PCA (CNJ). CONCURSO DE CARTÓRIO. TJ/PR. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA POR BACHARÉIS E NÃO BACHARÉIS EM DIREITO

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001571-45.2014.2.00.0000

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA DE TÍTULOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA POR BACHARÉIS E NÃO BACHARÉIS EM DIREITO. Contagem diferenciada de prazos de exercício dessas duas atividades que atenta contra o princípio da isonomia e se mostra em desconformidade com as regras da Resolução nº 81 do CNJ. Pedido de controle acolhido neste ponto. Outras supostas irregularidades não reconhecidas. Procedimento de controle administrativo que se julga procedente em parte para determinar a republicação do edital do concurso exclusivamente para retificação do item 7.1, incisos I e II, de modo a constar que o termo final para a contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito (inciso I) e de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito (inciso II), para o fim de pontuação de títulos, corresponde à mesma e única data de republicação do edital, qual seja, o dia 14 de janeiro de 2014.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido de controle administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Nancy Andrighi e Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14 de outubro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001571-45.2014.2.00.0000

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que a requerente Marcia Helena Rouxinol Fernandes busca a suspensão do concurso público de provas e títulos para ingresso no serviço notarial e registral do Estado do Paraná e publicação de um novo Edital com as alterações que entende necessárias.

O pedido de controle está relacionado ao Edital 01/2014, de 14 de janeiro de 2014, que abriu o concurso em decorrência da decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0006612-61.2012.2.00.0000 do Conselho Nacional de justiça.

Sustenta, em síntese, a requerente: que a possibilidade de impugnação, após a republicação do edital e da reabertura das inscrições, apenas às matérias objeto das alterações ditadas por decisão do CNJ quebra a isonomia entre os candidatos; que o edital não contempla a informação sobre o horário da prova e o tempo de sua duração, o que cria dificuldades de planejamento aos candidatos, especialmente àqueles não residentes no Estado do Paraná; que carece de razoabilidade a distribuição equitativa de questões entre aquelas de conhecimento específico e as chamadas "conhecimentos gerais" , pois isso causa prejuízos ao candidato que se dedica ao estudo específico da legislação notarial e registral; que a prova objetiva não poderia acontecer na mesma data da prova objetiva do concurso para ingresso na atividade notarial e registral do Estado do Mato Grosso do Sul; que há distorções nas disposições editalícias quanto ao sistema de pontuação de títulos; que é desproporcional o regramento constante do item 11.5.2, que vincula o transito em julgado dos processos referentes às serventias sub judice para que seja efetivada a outorga da delegação aos candidatos aprovados.

O requerimento inicial propugnava pela concessão de liminar para o fim de suspender o concurso, o que foi indeferido por este relator nos exatos termos da decisão proferida no Id 1388273, com remissão às decisões precedentes nos procedimentos: PP nº 0002136-09.2014.2.00.0000 e PCA nº 0002003-64.2014.2.00.0000.

O Tribunal requerido ofereceu informações, refutando, em síntese, as alegações do requerimento inicial (Id 1409772 e Id 1409775).

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001571-45.2014.2.00.0000

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

VOTO

As impugnações da requerente podem ser sintetizadas nos seguintes termos: i) a possibilidade de impugnação do edital, em prazo de 15 dias contados da sua primeira publicação, viola o princípio da isonomia; ii) o edital não é claro quanto ao horário de realização das provas e à sua duração; iii) a distribuição equitativa de questões de conhecimentos gerais e direito registral é desarrazoada; iv) a realização da prova objetiva no mesmo dia para que fora marcada a prova objetiva do concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul; v) vedação da cumulação irrestrita de títulos; vi) diferenciação existente no tempo de contagem dos títulos a serem apresentados por bacharéis em direito e por quem exerce serviço notarial e de registro; vii) aguardar o trânsito em julgado dos processos relativos à serventias sub judice para somente promover a outorga da delegação é desproporcional.

Passo a examinar as questões suscitadas nesta mesma ordem.

Sobre o prazo para impugnação do edital. As questões controvertidas do edital primitivo, objeto de decisão deste CNJ em procedimento próprio, foram todas apreciadas e acolhidas as impugnações que se mostraram, na época, procedentes. Não há, pois, qualquer irregularidade na previsão do novo edital ao restringir o campo de impugnação às novas regras, isto é, àquelas que não estavam no edital revogado. Trata-se, aqui, de lógica elementar ditada pela racionalidade e destinada, acertadamente, a coibir a criação de falsa litigiosidade administrativa em detrimento da eficiência do certame. Além disso, a despeito da existência de regra restritiva, os interessados ainda podem dirigir amplamente os seus questionamentos ao CNJ para demonstração de inconformismos, independentemente de motivação do órgão judiciário envolvido ou da satisfação de requisitos específicos.

Quanto ao horário de realização das provas e a sua duração.  O edital, a esse respeito, dispõe:

6. CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DA PROVAOBJETIVA DE SELEÇÃO (1ª ETAPA) E DEMAIS PROVAS

6.1. A aplicação das Provas Objetivas de Seleção para Provimento e Remoção será realizada em Curitiba, capital do Estado do Paraná, e está prevista para o mesmo dia, mas em horários não coincidentes , conforme especificado abaixo (i)

6.1.1. Para os candidatos a Remoção está prevista para o dia 30 de março de 2014 (domingo), no período matutino.(i)

6.1.2. Para os candidatos a Provimento Inicial está prevista para o dia 30 de março de 2014 (domingo), no período vespertino.(i)

6.2. O local, a sala e o horário de realização das Provas Objetivas de Seleção serão divulgados no Diário da Justiça Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no site do Instituto IBFC (http://www.ibfc.org.br), a partir de 21 de março de 2014. (i) (grifo nosso)

Como é possível verificar, o edital contemplou as informações que são suficientes aos candidatos naquele primeiro momento do certame, inclusive com relação ao turno e à não coincidência de horário das provas de provimento inicial e de remoção. Não há fundamento legal ou motivo razoável para que se obrigue a organização do concurso a divulgar, desde o edital, horário especificado para a realização das provas. Ao contrário, há plena justificação de relegar a definição desses horários ao momento posterior ao recebimento das inscrições, pois é exatamente do conjunto de inscrições recebidas que o órgão poderá estabelecer adequadamente as condições de aplicação das provas. No caso, o tribunal requerido cuidou de prever no edital que em data certa seria informado o horário e a duração das provas, o que afasta a hipótese de elemento surpresa ou prejuízo para candidatos que residem em outras cidades e têm que se deslocar.

Divisão de matérias integrantes da prova objetiva. Sobre o tema da proporção com que serão distribuídas, na prova objetiva, as questões de conhecimento específico e as chamadas de "conhecimentos gerais", não há regra vinculativa ao organizador do concurso. Dessa forma, a decisão sobre o critério mais adequado de distribuição das matérias insere-se no campo da autonomia do tribunal condutor do certame e não comporta, por isso, a intervenção do CNJ. No caso concreto, a distribuição equitativa de questões entre aquelas de conhecimento específico e as chamadas "conhecimentos gerais", ao contrário do que preconiza a requerente, não é desarrazoada e, portanto, não pode ser revista sob o fundamento do que à autora parece mais razoável. Novamente prevalece a autonomia de que goza a Administração para fazer tal escolha, disso não resultando qualquer ilegalidade capaz de gerar a nulidade do certame.

Sobre a coincidência de datas na realização de provas objetivas de concursos públicos de estados distintos. Neste item, questiona-se a designação da data da prova objetiva no mesmo dia em que marcada a prova objetiva do concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, pois isso estaria a caracterizar "uma forma transversa de alijamento de candidatos do certame". Ora, mais uma vez o questionamento está dirigido a uma escolha ou definição que cabe ao órgão condutor do concurso fazer. Não se pode obrigar órgãos públicos de diferentes estados da federação a organizar uma espécie de calendário de concursos para evitar tais coincidências. A conclusão de que a prática consistiria em uma forma transversa de afastar candidatos do certame decorre de simples ilação da requerente, desamparada de qualquer elemento de convicção que possa atrair o controle do CNJ. Já decidiu este Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. XLI CONCURSO PÚBLICO PARA ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DATA DE PROVAS. COINCIDÊNCIA COM DATAS DE CONCURSOS EM OUTROS ESTADOS. IRRELEVÂNCIA. SEGURO CAUÇÃO. LEGALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94 C/C LEI ESTADUAL Nº 2.891/98.

1. A coincidência de datas de realização de concursos em estados diversos não consubstancia ilegalidade a ensejar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça.

2. A exigência de caução, que poderá ser prestada em apólice de seguro de responsabilidade civil, como condição para o exercício das atividades pelos delegados notários e registradores tem fundamento na Lei n. 2891/98 do Estado do Rio de Janeiro e afigura-se compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e primazia do interesse público.

3.  A competência de controle administrativo do CNJ não se destina à tutela de pretensões individuais de restituição de taxa de inscrição em concurso público.

Pedido julgado improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002708-72.2008.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – 77ª Sessão – j. 27/01/2009). (Grifo nosso)

Ainda que assim não fosse, sabe-se hoje que o TJMS alterou a data de realização da prova objetiva do seu certame por decorrência de outros fatores, conforme decisões do CNJ proferidas nos procedimentos PP nº 0003207-80.2013.2.00.0000 e do PCA nº 006797-65.2013.2.00.000. Dessa forma, o requerimento, neste aspecto, resta sem objeto.

Quanto à cumulação irrestrita dos títulos. Neste ponto também perdeu objeto o pedido de controle, pois a possibilidade de cumulação irrestrita de títulos acabou afastada com a edição da Resolução nº 187, deste CNJ, e o tribunal requerido já seguiu a orientação deste Conselho através do Edital nº 09/2014.

Sobre a diferenciação existente nos critérios de pontuação dos títulos para bacharéis em direito e para os exercentes de serviço notarial e de registro. Neste item, os argumentos expostos pela requerente merecem acolhimento. Ao contrário do que sugerem as informações prestadas pelo tribunal requerido, o exercício da sua autonomia não justifica a adoção de regra que empresta tratamento manifestamente desigual entre os candidatos exercentes da advocacia e os candidatos exercentes de serviço notarial e de registro para efeito de pontuação dessas atividades como títulos. A regra impugnada, conforme o teor do item 7.1, incisos I e II, do Edital nº 01/2014, republicado em janeiro de 2014, dispõe o seguinte:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados. – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria-Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final).

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da inscrição no certame (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça). (grifo nosso)

Como se verifica, o edital contempla a possibilidade de uma dilação temporal maior para a contagem do tempo de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, permitindo que esse período de dez anos seja contado até a data da inscrição no certame. Todavia, em relação à contagem do tempo de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, a regra editalícia exige que esse tempo já tenha transcorrido até a data da primeira publicação do Edital do concurso. É nítido, portanto, o discrimen , que se apresenta, contudo, destituído de motivação suficiente para a desigualação praticada. Data vênia, não importa que o tempo exigido para a pontuação pelo exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, seja mais longo, de modo a recomendar que seja contado até a data da inscrição no certame. Isso só poderia ser aceito, ad argumentum , se a mesma data-limite de contagem de tempo fosse observada em relação ao período de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, já que só dessa maneira seria respeitado o princípio da isonomia que é o postulado maior do sistema de concurso público.

Não é por outra razão que a minuta de edital integrante da Resolução n º 81/CNJ dispõe para as duas situações a mesma data-limite, qual seja: a data da primeira publicação do edital do concurso. Eis o texto do edital-modelo:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014) (grifo nosso)

Observo, aliás, que o Edital nº 01/2012, analisado por este Conselho, continha regra em consonância com a Resolução nº 81/CNJ, no seguinte sentido:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – […].

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro Edital do concurso (art. 15, §2 º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0) – […].

Obviamente, em virtude da estrita legalidade da regra anterior, o CNJ não se pronunciou sobre o tema ao julgar o PP 0006612-61.2012.2.00.0000. Diante disso, descabe qualquer ilação no sentido de que a decisão proferida pelo plenário do CNJ nos autos desse procedimento teria avalizado as disposições do edital republicado, porquanto as alterações realizadas pelo Tribunal requerido foram posteriores ao julgamento mencionado.

Destarte, deve o edital do concurso ser novamente republicado para adequar-se aos termos da resolução, sem prejuízo da sua continuidade. Neste ponto, cabe explicitar que o termo final para a contagem dos títulos corresponde à data de republicação do edital, qual seja o dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista que as alterações feitas no edital foram substanciais e ensejaram a reabertura do prazo de inscrição no certame.

Serventias sub judice . Neste ponto, a questão já foi decidida pelo plenário do CNJ nos autos do PP 0006612-61.2012.2.00.0000. Os fundamentos do voto estão lastreados em decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux nos autos do MS nº 31.228, em que se questionava a inclusão de serventias vagas do Estado do Paraná em concurso público, embora pendente decisão judicial acerca da sua vacância. A orientação firmada nesta decisão se fez no sentido de que necessária a inclusão dessas serventias no certame, em consonância com a decisão do CNJ, ficando condicionado o provimento ou o desprovimento da serventia à decisão a ser proferida pelo STF, após o seu trânsito em julgado. Assim, não há falar em ilegalidade, porquanto a norma editalícia atende à determinação do CNJ e, em última análise, à decisão judicial proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

ANTE O EXPOSTO , julgo procedente em parte o presente pedido de controle administrativo para determinar a republicação do edital do concurso exclusivamente para retificação do item 7.1, incisos I e II, de modo a constar que o termo final para a contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito (inciso I) e de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito (inciso II), para o fim de pontuação de títulos, corresponde à mesma e única data de republicação do edital, qual seja, o dia 14 de janeiro de 2014.

Determino o arquivamento dos autos, após as intimações de praxe, nos termos do artigo 25, VII do Regimento Interno do CNJ.

Brasília, 4 de junho de 2014.

Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Relator

Brasília, 2014-10-16.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 20/10/2014.

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TJ/SP. Apelação – Medida cautelar – Exibição de documentos – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas – Obrigação acessória Inteligência do Item 21 da lista de serviços de Cajamar – Lei Complementar 123/2010 e artigos 113, § 2º, e 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – Súmula 439 do STF – Taxa de fiscalização e funcionamento – Exercício regular do poder de polícia de que dispõe a Administração, com o escopo de que seja verificado o cumprimento da legislação relacionada com a atividade econômica desenvolvida nos estabelecimentos – Obediência às posturas municipais no que concerne aos interesses de interesse local, dentre os quais estão abarcados os tabelionatos de notas – ISSQN – Incidência sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais – Aplicação dos artigos 3º e 19, inciso I, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Receita bruta dos serviços notariais, para fins de delimitação da base de cálculo do ISS, é aquela auferida como contraprestação dos serviços prestados, excluídos os demais emolumentos – Retribuição pelos serviços prestados pelo notário que deve corresponder somente ao montante residual verificado após a dedução, do valor pago pelo usuário, dos repasses destinados aos órgãos públicos contemplados na lei, e somente este montante deve perfazer a base de cálculo do tributo – Honorários advocatícios – Redução – Artigo 20, §§ 3º e 4º, da Lei Adjetiva Civil – Recurso provido em parte.

EMENTA

Apelação – Medida cautelar – Exibição de documentos – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas – Obrigação acessória Inteligência do Item 21 da lista de serviços de Cajamar – (Lei Complementar 123/2010) e artigos 113, § 2º, e 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – Súmula 439 do STF – Taxa de fiscalização e funcionamento – Exercício regular do poder de polícia de que dispõe a Administração, com o escopo de que seja verificado o cumprimento da legislação relacionada com a atividade econômica desenvolvida nos estabelecimentos – Obediência às posturas municipais no que concerne aos interesses de interesse local, dentre os quais estão abarcados os tabelionatos de notas – ISSQN Incidência sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais – Aplicação dos artigos 3º e 19, inciso I, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Receita bruta dos serviços notariais, para fins de delimitação da base de cálculo do ISS, é aquela auferida como contraprestação dos serviços prestados, excluídos os demais emolumentos – Retribuição pelos serviços prestados pelo notário que deve corresponder somente ao montante residual verificado após a dedução, do valor pago pelo usuário, dos repasses destinados aos órgãos públicos contemplados na Lei, e somente este montante deve perfazer a base de cálculo do tributo – Honorários advocatícios – Redução Artigo 20, §§ 3º e 4º, da Lei Adjetiva Civil – Recurso provido em parte. (TJSP – Apelação Cível nº 0007891-93.2010.8.26.0108 – Jundiaí – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Henrique Harris Júnior – DJ 13.10.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0007891–93.2010.8.26.0108, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIAO DE NOTAS DO MUNICIPIO DE CAJAMAR, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), MÔNICA SERRANO E GERALDO XAVIER.

São Paulo, 25 de setembro de 2014.

HENRIQUE HARRIS JÚNIOR – Relator.

RELATÓRIO

Trata–se de medida cautelar de exibição de documento ajuizada pela Municipalidade de Cajamar contra o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de notas do Município de Cajamar, objetivando seja determinado que a ré apresente os documentos relacionados às fls. 03, itens 01 a 06 documentos fiscais e contábeis, inerentes ao regular cumprimento das obrigações acessórias de sua atividade notarial, prevista na lista de serviço cajamarense (item 21.01).

A r. sentença de fls. 1310/1311 julgou procedente o pedido, concedendo a liminar diante do risco de decadência do crédito tributário, em sede de antecipação de tutela. Condenou o réu, em razão da oposição que ofertara, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00[1].

Embargos de declaração, às fls. 1313/1315, conhecidos porém, rejeitados– às fls. 1316/1317.

Recorre o autor, às fls. 1319/1337, asseverando: – ocorrência da decadência em relação ao exercício de 2005; – inexistência da sucessão da responsabilidade tributária; – não incidência das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009; – o não enquadramento dos livros fiscais que relaciona (Livros Fiscais n. 57 Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrência); n.51 (ou A3) (Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados) e A4 (Livro Registro de Serviços Tomados) como livros obrigatórios; – a não localização das guias de recolhimento do ISSQN referentes aos exercícios de 2005 a 2009; – extinção da ação por perda do objeto, em face de insurgência quanto à base de cálculo do ISSQN; – a redução da verba honorária, na eventualidade de que seja mantida a r. decisão de primeiro grau.

Contrarrazões às fls. 1344/1358.

Distribuídos originariamente à Colenda 13ª Câmara de Direito Público, fora determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras Especializadas (fls. 1367/1370).

É o relatório.

VOTO

Ab initio, afasta–se a prejudicial levantada, como aliás já bem rechaçada pelo Juízo da origem, uma vez que a obrigação deexibição de documentos por parte do contribuinte reside no artigo 195 do Código Tributário Nacional e não se confunde com a obrigação principal de pagamento do tributo. Assim, em sede de cautelar, não cabe a análise da decadência do direito, posto que após a apresentação da escrituração pode o fisco proceder ou não ao lançamento. O mesmo se diga com relação à existência ou não de sucessão entre os titulares da serventia do Cartório de Registro.

Com efeito, a Diretoria Municipal da Fazenda Divisão de Fiscalização Tributária notificara o apelante, na pessoa de seu titular, para que fossem apresentados os documentos fiscais e contábeis a seguir elencados (originais ou cópias simples): – termo de delegação/outorga emitido e rubricado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; – comprovantes dos recolhimentos das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009; – Livro Registro de Receitas e Despesas, exercícios fiscais de 2005 a 2009; Livros Fiscais n. 57 (Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências); n. 51 (ou A3) (Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados) e A4 (Livro Registro de Serviços Tomados) na forma da legislação tributária municipal; – guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009; – balancetes apresentados à Corregedoria Estadual (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) dos seguintes exercícios fiscais: 2005 a 2009.

Infere–se, da análise de citada documentação, que se discute, no caso sub judice, a precisa e regular obediência de obrigação acessória inerente à atividade notarial, consoante disposto no item 21 da lista de serviços de Cajamar (Lei Complementar 123/2010).

E, como consignado pela Municipalidade em sua resposta, às fls. 1346, o recorrente tenta justificar a negativa da respectiva exibição, conforme comprovam as cópias reprográficas do Processo Administrativo nº 6.366/2010, às fls. 53/83.

Nada obstante, determinam os artigos 113, § 2º, e 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional:

Artigo 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

[…]

§ 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Artigo 195 – Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi–los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

À evidência, portanto, que a apresentação de documentos fiscais e contábeis configura–se como obrigação acessória, em nenhum momento levantando–se a possibilidade de ser confundida com a tributária, o que não exime o apelante de efetivá–la caso requerida pela Administração, revelando–se notória a indefensabilidade do argumento do recorrente.

Por oportuno, registre–se que a matéria já fora, aliás, sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 439: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Neste diapasão:

MEDIDA CAUTELAR. Exibição de documentos. Negativa do contribuinte de ISSQN, amparada no parágrafo único do artigo 46 da Lei Federal nº 8.935/94, bem como pelo item 19 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Exibição de documentos obrigatória para fins tributários, nos termos do artigo 195 do Código Tributário Nacional c.c. a Súmula 439 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Sentença Reformada. Recurso provido, com imposição de multa diária no caso de descumprimento da obrigação de fazer. (Apelação nº 0002137–67.2010.8.26.0498, 14ª Câmara de Direito Público, m.v., j. 20/06/2013, Relator Desembargador JARBAS GOMES).

Na sequência, consignar–se–á restar inócua a assertiva do réu no que concerne à pessoalidade da prestação de seu serviço, uma vez seja, esta, inexistente, questão a priori já enfrentada também por esta Colenda Câmara:

PROCESUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ISS incidente sobre serviços notariais e de Registro Pretensão de tributação na forma do artigo 9º, §1º, do Decreto–lei n° 406/68. Robusta inclinação jurisprudencial em sentido contrário. Ausência de verossimilhança Recurso provido. Também não há qualquer inconformismo sobre o fato gerador do tributo, que de acordo com o item 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar n.º 116/03 são os serviços de registros públicos, cartórios e notariais. Discute–se apenas a questão da base de cálculo do tributo. O art. 7º, caput, da Lei Complementar n.º 116/03, estabelece que “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço”. Entretanto, o art. 9º, caput e § 1º, do Decreto–lei n.º 406/68, cuja aplicação pretende a agravada, estabelece: “Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho”. O entendimento da jurisprudência, todavia, é firme no sentido da inaplicabilidade deste dispositivo aos serviços notariais, em razão da falta de pessoalidade na prestação do serviço. Confirase, nesse sentido, valioso precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º, § 1º, DO DL 406/1968.TRIBUTAÇÃO FIXA. MATÉRIA APRECIADA PELO STF. ADIN 3.089/DF. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do ISS, in casu, ao julgar a Adin3.089/DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil Anoreg. Na oportunidade, ratificou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários (i) ao analisar a natureza do serviço prestado e, o que é relevante para a presente demanda, (ii) ao reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo), mesmo em se tratando de taxas. 3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativológico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. 4. Nesse sentido, houve manifestação expressa contrária à tributação fixa no julgamento da Adin, pois "descabe a analogia profissionais liberais, Decreto nº 406/68, caso ainda em vigor o preceito respectivo, quandoexistente lei dispondo especificamente sobre a matéria. O art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 estabelece a incidência do tributo sobre o preço do serviço". 5. Ademais, o STF reconheceu incidir o ISS à luz da capacidade contributiva dos tabeliães e notários. 6. A tributação fixa do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968 é o exemplo clássico de exação ao arrepio da capacidade contributiva, porquanto trata igualmente os desiguais. A capacidade contributiva somente é observada, no caso do ISS, na cobrança por alíquota sobre os preços, conforme o art. 9º, caput, do DL 406/1968, atual art. 7º, caput, da LC 116/2003. 7. Finalmente, o STF constatou que a atividade é prestada com intuito lucrativo, incompatível com a noção de simples "remuneração do próprio trabalho", prevista no art. 9º, § 1º, da LC 116/2003. 8. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil Anoreg, quando propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade, pretendia afastar o ISS calculado sobre a renda dos cartórios (preço dos serviços, emolumentos cobrados do usuário). 9. A tentativa de reabrir o debate no Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, reflete a inconfessável pretensão de reverter, na seara infraconstitucional, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que é, evidentemente, impossível. 10. De fato, a interpretação da legislação federal pelo Superior Tribunal de Justiça no caso a aplicação do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968 deve se dar nos limites da decisão com efeitos erga omnes proferida pelo STF na Adin 3.089/DF. 11. Nesse sentido, inviável o benefício da tributação fixa em relação ao ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 12. Recurso Especial não provido. (REsp 1187464/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010). Assim, carece de verossimilhança o alegado pela agravada, sendo, por isso, de rigor a revogação da decisão que lhe antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.Posto isto, DÁ–SE PROVIMENTO ao recurso, para se cassar a decisão recorrida. (Agravo de Instrumento nº 0216719–59.2012.8.26.0000, v.u., j. 22/08/ 2013, Relator Desembargador NUNCIO THEOPHILO NETO).

No tocante ao recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009, igualmente devem ser rechaçados os argumentos expedindos nas razões de apelo.

De fato, referida taxa tem, como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia de que dispõe a Administração, com o escopo de que seja verificado o cumprimento da legislação relacionada com a atividade econômica desenvolvida nos estabelecimentos seja qual for esta atividade–, observando–se a rigorosa obediência às posturas municipais no que concerne aos interesses de interesse local (relacionados à segurança, saúde e higiene). Corolariamente, os tabelionatos de notas estão abarcados na aludida fiscalização municipal, razão pela qual devida a taxa de localização, fiscalização e funcionamento.

O valor cobrado pela taxa de fiscalização do estabelecimento, com base na natureza da atividade do contribuinte, bem como a dimensão do estabelecimento guardam liame com o custo da atividade desempenhada pelo Poder Público, não afrontando, dessa forma, o princípio da igualdade, tampouco o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal.

Neste sentido, já se manifestara esta Colenda Corte:

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS ISS Constitucionalidade da cobrança Decisão proferida na ADIN n. 3.089/DF: É constitucional a cobrança de ISS sobre atividade deserviços notariais e de registros públicos, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 3.089/DF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Constitucionalidade da cobrança de tributo (ISS) declarada pelo STF, em sede concentrada. Ação declaratória, ajuizadaanteriormente, objetivando o contrário. Superveniente impossibilidade jurídica do pedido Aplicação do art. 102, § 2º, da CF: À vista do art. 102, § 2º, da CF, é de rigor, por superveniente impossibilidade jurídica do pedido, a extinção de ação declaratória em curso quando visar à declaração de inconstitucionalidade da cobrança de tributo que, em sede concentrada, tiver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Tabelionato Fiscalização quanto às posturas do Município Possibilidade Poder de Polícia da Administração municipal: Afigura–se possível a cobrança de taxa de licença de localização e funcionamento incidente sobre Tabelionato, por decorrer do poder de polícia municipal na fiscalização de posturas, bem como por não se confundir com a fiscalização exercida pelo Poder Judiciário. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 267, inc. VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO, NO MAIS. […] De fato, afigura–se possível a exação, pois não há que ser confundida a fiscalização exercida pela Corregedoria do Tribunal de Justiça sobre os Tabelionatos, com aquela, oriunda do poder de polícia da Municipalidade, no que toca ao cumprimento das posturas municipais com relação à segurança, saúde, higiene, ordem, dentre outros aspectos de interesse local. (Apelação nº 0146187–36.2007.8.26.0000, v.u., j. 02/08/2012, Relator Desembargador OSVALDO PALOTTIJÚNIOR).

APELAÇÃO CÍVEL Ação cautelar de exibição de documentos Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas Obrigação legal de exibir termo de delegação, comprovantes de recolhimento de tributos e livros contábeis e fiscais Inteligência do art. 195 do CTN – Honorários advocatícios mantidos. Sentença mantida. Recurso improvido. No mais, quanto aos comprovantes de recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009, não prospera a tese de que o cartório, por se tratar de serviço fiscalizado pelo Poder Judiciário, estaria dispensado do pagamento da taxa de licença de instalação e funcionamento. Como é cediço, a sujeição ao poder de polícia decorre da necessidade de fiscalização, por parte do Município, sobre a atividade desenvolvida, bem assim quanto às instalações do estabelecimento, principalmente em relação à saúde, higiene e segurança das pessoas que ali trabalham ou que se dirigem ao local para se utilizar dos serviços oferecidos, independentemente da natureza da atividade, sendo certo que a fiscalização levada a efeito pelo Poder Público sempre se dá no interesse da coletividade. De sorte que, ao lado da fiscalização específica pelo Poder Judiciário quanto à natureza das atividades exercidas, o cartório de notas submete–se também à fiscalização municipal, no que couber, sendo exigível, portanto, a taxa de fiscalização, localização e financiamento. (Apelação nº 0007890–11.2010.8.26.0108, v.u., j. 22/05/2014, RelatorDesembargador EUTÁLIO PORTO).

No mais, e sem embargo de o Colendo Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado favoravelmente à constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, conforme se extrai do julgamento da ADI 3.089/DF, certo é que isto não afasta a inconstitucionalidade da exação que ora se questiona.

Senão vejamos.

Preceitua o art. 19, inc. I, da Lei Estadual nº 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro:

Artigo 19. Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

I – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

A) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários registradores; B) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização; C) 13,157894% (treze inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; D) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; E) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo;

O que se infere da leitura do dispositivo supra é que, na realidade, apenas 62,5% (sessenta e dois e meio por cento) da receita auferida pelos serviços notariais e de registro correspondem à contraprestação relativa ao exercício da atividade, o montante restante é destinado a diversas entidades públicas, comportando inegável natureza tributária.

No mais, à medida que compete ao notário o repasse dos créditos tributários às entidades mencionadas, tem–se que este é, em verdade, mero sujeito passivo por substituição no cerne desta cadeia, restando claro que os reais contribuintes são as pessoas físicas e jurídicas que usufruem do serviço. Aliás, esta é a dicção do art. 3º da lei 11.331/02:

“são sujeitos passivos por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores”.

Ante tal panorama, relevante consignar que a interpretação de tais dispositivos que melhor se coaduna com todo o relatado é a de que a receita bruta dos serviços notariais, para fins de delimitação da base de cálculo do ISS, é aquela auferida como contraprestação dos serviços prestados, excluídos os demais emolumentos. Observe–se, ainda, que a questão não é relativa à imunidade tributária, que de fato já foi dirimida pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como aqui já se relatou; mas sim relativa à simples adequação da base de cálculo do tributo pago à Municipalidade apelada. Este é o entendimento sufragado pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a teor da Lei Complementar 116/03 e Lei Municipal 93/03 Atividade privada Receita bruta que não pode servir como grandeza do elemento tributário quantitativo Base de cálculo do ISS que deve ser, tão somente, o valor auferido pelo oficial delegatário, dai estando excluídos, por óbvio, os demais encargos a ele não pertencentes. Artigo 236, caput, da Constituição Federal. Arguição acolhida, para conferir à Lei Complementar Municipal 93/03, do Município de Santa Fé do Sul, interpretação conforme a Constituição Federal INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 994.09.222778–0 (185.740–2/8–00) – Relator Desembargador XAVIER DE AQUINO, j. 26/5/2010, DJe 18/6/2010).

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem consolidando tal entendimento, como se denota das ementas que ora se traz à colação:

Apelação – Ação de Repetição de Indébito – ISS referente aos exercícios de 2009 e 2010 – Incidência sobre serviços notariais e de registro – Admissibilidade – Base de cálculo – Preço do serviço – Adoção da receita bruta pelo art. 36 da Lei Municipal n° 93/03 Inconstitucionalidade – Recurso desprovido, com observação. (Apelação nº 0000409–85.2012.8.26.0541, 14ª Câmara de Direito Público, j. 12/12/2013, Relator Desembargador RODOLFO CÉSAR MILANO).

Ementa: Ação declaratória de inexistência de relação jurídicotributária. Desnecessidade de menção expressa no dispositivo da sentença quanto à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado. Em sede de controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade de lei deve ser entendida como questão prejudicial ao direito do autor. ISSQN. Serviço notarial e de registro. Base de cálculo valor dos emolumentos, descontada a parcela destinada ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas, à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e ao Tribunal de Justiça, conforme precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Manutenção da verba honorária de sucumbência, adequadamente fixada segundo os parâmetros do art. 20, §3º do CPC. Nega–se provimento aos recursos. (Apelação nº 0001093–10.2011.8.26.0035, 18ª Câmara de Direito Público, j. 28/11/2013, Relatora Desembargadora BEATRIZ BRAGA).

APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória – ISS sobre serviços prestados por notários e oficiais de registro. Arguição de inconstitucionalidade dos artigos 6º e 44, respectivamente das Leis Complementares nºs 1065/2003 e 13/2008, que dispõem sobre a base de cálculo do ISS. 1) Preliminar de litispendência afastada – Inocorrência. 2) Incidência do ISS sobre a atividade notarial e de registro julgada constitucional pelo STF na ADI 3089 – Base de cálculo. Valor pago a título de emolumentos, excluídos os valores destinados aos órgãos públicos Não incidência de ISS sobre os repasses oriundos do SINOREG a título de compensação dos atos gratuitos Inteligência do art. 19, inciso I, “a”, da Lei Estadual nº 11.331/2002. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação nº 0004018–35.2011.8.26.0372, 15ª Câmara de Direito Público, j. 25/07/2013, Relator Desembargador EUTÁLIO PORTO).

Portanto, a retribuição pelos serviços prestados pelo notário deve corresponder somente ao montante residual verificado após a dedução, do valor pago pelo usuário, dos repasses destinados aos órgãos públicos contemplados na Lei, e somente este montante deve perfazer a base de cálculo do tributo.

Pontofinalizando, deve a verba honorária ser reduzida, conforme pleiteado, sendo portanto fixada em R$ 600,00, segundo determinado pelo artigo 20, §§ 3º e 4º, da Lei Adjetiva Civil.

Ante o exposto, dá–se provimento em parte ao apelo.

HENRIQUE HARRIS JÚNIOR – Relator.

_________________________________

Nota:

[1] Valor da causa: R$ 1.000,00 (dezembro de 2010).

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6650 | 20/10/2014.

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis Dúvida – negativa de registro de ato de instituição, especificação e convenção de condomínio – terreno com três casas geminadas – inexistência de áreas efetivamente comuns, suficientes para caracterizar o condomínio edilício – Dúvida procedente.

Processo 1066651-03.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL – Jose Correia Machado – Registro de Imóveis Dúvida – negativa de registro de ato de instituição, especificação e convenção de condomínio – terreno com três casas geminadas – inexistência de áreas efetivamente comuns, suficientes para caracterizar o condomínio edilício – Dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 17º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de JOSÉ CORREIA MACHADO. O ingresso do título no fólio real foi negado pelo Oficial, pois ausentes os elementos caracterizadores do condomínio edilício. No terreno em tela há três casas geminadas, com saída comum à via pública, sobre o qual se pretende instituir o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTUGAL (fls.01/06). O título já havia sido devolvido anteriormente, sendo que o óbice principal apontado, que ainda persiste, foi a ausência dos elementos caracterizadores do condomínio edilício, impedindo sua instituição. O Registrador menciona que questão muito similar já foi dirimida por este Juízo Corregedor Permanente, nos autos do processo nº 0019678-46.2010.8.26.0100. O interessado alega que o projeto foi aprovado pela Municipalidade e que o empreendimento possui as áreas comuns exigidas pelo artigo 1.331, parágrafo 2º, do Código Civil, estando cumpridos todos requisitos estabelecidos pela lei vigente. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, esclarecendo que, de fato, o projeto das três casas geminadas não possui características de condomínio edilício (fls.138/139 e 161/162). Houve impugnação do suscitado, instruída com documentos (fls.145/157). É o relatório. DECIDO. O interessado pretende registrar instrumento particular de instituição e especificação de condomínio, referente a três casas geminadas. No entanto, a obra não possui características que a façam ser enquadrada no conceito técnico de condomínio edilício. Como bem recordado pelo Registrador, a questão não é nova e já foi apreciada, por duas oportunidades nesta Vara (processo nº 0019678- 46.2010.8.26.0100 – 1ª VRP – j. 25.11.2010 – Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão e processo nº 0059257-93.2013.8.26.0100 1ªVRP j. 16/10/2013 Juiz Josué Modesto Passos). Em verdade, é possível que seja constituído condomínio edilício para um grupo de casas geminadas, desde que estejam presentes os elementos que caracterizam o condomínio (artigo 1.331 e seguintes do Código Civil), o que não ocorre no caso em apreço. A instituição do condomínio edilício sobre casas é admissível, nos termos do art. 8º, da Lei 4.591/64. Mas para tanto, é necessário que seja respeitado o regime dos artigos 1331 e ss, do Código Civil, que se distingue daquele relativo ao parcelamento do solo, estabelecido pela Lei 6.766/79. De acordo com o exame das fotos de fls. 148/149, constata-se que as casas geminadas possuem saída comum, no entanto são autônomas. A única área efetivamente comum apontada na foto é uma faixa, dita de convivência, que não se enquadra nos moldes exigidos para configuração de condomínio. O restante, incluindo a garagem e a área permeável, constitui área de uso exclusivo de cada unidade. Cada construção ocupa uma parte do terreno e tem sua própria fachada. Para a instituição do condomínio de casas o interessado deve seguir integralmente as normas contidas nos artigos 1.331 a 1.346 do Código Civil e na Lei nº 4.591/64, ainda em vigor neste tocante. Conforme lições do ilustre jurista e Registrador, Flauzilino Araújo dos Santos: “A classificação das partes que são propriedade comum dos condôminos em conformidade com sua natureza, devidamente demarcada, longe de ser mera elucubração doutrinária é elemento essencial na elaboração dos atos de instituição e especificação de condomínio, na medida em que oferece recursos preventivos contra os inconvenientes e descômodos conflitos entre condôminos, ou entre estes e a administração do condomínio, decorrentes da fruição ordinária do que é condomínio de todos, ao mesmo tempo que corrobora para a prudente apreciação pelos tribunais na solução de conflitos decorrentes do relacionamento interno ou com terceiros.” (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis fls.55, ed. Mirante). Neste sentido, importante ressaltar os ensinamentos do Professor Afrânio de Carvalho: “No condomínio edilício, ao contrário, a regra é de sua perpetuidade, visto como se constitui precisamente para que, a todo tempo, possam os consortes contar com tudo quanto ajustaram como de uso comum, por lhes ser indispensável para exercer o direito de propriedade individual que lhes toca nas unidades autônomas. Cada uma destas recebe individuação numérica ou alfabética, corresponde a uma cota ou fração ideal do terreno e das coisas em comum, tem acesso à via publica e é legalmente inseparável do condomínio. A coexistência permanente e inseparável das duas propriedades é assegurada por uma convenção de condomínio, em que os titulares de unidades autônomas regulam as respectivas relações com um direito de vizinhança especial, em que as normas de Direito Civil se completam com outras da liberdade contratual (O Condomínio no registro de imóveis em Doutrinas Essenciais do Direito Registral, Vol. IV; ed. Revista dos Tribunais). Muito embora o projeto tenha sido aprovado pela Prefeitura de São Paulo, isso não enseja o registro do título. Aliás, observa-se às fls. 77 uma ressalva dada pela própria Prefeitura quando da expedição do alvará de conclusão: “O conjunto “R2H – casas geminadas” objeto deste certificado de conclusão não poderá ser desdobrado em lotes independentes em face do disposto no parágrafo 3 do artigo 4 do Decreto 45.817/05”. Pertinente o óbice imposto pelo Registrador, que fica mantido. Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de JOSÉ CORREIA MACHADO. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhese à Serventia Extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de outubro de 2014. – ADV: RICARDO VIANNA HAMMEN (OAB 162075/SP) 

Fonte: DJE/SP | 20/10/2014.

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