TJ/MG: Registro obrigatório da Reserva Legal em aquisição de imóvel rural


  
 

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de Minas Gerais, de 20 de janeiro, o Provimento n° 288/2015, que altera o inciso VI do art. 171 do Provimento 260/CGJ/2013 – Código de Normas – Extrajudicial.

A publicação alterou o texto da norma, eliminando o termo “eventual” que se referia à existência da reserva florestal. O Código Florestal Brasileiro, prevê a obrigatoriedade do registro da Reserva Legal no órgão ambiental competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou apresentação pelo proprietário ao órgão ambiental da Certidão de Registro de Imóveis em que conste a averbação da reserva legal.

A partir de agora os tabeliães de notas de Minas Gerais devem exigir a referência à existência de reserva para lavrar a escritura pública de alienação de imóvel rural ou de direito a ele relativo, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR)..

Clique aqui confira aqui a íntegra da publicação.

Fonte: iRegistradores – Com informações do TJMG | 22/01/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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