CNJ estuda modelo de adesão do Brasil à Convenção da Apostila da Haia

Legalizar um documento estrangeiro no Brasil não é uma tarefa das mais simples. A pessoa que precisa legalizar uma certidão negativa exigida por órgão estrangeiro, por exemplo, precisa, entre outras coisas, de traduções juramentadas e da legalização do documento pelo Ministério das Relações Exteriores e pela embaixada ou consulado do país no qual pretende dar efeito ao documento. O caminho seria bem mais fácil se o Brasil fosse signatário da Convenção da Apostila da Haia.

A Apostila é um método simplificado de verificação da autenticidade de documentos em âmbito internacional que facilita transações comerciais e jurídicas. Ela reúne num único certificado todas as informações necessárias para validar um documento público em outro país signatário da Convenção, em vigor desde 1965. Atualmente, mais de 100 países são signatários. O Brasil é um dos poucos países de grande expressão econômica e social no cenário mundial que ainda não a assinou. 
 
O Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria 190/2013 do CNJ, para propor políticas sobre questões de cooperação jurídica internacional estuda a possibilidade de colocar a convenção em prática por meio da apostila eletrônica. De acordo com o coordenador do grupo, conselheiro Guilherme Calmon, há um movimento muito forte do Poder Executivo para aderir a essa convenção.  
 
Junto com representantes do Ministério das Relações Exteriores, o conselheiro participou do Seminário “A Apostila Eletrônica a Serviço dos Cidadãos e da Globalização”, realizado em Cartagena, na Colômbia, entre os dias 15 e 18 de julho. O evento foi promovido pelo Ministério da Justiça da Espanha e pela Agência Espanhola de Cooperação Internacional. 
 
Além de conhecerem a experiência de países como Espanha, Colômbia, México e Costa Rica, entre outros, os representantes brasileiros mostraram o interesse do país em aderir à Convenção e incorporar a possibilidade da apostila eletrônica.
 
Ao se tornar signatário, o Brasil não só garantirá rapidez ao processo de legalização de documentos estrangeiros em território nacional, assim como de documentos brasileiros em outros estados signatários, como garantiria redução de custos relativos a essa atividade. “Há toda uma burocracia que vai ser muito agilizada, até suprimida. Vai facilitar também a atividade empresarial de brasileiros no exterior e de estrangeiros que queiram investir no Brasil”, destaca Calmon.
 
Método simplificado – A Apostila da Convenção da Haia é um método simplificado de legalização de documentos para verificar sua autenticidade no âmbito internacional. Consiste num certificado amplamente utilizado pela comunidade internacional que visa a facilitar transações comerciais e jurídicas, já que consolida num único certificado toda a informação necessária para gerar validade a um documento público em outro país signatário.
 
Como ainda não é signatário da Convenção, o Brasil tem firmado tratados bilaterais para facilitar a legalização de documentos públicos, como o firmado com a Argentina, pelo Acordo sobre Simplificação de Legalizações de Documentos Públicos, em vigor desde 15 de abril de 2003 e com a França, pelo Decreto 3.598 de 12 de setembro de 2003. 

Fonte: CNJ | 24/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: COORDENADORIA DA FAMÍLIA PROMOVE PALESTRAS SOBRE DIREITO NOTARIAL

A Coordenadoria da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo promoveu ontem (24), no Fórum João Mendes Júnior, as palestras “Como Ler e Entender Matrículas e Transcrições” e “Materialização e Desmaterialização de Documentos”. O evento reuniu 150 participantes na Sala do Servidor e foi transmitido a 187 comarcas no interior do Estado.   

O titular do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Araraquara, João Baptista Galhardo, ao falar sobre matrículas e transcrições, explicou que a matrícula do imóvel é o RG da propriedade e sua correta descrição se torna importante para que não seja confundido com nenhum outro. “É preciso que se harmonize a descrição para evitar a devolução. Assim as retificações não ficam sobrecarregadas.” Ele também discorreu a respeito de desmembramento e aberturas de matrículas, quais averbações são feitas em registros de imóveis e transmissão de fração ideal.        

O titular do 26º Tabelionato de Notas da Capital, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, falou sobre materialização e desmaterialização de documentos. Ele teceu breve panorama quanto ao tema e explicou que a atividade notarial está impregnada de analogias a costumes e práticas antigas. “A materialização é a geração de documento em papel, com autenticação, a partir de um documento eletrônico, público ou particular. Com isso ganhamos rapidez e evitamos filas”, afirmou. Ele também esclareceu tópicos referentes a desmaterialização (processo semelhante à digitalização), reconhecimento de assinatura digital, ata de e-mail e gravação telefônica.        

A mesa das exposições também foi composta pelos desembargadores Jurandir de Sousa Oliveira e Sandra Maria Galhardo Esteves e o juiz assessor da Presidência Antonio Carlos Alves Braga Júnior.

Fonte: TJ/SP | 24/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: USUCAPIÃO. DESNECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA HIPOTECA. A USUCAPIÃO EXTINGUE EVENTUAIS ÔNUS E DIREITOS REAIS CONSTITUÍDOS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO.

Acórdão – DJ nº 9000001-63.2013.8.26.0101 – Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-63.2013.8.26.0101, da Comarca de Caçapava, em que é apelante ALBERTO LUIZ RODRIGUES ARAUJO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CAÇAPAVA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.          

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 900001-63.2013.8.26.0101

Apelante: Alberto Luis Rodrigues Araujo

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Capaçava.

VOTO Nº 33.945

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA PREJUDICADA – CONCORDÂNCIA PARCIAL COM AS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS – SENTENÇA DE USUCAPIÃO – PROVA DE QUITAÇÃO DA HIPOTECA QUE GRAVAVA A PROPRIEDADE DO ANTIGO TITULAR COMO CONDIÇÃO DO REGISTRO – DESNECESSIDADE – FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 

Trata-se de apelação interposta por Alberto Luis Rodrigues Araujo, objetivando a reforma da r decisão de fls. 24/25, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Capaçava relativa ao registro, na matrícula nº 2.807, da r. sentença de usucapião extraída dos autos do processo nº 896/2010, da E. 2ª Vara de Caçapava.

Alega, em suma, que é desnecessária a apresentação do instrumento de quitação da hipoteca registrada sob o nº 07 da matrícula, e que já apresentou as cópias autenticadas do memorial descritivo e da planta homologados pela sentença de usucapião.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 61/64).

É o relatório.

De acordo com a nota devolutiva lavrada pelo Registro de Imóveis (fl. 16), a qualificação negativa do mandado extraído dos autos da ação de usucapião decorreu da não apresentação:

a) das cópias autenticadas do memorial descritivo e da planta mencionados na r. sentença declaratória de usucapião;

b) da prova da quitação da hipoteca registrada sob o no 07, da matrícula do imóvel e

c)  do cadastro do imóvel.

Conforme destacado pelo Oficial de Registro de Imóveis, o item "c" já foi cumprido pelo apelante antes mesmo da suscitação da dúvida, de modo que o óbice encontra-se superado.

Resta o exame dos itens "a" e "b".

Transitada em julgado a sentença que declara a aquisição do domínio por meio da usucapião, o mandado extraído dos respectivos autos deve ser apresentado ao registro de imóveis acompanhado da planta e do memorial descritivo do imóvel.

Como se tratam de elementos integrantes do próprio título, é preciso que estejam autenticados pelo respectivo ofício judicial[1] ou pelo tabelião de notas responsável por sua formação[2].

No caso em exame, não constam dos autos as vias autenticadas da planta e do memorial descritivo homologados pela r. sentença.

A cópia da correspondência postal endereçada ao Oficial de Registro de Imóveis, juntada pelo apelante às fls. 49/51, não tem o condão de afastar o óbice porque, além de não trazer aos autos as vias autenticadas das peças requeridas pelo Oficial, mostra concordância com a exigência, o que prejudica a dúvida.

Quanto ao mais, a prova da quitação da hipoteca registrada sob o n. 7, da matrícula no 2.807, é desnecessária porque a usucapião, enquanto forma originária de aquisição de domínio, extingue eventuais direitos reais e ônus constituídos pelo antigo proprietário.

Nesse sentido decidiu recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF

.

3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 647240 / DF, julgado em 07.02.13)

Ainda:

DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308.

4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. 5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade – e lhe era acessório – também se extinguirá. 6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. (Resp REsp 941464 / SC, julgado em 24/04/2012).

A despeito do afastamento do óbice referente à comprovação da quitação da hipoteca, a dúvida está prejudicada porque o apelante concordou com a exigência de apresentação das vias autenticadas da planta e do memorial descritivo homologados pela r. sentença – tanto que tentou juntá-las durante o trâmite da dúvida – dando ensejo ao que a jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura denomina irresignação parcial[3].

O reconhecimento de que a dúvida está prejudicada implica o não conhecimento do recurso. Sem embargo, em caso de reapresentação do título ao registro de imóveis, desde que atendida a exigência referente à apresentação das vias autenticadas da planta e do memorial descritivo homologados pela r. sentença e mantidas as mesmas circunstâncias ora enfrentadas, a qualificação registral deverá ser positiva.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

_______________________________

[1] Art. 221, da Subseção XIII, da Seção III, do Capítulo IV, do Tomo I, das NSCGJ:. Ao expedir formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, alvarás e documentos semelhantes, destinados aos Serviços Notariais e de Registro, o escrivão judicial autenticará e conferirá as peças que os formam e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo.

[1]

[2] Item 213, da Seção XIII, do Cap XIV, do Tomo II, das NSCGJ:. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.

[3] Apelações Cíveis nos 0010255-87.2012.8.26.0554, 0019332-94.2011.8.26.0477, 9000002-16.2011.8.26.0296, 1.258-6/6, 15.808-0/2, 20.603-0/9, 44.760-0/0, 71.127-0/4, 93.909-0/4, 154-6/4, 495-6/0, 822-6/3.

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.