CNJ publica o Provimento nº 38 e institui a CRC Nacional e a CRC Internacional do Registro Civil

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nesta quarta-feira (30.07) o Provimento nº 38 que institui a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) e a Central Internacional de Informações do Registro Civil (CRC Internacional). A publicação da normativa nacional torna-se o marco para a construção de um novo modelo para o Registro Civil brasileiro.

Para demonstrar aos registradores civis brasileiros, às Corregedorias e aos órgãos públicos o funcionamento dos sistemas que abarcarão as novas funcionalidades instituídas pelo Provimento nº 38, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) promoverão no próximo dia 16 de agosto o II Seminário Nacional de Registro Civil Eletrônico, que será realizado na Casa de Portugal na cidade de São Paulo.

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Assinado pelo conselheiro Guilherme Calmon, o Provimento tem como principal objetivo instituir uma plataforma única de interligação entre os cartórios de Registro Civil de todo o Brasil, possibilitando o intercâmbio de documentos, a prestação de serviços em meio eletrônico, a localização de registros em todo o território nacional, o acesso de órgãos públicos e a interligação internacional com o Ministério das Relações Exteriores, possibilitando a localização e a emissão de certidões de órgãos consulares brasileiros em todo o mundo, através do Sistema Consular Integrado.

Coordenada pela Arpen-Brasil, a CRC Nacional possibilita aos Estados brasileiros o desenvolvimento de infraestrutura própria para promover a integração ao sistema, ou ainda a utilização de solução já desenvolvida pela entidade nacional. O sistema utilizará o certificado digital modelo ICP Brasil para identificação e manutenção da segurança de quem utilizará o ambienta da CRC. Entre os módulos que deverão estar interoperáveis estão os sistemas de Buscas, Comunicações, Certidões e E-Protocolo (que terá também seu lançamento oficial no evento do dia 16.08) que, no prazo máximo de 1 ano, deverão estar totalmente operáveis e interligados.

O sistema da CRC Nacional possibilitará ainda aos registradores civis brasileiros a remessa de informações ao Sistema de Informações do Registro Civil (SIRC), instituído pelo Decreto nº 8.270/104, além da emissão da certidão negativa de localização de registros e da certidão digital, que passa a valer em todo o território nacional. Em qualquer cartório ou em repartição consular brasileira interligada ao sistema será possível solicitar a materialização de uma certidão que esteja nas bases da CRC Nacional e da CRC Internacional.

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Íntegra do Provimento nº 38 do CNJ

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Corregedoria Nacional de Justiça

PROVIMENTO N.º 38/2014

Dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 154, e seus parágrafos, e 399, § 2º, ambos do CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973); no art. 10 da Medida provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006; nos arts. 16, § 2º, e 17, § único, ambos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO os art. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do sistema de registro eletrônico e sobre a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, efetuada pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que atribui a fiscalização dos atos notariais e de registro ao Poder Judiciário, e nos arts 38 e art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem a obrigação dos notários e os registradores de cumprirem as normas técnicas editadas pelo juízo competente que, por sua vez, zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO a experiência positiva decorrente do funcionamento de centrais estaduais mantidas por associações de registradores mediante autorização pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, que se destinam à circulação de informações do Registro Civil de Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, racionalidade, economicidade e desburocratização da prestação do serviço;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com objetivo de: 

I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico; 

III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;

IV. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;

V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.

Parágrafo único. O presente Provimento não substitui, nem revoga as normas que forem fixadas, em ato próprio, para o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc instituído pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014.

Art. 2º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen Brasil, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos do Poder Público.

§ 1º. As representações estaduais da Arpen-Brasil poderão realizar o acesso ao sistema interligado utilizando infraestrutura própria, ou utilizando infraestrutura de entidade de representação da Arpen-Brasil de outro Estado, mediante prévio acordo, desde que observem os requisitos de interoperabilidade estabelecidos pela Arpen-Brasil e garantam a consulta e comunicação em tempo real.

§ 2º. Todo acesso ao sistema interligado será feito exclusivamente pelo Oficial de Registro Civil ou prepostos que autorizar, os quais serão obrigatoriamente identificados mediante uso de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3. O Ministério das Relações Exteriores poderá ter acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, a ser realizado de forma segura por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro sistema acordado com a Arpen-Brasil.

Art. 3º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC disponibilizará as seguintes funcionalidades: 

I. CRC – Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais;

II. CRC – Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas nos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

III. CRC – Certidões: ferramenta destinada à solicitação de certidões.

IV. CRC – e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias.

Parágrafo único. Mediante iniciativa do Ministério das Relações Exteriores, poderá ser promovida a integração entre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC e o Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores (SCI/MRE), a fim de possibilitar a consulta à CRC pelas repartições consulares do Brasil no exterior e a consulta, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, aos índices de atos relativos ao registro civil das pessoas naturais praticados nas repartições consulares.

Art. 4º – A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos deste Provimento, observados os requisitos técnicos fixados pela Arpen-Brasil.

§ 1º. A adesão às funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será feita pelas serventias de todos os Estados da Federação no prazo máximo de um ano a contar da vigência deste Provimento, sendo as informações dessas adesões repassadas pela Arpen-Brasil à Corregedoria Nacional de Justiça, com uso do sistema Justiça Aberta quando disponível.

§ 2º. O acesso por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais será efetuado mediante estrutura disponibilizada diretamente pela Arpen-Brasil ou pela sua respectiva representação estadual, independentemente de filiação associativa e de qualquer pagamento ou remuneração a título de uso do sistema.

Art. 5º – A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC permitirá aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro.

Art. 6º Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC as informações dos atos que praticarem no prazo de dez dias, corridos, contados da respectiva lavratura, ou no prazo que for fixado para a prestação de informações ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc caso inferior.

§ 1º. Serão prestadas para cada ato as informações definidas pela Arpen-Brasil, observados padrões e elementos não superiores aos fixados para a alimentação do Sistema Nacional de Informações do Registro Civil – Sirc, instituído pelo Decreto nº 8.270/2014.

§ 2º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC deverá observar requisitos de funcionamento que permitam sua interligação visando o repasse das informações demandadas pelo Sistema Nacional de Informações do Registro Civil – Sirc.

Art. 7º. Em relação aos registros lavrados anteriormente à vigência deste Provimento, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC o respectivo número de matrícula, os nomes das partes do registro, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo no registro de casamento, a filiação das partes do registro.

§ 1º. Tratando-se de registro de casamento, deverá ser informada a data de nascimento dos nubentes, para o fim de afastar a homonímia.

§ 2º. As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes.

§ 3º. O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 5 (cinco) anos de registros lavrados, iniciando a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência deste Provimento.

§ 4º. O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da Corregedoria Geral da Justiça fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e à Arpen-Brasil.

Art. 8º – As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. 

Parágrafo único. O envio de informações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC dispensa o uso do Sistema Hermes – Malote Digital de que trata o Provimento nº 25 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 9º – A utilização da CRC – Comunicações não impede a realização da anotação por outros meios, como a apresentação diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do original ou cópia autenticada da certidão do ato, ou a informação obtida na CRC – Buscas.

Art. 10. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).

Parágrafo único. Para a emissão de certidão negativa deverá ser promovida consulta prévia ao SCI/MRE quando estiver disponível a integração com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 11. Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º. Para a emissão das certidões eletrônicas deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com disponibilização do código de rastreamento.

§ 2º. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (email).

§ 3º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.

§ 4º. Ressalvados os casos de gratuidade prevista em lei, os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão reembolsados pelo solicitante da certidão na forma e conforme os valores que forem fixados em norma de cada Corregedoria Geral da Justiça. Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo), e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço solicitado por meio da central informatizada.

Art. 12. Os Oficiais de Registro Civil deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões efetuadas por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.

Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.

Art. 14. O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online) para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 15. Este Provimento define o conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, de forma que, independentemente de novo ato normativo, as tecnologias utilizadas possam ser aprimoradas com outras que venham a ser adotadas no futuro, a partir de novas funcionalidades incorporadas à CRC.

Art. 16. Ocorrendo a extinção da Arpen-Brasil, ou a paralisação pela citada entidade da prestação do serviço objeto deste Provimento sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao Conselho Nacional de Justiça, ou à entidade que o Conselho Nacional de Justiça indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Provimento, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC permaneça em integral funcionamento.

Art. 17. A Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen-Brasil, ou quem a substituir na forma do artigo 16 deste Provimento, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 18. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no que forem compatíveis.

Art. 19. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Art. 20. Este provimento entrará em vigor em 60 dias contados da data de sua publicação.

Brasília – DF, 25 de julho de 2014.

Conselheiro Guilherme Calmon
Corregedor Nacional de Justiça, em exercício

Clique aqui e acesse o provimento do CNJ.

Fonte: Arpen – SP | 30/07/2014.

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TJ/DFT: CONSELHO ESPECIAL DECLARA INCONSTITUCIONAIS LEIS SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

O Conselho Especial do TJDFT julgou, nesta terça-feira, 29/7, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI proposta pelo MPDFT contra as Leis 1.072, de 15 de maio de 1996, 1.592, de 25 de julho de 1997, e 1.637, de 9 de setembro de 1997; das Leis Complementares 62, de 6 de janeiro de 1998, 91, de 13 de março de 1998, 96, de 27 de março de 1998, 140, de 25 de agosto de 1998, 146, de 14 de setembro de 1998, 147, de 23 de dezembro de 1998, 182, de 31 de dezembro de 1998, 626, de 18 de julho de 2002; e do Decreto n° 21.677, de 1º de novembro de 2000, do Governador do Distrito Federal, que dispõem sobre desafetação de áreas públicas e alteração da destinação de lotes. A decisão tem efeitos erga omnes, para todos, e ex tunc, retroativo, e foi por maioria.

A lei nº 1.072 desafetava a área de 3 mil m2 situada na Península Norte, passando à categoria de bem dominial. A área desafetada podia ser ocupada por artesãos e prestadores de serviços cadastrados na Administração Regional do Lago Norte para oferecer serviços à população. E a lei nº 1.592 autorizava o Poder Executivo a criar áreas destinadas a uso institucional – atividades de saúde e de caráter social, para a instalação de serviços especializados e de assistência social, compreendendo centros de reabilitação, casas de repouso e casas de retiro. Os projetos de parcelamento de áreas mencionadas destinavam-se às seguintes regiões administrativas: Núcleo Bandeirante, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia e Paranoá.

O MPDFT aduz que as referidas leis, todas de iniciativa de Deputados Distritais, versam sobre matérias de competência privativa do Governador do Distrito Federal – desafetação de áreas públicas e alteração da destinação de lotes. Em relação ao Decreto n° 21.677/2000, sustenta que a matéria nele tratada se reserva à lei formal, não podendo ser normatizada por ato administrativo. Aponta, assim, violação aos artigos 3º, inciso XI, 52, 58, inciso IX, 100, inciso VI e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Requereu, ao final, a declaração, com efeitos ex-tunc e eficácia erga omnes, da inconstitucionalidade das referidas normas por contrariarem a LODF.

O desembargador-relator da ADI afirmou em seu voto que o art. 3º da LODF dispõe que são objetivos prioritários do Distrito Federal: zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. O relator enfatizou ainda que, o art. 14 do decreto 10.829 dispõe que cabe ao Governador do Distrito Federal propor a edição de leis que venham a disciplinar sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal. E destacou que o art. 321 da LODF dispõe que é atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal, as bases de discussão e elaboração do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e dos Planos de Desenvolvimento Local, bem como sua implementação. Baseado nessa fundamentação, o magistrado considerou que as leis padecem de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.

A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do desembargador relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.00.2.029353-7.

Fonte: TJ/DFT | 29/07/2014.

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1ª VRP/SP: DEBÊNTURES. CANCELAMENTO DE REGISTRO EXIGE PROVIMENTO JUDICIAL E PUBLICAÇÃO DE EDITAL. VEJA A DECISÃO DO JUIZ.

Processo 1101397-28.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – MARTEX S/A – COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO – Pedido de Providências – cancelamento do registro de emissão de debêntures – remessa à via jurisdicional – improcedência Vistos. Cuida-se de pedido de providências tendente à efetivação do cancelamento do registro de emissão de debêntures, intentado por MARTEX S/A – COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO. A requerente, em Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em 18 de dezembro de 1957, deliberou sobre a emissão de debêntures, que foi formalizada e registrada no Livro nº 5, pág. 17, do 5° Registro de Imóveis de São Paulo, em 12 de setembro de 1958. Pleiteada a baixa do cancelamento no registro, a pretensão foi obstada pelo Registrador, que solicitou expressa ordem judicial nesse sentido. Foram juntados documentos e as séries de 001 a 100 das debêntures emitidas. Instado a se pronunciar, o Oficial do 13º Registro de Imóveis destacou que, em atenção à decisão normativa prolatada no processo 358/83, o cancelamento de emissão de debêntures em que não exista a nomeação de agente fiduciário, depende de decisão da Corregedoria Permanente. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão vestibular. É o relatório. DECIDO. As debêntures também chamadas simplesmente de obrigações foram originalmente instituídas no direito pátrio pelo Decreto Imperial n. 8.821, de 1882, e atualmente se encontram previstas nos artigos. 52 a 74 da Lei n. 6.404/76. Por sua natureza de instrumento de captação de recursos às sociedades por ações, concedem direito de crédito a seu possuidor. A pessoa jurídica, de acordo com sua necessidade, pode realizar várias emissões, sempre por meio da assembléia geral, podendo dividi-las em séries, que manterão, em cada conjunto, as mesmas características de valores nominais e a concessão de iguais direitos. Tullio Ascarelli anota a particularidade na emissão das debêntures: “(…) são títulos de crédito emitidos em série; idênticos, por isso, devem ser os direitos decorrentes de qualquer dos títulos da mesma emissão; a emissão de todos os títulos corresponde a uma operação única. É por isso, natural, o interesse em organizar coletivamente os debenturistas e com efeito tal se deu, em virtude de associações voluntárias dos debenturistas, mesmo anteriormente à disciplina legal de uma organização coletiva deles”. (Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado, Campinas, Bookseller, 2001, p. 736). Até o advento da Lei n. 6.404, de 15.12.1976 (o novo diploma das sociedades por ações), as debêntures eram, basicamente, regidas pelo Decreto n. 177-A, de 15.9.1893, com modificações ulteriores. O art. 1.°, § 1.°, do referido decreto, conferia privilégio geral aos obrigacionistas, inobstante a terminologia de discutível propriedade: “As obrigações que as sociedades anônimas emitirem terão por fiança todo o ativo e bens de cada companhia, preferindo a outros quaisquer títulos” – salvo, esclarece o n. II – “quanto às hipotecas, às anticreses e aos penhores anteriores e regularmente inscritos”. Esse mesmo diploma legal – aplicável à hipótese dos autos – é facultada a dação de outras garantias: “As sociedades anônimas que contraírem tais empréstimos poderão aboná-los especialmente com hipotecas, anticreses e penhores, ficando fora do comércio, nesse caso, e só nele, os bens especificados em garantia dessas operações”. O antigo estatuto do Direito registral, Decreto n. 4.857, de 1939, dispunha que, no Registro de Imóveis, seria feita a inscrição “dos empréstimos por obrigações ao portador” (art. 178, “a”, n. IV) e, igualmente, “das hipotecas legais ou convencionais” (n. III). Pode-se facilmente defluir que, se se obtém o cancelamento da inscrição, ou do registro do empréstimo, a prova desse cancelamento será bastante para o cancelamento da hipoteca ou de qualquer outra garantia – real ou pessoal – igualmente oferecida ao crédito concedido. Mas, a garantia real ou outra forma de caução, ainda que instituída por mera faculdade da sociedade devedora, não perde a sua natureza para, no registro público, ser cancelada com inobservância da forma regular: a prova da quitação, ou da extinção da dívida, pelos meios que no direito se reputar idôneos, exprimindo-se em sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. Assim, amortizado ou resgatado o empréstimo, é indispensável cancelar a sua inscrição especial e a inscrição da hipoteca. É certo, porém, que esse cancelamento relativamente à inscrição hipotecária, só pode fazer-se à vista de sentença passada em julgado ou de documento autêntico, no qual conste o expresso consentimento dos interessados. Parece-nos que, na ausência de expressa previsão legal, a sociedade deverá apresentar em juízo os títulos amortizados ou resgatados, requerendo a publicação de editais pelo prazo de 10 dias, facultando a eventual prejudicado a dedução de qualquer reclamação ou protesto. Deste modo, com a sentença judicial transitada em julgado, procede-se ao cancelamento da inscrição do empréstimo, sendo esta único documento hábil para seu cancelamento, sendo que na eventualidade de existirem debenturistas com títulos ainda não resgatados, a sociedade deverá depositar a importância do capital e juros. A legislação superveniente não regulou a forma de cancelamento da inscrição do empréstimo. A nova Lei das Sociedades por Ações silenciou quanto ao processo de cancelamento registrário, assim da inscrição da escritura de emissão de debêntures, como registro de eventuais garantias. Ademais, é fácil perceber a impropriedade do deliberado na assembléia de acionistas. Se a sociedade é a devedora, não pode – ela mesma – emitir o bilhete de sua própria quitação. A via judicial, com citação ou publicação de edital, é providência que a mínima prudência não dispensaria e que é defendida por diversos Doutrinadores. Assim, entendo que a via administrativa para o cancelamento aqui perseguido é inadequada. Por tais razões, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de providências. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arq
uivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: SAMIR HAGE JUNIOR (OAB 130640/SP)

Fonte: DJE/SP | 25/07/2014.

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