por fim, a relatora comungou do entendimento adotado pelo juízo de 1º grau no sentido de ser inócua a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, que assim dispôs: "Por outro lado, é imprópria a tentativa de se discutir questão relativa a impenhorabilidade do bem de família, visto que não se está alienando a propriedade do bem, incontroversamente de titularidade do embargante, tendo a penhora recaído apenas sobre o usufruto do imóvel e seus acessórios (frutos e rendimentos)".

Sob esses fundamentos, a relatora manteve a decisão atacada, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000664-42.2013.5.03.0042 AP 

Fonte: TRT da 3ª região I 04/10/2013.

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Colégio de Corregedores dos TJs alerta Tabeliães sobre a não lavratura de escrituras de divórcio ou separação quando houver gravidez

O Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE) foi fundado no dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 1995, na cidade de Maceió (AL).

Tradicionalmente, todos os Encontros do CCOGE encerram com a confecção de uma Carta cujas recomendações pontuam as ações das Corregedorias enquanto órgãos executivos nos Tribunais dos Estados.

No 63° ENCOGE, que aconteceu no Hotel Tropical de Manaus de 26 a 28 de setembro, foi redigida a Carta de Manaus, cujas orientações estão voltadas em evidenciar o Poder Judiciário como vetor de cidadania e inclusão social.

Clique aqui e leia a Carta de Manaus.

Fonte: Arpen/SP I 05/10/2013.

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