Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

EDITAL nº 45/2014

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná (Portaria nº 6.040/2013–D.M.), no uso de suas atribuições, e tendo em vista o resultado das recorreções das questões práticas (Editais n. 40/2014 e 44/2014), e o contido nos autos de concurso n. 2010.80314–7/001, TORNA PÚBLICO:

I) A relação de candidatos aprovados na PROVA ESCRITA e PRÁTICA, em ordem de classificação, de ambos os certames – provimento e remoção –, nos termos dos itens 5.6.4 e 5.6.6 do Edital de Concurso nº 01/2014:

a) Aprovados no Concurso de PROVIMENTO – VAGA GERAL –, que corresponde ao Anexo I;

b) Aprovados no Concurso de PROVIMENTO – PNE –, que corresponde ao Anexo II;

c) Aprovados no Concurso de REMOÇÃO – VAGA GERAL –, que corresponde ao Anexo III;

d) Aprovados no Concurso de REMOÇÃO – PNE –, que corresponde ao Anexo IV;

II) Os desempenhos individuais dos candidatos poderão ser consultados, individualmente, nos siteswww.tjpr.jus.br/concurso e www.ibfc.org.br, no link relacionado ao certame, incluídos os não aprovados.

III) O presente edital será disponibilizado nos sites do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do IBFC.

IV) A inscrição definitiva deverá ser requerida ao Presidente da Comissão de Concurso, entre os dias 21 de outubro a 04 de novembro, nos termos dos itens 3.1.8.3, 4, 5.6.6, 5.6.7 e 5.6.8 do Edital de Concurso n. 01/2014.

a) O candidato deverá acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) ou o site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br) e preencher o formulário próprio para requerimento da inscrição definitiva.

b) Toda documentação deverá ser digitalizada e salva, exclusivamente em formato PDF, respeitado o limite de um (01) mega por documento, e anexada eletronicamente, conforme instruções constantes do próprio formulário.

V) Na mesma oportunidade e prazo, o candidato deverá indicar fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereços completos, com CEP e telefone, consoante previsto no item 5.6.8 do Edital de Concurso n. 01/2014.

VI) O formulário será recebido exclusivamente pelo meio eletrônico.

VII) Os documentos deverão ser apresentados num único momento por cada candidato.

VIII) Os documentos originais deverão ser entregues quando da outorga da delegação. Tribunal de Justiça do Paraná, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze (16.10.2014).

Desembargador MARIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Anexo I do Edital 45/2014

RESULTADO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA PROVIMENTO – VAGA GERAL – APROVADOS

Para visualizar o anexo I clique aqui.

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/4672845.

EDITAL nº 44/2014

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ

O Desembargador MARIO HELTON JORGE, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná (Portaria nº 6.040/2013–D.M.), no uso de suas atribuições, e tendo em vista a ANULAÇÃO das correções da "questão de número 4" de ambos os certames (provimento e remoção) dos protocolos eletrônicos referidos no Edital n. 40/2014, TORNA PÚBLICO:

I) As novas notas dos candidatos cujas questões práticas (nº 4) do concurso de PROVIMENTO foram recorrigidas, que corresponde ao Anexo I;

II) As novas notas dos candidatos cujas questões práticas (nº 4) do concurso de REMOÇÃO foram recorrigidas, que corresponde ao Anexo II;

III) Os desempenhos individuais dos candidatos poderão ser consultados, individualmente, nos sites www.tjpr.jus.br/concurso e www.ibfc.org.br, no link relacionado ao certame, incluídos os não aprovados.

IV) O presente edital será disponibilizado nos sites do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do IBFC.

V) Somente os candidatos atingidos pelo presente edital (Anexos I e II) poderão interpor recurso à Comissão de Concurso, sem efeito suspensivo, no prazo de até cinco (05) dias, contados da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do item 10.2 do Edital de Concurso:

a) O candidato deverá acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) ou o site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br) e preencher o formulário próprio para interposição de recurso, imprimir e assinar.

b) O formulário impresso e assinado deverá ser entregue e protocolado exclusivamente no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça, localizado na Rua Mauá, 920 – Térreo/Sobreloja – Centro Cívico, das 12 às 18 horas, ou seja, até às 18 horas do dia 27.10.2014.

c) Não serão conhecidos os recursos sem a identificação da questão e fundamentação clara, objetiva e consistente.

d) Serão desconsiderados pela Comissão do Concurso os recursos que não estiverem redigidos no formulário específico, não protocolados, protocolados fora do prazo ou que não estiverem devidamente fundamentados.

e) Não será conhecido o recurso que permita a identificação do candidato pelo nome, sinal ou qualquer outro caractere.

VI) Permanecem subsistentes os recursos anteriormente interpostos por tais candidatos, referentes às questões de 1 a 3, em ambos os certames. Tribunal de Justiça do Paraná, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze (16.10.2014).

Desembargador MARIO HELTON JORGE

Presidente da Comissão de Concurso

Anexo I do Edital 44/2014

CONCURSO DE PROVIMENTO

NOTAS DOS CANDIDATOS CUJAS QUESTÕES PRÁTICAS (4) FORAM RECORRIGIDAS

Para visualizar o anexo I clique aqui.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6649 | 20/10/2014.

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TJ/SC: TRANSAÇÃO DE CARRO NÃO REGISTRADA POR REVENDA IMPLICA DANOS AO CLIENTE

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma concessionária de veículos do sul do Estado ao pagamento de indenização, fixada em R$ 18,6 mil, a um cliente que sofreu danos morais e materiais em razão de demora na transferência da propriedade de um automóvel. Segundo os autos, o homem adquiriu um Corsa na revendedora e, como forma de pagamento, entregou um Fiat, juntamente com a documentação necessária.   

A transferência de propriedade foi realizada somente três anos após a entrega do veículo, fato que resultou em uma dívida no nome do apelante, devido à falta de pagamento do IPVA. O cliente alegou que, por este motivo, acabou impedido de ter seu nome inscrito como sócio em uma empresa; ficou, assim, impossibilitado de iniciar atividades e participar dos seus lucros.    

Em sua defesa, a concessionária afirmou que o Fiat do cliente já havia sido vendido a outra empresa, esta sim responsável pela demora na transferência do veículo. Destacou também a inexistência de provas quanto à alegação do cliente de não poder registrar a sociedade empresarial da qual faz parte.     

A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do recurso, sustentou sua posição para conceder a indenização no fato de que a transferência da propriedade do automóvel aconteceu, de qualquer modo, somente três anos após a negociação original com o primeiro cliente. A documentação acostada aos autos, por sua vez, demonstra a pendência do imposto há dois anos, período em que o Fiat ainda estava na posse da primeira concessionária.  

Considerou, assim, que o cliente foi vítima de má prestação de serviço por parte da demandada, que deixou de realizar dentro do prazo legal a transferência da propriedade do veículo entregue pelo requerente. “Competia à demandada/apelada, ao adquiri-lo, ter procedido à transferência de propriedade perante o órgão responsável, no prazo máximo de 30 dias e, ao revendê-lo, transferir ao novo adquirente, e assim sucessivamente, o que não foi observado”, completou a relatora. A decisão, unânime, reformou a posição adotada em 1º grau (Apelação Cível n. 2008.043243-8).

Fonte: TJ/SC.

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PCA (CNJ). CONCURSO DE CARTÓRIOS. TJ/PR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. PROTOCOLO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. PCA JULGADO IMPROCEDENTE.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001396-51.2014.2.00.0000

Requerente: VANESSA BAES QUEVEDO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. PROTOCOLO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE.

– Não há fundamento no ordenamento jurídico que obrigue o tribunal estadual aplicador do concurso a alterar a regra para interposição de recursos dos resultados das provas, tendo em vista que o certame já está em andamento e o edital, neste ponto, está em conformidade com a Resolução nº 81 do CNJ. A alteração da logística para permitir o recebimento de recursos por via postal ou a implementação de um sistema para interposição de recursos eletronicamente demandaria gastos e tempo demasiados.

– A autonomia administrativa dos tribunais, constitucionalmente assegurada, não pode ser mitigada para fazer prevalecer a pretendida alteração da regra editalícia sobre interposição de recursos quando o certame já se encontra em andamento.

– Procedimento de controle administrativo julgado improcedente. 

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Registrou divergência quanto à fundamentação o Conselheiro Rubens Curado. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Nancy Andrighi e Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14 de outubro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001396-51.2014.2.00.0000

Requerente: VANESSA BAES QUEVEDO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Vanessa Baes Quevedo e Vivian Barbosa da Cruz contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, por meio do qual requerem, liminarmente, a suspensão do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registros do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 01/2014, em virtude da disposição editalícia que prevê a interposição de recursos exclusivamente mediante protocolo, no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça na cidade de Curitiba/PR, e não admite interposição por via postal, por fax ou por e-mail.

As requerentes aduzem, em suma, haver afronta aos princípios da isonomia e da acessibilidade ao serviço público na medida em que o edital beneficia candidatos residentes no Estado do Paraná em detrimento de outros que teriam prazo de 5 (cinco) dias para deslocar-se até a cidade de Curitiba/PR, mediante realização de gastos com passagens aéreas e hospedagem unicamente para a apresentação de recursos.

Pedem, ademais, seja alterada a forma de interposição dos recursos para o meio eletrônico, bem como a reabertura do prazo de inscrição e a alteração da data da prova objetiva.

Solicitadas informações ao Tribunal requerido, destacou-se que a disposição do edital ora questionada está em consonância com a minuta de edital apresentada na Resolução nº 81/CNJ e com o teor do julgado proferido no PP nº 0006612-61.2012.2.00.0000.

O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da decisão constante da Id 1379542.

Instado a manifestar-se, o Tribunal de Justiça defendeu a inexistência de ilegalidade que justificasse a suspensão do certame e destacou que as regras concernentes à interposição de recursos foram baseadas no disposto na Resolução nº 81/CNJ e avalizadas por ocasião do julgamento do PP 0006612-61.2012.2.00.0000, consoante já referido (Ids 1376011 e 1376013). Além disso, o Tribunal ressaltou que os prazos para a interposição dos recursos foram unificados em 5 dias, período superior ao que prevê a minuta de edital prevista na Resolução nº 81/2009. Por fim, alegou ter havido preclusão, porquanto não impugnadas as regras editalícias no prazo previsto no edital, dado que causa incerteza jurídica (Id 1406488).

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001396-51.2014.2.00.0000

Requerente: VANESSA BAES QUEVEDO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

VOTO

I. – Preliminarmente, aprecio e rejeito, desde logo, a objeção levantada pelo tribunal requerido nas suas informações ao sustentar que não caberia provocação direta do Conselho Nacional de Justiça sem que tivesse havido impugnação do edital, pelo candidato interessado, no prazo para tanto estipulado naquele regramento matriz do certame.

A despeito da existência de regra editalícia fixando o prazo de impugnação do edital que rege o certame, nada impede que os interessados dirijam-se ao CNJ para demonstração de inconformismos. Trata-se de prática consolidada que encontra respaldo na jurisprudência do STF, tal como decidido no julgamento do MS 28.003/DF, Relator para acórdão Ministro Luiz Fux. Neste caso, o plenário do STF afirmou a competência originária do CNJ como resultante do texto constitucional e independente de motivação do referido órgão, bem como da satisfação de requisitos específicos, não se revelando como subsidiária. Embora a ação mandamental referida tenha versado sobre processo administrativo disciplinar, não há óbice a que seja aplicado, esse entendimento, com maior razão ainda, ao caso em apreço, em que se questiona a regularidade de concurso público.

Dessa forma, a possibilidade de impugnação de edital de concurso promovido por órgão do Poder Judiciário não afasta o controle passível de ser realizado pelo CNJ, motivo pelo qual rejeito o argumento de ausência de interesse processual das requerentes.

II. –  Ultrapassada essa questão, ao exame do mérito do procedimento, tenho que o pedido de controle não colhe procedência.

O edital do concurso contempla as seguintes regras para presidirem interposição de recursos por parte dos candidatos:

10. RECURSOS.

10.1. RECURSOS DA PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO (1ª ETAPA).

10.1.1 O caderno de questões e o gabarito das provas serão divulgados dois (2) dias após sua realização, no site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br).

10.1.2. O candidato poderá interpor recurso à Comissão de Concurso, sem efeito suspensivo, no prazo de até cinco (05) dias, contados a partir da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça Eletrônico. (i)

10.1.3.    Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente, mediante protocolo, no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça , localizado na Rua Mauá, 920 – Térreo/Sobreloja – Centro Cívico, das 12 às 18 horas. (i)

10.1.3.1. Formulário próprio para interposição de recurso (modelo) será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br). (i) (grifo nosso)

Ao exame da norma editalícia transcrita, verifico que o edital, neste ponto, está em plena consonância com as disposições da Resolução nº 81/CNJ, que não estabelece as modalidades de aviamento desses apelos. Mais ainda. Conforme sustenta o Tribunal requerido nas suas informações, o edital-modelo anexo à Resolução nº 81/CNJ é expresso ao indicar a necessidade de protocolização dos recursos, pois dispõe, no item 10.5: " Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser protocolizados exclusivamente junto à…, sob pena de não serem conhecidos ".

Pode-se até cogitar que seria melhor, em tese, a adoção de um sistema de apresentação de recurso não limitado, necessariamente, ao protocolamento físico das razões recursais, permitindo-se a interposição de recurso por meio eletrônico ou por via postal, com atribuição de responsabilidade pela prova do recebimento dos documentos ao próprio recorrente.

No entanto, não há como obrigar o Tribunal a fazê-lo neste momento, em que o concurso já está em andamento, notadamente porque a alteração da logística para recebimento de recursos por via postal e a implementação de um sistema para interposição de recurso eletronicamente poderiam demandar providências não programadas, eventualmente complexas, com dispêndio excessivo de custos e de tempo para a Administração. Neste ponto, não se olvide que este concurso vem se protraindo ao longo do tempo, já tendo sido republicado o edital respectivo por determinação deste Conselho (PP 0006612-61.2012.2.00.0000). Na oportunidade, inclusive, nada foi dito acerca do modo de interposição dos recursos, o que corrobora a inexistência de ilegalidade ou a presença de contrariedade às normas que regem o certame.

Além disso, sem embargo da plausibilidade da demanda do requerente, o fato é que a adoção do sistema de protocolização física dos recursos, além de estar em conformidade com a Resolução 81/CNJ, é uma escolha legítima do tribunal local e se insere no âmbito da sua autotutela administrativa. Observo também, como já referi em outras ocasiões, que a maior ou menor distância física do candidato em relação à sede do órgão aplicador do concurso é uma contingência pessoal de cada um, insuscetível de ser resolvida pela mera aplicação de princípios de igualdade ou de acessibilidade, como invocados pelas requerentes, sob pena de total inviabilização da ação pública empreendida, que, no caso, por ser voltada ao atingimento de interesse da administração da Justiça do Estado do Paraná, só pode estar centralizada na sede do Tribunal de Justiça respectivo.

Ainda que assim não fosse, os requerentes buscam, em última análise, obter alteração de regra editalícia escolhida pelo Tribunal local, o que não é via pela via escolhida.

Ao concluir, pondero que a autonomia dos tribunais, constitucionalmente assegurada, não pode ser mitigada para fazer prevalecer a pretendida alteração da regra editalícia acerca da interposição de recurso, a fim de atender aos interesses de alguns candidatos. Na espécie, a interposição de recurso não foi obstada; ao revés, o Tribunal local previu a possibilidade de interposição de recurso, e, para tanto, seguiu a minuta de edital constante de ato normativo editado por este Conselho.

Verificada a inexistência de irregularidade capaz de macular o certame ou de ensejar a sua suspensão, julgo improcedente o pedido.

É como voto.

Brasília, 14 de outubro de 2014.

FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Relator

Brasília, 2014-10-16.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 20/10/2014.

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