ARISP e FAESP iniciam diálogo para firmar termo de cooperação

O presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, acompanhado do diretor para Assuntos Agrários da entidade, Fabio Costa Pereira,  também  Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pilar do Sul/SP, estiveram na sede da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – FAESP, no dia 17, para darem os primeiros passos rumo a uma nova parceria e a criação de um grupo que aponte soluções para problemas de registro de imóveis rurais.

A aproximação com a FAESP também faz parte da estratégia dos registradores para discutir temas comuns, inclusive, a revisão dos critérios fixados em antigo Termo de Acordo de Redução de Emolumentos, celebrado por entidades dos notários e registradores com a Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 20 de fevereiro de 2003, para cobrança dos emolumentos nos registros de cédulas de crédito rural.

Membros da diretoria da FAESP demonstraram bastante otimismo em relação aos conteúdos preliminares discutidos no encontro, já que um termo de cooperação entre as instituições deve facilitar os tramites para situações mais complexas, onde há dificuldades para viabilizar a prática de um ato numa serventia, requerida por um agricultor. Estavam presentes no encontro os advogados Luiz Moraes e Juliana Canaan, os diretores Adaulto Luiz Lopes, Angelo Munhoz e Pedro Luiz Olivievi.

Durante a reunião foi previsto a formação de um grupo misto, com representantes das duas entidades, constituído por seis integrantes e três suplentes, sendo que os registradores envolvidos na parceria já atuam no interior e possuem maiores conhecimentos sobre questões concernentes a retificação, georreferenciamento e outras questões próprias sobre imóveis rurais.

“Serão analisados tanto os casos mais genéricos, que atinge a todos, como a ‘divisa de água em propriedades’ e o  georreferenciamento, como aqueles casos mais difíceis,  quando um produtor vai até um determinado cartório em busca de um ato. Podemos analisar tudo isso e, por meio do grupo, emitir uma opinião que vai orientar o interessado e o oficial. Queremos um consenso”, esclareceu o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos.

O presidente ainda ressaltou que o interessado poderá contratar um advogado e que o oficial não estará completamente vinculado a opinião emitida pelo grupo, mas que esta opinião deverá ser respeitada. Já para o diretor de Assuntos Agrários da entidade, Fabio Costa Pereira, são muitos problemas a serem enfrentados, como é o caso da CCIR (Certificado de Cadastro do Imóvel Rural ) e o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), onde as bases de informações são incoerentes e problemáticas.

“O Registrador segue uma lei de 96, que não permite praticar atos sem apresentação de TR e CCIR, mas o produtor não sabe o que é uma matrícula, por exemplo, mas de repente é necessário o preenchimento de um formulário; então o produtor coloca qualquer número, porque precisa fazer o financiamento e surgem diversas informações inconsistentes, que seguem para o Incra. Lá o instituto admite que não há material humano para processar e corrigir  falhas.  O registrador  por sua vez não possui uma lei que permita ele mesmo fazer o registro observando a situação”, disse Fabio.

Ainda de acordo com o presidente, Flauzilino Araújo dos Santos, é importante encontrar solução nos provimentos ou até mesmo apresentar propostas de alterações legislativas. “Vamos  tentar buscar um apadrinhamento para o grupo, o da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Seria um grande avanço ter a Corregedoria como um signatário do termo de cooperação”, afirmou.

O presidente da FAESP, Fábio Meirelles, também presente no encontro, ponderou que embora o Tribunal hoje tenha uma alta responsabilidade e certa rigidez, felizmente eles se mantêm abertos para uma “lógica de entendimentos”. “Apesar dos códigos e normas, o bom senso prevalece nas decisões do tribunal. O nosso desejo é que a parceria com a ARISP realmente facilite as atividades executadas pelas duas partes envolvidas, a do registrador e a do produtor. Acreditamos que um termo de cooperação chega no momento certo. É uma grande honra contar com o apoio da ARISP”,  acrescentou Meirelles.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 29/07/2014.

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TRF/1ª Região: Concubina não tem direito à pensão por morte

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve sentença de primeira instância que cancelou definitivamente o benefício de pensão por morte concedida à concubina com base na Lei 8.213/91, que dispõe ser indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão.

Consta dos autos que a Previdência Social assegurou à concubina cinquenta por cento dos bens adquiridos durante a constância do relacionamento ao fundamento de que foi comprovada a existência de sociedade de fato constituída entre a ré e o falecido no período compreendido entre abril de 1996 e junho de 2002, sem, todavia, reconhecer a existência de união estável.

A decisão motivou a esposa a procurar a Justiça Federal solicitando o cancelamento da pensão por morte à concubina. Sustenta a requerente que o fato de não ter sido reconhecida a existência de união estável entre o falecido e a ré faz com que esta não tenha direito de figurar como beneficiária de parte da pensão deixada. Os argumentos foram aceitos pelo juízo de primeiro grau que cancelou o benefício.

A concubina, então, apelou da sentença ao TRF1 afirmando que viveu maritalmente com o falecido de 1996 a 29 de junho de 2002, data do óbito. Sustenta que teve uma filha com ele e que a sociedade de fato estabelecida ficou comprovada por meio de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Família de Itaquera (SP). Alega que a referida sentença não reconheceu o instituto na união estável entre ela e o falecido porque ele ainda era legalmente casado com a proponente da ação.

Mesmo com as provas apresentadas pela recorrente, a 1.ª Turma manteve a sentença que cancelou o benefício de pensão por morte. Isso porque, de acordo com a Lei 8.213/91, “é indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado”. Por essa razão, “não pode ser considerada a relação entre a ré e o falecido como união estável, uma vez que essa união não possui a finalidade de constituição de família, bem como inexistente a dependência econômica”, diz a decisão.

Nesse sentido, “é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido da autora, esposa do ex-segurado e dele não separada, de cancelamento do rateio deferido pelo INSS à apelante”, finaliza a relatora.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0009640-60.2004.4.01.3803.
Julgamento: 19/3/2014
Publicação: 16/7/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 29/07/2014.

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Defensoria Pública de Minas Gerais orienta registradores quanto à comunicação de registros de nascimento sem a identificação de paternidade

Comunicados devem ser direcionados ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral.

No dia 22 de julho, o Recivil recebeu ofício da Defensoria Pública de Minas Gerais solicitando que o sindicato orientasse seus filiados, de distritos onde não há atuação da Defensoria Pública, que encaminhem as comunicações de registro de nascimento sem a paternidade estabelecida diretamente ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral.

De acordo com o documento, algumas comunicações não foram encaminhadas diretamente ao Gabinete, o que prejudicou a resposta a tempo.

“As referidas comunicações não foram direcionadas diretamente ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, órgão responsável pelo seu recebimento e envio da respectiva resposta ao cartório competente, não aportando nesta unidade a tempo e modo”. (Ofício nº 378/2014/DPMG-DPG)

A Defensoria encaminhou listagem das serventias que não enviaram as comunicações diretamente ao Gabinete.

O órgão solicitou ainda que os Cartórios de Registro Civil das localidades onde não há atuação da Defensoria Pública remetam as eventuais comunicações futuras ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, quando possível, por meio eletrônico.

Endereço para envio das comunicações por meio físico: Gabinete da Defensoria Pública-Geral: Rua Bernardo Guimarães, nº 2640 – 10º andar, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte-MG.

E-mail para envio por meio eletrônico:  gabinete@defensoria.mg.gov.br

Clique aqui e leia a íntegra do ofício.

Fonte: Recivil | 28/07/2014.

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