MG: Recivil disponibiliza nova versão do Cartosoft com a tabela de emolumentos atualizada

Já está disponível a nova versão do Cartosoft (2.5.7), que contém os valores atualizados da tabela de emolumentos para 2015.  Antes de atualizar, os cartórios que utilizam o Cartosoft para geração do livro diário auxiliar, deverão gerar, dentro do Cartosoft, o livro referente ao mês de dezembro e o anual. 

Para baixar a nova versão clique aqui.   

Para os cartórios que fazem parte do piloto do selo digital será disponibilizada a atualização pelo grupo do selo digital, portanto estes cartórios não devem fazer esta atualização.

Fonte: Recivil | 02/01/2015.

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Nós Não Somos Bons o Bastante – Por Max Lucado

* Max Lucado

Verdade seja dita – nós não somos bons o suficiente para irmos ao céu. Então, o que podemos fazer? Poderíamos começar a fazer boas obras. Talvez se fizéssemos boas obras o bastante, isso compensaria as nossas obras más. Daí vem a dúvida, quantas boas obras é o suficiente? Se eu passar um ano sendo cobiçoso, quantos anos eu teria que ser generoso?

Ninguém sabe a resposta para esta dúvida. Não temos o formulário das regras. Nenhum código foi descoberto. Por que? Porque Deus não age assim. Deus tem sido tão bondoso para conosco. Não temos como compensar. Tudo que podemos fazer é pedir misericórdia. E Deus, por causa da sua bondade, nos concede.

Deus entregou os nossos pecados ao seu Filho. Jesus Cristo morreu por nós. Ele fez o que nós não podíamos para que nós pudéssemos tornar aquilo que nem ousamos sonhar – cidadãos do Céu!

Fonte: Max Lucado – Site Max Lucado – Devocional Diário | 05/01/2014.

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1ª VRP/SP: Dúvida registro de formal de partilha – qualificação negativa cláusulas gravadas no testamento e não mencionadas no inventário necessária decisão judicial para afastamento – princípio da legalidade matéria estranha a esta esfera administrativa dúvida procedente.

Processo 1105398-22.2014.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves – Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves – Dúvida registro de formal de partilha – qualificação negativa cláusulas gravadas no testamento e não mencionadas no inventário necessária decisão judicial para afastamento – princípio da legalidade matéria estranha a esta esfera administrativa dúvida procedente. Vistos. O 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de MÁRCIA ELUF BOTELHO LINO GONÇALVES, devido à qualificação negativa de registro de formal de partilha expedido pelo juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, nos autos do Inventário dos bens deixados por Maria Manelli. O óbice imposto pelo Registrador foi motivado pela irregularidade no cumprimento do testamento, relativa às cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Salienta que, não obstante o testamento ter sido lavrado em 1998 e a testadora não ter declarado a justa causa às clausulas impostas à legítima, os 50% dos bens partilhados que estão na parte disponível não estariam livres. Por fim, demonstra que não está discutindo questão intrínseca do título, mas somente a não existência das cláusulas constantes do testamento. Juntou documentos (fls. 01/222). A suscitada apresentou impugnação, sustentando que a testadora não dividiu a herança em parte legítima e parte disponível. Desta forma, entende que o gravame atinge apenas a parte legítima e nada pesaria quanto à disponível. Argumenta que as herdeiras são octogenárias e que as restrições perderam sua razão de ser, entendendo que tal inalienabilidade não deve ser perpétua, visto que em virtude da morte de Maria Helena Bujatto, filha da “de cujus”, os seus descendentes viram-se livres do referido gravame, ainda de acordo com os arts. 1.848 e 2.042 do C.C. de 2002. Juntou documentos (fls. 223/234). O Ministério Público opinou (fls. 238/240) pela procedência da dúvida, acolhendo as razões expostas pelo Oficial Registrador. É o relatório. DECIDO Com razão o Oficial e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso tabular. A exigência do Oficial não constitui excesso de burocracia ou formalismo, tendo pertinência com ao princípio do registro de imóveis da legalidade. O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional. Segundo o pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o afastamento das cláusulas restritivas, qual seja da parte disponível, compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido (CGJSP – PROCESSO:1.109/2005CGJSP – DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra). Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria: “ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG.120/84- Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60). Inexiste a possibilidade de se proceder à inobservância das mencionadas restrições para registro sem ordem judicial. Este também é o posicionamento da D. Representante do Ministério Público. Portanto, a pretensão da interessada depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de MÁRCIA ELUF BOTELHO LINO GONÇALVES, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCIA ELUF BOTELHO LINO GONCALVES (OAB 29727/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/12/2014.

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