“Certidão Online” já emitiu 300 certidões em Minas Gerais

Em pouco mais de um mês de funcionamento, o serviço “Certidão Online” já tem 4172 usuários cadastrados e 300 certidões pagas. Por meio do site www.registrocivilminas.org.br o cidadão pode pesquisar o tipo de certidão que deseja, em qual cidade e ano foi feito o registro, e solicitar a segunda via.

Nesse primeiro momento, o serviço irá contemplar os registros a partir de 1990 até os atuais. Até o final de 2015 estarão disponíveis os registros desde 1970. E a previsão é que até final do ano de 2016 os cidadãos possam consultar os registros a partir de 1950.

“Certidão Online” é o novo módulo da CRC, a Central de Informação do Registro Civil de Minas Gerais, que entrou em funcionamento no dia 2 de fevereiro com a publicação do Aviso n° 7/CGJ/2015.

Além dos pedidos feitos pelo cidadão por meio do site, o novo serviço também permite o pedido de certidões de um cartório para outro. Esta opção visa atender as solicitações feitas pelo cidadão diretamente no balcão do cartório.

Todas as informações de como acessar o sistema e emitir as certidões estão disponíveis no Manual de Orientações ao Cartório.

Fonte: Recivil – MG | 18/03/2015.

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STJ: Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou

Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a supressão do patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.

O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.

No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.

Posição flexível

Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade.

Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.

“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos” – ressaltou o ministro em seu voto.

Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ | 18/03/2015.

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IBDFAM: Para especialista, Estado não deve intervir na liberdade de casal dispor do patrimônio

No dia 16 de Março de 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou pedido de alteração no regime de bens formulado por cônjuges casados há 37 anos em comunhão universal. O Tribunal paulista entendeu que não há justo motivo para o pedido e que a vontade das partes não prepondera sobre a proteção da pessoa do cônjuge, uma vez que tal mudança traria prejuízo somente à mulher.

O casal recorreu ao STJ alegando que seu objetivo é preservar o patrimônio individual de cada um por meio da alteração para o regime de separação de bens e que o ordenamento jurídico assegura a livre manifestação da vontade dos cônjuges, que se modificou no decorrer do casamento. Sustentaram, ainda, que deveria ser “evitado o rigor excessivo” quanto à fundamentação das razões pessoais dos cônjuges para a mudança de regime, à luz do princípio da razoabilidade.

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de 2002 derrubou o princípio da imutabilidade do regime de bens escolhido pelos cônjuges, ao permitir a possibilidade de alteração do regime original mediante autorização judicial, sempre por pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Mas, segundo o ministro, no caso julgado os autos comprovam que a alteração retroativa do regime patrimonial à data da celebração do casamento, ocorrido em 1977, foi pleiteada com base em assertivas genéricas e sem qualquer motivo relevante. Ao contrário, a Justiça paulista consignou que, além da falta de motivo, ficou constatada a ausência de bens em nome da esposa e a inexistência da sua alegada independência financeira.

Segundo o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da própria intimidade e da vida privada dos consortes, as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria prejuízos exclusivamente à mulher.

Para o advogado Rodrigo Toscano de Brito (PB), diretor nacional do IBDFAM, a decisão foi rigorosa quanto à aplicação da lei e, ainda, acrescentou um requisito que não está referido pela lei: a proteção do patrimônio do cônjuge. “O STJ caminhou pela linha de raciocínio de que a modificação do regime prejudicava o cônjuge. Nesse ponto, o julgado realmente ganha uma dimensão maior e entra numa seara de grande discussão na doutrina brasileira atual, e que já foi tema central do Congresso Brasileiro do IBDFAM, há alguns anos. De fato, será que cabe ao Estado, no caso, através da lei, intrometer-se na liberdade da pessoa para regrar o nosso patrimônio e limitar o que podemos ou não fazer com esse patrimônio? Esse ponto foi ponderado pela decisão, mas, como já dito, optou-se, ao final, por proteger o patrimônio do cônjuge, negando-se a mudança de regime, não só com base em elemento trazido pela Lei, mas pela construção doutrinária, à luz da Constituição”, reflete.

Segundo ele, o STJ criou um novo precedente; todavia, o advogado faz ressalvas sobre a necessidade de modificação da Lei. “A par disso, o outro ponto que suscitei também é constitucional. Toca na liberdade da pessoa de fazer o que melhor lhe aprouver com seu patrimônio, desde que não prejudique direito de terceiros, como parece ter sido o caso, já que a decisão, em momento algum, afirma que a alteração do regime de bens afrontou interesses de terceiros. No caso, a decisão caminhou dentro dos parâmetros da Lei e, por isso, penso que a Lei é que deva mudar. O Estado deve prestigiar a vontade, a autodeterminação das pessoas, que, se maiores, capazes, sem vício de consentimento, devem ter a liberdade de dispor do patrimônio da forma que melhor lhes aprouver. Essa também é, como dito, uma expressão do princípio constitucional da liberdade, que é reflexo da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que todos devem ser livres para realizar o projeto patrimonial e familiar”, aponta.

Ao concluir seu voto, em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva destacou que, em precedente recente, a Terceira Turma consignou que a alteração do regime de bens, quando devidamente motivada e preservando os interesses das partes envolvidas e de terceiros, tem eficácia ex nunc.

De acordo com Toscano, a eficácia ex nunc significa que, caso o casal consiga mudar o regime de bens isto não incluirá os bens acumulados até o momento, mas apenas aqueles adiquiridos depois da decisão transitada em julgado e, em relação a terceiros, a partir do registro público específico. “Por outro lado, não vejo óbicede fazer uma partilha dos bens até aquele momento específico de mudança de regime, de modo que as partes podem livremente acordar o que for de seu interesse quanto ao regime de bens, sempre dentro da perspectiva de não prejudicar direito de terceiros”, observa o advogado.

Fonte: IBDFAM – Com informações STJ | 18/03/2015.

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