Enteada ganha o nome do padrasto na Justiça Rápida Itinerante

O caso inédito na operação tem amparo na lei Clodovil, de autoria do ex-deputado

Anna Carollina Tavares Fabrício, de 23 anos, está prestes a acrescentar ao seu nome o “Figueira”proveniente de seu padrasto. Ela aproveitou a Justiça Rápida Itinerante para realizar esse antigo sonho. “Desde os cinco anos de idade ele tem sido o meu pai, por isso, por razões afetivas, gostaria de ter o nome Figueira em meus documentos”, explicou.

A juíza Sandra Silvestre, coordenadora da Justiça Rápida Itinerante, atendeu à estudante e ao seu padastro na tarde desta quinta-feira, dia 26, na escola Castelo Branco e confirmou, em audiência, o direito de Anna Carollina, baseada na Lei 11.924. A lei foi batizada de Clodovil em alusão ao autor, o deputado federal Clodovil Hernandes, morto em 17 de março de 2009.

Pela lei, o enteado ou a enteada fica autorizado a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional. Para isso, poderá requerer ao juiz competente que seja averbado no registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, sem prejuízo de seus apelidos de família, desde que se verifiquem a concordância do padrasto ou madrasta de forma expressa e que tenha motivo ponderável. No caso de Anna Carollina, o motivo é o reconhecimento da relação semelhante entre pai e filho(a).

Esse dispositivo legal coaduna-se com o novo conceito de família, que deixou de ser considerada apenas a família nuclear (pais e filhos) para ser compreendida como família estendida, normalmente composta por uma combinação de famílias nucleares. O objetivo é tutelar as relações familiares baseadas no afeto, superando a situação simplista da paternidade apenas biológica.

Segundo a magistrada é o primeiro caso dessa natureza na Justiça Rápida, por isso é importante a divulgação. “Mais pessoas na mesma situação gostariam de ter assegurado esse direito, por isso é importante demonstrar à população que a operação também pode garantir a aplicação dessa lei”, explicou.

Esclareceu ainda que a aquisição do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento não tem nenhuma eficácia no campo patrimonial. A possibilidade de inserção do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento do enteado ou enteada traduz-se num significativo avanço no campo do direito de família, pois dá-se o direito de integração de comunidades familiares que existiam somente no plano afetivo e não no plano registral, emprestando ao indivíduo o reconhecimento como partícipe do grupo familiar.

A ata de audiência servirá para Anna Carollina fazer a mudança no cartório onde foi registrada em Guajará-Mirim.

Fonte: TJ/RO | 27/06/2014. 

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ALMG – Aprovado o 1º Turno do PL nº 438/11 – Afixação de placas em cartórios sobre a isenção das taxas de emolumentos cartorários

 PROJETO DE LEI Nº 438/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 4.517/2010)

Dispõe sobre a afixação de placas em cartórios sobre a isenção das taxas de emolumentos cartorários, dispostos nas Leis nºs 12.461, de 1997 e 13.643, de 2000 e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – É obrigatória nos cartórios competentes ao registro de títulos e documentos, e civis das pessoas jurídicas das entidades de assistência social a afixação de placa, cartaz ou qualquer outro meio que informe a isenção das taxas de emolumentos cartorários, registros de seus atos constitutivos, inclusive alteração de atas e autenticações, como disposto nas Leis nºs 12.461, de 1997 e 13.643, de 2000.

Parágrafo único – A afixação a que se refere o “caput” ocorrerá em locais de grande visibilidade.

Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o responsável pelo estabelecimento a penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, em seus art. 32 e 33.

Art. 3º – A fiscalização deverá ser exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual sempre que necessário, de acordo com Lei Federal nº 8.935, de 1994.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.

Célio Moreira

Justificação: A sociedade civil vem notoriamente se organizando em forma de associações e entidades beneficentes, visando fortalecer e dar densidade às inúmeras necessidades das comunidades que tem representação democrática. Essas organizações populares contam com o trabalho voluntário de cidadãos desinteressados de qualquer ganho financeiro, os quais investem sem esperar receber de volta os poucos recursos de que dispõem na implementação de ações sociais e de ajuda humanitária, mantendo vivo o ideário que norteia esses grupos voluntários e que vai impresso em seus estatutos sociais.

Considerando-se que esses serviços são prestados por notários, tabeliães e oficiais de registro, que são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem o Estado delega o exercício das atividades mediante o recebimento dos emolumentos, e considerando-se ainda o caráter público dos serviços prestados pelas associações e demais entidades beneficentes, é justo acolher esta proposta, que resguarda um direito previsto nas Leis nºs 12.461, de 1997 e 13.643, de 2000, de isenção dos pagamentos de emolumentos cartorários.

Esperamos, portanto, contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação do projeto em questão.

– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Fonte: ALMG | 27/06/2014.

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Ações do MPF/SC pretendem recuperar áreas de preservação na Praia do Campeche

Terrenos em área de marinha e APP são explorados indevidamente

O Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) ajuizou duas ações civis públicas para impedir construções e a utilização indevida de terrenos localizados na Praia do Campeche, em Florianópolis.

Uma das ações tem o objetivo de reparar os danos ambientais causados por edificação e quadras poliesportivas no Point do Riozinho. A outra pretende que um terreno situado entre a Avenida Campeche e a praia não seja mais utilizado como estacionamento e quadra de futevôlei, evitando a supressão da vegetação de restinga.

O procurador da República Eduardo Barragan requer que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), a Prefeitura Municipal de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram) proíbam qualquer tipo de construção nos locais, sob pena de multa diária de R$ 5 mil às pessoas responsáveis pela fiscalização desses órgãos, em caso de descumprimento da decisão judicial. O MPF quer também a invalidação das licenças concedidas pela União, pelo Ibama e pela Prefeitura de Florianópolis para os terrenos em questão.

Em 1998, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi firmado entre o MPF e o proprietário de um dos terrenos, para a garantia da preservação da vegetação de restinga existente no entorno do bar Point do Riozinho. Vistorias realizadas pela Floram em 2011 e pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) em 2013 constataram alterações nas construções, como um aumento de área externa com a implantação de decks de madeira, além da supressão de vegetação em uma área de aproximadamente 500m² para utilização de práticas esportivas. A SPU verificou que parte da edificação está em área de marinha e que os aparelhos de ginástica estão localizados em área de uso comum do povo (praia).

ACPs nos 5021652-79.2014.404.7200 e 5017641-07.2014.404.7200

Fonte: MPF/SC | 27/06/2014.

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