Os bens e suas circulações jurídicas são debatidos no curso “Sistema de Direito Civil”

Os tópicos objeto de direito, bens, patrimônio, comunhão, condomínio, princípio da imputação civil dos danos e poder de excussão do credor foram debatidos no curso Sistema de Direito Civil, no último dia 3. A aula foi ministrada pelo civilista Luiz Edson Fachin e contou com a participação do professor Luciano de Camargo Penteado, como debatedor, e dos desembargadores Nestor Duarte, coordenador da área de Direito Civil da EPM, e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, coordenadora do curso.

Na preleção introdutória, o expositor observou que “há um fio condutor que perpassa os tópicos do Direito Civil brasileiro contemporâneo em debate, que diz respeito ao tráfico jurídico de bens, coisas e interesses. Em outras palavras, referem o conceito de disponibilidade e a realização legítima dos interesses daqueles que, como parte ou pessoa, ocupam o polo ativo nas relações obrigacionais”. Nesta perspectiva, ensinou que o debate tinha por objeto os limites e as possibilidades da realização do crédito ou, em sentido amplo, o conjunto de bens e interesses elevados a esse estatuto, juridicamente tutelados.

De acordo com o professor, bens e crédito são conceitos intimamente interligados. Ele explicou que quando falamos de bens, estamos falando de coisas que integram o crédito. O Direito real de propriedade, lato sensu, é a realização de uma posição creditícia, e a posição de crédito, stricto sensu, diz respeito ao recebimento de alguma importância em pecúnia ou direito de exigir uma prestação de fato positiva.

Na medida do objeto do direito e da posição do credor, asseverou Edson Fachin que as relações jurídicas obrigacionais (de índole contratual), ou mesmo as relações jurídicas obrigacionais (de índole extracontratual), que remetem ao âmbito da responsabilidade civil, concernem a uma posição da legítima realização das expectativas creditícias, portanto de um universo de direito segundo o qual o direito nasce e se movimenta para realizar legítimos interesses. Assim, a posição do credor stricto sensu, é daquele que tem o direito de exigir coisa ou comportamento, ou seja, um determinado bem ou uma prestação de fato positivo de outrem.

“Um desses legítimos interesses mais proeminentes é daqueles que se situam no polo ativo de uma relação jurídica obrigacional. Se for uma relação fiscal, é do fisco de cobrar e realizar os seus tributos; se for uma relação de vizinhança, é do vizinho que é credor de um determinado comportamento do outro, que legitima propor, por exemplo, uma ação de nunciação de obra nova” ensinou o palestrante.

Perspectiva do tríplice horizonte do Direito Privado

Em prosseguimento, Luiz Edson Fachin fez uma reflexão sobre os três pilares das relações privadas no Direito Civil brasileiro contemporâneo. De acordo com o professor, esse tripé, é composto por três elementos, entre os quais o objeto da aula.

Ele explicou que, de um lado, está o chamado “trânsito jurídico”, que corresponde ao estatuto jurídico dos contratos, das obrigações, dos negócios jurídicos em geral, dos fatos jurídicos voluntários e do ato jurídico em sentido estrito. Corresponde, enfim, a um pilar que, no governo jurídico das relações interprivadas, coloca em movimento bens, coisas e interesses.

“O segundo pilar diz respeito às “titularidades”. E é este pilar que está conectado com o tema de hoje, porque ali se insere o objeto de direito em sentido estrito, que pode migrar da esfera jurídica de A para a esfera jurídica de B. Pode, portanto, ser a ele chancelada a característica de disponibilidade, da transmissibilidade, portanto da ideia de transferência e movimento. Compõe este pilar a propriedade, a posse, a empresa – no sentido estrito da palavra, vale dizer, como sinônimo de empreendimento, e não como sinônimo de ente personalizado ou de pessoa jurídica –, o patrimônio, enfim, em sentido amplo”, pontuou o professor.

O último dos pilares das relações jurídicas privadas glosado pelo expositor foi o das relações familiares, ou “projeto parental”, propriamente dito. O palestrante concluiu que “a reflexão consiste em verticalizar as preocupações num dos pilares do tripé, o das titularidades. Segundo este pilar, um determinado sujeito ou uma pluralidade de sujeitos realiza o conjunto de seus poderes e faculdades incidindo sobre um determinado bem”.

Nesta perspectiva, dentre os demais tópicos analisados, o professor esclareceu porque o condomínio e a comunhão (termos que se referem a realidades distintas), se inseriam no pilar das titularidades: “Neles, uma pluralidade de sujeitos exercita a cotitularidade simultânea de um mesmo bem”.

No âmbito do objeto, disponibilidade e poder de excussão do credor (apreensão de bens do devedor para a satisfação do crédito), o jurista ensinou que a realização do crédito parte de uma premissa segundo a qual a garantia do credor são todos os bens que integram a esfera jurídica do devedor. Entretanto, ponderou que, neste caso, “o legislador disse mais do deveria dizer, porque ao dizer “todos”, no Código Civil, está a dizer que são todos aqueles suscetíveis de serem submetidos ao poder de excussão do credor, porque há bens que, muito embora sejam objeto jurídico no âmbito das relações privadas, não são necessariamente suscetíveis de chancela da característica de disponibilidade, como o bem legal de família e os instrumentos de profissão, por exemplo”.

Entre os tópicos levantados para debate, Luciano de Camargo Penteado relatou um caso concreto da Corte Federal norte-americana para questionar a posição jurídica diante de bens não estritamente patrimoniais que integram o complexo de posição jurídica da pessoa, mas que podem implicar consequências patrimoniais, como o caso da apropriação de células-tronco para o desenvolvimento de fármacos.

Fonte: EPM | 07/10/2014.

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STJ: Terceira Turma reconhece dano moral a bebê que não teve células-tronco colhidas na hora do parto

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral sofrido por um bebê em razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical.

O caso aconteceu no Rio de Janeiro, em 2009. Os pais contrataram a Cryopraxis Criobiologia Ltda., empresa especializada em serviços de criopreservação, para que fosse feita a coleta das células-tronco do filho no momento do parto.

Apesar de previamente avisada da data da cesariana, a empresa deixou de enviar os técnicos responsáveis pela coleta do material, e o único momento possível para realização do procedimento foi perdido.

Dano hipotético

Foi ajuizada ação de indenização por danos morais em que constaram como autores o pai, a mãe e o próprio bebê.

A empresa admitiu que sua funcionária não conseguiu chegar a tempo ao local da coleta e disse que por isso devolveu o valor adiantado pelo casal. Sustentou que o simples descumprimento contratual não dá margem à reparação de danos morais.

O juízo de primeiro grau, no entanto, considerou que o fato superou os meros dissabores de um descumprimento de contrato e reconheceu o dano moral (R$ 15 mil para o casal), porém julgou improcedente o pedido feito em nome da criança. Para a juíza, o dano em relação a ela seria apenas hipotético, e só se poderia falar em dano concreto se viesse a precisar das células-tronco embrionárias no futuro.

Sem consciência

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) também limitou o cabimento de indenização por danos morais aos pais da criança, por entender que um bebê de poucas horas de vida não dispõe de consciência capaz de potencializar a ocorrência do dano.

A decisão levou em consideração que, como a criança nasceu saudável e a utilização do material do cordão umbilical seria apenas uma possibilidade futura, não deveria ser aplicada a teoria da perda de uma chance, por não ter sido evidenciada a probabilidade real de que ela viesse a necessitar de tratamento com base em células-tronco. Assim, em relação à criança, não haveria o que reparar.

O TJRJ, entretanto, elevou o valor da condenação, fixando-a em R$ 15 mil para cada um dos genitores.

Dignidade

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer ao nascituro o direito a dano moral, ainda que não tenha consciência do ato lesivo.

Segundo o ministro, os direitos de personalidade do nascituro devem ser tutelados sempre tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, o que derruba o fundamento adotado pelo tribunal fluminense.

“A criança foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa”, disse o relator ao reconhecer que foi frustrada a chance de ela ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para eventual tratamento de saúde, o que configurou o dano extrapatrimonial indenizável.

Perda da chance

O argumento de dano hipotético também foi afastado pelo relator. Para ele, ficou configurada na situação a responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que dispensa a comprovação do dano final.

Sanseverino afirmou que, de fato, não há responsabilidade civil sem dano, mas “entre o dano certo e o hipotético existe uma nova categoria de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e aceita pela jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance”.

“A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível”, explicou o ministro ao discorrer sobre a evolução da teoria da perda de uma chance na doutrina jurídica.

Prejuízo certo

“Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético”, afirmou, esclarecendo que “não se exige a prova da certeza do dano, mas a prova da certeza da chance perdida, ou seja, a certeza da probabilidade”. Ele citou diversos precedentes que demonstram a aceitação da teoria na jurisprudência do STJ.

“É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização”, concluiu o relator.

A empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por dano moral à criança.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1291247.

Fonte: STJ | 09/10/2014.

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1ªVRP/SP: PP. Mandado de Penhora expedido pela Justiça do Trabalho. Ofensa ao princípio da continuidade (foi determinada a penhora de parte ideal não pertencente ao devedor). Considerando que o STJ entende ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos, o registro deve ser mantido. Ementa não oficial.

0029270-46.2012 Pedido de Providências 12º Registro de Imóveis da Capital – Vistos. Cuida-se de representação formulada pelo 12º Oficial Registro de Imóveis, que informa ter registrado, por determinação do MM. Juízo da 67ª Vara do Trabalho 2ª Região, a penhora de 2/3 do imóvel matriculado sob nº 115.423. Relata que foi determinada a penhora de 1/3 do imóvel pertencente a Walter José Saldanha Pinto e 1/3 pertencente a Miguel Ângelo Saldanha Silva. Todavia, pelo falecimento da ex cônjuge de Miguel (Maria de Fátima Rodrigues Silva), a terça parte do imóvel foi atribuída aos filhos Thiago Saldanha Silva e Juliana Saldanha Silva (R.5 matrícula 115.423), logo, verifica ser incabível a penhora sobre essa terça parte, que fere o princípio da continuidade registrária. Juntou documentos às fls. 03/06. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que somente o E Supremo Tribunal de Justiça poderá invalidar a determinação proferida pelo Juízo do Trabalho, pois cabe também ao juiz trabalhista arcar com as incumbências de zelar pelo fiel cumprimento da Lei de Registros Públicos (fls.08 e 56). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Quanto ao mais, a exigência do Oficial está correta. Conforme verifica-se do documento juntado às fls. 03/06, foi averbada a penhora de 2/3 do imóvel (AV. 09/115.423), conforme determinação do MM. Juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo. Todavia, conforme bem observou o Oficial Registrador, tal fato feriu o princípio da continuidade, segundo o qual uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Na presente hipótese verifica-se que a penhora foi efetivada sobre 1/3 do imóvel pertencente à Miguel Ângelo Saldanha Silva, casado sob o regime da comunhão universal de bens com Maria de Fátima Rodrigues Silva, a qual faleceu em 13.04.1999. Todavia, pelo Registro nº05/15.423 (fl.04vº e 05), tem-se que pela partilha dos bens deixados por Maria de Fátima, homologada por sentença em 31.06.226, a terça parte foi atribuída a seus dois filhos Thiago Saldanha Silva e Juliana Saldanha Silva, cabendo a cada um a proporção de 1/6 da parte ideal, logo, seria incabível a penhora efetuada pois além de violar o princípio da continuidade, prejudicou o direito dos legítimos herdeiros. Porém, a despeito do acerto do Oficial e de sua louvável cautela, que deve ser mantida em casos análogos para que sobre si não recaia qualquer tipo de responsabilidade, recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. Diante desta nova orientação, malgrado o posicionamento deste juízo, que vinha sistematicamente cancelando os registros eivados de nulidade de pleno direito como o presente, o registro não pode ser cancelado. Por fim, entendo que por ter sido ofendido o direito dos herdeiros Thiago e Juliana faz-se necessária a cientificação deles, para, querendo, ingressar com as medidas cabíveis. Posto isso, indefiro a representação formulada pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis. Com cópia desta e do parecer do Ministério Público, oficie-se ao MMº. Juízo da 67ª Vara do Trabalho da Capital, bem como cientifiquemse os herdeiros Thiago Saldanha Silva e Juliano Saldanha Silva, no endereço indicado às fls.04vº e 05, acerca desta decisão, para as providências que entenderem necessárias. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 19 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 229) 

Fonte: DJE/SP | 10/10/2014.

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