TRT/3ª Região: Em aviso prévio proporcional empregador deve conceder redução de dias trabalhados proporcionalmente ao tempo do aviso

Com a Lei nº 12.506/2011 o empregado passou a ter direito ao aviso prévio proporcional, que deverá ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos 03 dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas, e quanto ao direito do empregado de faltar ao serviço no período do aviso prévio proporcional? Deve ser observado o limite previsto no artigo 488 da CLT (sete dias corridos) ou feito o cálculo de forma proporcional ao período de aviso concedido? No entendimento da juíza Daniela Torres da Conceição, manifestado em decisão na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tratando-se de aviso prévio proporcional, o empregador deverá conceder a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso.

No caso, o trabalhador foi dispensado sem justa causa, trabalhando no período do aviso prévio proporcional de 36 dias. Ele pediu na ação a declaração de nulidade do aviso, afirmando que a empresa ré não cumpriu corretamente a norma do artigo 488 da CLT, pois permitiu que ele faltasse apenas 07 dias corridos no período do aviso, quando o correto seria a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso. E a magistrada deu razão ao trabalhador.

Conforme esclareceu a julgadora, a melhor doutrina trabalhista ensina que a redução de 07 dias consecutivos de trabalho pressupõe aviso prévio de 30 dias. Assim, cumprindo o trabalhador aviso prévio de maneira proporcional ao tempo de serviço, a cada 04 dias de aviso deve ser acrescido um dia de ausência no serviço. Nesse sentido, ela citou os ensinamentos do jurista Amauri Cesar Alves: "Aqui também haverá proporcionalidade casuística. A cada 4 dias acrescidos ao prazo mínimo do aviso (30 dias) poderá o empregado optar por não reduzir a jornada em 2 horas, mas sim por 1 dia a mais de ausência, acrescidos aos 7 dias já previstos na CLT." (ALVES, Amauri Cesar. O Novo Aviso Prévio proporcional: Lei nº12.506/2011. Repertório de Jurisprudência Trabalhista e Previdenciário IOB).

Para a magistrada, essa é a interpretação mais lógica e correta da lei. "Até porque, caso o empregado tivesse optado por deixar de laborar duas horas diárias, não há dúvida de que a redução alcançaria os dias do período proporcional", ponderou.

Com esses fundamentos, a julgadora declarou nulo o aviso concedido ao trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento de novo aviso prévio indenizado correspondente a 36 dias. Mas a juíza indeferiu as repercussões pedidas (nova projeção no contrato e reflexos). Isso porque a frustração de apenas um dos aspectos do instituto do aviso (correto cumprimento do período de trabalho) não implica a sua restituição em toda a sua inteireza, devendo ser considerado que os demais aspectos do pré-aviso já foram atingidos (a comunicação do rompimento do contrato, a integração contratual do período e o seu pagamento). Portanto, segundo ressaltou, o prejuízo causado ao trabalhador foi apenas parcial.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000489-28.2014.5.03.0005 RO.

Fonte: TRT/3ª Região | 28/10/2014.

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TRF/3ª Região: PROTESTO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PODE GERAR DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Devedor era Procurador do Estado e caberia às entidades convenentes a fiscalização do contrato

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) o direito a indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido de nota promissória e inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.

O autor da ação entrou com um pedido de declaração de nulidade de protesto cumulado com indenização por danos morais, com o objetivo de sustar a constrição indevida de seu nome perante o 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Jacareí (SP), no valor de R$ 15.468,42. Além do protesto, o nome do autor da ação foi incluído no Serviço de Proteção ao Crédito, com o valor da importância atualizada, de R$ 29.169.84.

Ambas as providências se mostraram indevidas, pois o autor, que veio a falecer, era Procurador do Estado de São Paulo e havia efetuado empréstimo na modalidade em consignação, no qual caberia ao convenente, o Governo do Estado de São Paulo, descontar as prestações devidas em folha de pagamento. Não se pode concluir daí que a prestação deixou de ser paga por falta de fundos em conta-corrente ou pelo fato de ter sido ultrapassada a margem de consignação, afigurando-se temerária a cessação dos descontos. E na hipótese de eventual desacerto administrativo que impedisse a consignação e a quitação, era direito do funcionário ser, ao menos, comunicado desse impedimento, cabendo tanto ao Governo do Estado de São Paulo, como à CEF a função fiscalizadora do cumprimento do objeto do convênio.

Tal situação enseja a responsabilização da CEF pelos danos morais causados ao autor, em virtude da falha na prestação dos serviços. De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consoante essa legislação, a responsabilidade dos bancos é objetiva (Teoria do Risco do Negócio), conforme previsto no artigo 14 da Lei 8.078/90.

Assim, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A vítima não tem o dever de provar a culpa ou o dolo do agente causador do dano. Basta provar o nexo causal entre a ação do prestador de serviço e o dano, para que se configure a responsabilidade e o dever de indenizar.

A sentença, no primeiro grau, julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 20 mil. A CEF, em seu recurso, se insurgiu também contra essa quantia. O colegiado, em segundo grau, observa que no que se refere ao montante, devem ser ponderadas as circunstâncias do fato e os prejuízos sofridos pela parte, de modo que o valor arbitrado não seja ínfimo ou exagerado. Além disso, a indenização por dano moral tem um caráter dúplice, com a finalidade tanto punitiva ao ofensor quanto compensatória à vítima da lesão, a fim de desestimular a conduta abusiva e compensar a humilhação sofrida, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte prejudicada.

No caso, considerando o valor do protesto indevido e o da inscrição em órgão de proteção ao crédito – R$ 15.468,42 e R$ 29.168,84, respectivamente – bem como o tempo durante o qual o autor sofreu os efeitos da restrição – mais de um ano – o valor da reparação monetária deve ser mantido no montante de R$ 20 mil.

A decisão está baseada em precedentes jurisprudenciais do STJ e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o número 0001003-53.2004.4.03.6103/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 28/10/2014.

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Registro Civil próximo da emissão de identidades no Paraná

Avança projeto do Irpen-PR para que os cartórios possam emitir carteiras de identidades. Projeto piloto terá início em seis cartórios.

De forma inovadora o Estado do Paraná está muito próximo de iniciar um serviço inédito para o Registro Civil das Pessoas Naturais: a emissão de documentos de identidade. O novo serviço, ainda pendente da assinatura de um convênio entre o Tribunal de Justiça e o Governo do Estado do Paraná, permitirá aos cartórios paranaenses emitirem a primeira e a segunda via dos documentos.

“Estamos muito interessados neste projeto, pois ele aumenta a capilaridade dos postos de emissão de RG`s, uma vez que os cartórios estão presentes em todos os municípios, ao mesmo tempo em que confere uma maior segurança ao processo, já que as unidades extrajudiciais contarão com a fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná”, disse Walter Gonçalves, chefe de gabinete da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná.

No mês de outubro, o Irpen-PR participou de uma reunião na sede da Secretaria de Segurança Pública do Estado, na qual também estiveram presentes os juízes assessores da Corregedoria, Vania Maria da Silva Kramer e Carlos Maurício Ferreira, e os representantes da Secretaria, Walter Gonçalves e Maurício Jorge Lopes. Após o encontro, a comitiva realizou uma visita técnica ao posto central do Instituto de Identificação em Curitiba (PR).

O projeto piloto terá início em seis cartórios paranaenses, em cidades designadas pela Secretaria de Segurança Pública e que apresentam maior déficit de emissão de identidades. Atualmente a emissão de RG`s no Estado ocorrem ou em postos do Instituto de Identificação ou nas Prefeituras, por meio de convênios com a Secretaria. A intenção é pouco a pouco ir substituindo os convênios com os municípios pelas parcerias com os cartórios de Registro Civil.

Segundo o presidente do Irpen-PR, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, o projeto tem três pontos cruciais para o Registro Civil. “Em primeiro lugar aumentamos o volume de serviços, que é uma necessidade do Registro Civil, em segundo lugar facilitamos a vida do usuário que terá mais opções para emitir sua identidade e, por fim, poderemos ter acesso à base de dados do Instituto de Identificação e com isso evitar uma série de fraudes em documentos”, disse.

O projeto, inicialmente, prevê que a emissão da primeira via das identidades seja gratuita para o cidadão, cabendo ao Funarpen-PR ressarcir o ato no valor de um registro de nascimento. Já a segunda via e os pedidos de gratuidades estão sendo analisados pelos responsáveis pelo projeto. “A ideia de permitir aos cartórios terem acesso à base do Instituto de Identificação é muito importante para o Poder Judiciário, pois evita uma série de falsificações”, disse a juíza Vania Maria da Silva Kramer.

Outra característica da iniciativa é a realização de um pré-cadastro no ato de emissão do registro de nascimento, cabendo ao cartório já deixar um pré registro efetivado no Instituto de Identificação, via conexão VPN (que ligará diretamente uma máquina específica do cartório a uma máquina do Instituto de Indentificação).

Além de um computador dedicado será preciso um scanner digital e um scanner de mesa, uma impressora, uma webcam para tirar foto do usuário e um local com um fundo branco para as fotografias. Os funcionários que forem atuar na emissão de identidades deverão ainda passar por um treinamento de dois dias na sede do Instituto de Identificação em Curitiba (PR). “É um projeto novo, que dá mais segurança ao sistema e reforça a importância do Registro Civil com mais uma atribuição, beneficiando assim toda a sociedade”, disse Cíntia Maria Scheid, registradora civil em Maringá e um dos cartórios que integrará o inédito projeto piloto do Irpen-PR.

Fonte: Arpen/Brasil | 27/10/2014.

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