Portaria DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 02, de 27.06.2014 – D.O.U.: 30.06.2014 – (Retifica o item 2.3.15 do Manual de Registro de Empresário Individual).

Portaria DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 02, de 27.06.2014 – D.O.U.: 30.06.2014.

Retifica o item 2.3.15 do Manual de Registro de Empresário Individual.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013,

Resolve:

Retificar o item 2.3.15 do Manual de Registro de Empresário Individual, anexo da Instrução Normativa DREI nº 10, de 5 de dezembro de 2013, disponível no sítio eletrônico www.drei.smpe.gov.br, onde se lê: "Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada os atos de transformação de registro de empresário individual em sociedade ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa", leia-se: "Estão sujeitos ao regime de decisão singular os atos de transformação de registro de empresário individual em sociedade ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa".

PAULO CÉSAR ZUMPANO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 30.06.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6478 | 30/06/2014.

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TJ/SP informa sobre impugnação às questões do 9° Concurso

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 08/2014 – IMPUGNAÇÕES ÀS QUESTÕES DA PROVA DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Marcelo Martins Berthe, FAZ SABER que foram recebidas e apreciadas as seguintes impugnações às questões das provas de seleção do referido certame (obs.: os candidatos que apresentaram mais de um recurso tiveram todos juntados no mesmo processo):

TABELA I

PROCESSO CANDIDATO

2014/77405 RODRIGO PACHECO FERNANDES

2014/78054 PATRÍCIA GASPERINI FARIA SALIBA

2014/78270 PRISCILA SAFFI GOBBO

2014/78366 PATRÍCIA LEAL MUSA

Nos processos da TABELA I foi proferida a seguinte DECISÃO: Impugnação deferida, conforme deliberação da Comissão de Concurso constante da Ata nº 17, datada de 24/06/2014. Publique-se e arquive-se. SP., 24/06/14, (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso.

TABELA II

PROCESSO CANDIDATO

2014/77404 AMANDA DE REZENDE CAMPOS MARINHO COUTO

2014/77406 JÉSSICA GUERRA SERRA

2014/77408 FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES

2014/77413 DANIELA DOS REIS ROJA BENEVENTE

2014/77591 VLADIMIR SEGALLA AFANASIEFF

2014/77594 LORRUANE MATUSZEWSKI MACHADO

2014/77595 HILÁRIO MARCELO GARRIDO SILVESTRE

2014/77698 GRACIANO PINHEIRO DE SIQUEIRA

2014/77701 LEONARDO MASCARENHAS ROSSI

2014/77928 CHARLES WILLLIAN BENDLIN

2014/77929 CLÉCIO ROMERO PEREIRA

2014/77930 MOACYR PETROCELLI DE ÁVILA RIBEIRO

2014/77985 GUILHERME ALVES DOS SANTOS

2014/77986 FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA

2014/77987 LUCAS DOS SANTOS PAVIONE

2014/77988 PATRÍCIA PEREIRA LIMA

2014/77989 TATIANA GALARDO AMORIM DUTRA SCORZATO

2014/77990 RICARDO KLING DONINI

2014/78026 ANSELMO CEZARE FILHO

2014/78027 WASHINGTON MARCO FERRAZ

2014/78028 RICARDO RAGE FERRO

2014/78029 RODRIGO RODRIGUES CORREIA

2014/78032 ELIANE BERTOCO DE LIMA

2014/78033 EDERSON ROBERTO LAGO

2014/78034 GUILHERME TORQUATO DE FIGUEIREDO VALENTE

2014/78035 ANA CAROLINA FANUCCI MORAES DE ALMEIDA POLETTI

2014/78036 MARIA PAULA BITTANTE DE OLIVEIRA

2014/78056 RICARDO RIGOTTI ALICE

2014/78057 GEOVANIA DE FREITAS VENTURIN

2014/78058 HENRIQUE RESENDE SIQUEIRA

2014/78060 FERNANDO VIRMOND PORTELA GIOVANNETTI

2014/78061 TALITA SCARIOT FERRENTE

2014/78062 CAROLINE FIGUEIREDO SOARES DE ALMEIDA

2014/78117 VICTOR HUGO BARBOZA CHALUB

2014/78118 ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA

2014/78142 RAFAEL RICARDO GRUBER

2014/78171 TANIA CALLADO BORGES

2014/78172 DANIEL SIMINI

2014/78174 MARÍLIA FERREIRA DE MIRANDA E KARINE MARIA FAMER ROCHA BOSELLI

2014/78176 GIOVANNA TRUFFI RINALDI DE BARROS

2014/78177 RICARDO BRAVO

2014/78178 LUÍS FERNANDO FALCONE GARCIA

2014/78271 BIANCA MAIA DE BRITTO

2014/78272 FABRICIA AIRES DA SILVA

2014/78359 FELIPE ESMANHOTO MATEO

2014/78747 MARCOS VINICIUS PACHECO AGUIAR

2014/78823 RODOLFO BARBOSA BORGES

2014/78824 JÚLIO BARBOSA BORGES

Nos processos da TABELA II foi proferida a seguinte DECISÃO: Impugnação deferida parcialmente, conforme deliberação da Comissão de Concurso constante da Ata nº 17, datada de 24/06/2014. Publique-se e arquive-se. SP., 24/06/14, (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso.

TABELA III

PROCESSO CANDIDATO

2014/77991 ANTONIO MARCOS SILVA TRINDADE

2014/78030 TERESA GUIMARÃES TENCA

2014/78037 JULIANO RADUAN MIGUEL

2014/78055 HAMILTO VILLAR DA SILVA FILHO

2014/78116 ANÔNIMO

2014/78230 PEDRO DI IULIO ILARRI

2014/78357 PAULO JOSÉ LEONESI MALUF

2014/78748 MÁRCIA ODETE SOUZA MORAIS

Nos processos da TABELA III foi proferida a seguinte DECISÃO: Impugnação indeferida, conforme deliberação da Comissão de Concurso constante da Ata nº 17, datada de 24/06/2014. Publique-se e arquive-se. SP., 24/06/14, (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso.

FAZ SABER, AINDA, que foram ANULADAS as seguintes questões:

CRITÉRIO REMOÇÃO

QUESTÃO Nº 15

(VERSÃO 01)

15. Quanto à revogação de testamento, é correto afirmar que: a cobrança da revogação de testamento público lavrada em Tabelionato de Notas é a mesma da lavratura do testamento. se a revogação foi lavrada no mesmo cartório em que foi lavrado o testamento, o Tabelião está dispensado de comunicar a revogação à CENSEC.

o testamento público deve ser revogado pela forma pública. cada revogação de testamento só pode revogar um único testamento.

(VERSÃO 02)

15.Quanto à revogação de testamento, é correto afirmar que:

(A) o testamento público deve ser revogado pela forma pública.

(B) a cobrança da revogação de testamento público lavrada em Tabelionato de Notas é a mesma da lavratura do testamento.

(C) cada revogação de testamento só pode revogar um único testamento.

(D) se a revogação foi lavrada no mesmo cartório em que foi lavrado o testamento, o Tabelião está dispensado de comunicar a revogação à CENSEC.

(VERSÃO 03)

15. Quanto à revogação de testamento, é correto afirmar que: se a revogação foi lavrada no mesmo cartório em que foi lavrado o testamento, o Tabelião está dispensado de comunicar a revogação à CENSEC. cada revogação de testamento só pode revogar um único testamento. a cobrança da revogação de testamento público lavrada em Tabelionato de Notas é a mesma da lavratura do testamento.

o testamento público deve ser revogado pela forma pública.

(VERSÃO 04)

15. Quanto à revogação de testamento, é correto afirmar que: cada revogação de testamento só pode revogar um único testamento. se a revogação foi lavrada no mesmo cartório em que foi lavrado o testamento, o Tabelião está dispensado de comunicar a revogação à CENSEC.

o testamento público deve ser revogado pela forma pública. a cobrança da revogação de testamento público lavrada em Tabelionato de Notas é a mesma da lavratura do testamento.

CRITÉRIO PROVIMENTO

QUESTÃO Nº 42

(VERSÃO 01)

42. Foi registrado um instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária, para garantia da dívida de R$ 250.000,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 25.000,00, vencendo a primeira em 15.01.2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Em 30.04.2014, tendo expirado o prazo de carência, foi prenotado requerimento do fiduciante para intimação do fiduciário, tendo em vista o não pagamento das parcelas vencidas em 15.03.2014 e 15.04.2014. Do demonstrativo de débitos, consta na projeção de valores para pagamento da dívida, além das parcelas já vencidas e não pagas, todas as demais previstas no contrato, tendo em vista que o inadimplemento acarretou vencimento antecipado da dívida.

Diante de tal requerimento, o Oficial deve proceder a intimação, tendo em vista que não cabe ao Oficial examinar a regularidade do cálculo. elaborar nota de devolução expondo que a Lei n.º 9.514/97 só permite que sejam cobradas as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação.

elaborar Nota de Devolução ao fiduciante, pois o requerimento não é título hábil para proceder a intimação, devendo o próprio elaborar a intimação, sendo de sua inteira responsabilidade os valores cobrados do fiduciário. proceder a intimação, indicando nesta apenas as parcelas que o Oficial considera indiscutíveis.

(VERSÃO 02)

42. Foi registrado um instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária, para garantia da dívida de R$ 250.000,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 25.000,00, vencendo a primeira em 15.01.2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Em 30.04.2014, tendo expirado o prazo de carência, foi prenotado requerimento do fiduciante para intimação do fiduciário, tendo em vista o não pagamento das parcelas vencidas em 15.03.2014 e 15.04.2014. Do demonstrativo de débitos, consta na projeção de valores para pagamento da dívida, além das parcelas já vencidas e não pagas, todas as demais previstas no contrato, tendo em vista que o inadimplemento acarretou vencimento antecipado da dívida.

Diante de tal requerimento, o Oficial deve elaborar nota de devolução expondo que a Lei n.º 9.514/97 só permite que sejam cobradas as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação. proceder a intimação, tendo em vista que não cabe ao Oficial examinar a regularidade do cálculo.

proceder a intimação, indicando nesta apenas as parcelas que o Oficial considera indiscutíveis. elaborar Nota de Devolução ao fiduciante, pois o requerimento não é título hábil para proceder a intimação, devendo o próprio elaborar a intimação, sendo de sua inteira responsabilidade os valores cobrados do fiduciário.

(VERSÃO 03)

42. Foi registrado um instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária, para garantia da dívida de R$ 250.000,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 25.000,00, vencendo a primeira em 15.01.2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Em 30.04.2014, tendo expirado o prazo de carência, foi prenotado requerimento do fiduciante para intimação do fiduciário, tendo em vista o não pagamento das parcelas vencidas em 15.03.2014 e 15.04.2014. Do demonstrativo de débitos, consta na projeção de valores para pagamento da dívida, além das parcelas já vencidas e não pagas, todas as demais previstas no contrato, tendo em vista que o inadimplemento acarretou vencimento antecipado da dívida.

Diante de tal requerimento, o Oficial deve elaborar Nota de Devolução ao fiduciante, pois o requerimento não é título hábil para proceder a intimação, devendo o próprio elaborar a intimação, sendo de sua inteira responsabilidade os valores cobrados do fiduciário. proceder a intimação, indicando nesta apenas as parcelas que o Oficial considera indiscutíveis.

elaborar nota de devolução expondo que a Lei n.º 9.514/97 só permite que sejam cobradas as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação.

proceder a intimação, tendo em vista que não cabe ao Oficial examinar a regularidade do cálculo.

(VERSÃO 04)

42. Foi registrado um instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária, para garantia da dívida de R$ 250.000,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 25.000,00, vencendo a primeira em 15.01.2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Em 30.04.2014, tendo expirado o prazo de carência, foi prenotado requerimento do fiduciante para intimação do fiduciário, tendo em vista o não pagamento das parcelas vencidas em 15.03.2014 e 15.04.2014. Do demonstrativo de débitos, consta na projeção de valores para pagamento da dívida, além das parcelas já vencidas e não pagas, todas as demais previstas no contrato, tendo em vista que o inadimplemento acarretou vencimento antecipado da dívida.

Diante de tal requerimento, o Oficial deve proceder a intimação, indicando nesta apenas as parcelas que o Oficial considera indiscutíveis.

elaborar Nota de Devolução ao fiduciante, pois o requerimento não é título hábil para proceder a intimação, devendo o próprio elaborar a intimação, sendo de sua inteira responsabilidade os valores cobrados do fiduciário. proceder a intimação, tendo em vista que não cabe ao Oficial examinar a regularidade do cálculo.

elaborar nota de devolução expondo que a Lei n.º 9.514/97 só permite que sejam cobradas as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação.

QUESTÃO Nº 95

(VERSÃO 01)

95. Em matéria de títulos de crédito, segundo o Código Civil, é (são) considerado(s) efeito(s) do endosso: transferência do título e exoneração da responsabilidade do endossatário. o pagamento e extinção do título. o único efeito é a transferência do título.

transferência do título e vinculação do endossante ao pagamento.

(VERSÃO 02)

95. Em matéria de títulos de crédito, segundo o Código Civil, é (são) considerado(s) efeito(s) do endosso: o único efeito é a transferência do título. transferência do título e vinculação do endossante ao pagamento. o pagamento e extinção do título.

transferência do título e exoneração da responsabilidade do endossatário.

(VERSÃO 03)

95. Em matéria de títulos de crédito, segundo o Código Civil, é (são) considerado(s) efeito(s) do endosso:

transferência do título e vinculação do endossante ao pagamento.

o único efeito é a transferência do título.

transferência do título e exoneração da responsabilidade do endossatário.

o pagamento e extinção do título.

(VERSÃO 04)

95. Em matéria de títulos de crédito, segundo o Código Civil, é (são) considerado(s) efeito(s) do endosso:

o pagamento e extinção do título.

transferência do título e exoneração da responsabilidade do endossatário.

transferência do título e vinculação do endossante ao pagamento.

o único efeito é a transferência do título.

FAZ SABER, FINALMENTE, que serão consideradas corretas 02 (duas) alternativas nas seguintes questões, conforme exposto:

CRITÉRIO REMOÇÃO

QUESTÃO Nº 18

18. Em relação ao Tabelião de Protesto, é errado afirmar que:

– O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e horários definidos por meio da portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às oito horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V, Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

– Os títulos e outros documentos de divida devem ser protocolizados tão logo apresentados ao Tabelionato de Protesto, obedecendo a estrita ordem cronológica

ALTERNATIVAS CORRETAS

– VERSÃO 01 – A e B

– VERSÃO 02 – B e C

– VERSÃO 03 – C e D

– VERSÃO 04 – B e D

CRITÉRIO PROVIMENTO

QUESTÃO Nº 17

17. Quanto aos bens, nas escrituras de inventário, assinale a alternativa incorreta.

– Se bem imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião de Notas deve exigir a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha;

– No caso de bem imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio e de nome de rua, é necessário mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante.

ALTERNATIVAS CORRETAS

– VERSÃO 01 – B e D

– VERSÃO 02 – A e C

– VERSÃO 03 – A e C

– VERSÃO 04 – B e D

QUESTÃO Nº 70

70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:

– as certidões positivas com efeito de negativa não tem o mesmo efeito de certidões positivas;

– as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova de regularidade do contribuinte.

ALTERNATIVAS CORRETAS

VERSÃO 1 – A e C

VERSÃO 2 – B e D

VERSÃO 3 – A e C

VERSÃO 4 – B e D

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 27 de junho de 2014.

(a) MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso 

Fonte: DJE/SP | 30/06/2014.

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1ªVRP/SP | USUCAPIÃO x RETIFICAÇÃO DE ÁREA | Acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito, agregada anterior ou posteriormente à descrição que se pretende alterar: usucapião. Acréscimo de área originalmente integrada ao imóvel ao imóvel cuja descrição foi imprecisa ou omissa: retificação

Processo 0047016-24.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – MMT Administração de Bens Ltda – Vistos. MMT Administração de Bens Ltda., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de retificação referente ao imóvel localizado na Rua Dr. Maurício de Lacerda, n° 494, nesta Capital, com 232,35m² (fls.155). A parte autora pleiteou a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 06/29). Sobrevieram informes cartorários (fls. 31/45). A inicial não foi objeto de emenda. Laudo pericial encartado às 82/157. É o relatório. Decido. Incabível, no caso, o deferimento do pedido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. A retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de registros públicos, por seu caráter não contencioso, tem o condão de corrigir apenas os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Não custa lembrar, que, conforme a jurisprudência dominante, a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão a propositura de ação própria. O artigo 212 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Com efeito, demonstrada a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar a pendência referente ao mesmo, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de registros públicos, desde que não resulte em prejuízos a terceiros ou importe em acréscimo indevido de área. No caso vertente, a prova técnica realizada com estudo de levantamento topográfico demostrou que o imóvel retificando não constitui área remanescente com origem nos títulos dominais invocados pela parte autora. Assim, o imóvel objeto do presente retificatório é parte integrante dos lotes 31 e 32 da quadra 08 com suporte em registro da área maior cuja titularidade tabular não beneficia a sociedade autora. E sabe-se que a aquisição sem o respectivo título dominial poder-se-ia dar somente por ação de usucapião. A par disso, vale destaque a lição de CRISTIANE PERINI e WILLIAN GARCIA DE SOUZA que, ao tratar das distinções entre a ação de retificação e usucapião, assinalam: “Oportuno é fazer um paralelo entre usucapião e retificação, para demonstrar suas diferenças, é o que fica demonstrado nas definições elencadas por Kollet: ‘O usucapião decorre de um acréscimo de área oriunda de sobras, apreciações e outras formas de integração de área ao imóvel respectivo. A retificação, por sua vez, decorre de descrições imprecisas, inverídicas ou omissas. O norte a ser seguido, a nosso sentir, deve estar balizado na diferenciação ontológica dos institutos. Acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito, agregada anterior ou posteriormente à descrição que se pretende alterar: usucapião. Acréscimo de área originalmente integrada ao imóvel ao imóvel cuja descrição foi imprecisa ou omissa: retificação’” (In: Retificação Imobiliária das Inexatidões Registrais. Blumenau: Nova Letra, 2009. p. 126). Nesse aspecto, aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original” (REsp. n. 689.628/ES. Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em: 06.12.2005). Não bastasse, a parte autora não forneceu elementos suficientes para afastar a eficácia probatória do laudo pericial produzido por profissional de confiança do juízo, o que anima o afastamento da pretensão visando a correção do registro, data vênia. Ante o exposto, indefiro o pedido o pedido formulado na inicial. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PJV-34 – ADV: GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR (OAB 103944/SP).

Fonte: DJE/SP | 30/06/2014.

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