Compra e venda. Condomínio – personalidade jurídica – ausência. Administrador – representação

Condomínio não possui personalidade jurídica para que o administrador represente o interesse dos condôminos em compra e venda de imóvel.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua Vigésima Câmara Cível, julgou a Apelação Cível nº 70055974836, onde se afirmou que o condomínio não possui personalidade jurídica para que o administrador represente o interesse dos condôminos em compra e venda de imóvel. O acórdão teve como Relator o Desembargador Rubem Duarte e foi julgado improvido por unanimidade.

O apelante postulou a reforma de sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a improcedência da dúvida inversa suscitada, sob o argumento de não haver necessidade de suprimento judicial tendo o administrador do condomínio poderes de representação suficientes para transmitir a propriedade.

Analisadas as razões recursais, o Relator entendeu que a mencionada sentença não merece reforma, uma vez que, o condomínio não possui personalidade jurídica para o ato pretendido. Além disso, destacou que, sendo um dos coproprietários do lote o espólio de N.K., é preciso o processo de inventário para o devido registro. Como fundamentação, o Relator adotou o parecer da lavra do Procurador de Justiça, destacando que “entendeu o Magistrado por obstar o acesso registral da escritura, sob pena de ofensa, essencialmente, ao princípio da continuidade, tendo em conta que não é possível efetuar a transferência da propriedade do imóvel sem a concordância de todos os proprietários registrais, ainda que mediante suprimento judicial.” Além disso, estando entre os titulares dominiais o espólio de N.K., fica impossibilitada a alienação de imóvel de sua propriedade à revelia do processo de inventário.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – TJ/RS.

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STJ: Desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade em que mãe e filha dividem cotas

Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa. 

No caso, a filha ajuizou exceção de pré-executividade, após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas. 

Recurso no STJ

A filha sustentou em recurso ao STJ que o TJSE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade. 

A desconsideração da pessoa jurídica ocorre em situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessário ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros. 

O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. 

No processo analisado pela Terceira Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa. 

Necessidade de prova

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. 

“Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra. “Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade”, acrescentou. 

Como no caso analisado pela Turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade. 

De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1315110.

Fonte: STJ I 17/09/2013.

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