Paternidade socioafetiva não exclui direitos inerentes à filiação biológica

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, que a paternidade socioafetiva não pode afastar os direitos decorrentes da filiação, em ação de pedido de investigação de paternidade biológica. A decisão é do dia 2 de julho.

A mulher entrou com ação de investigação de paternidade e ganhou. O juiz determinou que ela fosse declarada filha do falecido com direito a inclusão do sobrenome do pai biológico no seu registro de nascimento e também com direito à herança.

O inventariante recorreu alegando que a mulher sempre soube que não era filha de seu pai registral e que ela só buscou o reconhecimento da paternidade biológica após o falecimento do pai registral, estimulada pela possibilidade de auferir a herança do pai biológico. Afirmou também que a paternidade socioafetiva já estava consolidada e que se tratava de motivação meramente patrimonial. 

Segundo o desembargador Jorge Luís Dall’agnol, relator, não há como prevalecer a paternidade socioafetiva, quando se trata de pedido de reconhecimento de filiação biológica pretendido pelo filho. “Nesta hipótese há pretensão à identidade genética”, disse.

Para ele, ainda que evidenciado vínculo de afeto com o pai registral e autora, a paternidade é direito derivado da filiação e, evidenciado que o falecido é o pai biológico da autora, o reconhecimento buscado por esta, não depende do afeto dado pelo pai registral, nem considerações de ordem moral.  “Impõe-se a solução que vá ao encontro dos princípios constitucionais da pessoa humana e da identidade genética, no sentido do reconhecimento da paternidade biológica com as consequências jurídicas decorrentes”, assegurou o desembargador.

Fonte: IBDFAM | 16/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Chamada para publicação de artigos (Revista dos Tribunais /Revista de Direito Imobiliário)

Revista de Direito Imobiliário (Revista dos Tribunais) está recebendo artigos para sua edição de número 77 (julho/dezembro de 2014), que deverá ser lançada no primeiro semestre no próximo ano.

Os artigos devem obedecer às normas de publicação constantes do link: http://www.rt.com.br/?sub=conteudo&id=10.

O prazo final para o recebimento dos artigos é 15 de setembro de 2014 e devem ser encaminhados para marcelo.mm.melo@gmail.com.

Marcelo Augusto Santana de Melo

Daniela Rosário Rodrigues

Coordenadores.

DESCRIÇÃO DE REVISTA

Objetivo

Desenvolver o estudo acadêmico do direito imobiliário no Brasil com ênfase não somente no aspecto registral, mas também da análise do próprio direito de propriedade, sua nova roupagem social e as consequências dessa evolução no Registro de Imóveis.  É preocupação da revista também o estudo crítico da prática registral, principalmente decorrente de novas legislações que tem modernizado e transformado o direito imobiliário brasileiro nos últimos anos.

Diferencial

A revista é conhecida por publicar as mais recentes doutrinas nacional e internacional; a memória do Registro Imobiliário Brasileiro e jurisprudência dos tribunais regionais e superiores. A revista já contou com publicações de grandes expoentes do direito comoAfrânio de Carvalho, Arruda Alvim, Caio Mário da Silva Pereira, Hely Lopes Meirelles, J. Nascimento Franco, João Rabello de Aguiar Vallim, Orlando Gomes. Mônica Jardim, Sergio Jacomino, Ricardo Henry Marques Dip.

Público-alvo

A Revista de Direito Imobiliário foi originariamente idealizada tendo como público-alvo os registradores imobiliários, no entanto, com o desenvolvimento do Registro de Imóveis no país e sua importância para o direito e econômica, é rotineira fonte de pesquisa e debate entre juristas, urbanistas e outros profissionais. Tem sido de grande utilidade para militantes e estudiosos na área do Direito Registral, Notarial e Imobiliário, inclusive servindo como consulta e fonte para concursos públicos do país todo.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 16/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TST: Turma afasta incidência de imposto de renda sobre férias indenizadas

Por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o contrato de trabalho não constituem a base de cálculo do imposto de renda, uma vez que não representam acréscimo patrimonial. Este foi o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho (TST) ao julgar recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil S. A. A empresa terá, agora, de restituir os valores indevidamente descontados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à Instrução Normativa 15/2001 da Receita Federal, que estabelece, em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do imposto de renda. Para o Regional, eventual discussão sobre o cabimento ou não da instrução normativa em face das normas legais e constitucionais sobre a matéria deve se dar "por meio de ação própria proposta junto ao juízo competente".

Em recurso de revista ao TST, no entanto, a economista defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir a controvérsia, uma vez que esta decorre da relação de trabalho. Argumentou ainda que a parcela em debate tem por objetivo reparar o direito ao gozo das férias não concedidas ao trabalhador, e, portanto, possui natureza indenizatória, enquanto o imposto de renda deve ser calculado apenas sobre renda ou proventos que gerem acréscimo patrimonial. 

A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica". Dessa forma, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do imposto de renda. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-64800-79.2008.5.02.0065.

Fonte: TST | 16/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.