ARISP e FAESP iniciam diálogo para firmar termo de cooperação

O presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, acompanhado do diretor para Assuntos Agrários da entidade, Fabio Costa Pereira,  também  Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pilar do Sul/SP, estiveram na sede da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – FAESP, no dia 17, para darem os primeiros passos rumo a uma nova parceria e a criação de um grupo que aponte soluções para problemas de registro de imóveis rurais.

A aproximação com a FAESP também faz parte da estratégia dos registradores para discutir temas comuns, inclusive, a revisão dos critérios fixados em antigo Termo de Acordo de Redução de Emolumentos, celebrado por entidades dos notários e registradores com a Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 20 de fevereiro de 2003, para cobrança dos emolumentos nos registros de cédulas de crédito rural.

Membros da diretoria da FAESP demonstraram bastante otimismo em relação aos conteúdos preliminares discutidos no encontro, já que um termo de cooperação entre as instituições deve facilitar os tramites para situações mais complexas, onde há dificuldades para viabilizar a prática de um ato numa serventia, requerida por um agricultor. Estavam presentes no encontro os advogados Luiz Moraes e Juliana Canaan, os diretores Adaulto Luiz Lopes, Angelo Munhoz e Pedro Luiz Olivievi.

Durante a reunião foi previsto a formação de um grupo misto, com representantes das duas entidades, constituído por seis integrantes e três suplentes, sendo que os registradores envolvidos na parceria já atuam no interior e possuem maiores conhecimentos sobre questões concernentes a retificação, georreferenciamento e outras questões próprias sobre imóveis rurais.

“Serão analisados tanto os casos mais genéricos, que atinge a todos, como a ‘divisa de água em propriedades’ e o  georreferenciamento, como aqueles casos mais difíceis,  quando um produtor vai até um determinado cartório em busca de um ato. Podemos analisar tudo isso e, por meio do grupo, emitir uma opinião que vai orientar o interessado e o oficial. Queremos um consenso”, esclareceu o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos.

O presidente ainda ressaltou que o interessado poderá contratar um advogado e que o oficial não estará completamente vinculado a opinião emitida pelo grupo, mas que esta opinião deverá ser respeitada. Já para o diretor de Assuntos Agrários da entidade, Fabio Costa Pereira, são muitos problemas a serem enfrentados, como é o caso da CCIR (Certificado de Cadastro do Imóvel Rural ) e o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), onde as bases de informações são incoerentes e problemáticas.

“O Registrador segue uma lei de 96, que não permite praticar atos sem apresentação de TR e CCIR, mas o produtor não sabe o que é uma matrícula, por exemplo, mas de repente é necessário o preenchimento de um formulário; então o produtor coloca qualquer número, porque precisa fazer o financiamento e surgem diversas informações inconsistentes, que seguem para o Incra. Lá o instituto admite que não há material humano para processar e corrigir  falhas.  O registrador  por sua vez não possui uma lei que permita ele mesmo fazer o registro observando a situação”, disse Fabio.

Ainda de acordo com o presidente, Flauzilino Araújo dos Santos, é importante encontrar solução nos provimentos ou até mesmo apresentar propostas de alterações legislativas. “Vamos  tentar buscar um apadrinhamento para o grupo, o da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Seria um grande avanço ter a Corregedoria como um signatário do termo de cooperação”, afirmou.

O presidente da FAESP, Fábio Meirelles, também presente no encontro, ponderou que embora o Tribunal hoje tenha uma alta responsabilidade e certa rigidez, felizmente eles se mantêm abertos para uma “lógica de entendimentos”. “Apesar dos códigos e normas, o bom senso prevalece nas decisões do tribunal. O nosso desejo é que a parceria com a ARISP realmente facilite as atividades executadas pelas duas partes envolvidas, a do registrador e a do produtor. Acreditamos que um termo de cooperação chega no momento certo. É uma grande honra contar com o apoio da ARISP”,  acrescentou Meirelles.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 29/07/2014.

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CGJ/SP: O CCIR é obrigatório para abrir matrícula – USUCAPIÃO

Acórdão – DJ nº 0007676-93.2013.8.26.0664 – Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007676-93.2013.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que é apelante VANESSA EUGÊNIO MACHADO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE VOTUPORANGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.       

São Paulo, 18 de março de 2014.                     

ELLIOT AKEL                  

RELATOR

Apelação Cível nº 0007676-93.2013.8.26.0664

Apelante: Vanessa Eugênio Machado

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga.

Voto nº 33.950

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se a abertura de matrícula de imóvel rural, decorrente de usucapião – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural, em razão de negativa do INCRA – Imóvel com área abaixo da fração mínima de parcelamento – Necessidade de se voltar contra o INCRA, na esfera jurisdicional, para obtenção do documento – Recurso desprovido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Votuporanga, afirmando ser inviável a abertura de matrícula de imóvel rural, por força de procedência em ação de usucapião, sem a apresentação do Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – CCIR.

Ressalta que, de acordo com o art. 176, §1º, inciso II, nº 3, alínea a, não se pode abrir nova matrícula sem a apresentação do CCIR e que, conforme o art. 3º, Dec. 4.449, de 30 de outubro de 2002, “nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento”. No entanto, intimado pelo Juiz do feito, o INCRA informou que “de acordo com a legislação vigente que trata de parcelamento de imóveis e parecer da Procuradoria Jurídica do INCRA, estamos impedidos de emitir a Certificação bem como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – para imóveis com áreas abaixo da fração ideal mínima de parcelamento – FMP.”

Logo, sem o CCIR, o Oficial não procedeu à abertura da matrícula e suscitou, a pedido da interessada, a Dúvida.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do registro.

Inconformada com a respeitável decisão, a interessada interpôs, tempestivamente, o presente recurso. Alega, em resumo, que tentou, de todas as formas, a obtenção do CCIR perante o INCRA, sem sucesso. E diz que a recusa da abertura de matrícula vai de encontro à jurisprudência atual, que permite a usucapião de glebas rurais inferiores ao módulo.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Não há dúvida de que é possível a usucapião de glebas com área inferior       ao módulo – na hipótese concreta, área inferior a 2 hectares, ou 20.000 metros quadrados. Afinal de contas, a sentença de usucapião tem natureza declaratória e decorre, tão somente, da ocupação da terra por determinado decurso de tempo (prescrição aquisitiva). O Estatuto da Terra – Lei 4.504/64 -, embora trace regramento referente à melhor ocupação do solo rural, não pode impedir, de maneira alguma, um efeito que decorre da ocupação, da posse, que é uma situação de fato.

A sentença de usucapião, porém, apenas declara essa situação de fato e, fazendo-o, concede ao possuidor o modo originário de aquisição da propriedade. A abertura da matrícula, no entanto, é condicionada a outros requisitos. Dentre eles, a apresentação do CCIR.

Nem o Oficial nem o Juiz, pela mera via administrativa, podem suprir a exigência legal. E também não podem obrigar o INCRA a emitir o documento.

Se a negativa de expedição do CCIR, pelo INCRA, é ilegal, cabe, pelas vias ordinárias contenciosas, constranger esse órgão a emiti-lo. Até lá, a abertura da matrícula não pode mesmo ser feita, pois isso feriria a legislação.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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CSM/SP: Usucapião. Abertura de matrícula. CCIR – necessidade.

Abertura de matrícula decorrente de usucapião de imóvel rural depende de apresentação do CCIR.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0007676-93.2013.8.26.0664, onde se entendeu ser indispensável a apresentação do Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural (CCIR) para abertura de matrícula decorrente de sentença declaratória de usucapião de imóvel rural. O acórdão teve como Relator o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel, e foi, à unanimidade improvido.

No caso em tela, a apelante buscou o registro de sentença declaratória de usucapião, tendo sido esta devolvida pelo Oficial Registrador sob o argumento de que, para a abertura da matrícula correspondente, é necessária a apresentação do CCIR, com fundamento na redação do art. 176, §1º, II, nº 3, “a” da Lei de Registros Públicos. O Oficial Registrador ainda destacou que, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 4.449/2002, nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o Incra de seu teor, para fins de cadastramento. O Incra, por sua vez, informou, em síntese, que a emissão do CCIR não seria possível, tendo em vista que o imóvel possui área inferior à Fração Mínima de Parcelamento (FMP). Inconformada com a exigência, mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, a apelante interpôs recurso, sustentando que tentou de todas as formas a obtenção do CCIR e que a recusa na abertura da matrícula vai de encontro à jurisprudência atual, que permite a usucapião de glebas rurais inferiores ao módulo.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que não existe dúvida acerca da possibilidade de usucapião de glebas com área inferior ao módulo, como ocorre in casu, sendo que tal sentença tem natureza declaratória e decorre da ocupação da terra por determinado decurso de tempo, sendo esta uma situação de fato. Contudo, observou que “a sentença de usucapião, porém, apenas declara essa situação de fato e, fazendo-o, concede ao possuidor o modo originário de aquisição da propriedade. A abertura da matrícula, no entanto, é condicionada a outros requisitos. Dentre eles, a apresentação do CCIR.” Por fim, o Relator observou que nem o Oficial Registrador, nem o Juiz Corregedor Permanente podem, pela via administrativa, suprimir a apresentação do CCIR e obrigar o Incra a expedir o referido documento.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso, destacando que, se ilegal a negativa de expedição do CCIR pelo Incra, deve a apelante, pelas vias ordinárias, constranger tal órgão a emiti-lo, sendo impossível a abertura da matrícula até sua apresentação, sob pena de se ferir a legislação registrária.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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