TRF/3ª Região: IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH NÃO É PASSÍVEL DE USUCAPIÃO

Objetivo é proteger a política pública habitacional para a população de baixa renda

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o direito de aquisição por usucapião de imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

O recurso interposto pela parte interessada em usucapir o imóvel ataca decisão proferida em primeiro grau baseada no conjunto das provas apresentadas na ação principal.

O colegiado assinala que a hipótese de usucapião urbano especial, prevista no art. 183 da Constituição Federal, no art. 9º da Lei 10.257/01 e no artigo 1.240 do Código Civil, não exige justo título ou boa-fé, mas somente a inexistência de outros imóveis em nome da pessoa interessada e a ocupação do imóvel por cinco anos, para fins de residência familiar.

Também o usucapião extraordinário, previsto no antigo artigo 550 do Código Civil de 1916 independe de justo título ou boa-fé, necessitando apenas que a pessoa ocupe o imóvel pelo período de vinte anos, sem interrupção ou oposição, com animus domini, ou seja, a vontade de tornar-se proprietário do bem.

No entanto, o juízo de primeiro grau observa que não se encontram preenchidas as condições para atender a pretensão da parte interessada em usucapir o imóvel, já que a posse do bem advém de contrato de compra e venda com pacto de hipoteca. Sendo assim, a parte autora da ação tinha consciência da necessidade do cumprimento do contrato para aquisição do bem, o que desqualifica a posse necessária para o usucapião. Falta, portanto, plausibilidade ao direito alegado.

O artigo 9º da Lei 5.741/71, diz a decisão, protege o imóvel objeto de operação do SFH: “Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.”

Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência nacional, com precedentes do TRF4 e do próprio TRF3. Também o parecer do Ministério Público Federal no recurso informa que tendo-se em vista o conhecimento, por parte da autora da ação, da procedência do imóvel, não se pode falar em posse exercida com ânimo de dono.

Ademais, imóveis adquiridos sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação, financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), detêm natureza pública e, portanto, são imprescritíveis (para efeito de usucapião), conforme estabelece o artigo 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O que está em questão é a proteção ao patrimônio adquirido com recursos públicos, dinheiro especialmente destinado a estimular a política nacional de habitação e de planejamento territorial, voltada à população de baixa renda.

Neste contexto, falta interesse de agir à pessoa que tenta usucapir bem financiado pelo SFH.

No tribunal, o processo recebeu o número 0033603-25.2012.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 22/10/2014.

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Direito Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Ordem denegada.

MS N. 29.192-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Direito Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Ordem denegada.

1. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88.

2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público.

3. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/94).

4. Ordem denegada.

*noticiado no Informativo 755

Fonte: Informativo do STF nº. Nº 762.

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Arpen-SP participa de inauguração do retrato de José Renato Nalini na galeria da CGJ-SP

No final da tarde desta terça-feira (21.10), o Palácio da Justiça de São Paulo foi palco da inauguração do retrato de José Renato Nalini na galeria de Corregedores Gerais de Justiça. O atual presidente do Tribunal de Justiça (TJ-SP) entrou na galeria por sua gestão à frente da Corregedoria no biênio de 2012-2013.

O corredor do 5º andar do Palácio, onde se encontra o retrato, ficou pequeno para a quantidade de gente que foi prestigiar o ato. Estavam presentes representantes das entidades de cartório, desembargadores, políticos, magistrados, amigos e familiares do atual presidente do Tribunal de Justiça. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) esteve representada por seu vice-presidente Lázaro da Silva.

O encarregado pelo TJ-SP para prestar homenagens ao Nalini foi seu colega e amigo, o desembargador Ricardo Henry Marques Dip. Em seu discurso, o desembargador disse que “todos reconhecemos essa característica de grande gestor do Tribunal, tanto na Corregedoria quanto na presidência. Mas como isso nasce? Vamos reconhecer esta natureza primeira que chamamos vocação e que é um dom gratuito de Deus. Mas isso não basta, é muito possível que muitos dos aqui presentes possuam essa extraordinária capacidade de administrar bem. Existe algo mais, que é de que ele faz da reta e prudente gestão da coisa pública um caminho existencial.”.

Foi então a vez do homenageado proferir algumas palavras. “Quero agradecer a todos que estão aqui prestigiando este ato que deveria ser rotina, mas que nos emociona muito”, iniciou Nalini. O presidente do TJ-SP contou que “o ingressar na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, no longínquo 1966, não pensei que a Providência Divina me reservasse tantas bênçãos”. Nalini ressaltou que sempre sustentou que “a Corregedoria é a mais importante das atribuições que podem ser cometidas a um juiz, e depois de 10 meses de presidência continuo a afirma-lo, agora com uma fundamentação mais consistente”.

Nalini também ressaltou em seu discurso a importância dos cartórios. “Tentei recuperar o sentimento de profunda reverência, que merecem os nossos irmãos do extrajudicial. A delegação de atividades estatais para exercício de caráter privado, por conta e risco do interessado, que se submete a Concurso Público de Provas e Títulos tão ou mais árduos do que o da Magistratura, foi uma estratégia do Constituinte que liberou o erário de sustentar atividades essenciais, mas que nem sempre é compreendido pela Magistratura, que tende a encarar os delegados como privilegiados.”, destacou o presidente.

O desembargador também citou que “foi pensando em prestigiar o setor extrajudicial que estimulei políticas públicas do mais entranhado interesse para a população brasileira: a regularização fundiária, o protesto de certidões de dívida ativa, a possibilidade de extração de sentença nas delegações, e a conciliação e mediação contidas no Provimento nº 17/2013, lamentavelmente cortada pelo Conselho Nacional de Justiça”. Nalini também ressaltou as entidades de classe, parceiras em todas as iniciativas de interesse do judiciário e do jurisdicionado”.

Ao final, falou o Corregedor Geral da Justiça, Hamilton Elliot Akel. O atual Corregedor Geral de Justiça elogiou seu antecessor. “Este homem que gosto e conheço muito bem é uma admirável, excepcional, e não é só um grande juiz, mas um pensador”, disse. Akel também destacou Nalini como “um homem do seu tempo, que tem os pés no chão, mas anda com o olhar voltado para as estrelas. Embora seja mais novo do que eu dois meses, o considero um mestre.”.

Fonte: Arpen/SP | 22/10/2014.

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