Rio de Janeiro passará a usar Papel de Segurança a partir de março de 2015

Proposta da Arpen-RJ foi aceita e normatizada pela CGJ-RJ

O Estado do Rio de Janeiro passará a emitir certidões de nascimento, casamento e óbito em Papel de Segurança a partir de 1º de março de 2015.

Levando em consideração a Portaria Interministerial n° 1537 dos Ministérios de Estado da Justiça e de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, de 3 de setembro de 2014, que impõe a adoção em todo o país de Papel de Segurança a partir de 4 de setembro de 2015, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ) solicitou regulamentação junto à Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro (CGJ-RJ), destacando a conveniência de que a utilização venha a ser adotada antecipadamente tendo em vista os bons resultados que irá proporcionar em termos de segurança e qualidade.

A decisão favorável deu origem ao Provimento CGJ nº 85/2014, que pode ser conferido abaixo:

Processo: 2014-179109

Assunto: REGULAMENTAÇÃO DE PORTARIA SEDH/MJ 1537. MODELO E ITENS DE SEGURANÇA DE CERTIDÕES

ARPENRJ

PRISCILLA M. SOARES MILHOMEM

PARECER

A Associação dos Registradores Civis de pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN/RJ, por intermédio de sua Ilma. Presidente, Drª Priscilla M. Soares Milhomem, solicita a regulamentação da Portaria Interministerial SEDH/MJ n° 1537/2014, no que concerne à utilização de papel de segurança na confecção das certidões relativas aos atos de registro civil. A Portaria Interministerial SEDH/MJ n° 1537, de 03.09.2014, impõe a adoção obrigatória, em todo o país, de papel de segurança na emissão de certidões relativas aos atos de registro civil, a partir de 04.09.2015. Assim, a Associação dos Registradores Civis de pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro destaca a conveniência de que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização do papel de segurança venha a ser adotada, antecipadamente, tendo em vista os bons resultados que irá proporcionar em termos de segurança e qualidade.

A DGFEX apresentou, às fls. 28/30, a minuta de ato normativo contemplando a disciplina quanto à utilização do papel de segurança para a expedição de certidões de nascimento, casamento, óbito e de registros pertinentes ao Livro “E”, pelos Serviços extrajudiciais com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Assim, sugere-se que seja editado ato normativo disciplinando o uso de papel de segurança pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro, a contar de 01 de março de 2015. Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014.

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

DECISÃO
Acolho o parecer supra e, por conseguinte, proceda-se à publicação de Provimento, conforme minuta em anexo, disciplinando a utilização de papel de segurança pelos Serviços extrajudiciais com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Publique-se. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2015.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor-Geral da Justiça

PROVIMENTO CGJ Nº 85/2014
O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e as atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor-Geral da Justiça conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades extrajudiciais, racionalizando-as no sentido de prestação mais ágil, segura e eficiente;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 03/09/2014, do Ministro de Estado da Justiça e da Ministra Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que determinou a adoção de modelos padronizados, contendo elementos específicos de segurança, para expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, inclusive de inteiro teor e portáveis, em todo o território nacional, a partir de 04/09/2015 (Anexos I, II e III da referida Portaria);
CONSIDERANDO que as Certidões de Registro Civil das Pessoas Naturais são documentos oficiais que embasam a emissão dos demais documentos do cidadão brasileiro, de modo que o fornecimento e controle do papel pelo órgão de representação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais deste Estado – ARPEN/RJ, contendo os elementos de segurança nos modelos e padrões estabelecidos pela referida Portaria Interministerial, trará maior segurança jurídica a toda sociedade e todos os órgãos públicos que delas se utilizam;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do procedimento administrativo nº 2014-179109;

RESOLVE:
Art. 1º. Tornar obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2015, o uso de papel contendo os elementos de segurança para expedição das certidões de nascimento, casamento e óbito, inclusive das certidões de inteiro teor e das certidões de nascimento portáveis, pelos Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais – RCPN, nos moldes e padrões da Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 03/09/2014, do Ministro de Estado da Justiça e da Ministra Chefe da Secretaria de Direitos Humanos, da Presidência da República, e seus Anexos I, II e III.
Art. 2º. Determinar, em igual prazo, o uso obrigatório do papel contendo os elementos de segurança referidos na Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537/14, a que se refere o artigo 1º deste Provimento, para expedição de todas as certidões dos registros pertinentes ao Livro “E”.
Art. 3º. O papel de segurança, nos moldes e padrões estabelecidos na referida Portaria Interministerial e seus Anexos, para fins de garantir a uniformidade de seu uso, será fornecido exclusivamente pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN/RJ, a qual caberá a escolha e contratação da(s) empresa(s) para confecção do referido papel, levando em conta os critérios de qualidade e economicidade.
Art. 4º. Os Serviços extrajudiciais com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais que possuam papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, na forma dos Provimentos nos 02 e 03 de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, poderão utilizá-lo na configuração atual (moldes), pelo prazo de dois (02) anos, a contar de 04/09/2014, nos termos do artigo 8º da referida Portaria Interministerial, para emissão das certidões de nascimento, óbito e casamento.
Art. 5º. Os Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais poderão iniciar a utilização do papel contendo os elementos de segurança antes do início da data estabelecida no artigo 1º deste provimento, sendo vedada, uma vez iniciado o seu uso, a utilização de papel comum ou do papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda nas emissões de suas certidões.  Art. 6°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2014.

Desembargador Valmir de Oliveira Silva

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Arpen/Brasil | 19/12/2014.

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Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Ação de inventário – Alvará judicial para a alienação de bens imóveis – Despesas do inventário

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – ALVARÁ JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – AVALIAÇÃO PRÉVIA – DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL – DESPESAS DO INVENTÁRIO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 

– A mera alegação de que os imóveis, objeto de autorização judicial de alienação, foram adquiridos na constância da união estável, sem qualquer comprovação nesse sentido, não tem o condão de obstar a venda. 

– Não há óbice à alienação antecipada de bens do espólio, precedida de avaliação judicial e devidamente justificada na necessidade de pagamento das despesas do inventário. 

– Recurso a que se nega provimento. 

Agravo de instrumento cível nº 1.0024.10.058671-8/002 – Comarca de Belo Horizonte – 

Agravante: Artemis Alexandri de Souza – 

Agravado: Espólio de Roberto Clemente Vieira, representado pela inventariante dativa Eutália Rangel Fonseca, OAB/MG 137.648 – Interessados: Rodrigo Clemente Vieira, Roberto Clemente Vieira Filho e outro, Rafaela Clemente Vieira e outro, Renata Clemente Vieira, Roseane Lúcia Vieira, Vera Lúcia Gouveia Vieira e outro, Roberta Alice Vieira, Rívia Laura Vieira – 

Relator: Des. Corrêa Junior 

ACÓRDÃO 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2014. – Corrêa Junior – Relator. 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

DES. CORRÊA JUNIOR – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Artemis Alexandri de Souza em face da decisão trasladada às f. 95/96-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação de inventário, determinou a expedição de alvarás para a alienação de dois imóveis do espólio para o pagamento de tributos e despesas, bem como a intimação da ora agravante para depositar em juízo as chaves do imóvel, situado no Município de Jaboticatubas, em cinco dias. 

Em suas razões de inconformismo, aduz a agravante ser proprietária de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis indicados na decisão agravada, pelo que se mostra desacertada a ordem judicial que determinou a alienação total dos bens indicados. 

Afirma jamais ter concordado com a venda dos imóveis mencionados, visto que a sua meação não faz sequer parte dos bens do espólio. 

Sustenta não concordar com a determinação judicial de entrega das chaves do imóvel, porquanto, além de proprietária de 50% (cinquenta por cento) do bem, trata-se de um sítio que representa a extensão do seu lar, cujos móveis e utensílios ali existentes são de sua propriedade exclusiva. 

Assinala que aos herdeiros deve ser oportunizada a possibilidade de aquisição dos bens objeto de alienação nas mesmas condições eventualmente ofertadas por terceiros. 

Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo (f. 105/107), vieram aos autos a contraminuta de f. 114/120 bem como as informações prestadas pelo d. Magistrado, à f. 140. 

É o relatório. 

Ab initio, cumpre salientar que restou superada a questão relativa “à entrega das chaves do imóvel indicado no alvará de f. 702” (item “b” dos pedidos – f. 115), em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 1.0024.10.058671-8-002, sede em que se insurgiu a recorrente contra a decisão que “determinou a expedição de alvará autorizativo à inventariante dativa para fins de contratação de chaveiro para o ingresso no referido imóvel”. 

Ora, mantida por esta Turma Julgadora a decisão a quo, que autorizou a contratação de chaveiro para garantir o livre acesso ao imóvel a ser alienado – sítio de Jaboticatubas -, em face da desídia da recorrente em providenciar a entrega das chaves, fica prejudicado o pleito formulado no item “b” da peça recursal. 

Pois bem. 

Pretende a agravante a reforma da decisão primeva que, nos autos do inventário de Roberto Clemente Vieira, determinou a expedição de alvará para a alienação de dois imóveis do espólio, um situado no Município de Jaboticatubas e outro no Município de Taquaraçu de Minas, sob o fundamento de que se trata de bens adquiridos na constância da união estável. 

Afirma a recorrente que, na condição de companheira do falecido, é proprietária exclusiva de 50% (cinquenta por cento) dos bens referidos, motivo pelo qual não podem ser integralmente alienados. 

Com a devida vênia ao entendimento esgrimido, o pedido da recorrente não pode ser acolhido, porque dos documentos que instruem o agravo não se pode aferir a data da aquisição dos imóveis indicados, de modo a justificar a assertiva da agravante. 

Logo, ainda que a escritura pública colacionada à f. 20-TJ certifique a união estável havida entre o falecido e a recorrente, tal fato não induz à conclusão de que a agravante é proprietária de metade dos imóveis, visto que, repita-se, não instruído o recurso com quaisquer documentos relativos à compra do sítio e do lote, tais como contrato, escritura ou registro. 

Ademais, na condição de herdeira, o direito da recorrente encontra-se resguardado, uma vez que a decisão atacada expressamente determinou que “as vendas obedecerão aos valores mínimos das respectivas avaliações, e os valores apurados deverão ser depositados à ordem judicial”. 

Lado outro, extrai-se da ata de audiência de f. 78/79-TJ ter a agravante anuído com a avaliação de todos os bens do espólio, além de ter concordado, expressamente, com os valores apresentados (f. 125-TJ). 

Outrossim, não há óbice à alienação antecipada de bens do espólio, desde que devidamente justificado o ato. Logo, inexistindo recursos para saldar as despesas advindas do inventário, a providência determinada não é só permitida como necessária à ultimação da partilha. 

Desse modo, precedida a alienação – devidamente justificada (pagamento de tributos e despesas outras do espólio) – da avaliação judicial e determinado o depósito do valor objeto da venda em conta judicial, tem-se por preservados os interesses do espólio e, consequentemente, dos herdeiros. 

Por fim, a alienação questionada foi fruto de acordo celebrado entre os herdeiros presentes na audiência conciliatória realizada no juízo de origem (f. 126-TJ), da qual a agravante teve ciência, em que pese a sua ausência. 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 

Custas recursais, pela agravante. 

É como voto. 

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Edilson Fernandes e Selma Marques.

Súmula – RECURSO NÃO PROVIDO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 30/12/2014.

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Instalado Núcleo de Pesquisa Patrimonial do TRT/GO

Na manhã de sexta-feira, 19/12, a presidente do TRT, desembargadora Elza Silveira, instalou o Núcleo de Pesquisa Patrimonial.  Vinculada ao Juízo Auxiliar de Execução,  a nova unidade será utilizada para a identificação de patrimônios passíveis de penhora a fim de garantir o pagamento de dívidas trabalhistas dos processos na fase de execução e, ainda,  reduzir a taxa de congestionamento nessa fase de tramitação processual.

O Núcleo de Pesquisa Patrimonial foi criado em atendimento à  Resolução CSJT.GP.138/2014   com a finalidade de agilizar a solução dos mais de 2,7 milhões de execuções trabalhistas em todo país. A Resolução do CSJT leva em consideração, principalmente, a dificuldade das Varas do Trabalho (juízo em que se dá a execução) em promover a pesquisa e a execução patrimonial em face de determinados devedores. A nova unidade será coordenada por um ou mais juízes do trabalho que estarão habilitados a atuar em todos os processos do Regional, contudo, será dada prioridade  à pesquisa patrimonial dos devedores de grandes execuções, que são aqueles que figuram na lista dos cem maiores devedores.

A presidente comentou que a instalação do Núcleo foi possível em razão da atuação conjunta da Presidência e Vice-presidência e elogiou a atuação do desembargador Aldon Taglialegna e do diretor-geral, Ricardo Lucena, pelo esforço na implantação da estrutura necessária, mesmo considerando o déficit de magistrados e servidores na 18ª Região. “A Presidência não caminha sozinha, mas conta com o apoio de todos as unidades, magistrados e servidores. E no dia de hoje, estou muito feliz com a minha equipe”, comentou agradecida.

O vice-presidente e corregedor, Aldon Taglialegna, disse que a criação do Núcleo vai descongestionar a fase de execução, afirmando que não interessa ao jurisdicionado obter uma sentença sem ter garantido o bem da vida. “Tenho certeza que nós vamos conseguir reduzir a taxa de congestionamento na execução, não por meio da prescrição intercorrente, mas com a efetiva entrega do bem da vida ao trabalhador”, afirmou.

O presidente da Amatra XVIII, juiz Cleber Sales, disse que a Amatra vê o Núcleo como uma ferramenta importante para o cumprimento da execução seja rápido e efetivo. “Faço votos que esta experiência seja exitosa”, cumprimentou.

Núcleo de Pesquisa Patrimonial

Criado pela portaria TRT 18ª GP/SGJ Nº066/2014 de 12 de dezembro, desde de agosto foram iniciadas as atividades de preparação para instalação do Núcleo de Execução Trabalhista. Inicialmente, os servidores que vão atuar na unidade passaram por treinamento no Tribunal Superior do Trabalho e no TRT da 3ª Região/MG. A instalação do Núcleo atende  determinação do presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, por meio da Resolução CSJT.GP.138/2014 e, além da localização de bens, tem a finalidade elaborar estudos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, e buscar a promoção de convênios com entidades públicas e privadas com essa finalidade.

Fonte: TRT/GO – 18ª Região | 19/12/2014.

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