Artigo: Incapacidade Civil X Capacidade Civil – Por Mary Jane Lessa

* Mary Jane Lessa

Esta semana dei uma entrevista á rádio regional sobre o dia Internacional da Síndrome de Down. Convidaram-me por ser mãe de um rapaz de quase 15 anos que é Down, e também por ser conselheira de uma Associação de Amigos e Familiares de Pessoas Especiais – Afago.

Então, comecei a pensar a respeito da função notarial e registral em meio a realidade que esses indivíduos enfrentam, quanto as leis de inclusão e demais leis que ora beneficiam, ora omitem algum de seus direitos.

No dia 21 de março foi comemorado o Dia Internacional da Síndrome de Down  em diversos países, vez que esta data passou a fazer parte do calendário oficial de 193 países membros das Nações Unidas – ONU. Sendo escolhido o dia (21), pela Associação internacional Down Syndrome International, em alusão aos três cromossomos no par de número 21 (21/3) que as pessoas com síndrome de Down possuem.

Apesar da confirmação e desmistificação que atribui à Síndrome de Down, haja vista que há muitos anos a mesma já não é considerada uma doença, mas uma ocorrência genética natural, presente na humanidade. As suas características e/ou efeitos variam enormemente de pessoa para pessoa, comprometendo o desenvolvimento intelectual do indivíduo, que através de amigos ou familiares, profissionais multidisciplinares, têm-se rompido muitas barreiras em todo o planeta, e atualmente convivemos com pessoas com Síndrome de Down que moram sozinhas, trabalham, elegem candidatos pois, votam, casam-se, vão à universidade e graduam-se.

Então, relembrei-me de quando lavrei uma escritura de um divorcio extrajudicial, onde uma das partes era uma mulher com síndrome de down, em pleno gozo de suas faculdades mentais, alfabetizada e muito questionadora. Chamou-me atenção. Na época, a situação jurídica era nova, e na minha inexperiência, para minha segurança como notaria, solicitei ao seu advogado um laudo médico que a atestasse como pessoa capaz, entendendo que a qualquer momento poderia ser questionado a veracidade daquele instrumento de vontade e/ou tornar-lo nulo.

Ainda que, o primeiro artigo do Código Civil brasileiro atribua a todas as pessoas a capacidade, de direitos e deveres na ordem civil, e com isso, declaramos que no direito brasileiro inexiste incapacidade de direito, porque ao nascer, toda pessoa torna-se capaz de adquirir direitos ou gozar destes direitos, já que todo ente dotado de personalidade, ou seja, pessoa, tem capacidade.

Então, retornado ao artigo 4º do Código Civil que distingue como relativamente incapaz: I – os maiores de 16 e menores de 18 anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e IV – os pródigos.

Valho-me do questionamento seguinte: Se a capacidade é regra plena, e incapacidade cessa quando inexistem ou desaparecem as causas que a determinaram. O indivíduo maior de 18 anos é capaz, pois presume-se que o mesmo tenha atingido um desenvolvimento intelectual, econômico, ainda que seja portador da síndrome de down, desde que tenha pleno discernimento de suas faculdades mentais, ainda que intelectualmente lento. Este não precisaria provar sua capacidade, pois esta dependeria de interdição. Todavia em alguns casos, nós Tabeliões, ao notarmos ausência de discernimento ou incapacidade mental para lavratura dos atos, negamos.

E se ao nascer, com a vida, o indivíduo torna-se apto a adquirir direitos e deveres na ordem civil, recebendo a chamada personalidade jurídica, teremos como Notários que salvaguardar esses direitos, observando apenas alguns casos, que devido a um estado precário de saúde ou deficiência nítida em seu desenvolvimento, como acima relato, são considerados incapazes para realizar por conta própria os atos da vida civil, recebendo do ordenamento jurídico proteção, a fim de evitar danos a seu patrimônio etc., bem como a sua dignidade da pessoa humana.

Nesta classe do ao artigo 4º,  Ins. III,  do Código Civil, em que se enquadram os surdos-mudos, excepcionais, também estão alojados os indivíduos com Síndrome de Down, que sujeitos a tutela e curatela, podem ser assistidos em seus atos da vida jurídica, e quando condicionados entre os relativamente incapazes, seus negócios e atos jurídicos praticados sem a presença ou aquiescência do representante legal são  passíveis de anulação. O que somente os atos praticados por tais incapazes interditados, tornam-se nulos.

Ao meu entender, a capacidade civil determinada pela legislação às pessoas denominadas “excepcionais” que trata o referido artigo, nos seus direitos humanos e nos de personalidade jurídica, não é satisfatória, tendo em vista que desrespeita sua autodeterminação, ao considerar a presunção estabelecida que este seja relativamente incapaz de gerenciar seus bens, todavia não é incapaz para tomar decisões como votar, casar-se ou ter filhos. Daí, a incapacidade por deficiência, abrange as barreiras sociais, tanto quanto a visão médica do indivíduo considerado “deficiente”, variando entre a qualificação de seu comprometimento intelectual ou desenvolvimento mental para atos na vida civil.

Este tema deveria ser abordado com maior clareza entre os legisladores e juristas brasileiros, a fim de que a inclusão social das pessoas com necessidades especiais fossem identificadas de forma mais condizentes a atualidade,  desmaterializando o preconceito. Pois a maior diferença da incapacidade do individuo em exercer atos na vida civil, está no fato de que, os incapazes absolutamente não podem atuar diretamente, devendo ser representados, já os relativamente incapazes, podem exercer atos na vida civil, desde que com assistência, pois correm o risco destes serem anulados.

Fonte: Notariado | 24/03/2015.

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Artigo: Reflexões sobre o Artigo 15 §2º da Lei 8.935/94 – Por Alexsandro Rezende

*Alexsandro Rezende

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 236 tratou das atividades notariais e registrais, necessitou-se da publicação de uma lei que regulasse o exercício de tais atividades.Somente em 21 de novembro de 1994 foi publicada a Lei 8.935. Com o seu advento, tal lei passou a esmiuçar o exercício das atividades notariais e de registro, passando a estabelecer requisitos para o seu exercício, assim como deveres e obrigações do notário/registrador.

Em seu art. 3º, ficou muito claro que o notário/registrador são profissionais do direito. Ou seja, conclui-se que o exercício da delegação tem que ser dado a um profissional que tenha formação jurídica, necessariamente formado em Direito.

No mesmo diploma legal, o art. 15, §2º, estabelece que podem concorrer ao concurso de outorga de delegações candidatos não bacharéis em Direito, mas que até a data da publicação do edital tenham mais de 10 (dez) anos de exercício em atividade notarial e registral.

Analisando de forma mais detida, esse parágrafo não poderia mais ser aplicado nos dias de hoje. Se houver a análise conjunta dos artigos 3º e do §2º do art. 15 da lei 8.935/94, chega-se a conclusão que hoje para concorrer e ser titular a titularidade de uma delegação necessariamente tem que ser bacharel em Direito.

A norma do artigo 15º, §2º, não mais subsiste. A mesma tem um conteúdo de norma de transição. Quando da publicação do diploma legal, esse parágrafo era de aplicação razoável e óbvia, pois não seria razoável exigir formação jurídica superior em Direito de forma imediata.

Atualmente, com as políticas públicas de acesso ao ensino superior, com a facilidade que se tem de ingressar em uma Universidade, seja pública ou particular, não mais se justifica exceções para concorrer ao exercício de uma delegação.

E mais, nos dias atuais, sabe-se que os concursos para tais atividades são os mais disputados do país, exigindo-se uma preparação ímpar e específica daqueles que pretendem exercer-las. Basta verificar que a grande maioria dos candidatos já possuem grande gabarito jurídico, sendo muitos deles juízes, promotores, procuradores, etc.

Logo, o exercício da delegação tem que ser por profissional do Direito, ou seja, aquele que tenha formação jurídica superior. Inclusive contando como títulos para futuros concursos.

Assim, para que não ocorra mais qualquer dúvida e não se tenha problemas com o mencionado parágrafo §2º do artigo 15, deve ser ele revogado. Para que não ocorra qualquer interpretação fora da realidade jurídica em que vivemos.

* Alexsandro Rezende é Procurador do Município de Volta Redonda, RJ. Pós Graduado em Direito Constitucional e Pós Graduando em Direito Notarial e Registral.

Fonte: Notariado | 25/03/2015.

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Artigo: Do prazo para abertura do inventário – Por Marcela Mª Furst

* Marcela Mª Furst

E a cobrança da multa

A abertura da sucessão dá-se com a morte do autor da herança, sendo transmitido aos herdeiros, legítimos e testamentários, o domínio e a posse da herança, nos seus direitos e obrigações (artigos 1.784 a 1.787 do Código Civil).

O artigo 983 do Código de Processo Civil determina que

O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

No ordenamento jurídico, trata-se de um prazo impróprio, em que a única consequência da perda de prazo para abertura ou conclusão do inventário é a possibilidade de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado da Federação.

Sobre a mateŕia, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 542 em que diz que: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”

No Distrito Federal, não havia, ainda, regulamentação por lei local quanto à multa pelo decurso de prazo para quem não fizesse a abertura do inventário no prazo estipulado pelo CPC.

Contudo, a Lei Distrital nº 5.452 de 18.02.2015, em seu artigo 4º, inciso III, alterou o artigo 10 e acrescentou o artigo 11-A, da Lei 3.804/2006 (Lei que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD), e dando nova redação:

Art. 10. O contribuinte do imposto é:

I – o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;

II – o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;

III – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição;

IV – o nu-proprietário, na extinção do direito real.

IV – fica acrescido o art. 11-A com a seguinte redação:

Art. 11-A. Fica sujeito a multa de:

I – 20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;

II – 100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento;

III – R$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação.”

Desta forma, agora, no Distrito Federal, a perda de prazo para abertura de inventário gera o pagamento da multa de 20% do valor do imposto.

Vale lembrar que no caso do Inventário Extrajudicial, o prazo de 60 dias do artigo 983do CPC, cessa com o envio da Declaração de ITCMD ao Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda Estadual, pois neste caso o imposto é pago antes, o tabelião só dá entrada com o pagamento do imposto.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução nº 35/2007 disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro, prevendo em seu artigo a faculdade aos interessados de requerer a suspensão do procedimento judicial e promove-lo extrajudicialmente ainda que o processo de inventário seja iniciado judicialmente, tendo preenchendo todos os requisitos para seu processamento administrativo, podem os herdeiros convertê-lo em extrajudicial.

* Marcela Mª Furst é Advogada em Brasília/DF. Atuação em Direito de Família, Ações Cíveis, e junto aos Juizados Especiais. Advogada associada ao IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Durante a faculdade estagiou no serviço público, atuou no NUCJU da Justiça Federal, em gabinete como assessora na elaboração de peças de julgados no…

Fonte: JusBrasil | 25/03/2013.

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