Portaria institui o Conselho de Previdência das Serventias Notariais e de Registro de São Paulo

Portaria institui o Conselho de Previdência das Serventias Notariais e de Registro de São Paulo

Institui o Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, de acordo com a Lei 14.016 de 12–04–2010.

O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, a vista do disposto no inciso XXXVII, parágrafo 1°, do artigo 5° da Lei 14.016 de 12–04–2010, resolve:

Art. 1° Fica instituído o Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, a que se refere o artigo 5°, inciso XXXVII da Lei 14.016 de 12–04–2010, composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I – Indicados pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP: Renata Malpica Caldeira, RG 41.239.839–4, como titular e que responderá pela Presidência e Karina Damião Hirano RG 24.928.636–1, como suplente.
II – Indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG–SP: Odélio Antonio de Lima, RG 4.513.755–9 como titular e Marlene Marchiori, RG 4.571.362–5, como suplente.
III – Indicados pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG–SP: Maria Beatriz Furlan, RG 3.282.282–0 como titular e José Carlos Alves, RG 5.833.732–5, como suplente.
IV – Indicados pela Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais – APACEJ: Donizeti Siqueira, RG 7.554.340–0, como titular e Reinaldo Aranha, RG 2.857.441–2, como suplente.

Parágrafo único– De acordo com o inciso XXXVII, parágrafo 2°, do artigo 5°da referida Lei, os membros do Conselho exercerão mandato bienal, vedada a recondução como titular por mais de uma vez.

Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, Portaria IPESP 12/2014.

Fonte: Arpen/SP – Diário Oficial | 30/06/2014.

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TJ/MS: Decisão garante direito a certidão de nascimento aos 20 anos

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação interposta por L.L.L. contra sentença que julgou improcedente seu pedido de registro tardio.

De acordo com o processo, L.L.L. nasceu em 1994, há 20 anos, na cidade de Paranhos (MS), não sendo lavrado à época seu registro de nascimento. Aponta que os familiares são pessoas simples, de pouca instrução, tendo seu nascimento se dado por parteira. Foram ouvidas testemunhas que afirmaram conhecer L.L.L. e que ele nasceu em Paranhos, onde morava com a família.

L.L.L. apontou que a decisão de 1º grau deve ser reformada, porque o direito ao nome é inerente à pessoa humana e integra os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, sendo direito da personalidade e à identidade pessoal, e que necessita do registro para ter uma vida digna.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento.

O Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator da apelação, lembrou que L.L.L. nunca foi registrado e que, por não ter registro de nascimento, não possui CTPS, carteira de identidade, CPF e título de eleitor – resultando a falta de documentos em nunca ter tido emprego fixo.

Em seu voto, o relator citou parte dos depoimentos, ressaltou que o registro civil tem relação direta com a dignidade da pessoa humana e que a falta do registro civil impede o pleno exercício da cidadania, comprometendo a própria existência legal e jurídica do apelante.

“O que se observa é que houve desídia dos pais – situação plenamente justificável por se tratar de pessoas humildes e de pouca instrução – o que não determina, entretanto, que tenha que ser penalizado por toda sua existência a viver à margem da sociedade, com empregos informais, sem direito à educação e a tantos outros direitos reconhecidos ao indivíduo que convive em sociedade”.

No entendimento do desembargador, não se pode permitir que o formalismo inflexível suplante a necessidade de se reconhecer o direito ao exercício pleno da cidadania. “Não se pode negar o registro do nascimento ao apelante, ante os indícios e o conjunto probatório dos autos – porquanto, é obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe o art. 50 da Lei nº 6.015/73. (…) Por essas considerações, dou provimento ao recurso para determinar o registro tardio do nascimento de L. L. L.”

Fonte: TJ/MS | 30/06/2014.

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TJ/AP: Casa de Justiça e Cidadania realizará mais uma ação do Programa “Eu Existo – Registro Legal para o Preso”

Nesta última sexta-feira (27), a Justiça do Amapá, por meio da Casa de Justiça e Cidadania e dos Projetos Pai Legal e Pai Presente, realizará mais uma ação do programa “Eu Existo- Registro Legal para o preso” no Complexo Penitenciário do Amapá (Iapen), para regularizar a situação dos detentos.

Na ação que ocorrerá de 8h00 a 12h00, muitos detentos poderão regularizar a 2ª via do RG e registro de nascimento, carteira profissional, cartão do SUS e outros mais.

A Desembargadora Sueli Pini, coordenadora da Casa de Justiça e Cidadania, ressalta que foi por meio do Programa “Eu Existo – Registro Legal” que os presos começaram a receber essa assistência.

“O preso, quando sai do cárcere, não pode sair sem lenço e sem documento, precisa recomeçar sua vida com dignidade. Precisa sair com as ferramentas necessárias para uma vida digna. A Justiça ajuda esse recomeço”, disse a Desembargadora.

A servidora do Judiciário Lucilene Miranda destacou que essas ações são rotineiras, pois já fazem parte dos trabalhos executados pela Casa de Justiça e Cidadania. A cada última sexta-feira de todo mês, a Casa de Justiça desenvolve atividades no IAPEN através dos Programas “Eu Existo: Registro Legal para o Preso”, “Pai Legal” e “Pai Presente”.

Fonte: TJ/AP | 26/06/2014.

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