Questão esclarece acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula resolutiva expressa, cujo preço já foi quitado, mediante a apresentação de comprovante de depósito bancário.

Compra e venda. Cláusula resolutiva expressa – cancelamento. Preço – quitação. Depósito bancário.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula resolutiva expressa, cujo preço já foi quitado, mediante a apresentação de comprovante de depósito bancário. Valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: No caso de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, formalizada por escritura pública, pode ser feito o cancelamento desta cláusula, em virtude da quitação do preço, mediante a apresentação de comprovante de depósito bancário?

Resposta: Sobre o cancelamento da cláusula resolutiva expressa nas condições mencionadas, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, em obra publicada pelo IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 21-22, ensina o seguinte:

“O que é necessário para o cancelamento da cláusula resolutiva expressa?

Para fins de averbação da quitação do preço com objetivo de cancelar o antigo pacto comissório ou cláusula resolutiva expressa, primeiro deve ser verificado o que ficou consignado na escritura, se há alguma avença específica com relação à quitação. Se não houver, podem ser apresentados (art. 250 da Lei nº 6.015/1973):

(…)

(6) pode ser aceita a quitação mediante a apresentação de simples depósito bancário, desde que haja na escritura expressa autorização do credor nesse sentido. Isso porque o simples depósito de um cheque não implica que houve a sua regular compensação. Além disso, a quitação deve conter os elementos acima especificados, conforme determina o art. 320 do Código Civil. Qualquer outra espécie demanda prova que deve ser feita judicialmente. Por isso, a quitação dessa maneira, somente pode ser aceita se as partes expressamente consignaram na escritura que a simples comprovação do depósito (e não sua compensação) autoriza o cancelamento da cláusula resolutiva. Nessa hipótese, o comprador deve apresentar requerimento expresso, acompanhado do depósito bancário na conta do credor (vendedor).”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao exposto. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site


CSM/SP. Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Execução fiscal – suspensão – ausência. Prejuízo aos futuros adquirentes.

A ausência de comprovação de suspensão de execução fiscal ajuizada em face de um dos loteadores, bem como a de comprovação de existência de patrimônio suficiente para fazer frente ao débito impedem o registro de loteamento urbano.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000001-54.2013.8.26.0201, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de loteamento urbano quando um dos loteadores não comprovar a suspensão de execução fiscal e a existência de patrimônio suficiente para fazer frente ao débito. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que manteve a recusa do referido loteamento ante a existência de ações propostas em face de um dos loteadores, sugerindo riscos aos potenciais futuros adquirentes. Os apelantes sustentaram, em síntese, que todas as exigências para a implantação do projeto foram cumpridas e que foram apresentados todos os documentos exigidos pelo art. 18 da Lei nº 6.766/79, ressaltando, ainda, que todas as ações noticiadas na Certidão Positiva expedida pelo distribuidor cível já se encontram quitadas ou parceladas, tanto que as certidões expedidas pela Fazenda Estadual e pela União são negativas. Por fim, argumentaram que um dos apelantes é proprietário de apenas 33% da área em que está sendo implantado o loteamento, além de ser proprietário de outros bens que garantem a sua quota parte do objeto em discussão.

Ao julgar a apelação, o Relator entendeu que os recorrentes não fizeram prova de que o juízo se encontra garantido, limitando-se a juntar o termo de aceite ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), instituído em São Paulo pelo Decreto Estadual nº 58.811/2012. De acordo com a legislação de regência do PEP, o aceite ao programa sem a garantia integral do juízo não enseja a suspensão da execução. Ademais, apontou que, mediante consulta ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que o feito ainda se encontra em andamento e que a execução não está suspensa. Desta forma, o Relator concluiu que se a execução de valor significativo não está suspensa e se os recorrentes não comprovaram que possuem bens suficientes para fazer frente à dívida fiscal, não há comprovação de inexistência de risco aos adquirentes dos futuros lotes e, desta forma, o registro do loteamento não pode ser deferido, sob pena de violação ao art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site


CGJ/PB: Notários e registradores têm prazo de adequação ao livro digital de receita e despesa

Os notários e registradores da Paraíba que tenham optado pela escrituração do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa em formato digital, como define o Artigo 3º do Provimento nº 10/14, da Corregedoria Geral de Justiça, tiveram o prazo ampliado em 30 dias para cumprimento do disposto no referido normativo, conforme estabeleceu a Instrução Normativa nº 02/14 da CGJ.

“Acreditamos que esse tempo seja suficiente para que os responsáveis pelos cartórios extrajudiciais possam receber dos desenvolvedores dos sistemas de automação da atividade cartorária os programas já adaptados às exigências recentemente estabelecidas”, comentou o corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Como a instrução normativa foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (10) e o ato passa a valer a partir da data de sua publicação, os notários e registradores têm até o dia 09 de janeiro do próximo ano para a adequação.

A instrução considerou um pedido formulado pela Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg/PB) para fins de estabelecer um prazo hábil para que os notários e registradores que tenham optado pela escrituração do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa em formato digital pudessem cumprir a exigência.

O parágrafo 2º, do Artigo 3º do provimento 02/14 diz: “Admite-se, igualmente, a escrituração dos livros em formato digital, desde que preencham os requisitos de assinatura eletrônica, mediante uso de certificado digital A3 – Padrão ICP-Brasil, admitida a inclusão de carimbo do tempo, devendo o arquivo ser mantido na própria serventia, além da realização regular de cópia de segurança (backup) em duas mídias externas”.

Fonte: CGJ/PB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site