Instituição de condomínio edilício – incorporação imobiliária previamente registrada.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de registro de instituição de condomínio quando existir incorporação imobiliária previamente registrada. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:
Pergunta: É necessário o registro de instituição de condomínio quando já existe incorporação registrada constando todas as informações do empreendimento?
Resposta: O registro da instituição de condomínio é necessário, ainda que exista incorporação já registrada.
Temos ciência de que a questão não comporta tranqüilo retorno, uma vez que sabidamente alguns Estados se contentam com o registro da incorporação, seguido da averbação da construção e do registro da convenção do condomínio, para que um empreendimento seja dado por finalizado, enquanto em outros, como São Paulo, reclamam que seus assentos indiquem, além do registro da incorporação, também o da instituição e o da convenção de condomínio, a serem formalizados em momento posterior ao da incorporação, o que deve acontecer de forma concomitante, sem o que não será dado por ultimado o condomínio, dentro do previsto na Lei 4.591/64, e em seu Decreto regulamentador, de número 55.815/65, c.c. o que ainda temos a partir do art. 1.331, do atual Código Civil. Isso, no entanto, ainda no Estado de São Paulo, não está a nos levar a ver a incorporação como ato necessário a todo condomínio, o que não vai acontecer quando frente a empreendimento já concluído, com desejos de seu proprietário enquadrá-lo como condomínio edilício, com atendimento ao disposto nas sobreditas bases legais, buscando, neste caso, somente o registro da instituição, sem qualquer obrigação de prévia inscrição da incorporação.
De importância aqui citar decisão proferida aos 28 de julho de 2009, a Dra. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, Juíza da Primeira Vara dos Registros Públicos de São Paulo – SP, ao decidir pela impossibilidade de registro de usucapião de unidade autônoma sem que tenha havido o prévio e obrigatório registro da instituição de condomínio, mostra também a posição que São Paulo tem para o caso, da forma como acima exposto, fazendo abaixo referência a parte dessa decisão, para melhor análise do ora exposto, ou seja:
“O registro da incorporação, que antecede a edificação do prédio e serve antes de tudo a viabilizar o início da negociação das unidades autônomas a serem erigidas, em nada se relaciona com o nascimento jurídico dessas unidades do condomínio, ainda não instituído. Ele não pode prestar-se a suprir o registro posterior da instituição e especificação condominial. Simultaneamente ao ato de averbação da construção, deve ser feito o registro da instituição e especificação do condomínio, a fim de que, a partir desse instante, as unidades autônomas passem a existir legalmente. Há sim contemporaneidade necessária entre o ato de registro da instituição condominial e o ato de averbação da construção do edifício. Se este último tem o efeito jurídico da individualização e discriminação das unidades autônomas, insta, à evidência, que essas mesmas unidades, naquele instante, existam jurídica e registrariamente, o que só se dá com o registro da instituição e especificação do condomínio.” (Processo 1ª VRPSP nº 583.00.2009.163901-5)
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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