Questão esclarece acerca da necessidade de registro de instituição de condomínio quando existir incorporação imobiliária previamente registrada

Instituição de condomínio edilício – incorporação imobiliária previamente registrada.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de registro de instituição de condomínio quando existir incorporação imobiliária previamente registrada. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: É necessário o registro de instituição de condomínio quando já existe incorporação registrada constando todas as informações do empreendimento?

Resposta: O registro da instituição de condomínio é necessário, ainda que exista incorporação já registrada.

Temos ciência de que a questão não comporta tranqüilo retorno, uma vez que sabidamente alguns Estados se contentam com o registro da incorporação, seguido da averbação da construção e do registro da convenção do condomínio, para que um empreendimento seja dado por finalizado, enquanto em outros, como São Paulo, reclamam que seus assentos indiquem, além do registro da incorporação, também o da instituição e o da convenção de condomínio, a serem formalizados em momento posterior ao da incorporação, o que deve acontecer de forma concomitante, sem o que não será dado por ultimado o condomínio, dentro do previsto na Lei 4.591/64, e em seu Decreto regulamentador, de número 55.815/65, c.c. o que ainda temos a partir do art. 1.331, do atual Código Civil. Isso, no entanto, ainda no Estado de São Paulo, não está a nos levar a ver a incorporação como ato necessário a todo condomínio, o que não vai acontecer quando frente a empreendimento já concluído, com desejos de seu proprietário enquadrá-lo como condomínio edilício, com atendimento ao disposto nas sobreditas bases legais, buscando, neste caso, somente o registro da instituição, sem qualquer obrigação de prévia inscrição da incorporação.

De importância aqui citar decisão proferida aos 28 de julho de 2009, a Dra. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, Juíza da Primeira Vara dos Registros Públicos de São Paulo – SP, ao decidir pela impossibilidade de registro de usucapião de unidade autônoma sem que tenha havido o prévio e obrigatório registro da instituição de condomínio, mostra também a posição que São Paulo tem para o caso, da forma como acima exposto, fazendo abaixo referência a parte dessa decisão, para melhor análise do ora exposto, ou seja:

“O registro da incorporação, que antecede a edificação do prédio e serve antes de tudo a viabilizar o início da negociação das unidades autônomas a serem erigidas, em nada se relaciona com o nascimento jurídico dessas unidades do condomínio, ainda não instituído. Ele não pode prestar-se a suprir o registro posterior da instituição e especificação condominial. Simultaneamente ao ato de averbação da construção, deve ser feito o registro da instituição e especificação do condomínio, a fim de que, a partir desse instante, as unidades autônomas passem a existir legalmente. Há sim contemporaneidade necessária entre o ato de registro da instituição condominial e o ato de averbação da construção do edifício. Se este último tem o efeito jurídico da individualização e discriminação das unidades autônomas, insta, à evidência, que essas mesmas unidades, naquele instante, existam jurídica e registrariamente, o que só se dá com o registro da instituição e especificação do condomínio.” (Processo 1ª VRPSP nº 583.00.2009.163901-5)

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJ/AL: assina provimento que regularizará imóveis gratuitamente

Projeto Moradia Legal II contempla cidadãos de menor poder aquisitivo que ainda não têm a documentação de seus imóveis

A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ/AL), em consonância com a Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), assinou nesta quarta-feira (18), provimento que viabilizará, de forma rápida e gratuita para pessoas de menor poder aquisitivo, a regularização de seus imóveis. Inicialmente cerca de oito municípios alagoanos serão contemplados com o Projeto Moradia Legal II.

O presidente do TJ/AL, Washington Luiz Damasceno Freitas, destacou a relevância social que a iniciativa tem. “Esse projeto é muito importante porque tem um reflexo social muito forte, já que regulariza a posse do imóvel que as pessoas habitam. Em 2005, quando eu era corregedor da Justiça, implantamos o Moradia Legal I e beneficiamos milhares de famílias”, destacou o presidente.

O corregedor geral da Justiça, Klever Rêgo Loureiro, explicou quais as vantagens que a população ganha com o projeto. “A regularização dos imóveis de pessoas carentes tem um valor social imensurável. Com isso, os donos poderão fazer empréstimos bancários, participar de programas do Governo Federal para financiar móveis, além disso, um imóvel regularizado possui mais valor no mercado pela segurança na hora de vender”, informou o corregedor.

Municípios interessados no Moradia Legal II devem procurar o Poder Judiciário      Para o vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg), Iran Malta, a mudança social nas cidades que participaram da primeira edição do projeto, em 2005, foi visível. “Nós tiramos fotos das casas antes de fazermos a documentação delas, depois de algum tempo voltamos lá e percebemos que muitos deles conseguiram reformar suas residências por meio de empréstimos”, disse.

Além dos benefícios para os moradores, o município também passará a contar com o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Os gestores que se interessarem em inscrever os municípios que administram deverão procurar a Presidência ou a Corregedoria do Poder Judiciário. Segundo o presidente do TJ/AL, desembargador Washington Luiz, a organização do cartório e a disponibilidade do município de realizar a parceria com a Justiça, além da renda dos moradores, servirão como critérios para firmar o convênio.

O município inscrito no projeto terá que fazer o levantamento técnico dos imóveis. A regularização dos títulos de propriedade não gerará gastos para o Poder judiciário, para os moradores e nem para os cartórios.

O Moradia Legal II também vai regularizar imóveis das áreas rurais. A segunda edição do projeto também leva em consideração as recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de que os órgãos do Judiciário devem reunir esforços para aumentar a aproximação com a sociedade.

Fonte: TJ – AL | 18/03/2015.

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TJ/AL e Anoreg-AL discutem implantação do Dut Eletrônico

Durante a reunião, também foi discutido o “Dut Eletrônico”, sistema que vai ajudar no reconhecimento de firma e na transferência de carros usados. O projeto será feito em parceria com a Anoreg e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

 “Todo projeto de lei que envolve cartórios e afins tem que ser encaminhado pelo Tribunal de Justiça. A Anoreg veio prestar as informações que o desembargador Washington solicitou para que o projeto saia da melhor maneira possível”, explicou Rainey Marinho, presidente da Associação.

 Ainda segundo ele, o “Dut Eletrônico” vai ajudar as pessoas que compraram veículos, evitando que posteriormente recebam multas ou que recaia sobre elas alguma ação penal. Também participaram do encontro o vice-presidente da Anoreg, Iran Malta, e o advogado da instituição, João Araújo.

Fonte: Anoreg – BR | 19/03/2015.

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