STJ: É possível inventariar direito sobre imóvel adquirido por promessa de compra e venda ainda não registrada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a inclusão em inventário dos direitos oriundos de um contrato de promessa de compra e venda de lote, ainda que sem registro imobiliário.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reconheceu que a promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato. 

Em seu voto, o ministro relator observou que compromisso de compra e venda de um imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro. Trata-se de um negócio jurídico irretratável, tal qual afirma a Lei 6.766/79. 

Da mesma forma como ocorre nessa lei, o Código Civil classifica como um direito real o contrato de promessa de compra e venda registrado em cartório. Entretanto, “a ausência de registro da promessa de compra e venda não retira a validade da avença”. 

Outras instâncias 

No caso, a mãe do falecido, herdeira, pediu o arrolamento dos direitos sobre um lote em condomínio, objeto de contrato de promessa de compra e venda, nos autos de inventário de bens deixados pelo filho. O pedido foi negado. Ela interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso. 

O tribunal mineiro entendeu que, “estando o bem imóvel de forma irregular, em nome de terceiro, não há que se falar em arrolamento de direitos, ainda que decorrentes de contrato de promessa de compra e venda; vez que o imóvel somente se transmite em propriedade por escritura/registro, para, só então, proceder-se ao arrolamento/inventário para transmiti-Ia aos herdeiros, em partilha”. 

A herdeira recorreu ao STJ sustentando que o Código Civil atribuiu ao contrato de promessa de compra e venda caráter de direito real. Também invocou o Código de Processo Civil, na parte em que diz que deverá constar das primeiras declarações a relação completa de todos os bens e direitos do espólio. Sustentou que os direitos decorrentes de um contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel se incluem no conceito de direitos a serem inventariados. 

Equívoco 

O ministro Salomão afirmou que o TJMG equivocou-se ao desprezar a validade do contrato de promessa de compra e venda, negando o pedido de inclusão dos direitos oriundos dele. Esclareceu que “é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado”. 

Além disso, afirmou, a Lei 6.766 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1185383.

Fonte: STJ | 22/04/2014.

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Compra e venda. Condomínio – personalidade jurídica – ausência. Administrador – representação

Condomínio não possui personalidade jurídica para que o administrador represente o interesse dos condôminos em compra e venda de imóvel.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua Vigésima Câmara Cível, julgou a Apelação Cível nº 70055974836, onde se afirmou que o condomínio não possui personalidade jurídica para que o administrador represente o interesse dos condôminos em compra e venda de imóvel. O acórdão teve como Relator o Desembargador Rubem Duarte e foi julgado improvido por unanimidade.

O apelante postulou a reforma de sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a improcedência da dúvida inversa suscitada, sob o argumento de não haver necessidade de suprimento judicial tendo o administrador do condomínio poderes de representação suficientes para transmitir a propriedade.

Analisadas as razões recursais, o Relator entendeu que a mencionada sentença não merece reforma, uma vez que, o condomínio não possui personalidade jurídica para o ato pretendido. Além disso, destacou que, sendo um dos coproprietários do lote o espólio de N.K., é preciso o processo de inventário para o devido registro. Como fundamentação, o Relator adotou o parecer da lavra do Procurador de Justiça, destacando que “entendeu o Magistrado por obstar o acesso registral da escritura, sob pena de ofensa, essencialmente, ao princípio da continuidade, tendo em conta que não é possível efetuar a transferência da propriedade do imóvel sem a concordância de todos os proprietários registrais, ainda que mediante suprimento judicial.” Além disso, estando entre os titulares dominiais o espólio de N.K., fica impossibilitada a alienação de imóvel de sua propriedade à revelia do processo de inventário.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – TJ/RS.

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