PCA. Concurso de Cartório. TJBA: existindo ação judicial em curso contra o mesmo ato, instaurada antes da iniciativa de controle do ato administrativo por este Conselho, o pedido não deve ser conhecido.


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0005121-48.2014.2.00.0000

Requerente: WALISSON JANDER MARQUES MEDRADO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

DECISÃO

Trata-se de pedido de providências, ora analisado como procedimento de controle administrativo (PCA), proposto por WALISSON JANDER MARQUES MEDRADO contra a fixação pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) de desempenho mínimo de 50% dos pontos na prova objetiva do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia, como condição para classificação para a segunda etapa. 

Aduz, em síntese, que o edital do concurso não previu regra nesse sentido e que o critério adotado contraria a Resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009. Em razão disso, requer ao CNJ a adoção de providências para afastar a irregularidade perpetrada (Ids 13637 e 1534126). 

Intimado, o TJBA defende a legalidade dos atos praticados (Id 1569248). 

É o relatório. Decido. 

Insurge-se o requerente contra a fixação pelo TJBA de desempenho mínimo de 50% dos pontos na prova objetiva de seleção do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia. 

O pedido não merece ser conhecido. 

A exigência de desempenho mínimo na prova objetiva decorreu de decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA 0007303-41.2013.2.00.0000. O dispositivo do Acórdão restou assim redigido (Id 1420499): 

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o Recurso Administrativo para DETERMINAR ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que INCLUA o desempenho mínimo de 50% dos pontos na prova objetiva como requisito para aprovação na primeira etapa, considerando como aptos a prosseguir para as demais etapas aqueles candidatos que cumprirem o que estabelece o item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução 81, de 2009, do CNJ, em conjugação com o desempenho mínimo de 50% de acertos.

Considerando, ainda, já ter havido mudanças anteriores na data de realização das provas, bem como a necessidade de viabilizar o andamento do concurso, e não olvidando, também, a proximidade da prova objetiva, agendada para 29 de junho, DETERMINO a publicação do edital retificador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar desta decisão, com manutenção do calendário de provas previsto no Edital nº 12, de 6 de março de 2014. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007303-41.2013.00.0000 – Rel. GISELA GONDIN RAMOS – 189ª Sessão – j. 20/05/2014). 

A retificação determinada pelo CNJ foi devidamente implementada pelo TJBA e materializada por meio do Edital 20-TJBA[3], confira-se: 

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DAS UNIDADES DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO, em atenção ao acórdão proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0007303-41.2013.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, torna pública a retificação dos subitens 8.11.4 e 9.7.1 do Edital nº 05 – TJ/BA – Notários e Oficiais de Registro, de 20 de novembro de 2013, e alterações, conforme a seguir especificado.

[…]

8.11.4 Somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e pratica os candidatos que obtiverem desempenho mínimo de 50% dos pontos na prova objetiva de seleção, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de oito candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

9.7.1 Serão convocados para a prova escrita e pratica os candidatos que obtiverem desempenho mínimo de 50% dos pontos na prova objetiva de seleção dentro da proporção de oito candidatos por vaga, excetuadas aquelas reservadas aos candidatos com deficiência. No caso dos candidatos que se declararem com deficiência, serão convocados todos os candidatos aprovados na prova objetiva de seleção, seja para
ingresso ou para remoção.
[…]

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO PRESIDENTE DA COMISSÃO

Ocorre que posteriormente à publicação do referido Acórdão, foi impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, em 27 de junho de 2014, o Mandado de Segurança 33055[4], com o objetivo de anular a decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA 0007303-41.2013.2.00.0000.

Assim, existindo ação judicial em curso contra o mesmo ato, instaurada antes da iniciativa de controle do ato administrativo por este Conselho, o pedido não deve ser conhecido. Trata-se de orientação consolidada do CNJ, com vistas a prestigiar os princípios da eficiência e da segurança. jurídica, a evitar interferência na atividade jurisdicional e a afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: 

Recurso Administrativo no Pedido de Providências. Matéria judicializada pela própria requerente, por meio de Mandado de Segurança. Segundo entendimento pacificado por este Conselho Nacional de Justiça, uma vez judicializada a questão, não cabe ao CNJ examiná-la, sob pena de, por vias transversas, imprimir ineficácia à decisão judicial ou esvaziar seu objeto. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ. PP 0000295-86.2008.2.00.0000. Rel.: Cons. Felipe Locke. 62.ª sessão. 13 maio 2008. DJ 1, 2 jun. 2008, p. 1-4) 

Serventias extrajudiciais. Taxa de fiscalização judiciária. Matéria judicializada. 1. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar Pedido de Providências cujo objeto coincida com o de ação judicial anteriormente proposta. 2. Se previamente judicializada a matéria, o CNJ não pode examinar a questão na esfera administrativa, a bem de prestigiar-se a segurança jurídica, evitar-se interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar-se o risco de decisões conflitantes. 3. Recurso Administrativo em Pedido de Providências de que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento.

(CNJ. PP 0002567-53.2008.2.00.0000. Rel.: Cons. João Oreste Dalazen. 80.ª sessão. 18 mar. 2009. DJ 1, 25 mar. 2009) 

Recurso Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público. Cartórios. TJGO. Ausência de membros da comissão em todas as fases do certame. Não conhecimento. Questão judicializada. Recurso improvido. Nega-se provimento a recurso contra decisão que não conheceu de pedido de suspensão de concurso público de cartórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por se tratar de questão judicializada. 

(CNJ. PCA 0002926-32.2010.2.00.0000. Rel.: Cons. Marcelo Neves. 105.ª sessão. 18 maio 2010. DJ eletrônico 91, 20 maio 2010, p. 4-14) 

Procedimento de controle administrativo. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. Ilegalidades apontadas em procedimento disciplinar. Interesse meramente individual. Discussão administrativa e judicial ainda em curso. Judicialização da matéria. Incompetência deste Conselho Nacional de Justiça. Precedentes. 1. Não se insere dentre as competências deste Conselho Nacional de Justiça a análise de pedidos que não ostentam interesse geral para o Poder Judiciário, independentemente do direito subjetivo discutido. 2. Conforme entendimento reiterado desta Casa, não se afigura possível a apreciação simultânea de uma mesma questão pelo órgão administrativo local ou pelo Poder Judiciário e por este Conselho Nacional de Justiça, em virtude da possibilidade concreta da prolatação de decisões conflitantes, em absoluto desprestígio da segurança jurídica. 3. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente.

(CNJ. PCA 0003487-85.2012.2.00.0000. Rel.: Cons. Bruno Dantas. 158.ª sessão. 13 nov. 2012. Dje 210, 16 nov. 2012, p. 114-116) 

Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Procedimento disciplinar no tribunal de origem. Pena de disponibilidade aplicada. Matéria judicializada. Recurso não provido. 1. Trata-se de Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido feito pelo requerente que discordou de decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é firme no sentido de não intervir em casos onde houve prévia judicialização da matéria relacionada aos autos administrativos. Recurso Administrativo que se conhece, e a que se nega provimento. 

(CNJ. PCA 0004713-28.2012.2.00.0000. Rel.: Cons. Ney José de Freitas. 173.ª sessão. 6 ago. 2013. Dje 148, 9 ago. 2013, p. 5-8). 

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, não conheço do pedido e determino o arquivamento deste procedimento. 

Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, 23 de Outubro de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

Fonte: DJ – CNJ | 22/01/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.