DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL Nº 08/2014 – IMPUGNAÇÕES ÀS QUESTÕES DA PROVA DE SELEÇÃO
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Marcelo Martins Berthe, FAZ SABER que foram recebidas e apreciadas as seguintes impugnações às questões das provas de seleção do referido certame (obs.: os candidatos que apresentaram mais de um recurso tiveram todos juntados no mesmo processo):
TABELA I
PROCESSO CANDIDATO
2014/77405 RODRIGO PACHECO FERNANDES
2014/78054 PATRÍCIA GASPERINI FARIA SALIBA
2014/78270 PRISCILA SAFFI GOBBO
2014/78366 PATRÍCIA LEAL MUSA
Nos processos da TABELA I foi proferida a seguinte DECISÃO: Impugnação deferida, conforme deliberação da Comissão de Concurso constante da Ata nº 17, datada de 24/06/2014. Publique-se e arquive-se. SP., 24/06/14, (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso.
TABELA II
PROCESSO CANDIDATO
2014/77404 AMANDA DE REZENDE CAMPOS MARINHO COUTO
2014/77406 JÉSSICA GUERRA SERRA
2014/77408 FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES
2014/77413 DANIELA DOS REIS ROJA BENEVENTE
2014/77591 VLADIMIR SEGALLA AFANASIEFF
2014/77594 LORRUANE MATUSZEWSKI MACHADO
2014/77595 HILÁRIO MARCELO GARRIDO SILVESTRE
2014/77698 GRACIANO PINHEIRO DE SIQUEIRA
2014/77701 LEONARDO MASCARENHAS ROSSI
2014/77928 CHARLES WILLLIAN BENDLIN
2014/77929 CLÉCIO ROMERO PEREIRA
2014/77930 MOACYR PETROCELLI DE ÁVILA RIBEIRO
2014/77985 GUILHERME ALVES DOS SANTOS
2014/77986 FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA
2014/77987 LUCAS DOS SANTOS PAVIONE
2014/77988 PATRÍCIA PEREIRA LIMA
2014/77989 TATIANA GALARDO AMORIM DUTRA SCORZATO
2014/77990 RICARDO KLING DONINI
2014/78026 ANSELMO CEZARE FILHO
2014/78027 WASHINGTON MARCO FERRAZ
2014/78028 RICARDO RAGE FERRO
2014/78029 RODRIGO RODRIGUES CORREIA
2014/78032 ELIANE BERTOCO DE LIMA
2014/78033 EDERSON ROBERTO LAGO
2014/78034 GUILHERME TORQUATO DE FIGUEIREDO VALENTE
2014/78035 ANA CAROLINA FANUCCI MORAES DE ALMEIDA POLETTI
2014/78036 MARIA PAULA BITTANTE DE OLIVEIRA
2014/78056 RICARDO RIGOTTI ALICE
2014/78057 GEOVANIA DE FREITAS VENTURIN
2014/78058 HENRIQUE RESENDE SIQUEIRA
2014/78060 FERNANDO VIRMOND PORTELA GIOVANNETTI
2014/78061 TALITA SCARIOT FERRENTE
2014/78062 CAROLINE FIGUEIREDO SOARES DE ALMEIDA
2014/78117 VICTOR HUGO BARBOZA CHALUB
2014/78118 ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA
2014/78142 RAFAEL RICARDO GRUBER
2014/78171 TANIA CALLADO BORGES
2014/78172 DANIEL SIMINI
2014/78174 MARÍLIA FERREIRA DE MIRANDA E KARINE MARIA FAMER ROCHA BOSELLI
2014/78176 GIOVANNA TRUFFI RINALDI DE BARROS
2014/78177 RICARDO BRAVO
2014/78178 LUÍS FERNANDO FALCONE GARCIA
2014/78271 BIANCA MAIA DE BRITTO
2014/78272 FABRICIA AIRES DA SILVA
2014/78359 FELIPE ESMANHOTO MATEO
2014/78747 MARCOS VINICIUS PACHECO AGUIAR
2014/78823 RODOLFO BARBOSA BORGES
2014/78824 JÚLIO BARBOSA BORGES
Nos processos da TABELA II foi proferida a seguinte DECISÃO: Impugnação deferida parcialmente, conforme deliberação da Comissão de Concurso constante da Ata nº 17, datada de 24/06/2014. Publique-se e arquive-se. SP., 24/06/14, (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso.
TABELA III
PROCESSO CANDIDATO
2014/77991 ANTONIO MARCOS SILVA TRINDADE
2014/78030 TERESA GUIMARÃES TENCA
2014/78037 JULIANO RADUAN MIGUEL
2014/78055 HAMILTO VILLAR DA SILVA FILHO
2014/78116 ANÔNIMO
2014/78230 PEDRO DI IULIO ILARRI
2014/78357 PAULO JOSÉ LEONESI MALUF
2014/78748 MÁRCIA ODETE SOUZA MORAIS
Nos processos da TABELA III foi proferida a seguinte DECISÃO: Impugnação indeferida, conforme deliberação da Comissão de Concurso constante da Ata nº 17, datada de 24/06/2014. Publique-se e arquive-se. SP., 24/06/14, (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso.
FAZ SABER, AINDA, que foram ANULADAS as seguintes questões:
CRITÉRIO REMOÇÃO
QUESTÃO Nº 15
(VERSÃO 01)
15. Quanto à revogação de testamento, é correto afirmar que: a cobrança da revogação de testamento público lavrada em Tabelionato de Notas é a mesma da lavratura do testamento. se a revogação foi lavrada no mesmo cartório em que foi lavrado o testamento, o Tabelião está dispensado de comunicar a revogação à CENSEC.
o testamento público deve ser revogado pela forma pública. cada revogação de testamento só pode revogar um único testamento.
(VERSÃO 02)
15.Quanto à revogação de testamento, é correto afirmar que:
(A) o testamento público deve ser revogado pela forma pública.
(B) a cobrança da revogação de testamento público lavrada em Tabelionato de Notas é a mesma da lavratura do testamento.
(C) cada revogação de testamento só pode revogar um único testamento.
(D) se a revogação foi lavrada no mesmo cartório em que foi lavrado o testamento, o Tabelião está dispensado de comunicar a revogação à CENSEC.
(VERSÃO 03)
15. Quanto à revogação de testamento, é correto afirmar que: se a revogação foi lavrada no mesmo cartório em que foi lavrado o testamento, o Tabelião está dispensado de comunicar a revogação à CENSEC. cada revogação de testamento só pode revogar um único testamento. a cobrança da revogação de testamento público lavrada em Tabelionato de Notas é a mesma da lavratura do testamento.
o testamento público deve ser revogado pela forma pública.
(VERSÃO 04)
15. Quanto à revogação de testamento, é correto afirmar que: cada revogação de testamento só pode revogar um único testamento. se a revogação foi lavrada no mesmo cartório em que foi lavrado o testamento, o Tabelião está dispensado de comunicar a revogação à CENSEC.
o testamento público deve ser revogado pela forma pública. a cobrança da revogação de testamento público lavrada em Tabelionato de Notas é a mesma da lavratura do testamento.
CRITÉRIO PROVIMENTO
QUESTÃO Nº 42
(VERSÃO 01)
42. Foi registrado um instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária, para garantia da dívida de R$ 250.000,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 25.000,00, vencendo a primeira em 15.01.2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Em 30.04.2014, tendo expirado o prazo de carência, foi prenotado requerimento do fiduciante para intimação do fiduciário, tendo em vista o não pagamento das parcelas vencidas em 15.03.2014 e 15.04.2014. Do demonstrativo de débitos, consta na projeção de valores para pagamento da dívida, além das parcelas já vencidas e não pagas, todas as demais previstas no contrato, tendo em vista que o inadimplemento acarretou vencimento antecipado da dívida.
Diante de tal requerimento, o Oficial deve proceder a intimação, tendo em vista que não cabe ao Oficial examinar a regularidade do cálculo. elaborar nota de devolução expondo que a Lei n.º 9.514/97 só permite que sejam cobradas as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação.
elaborar Nota de Devolução ao fiduciante, pois o requerimento não é título hábil para proceder a intimação, devendo o próprio elaborar a intimação, sendo de sua inteira responsabilidade os valores cobrados do fiduciário. proceder a intimação, indicando nesta apenas as parcelas que o Oficial considera indiscutíveis.
(VERSÃO 02)
42. Foi registrado um instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária, para garantia da dívida de R$ 250.000,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 25.000,00, vencendo a primeira em 15.01.2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Em 30.04.2014, tendo expirado o prazo de carência, foi prenotado requerimento do fiduciante para intimação do fiduciário, tendo em vista o não pagamento das parcelas vencidas em 15.03.2014 e 15.04.2014. Do demonstrativo de débitos, consta na projeção de valores para pagamento da dívida, além das parcelas já vencidas e não pagas, todas as demais previstas no contrato, tendo em vista que o inadimplemento acarretou vencimento antecipado da dívida.
Diante de tal requerimento, o Oficial deve elaborar nota de devolução expondo que a Lei n.º 9.514/97 só permite que sejam cobradas as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação. proceder a intimação, tendo em vista que não cabe ao Oficial examinar a regularidade do cálculo.
proceder a intimação, indicando nesta apenas as parcelas que o Oficial considera indiscutíveis. elaborar Nota de Devolução ao fiduciante, pois o requerimento não é título hábil para proceder a intimação, devendo o próprio elaborar a intimação, sendo de sua inteira responsabilidade os valores cobrados do fiduciário.
(VERSÃO 03)
42. Foi registrado um instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária, para garantia da dívida de R$ 250.000,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 25.000,00, vencendo a primeira em 15.01.2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Em 30.04.2014, tendo expirado o prazo de carência, foi prenotado requerimento do fiduciante para intimação do fiduciário, tendo em vista o não pagamento das parcelas vencidas em 15.03.2014 e 15.04.2014. Do demonstrativo de débitos, consta na projeção de valores para pagamento da dívida, além das parcelas já vencidas e não pagas, todas as demais previstas no contrato, tendo em vista que o inadimplemento acarretou vencimento antecipado da dívida.
Diante de tal requerimento, o Oficial deve elaborar Nota de Devolução ao fiduciante, pois o requerimento não é título hábil para proceder a intimação, devendo o próprio elaborar a intimação, sendo de sua inteira responsabilidade os valores cobrados do fiduciário. proceder a intimação, indicando nesta apenas as parcelas que o Oficial considera indiscutíveis.
elaborar nota de devolução expondo que a Lei n.º 9.514/97 só permite que sejam cobradas as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação.
proceder a intimação, tendo em vista que não cabe ao Oficial examinar a regularidade do cálculo.
(VERSÃO 04)
42. Foi registrado um instrumento particular de mútuo com alienação fiduciária, para garantia da dívida de R$ 250.000,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 25.000,00, vencendo a primeira em 15.01.2014 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Em 30.04.2014, tendo expirado o prazo de carência, foi prenotado requerimento do fiduciante para intimação do fiduciário, tendo em vista o não pagamento das parcelas vencidas em 15.03.2014 e 15.04.2014. Do demonstrativo de débitos, consta na projeção de valores para pagamento da dívida, além das parcelas já vencidas e não pagas, todas as demais previstas no contrato, tendo em vista que o inadimplemento acarretou vencimento antecipado da dívida.
Diante de tal requerimento, o Oficial deve proceder a intimação, indicando nesta apenas as parcelas que o Oficial considera indiscutíveis.
elaborar Nota de Devolução ao fiduciante, pois o requerimento não é título hábil para proceder a intimação, devendo o próprio elaborar a intimação, sendo de sua inteira responsabilidade os valores cobrados do fiduciário. proceder a intimação, tendo em vista que não cabe ao Oficial examinar a regularidade do cálculo.
elaborar nota de devolução expondo que a Lei n.º 9.514/97 só permite que sejam cobradas as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, além das despesas de cobrança e de intimação.
QUESTÃO Nº 95
(VERSÃO 01)
95. Em matéria de títulos de crédito, segundo o Código Civil, é (são) considerado(s) efeito(s) do endosso: transferência do título e exoneração da responsabilidade do endossatário. o pagamento e extinção do título. o único efeito é a transferência do título.
transferência do título e vinculação do endossante ao pagamento.
(VERSÃO 02)
95. Em matéria de títulos de crédito, segundo o Código Civil, é (são) considerado(s) efeito(s) do endosso: o único efeito é a transferência do título. transferência do título e vinculação do endossante ao pagamento. o pagamento e extinção do título.
transferência do título e exoneração da responsabilidade do endossatário.
(VERSÃO 03)
95. Em matéria de títulos de crédito, segundo o Código Civil, é (são) considerado(s) efeito(s) do endosso:
transferência do título e vinculação do endossante ao pagamento.
o único efeito é a transferência do título.
transferência do título e exoneração da responsabilidade do endossatário.
o pagamento e extinção do título.
(VERSÃO 04)
95. Em matéria de títulos de crédito, segundo o Código Civil, é (são) considerado(s) efeito(s) do endosso:
o pagamento e extinção do título.
transferência do título e exoneração da responsabilidade do endossatário.
transferência do título e vinculação do endossante ao pagamento.
o único efeito é a transferência do título.
FAZ SABER, FINALMENTE, que serão consideradas corretas 02 (duas) alternativas nas seguintes questões, conforme exposto:
CRITÉRIO REMOÇÃO
QUESTÃO Nº 18
18. Em relação ao Tabelião de Protesto, é errado afirmar que:
– O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e horários definidos por meio da portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às oito horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V, Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
– Os títulos e outros documentos de divida devem ser protocolizados tão logo apresentados ao Tabelionato de Protesto, obedecendo a estrita ordem cronológica
ALTERNATIVAS CORRETAS
– VERSÃO 01 – A e B
– VERSÃO 02 – B e C
– VERSÃO 03 – C e D
– VERSÃO 04 – B e D
CRITÉRIO PROVIMENTO
QUESTÃO Nº 17
17. Quanto aos bens, nas escrituras de inventário, assinale a alternativa incorreta.
– Se bem imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião de Notas deve exigir a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha;
– No caso de bem imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio e de nome de rua, é necessário mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante.
ALTERNATIVAS CORRETAS
– VERSÃO 01 – B e D
– VERSÃO 02 – A e C
– VERSÃO 03 – A e C
– VERSÃO 04 – B e D
QUESTÃO Nº 70
70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:
– as certidões positivas com efeito de negativa não tem o mesmo efeito de certidões positivas;
– as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova de regularidade do contribuinte.
ALTERNATIVAS CORRETAS
VERSÃO 1 – A e C
VERSÃO 2 – B e D
VERSÃO 3 – A e C
VERSÃO 4 – B e D
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 27 de junho de 2014.
(a) MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso
Fonte: DJE/SP | 30/06/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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